SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0129881-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Revogação da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos agravantes, em razão da alegação de alteração na situação financeira, com a apresentação de documentos que indicariam a aquisição de imóveis de valor significativo, o que, segundo a decisão recorrida, desqualificaria a condição de hipossuficiência dos agravantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a aquisição de bens de valor significativo.III. Razões de decidir3. Os embargantes não comprovaram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.4. A aquisição recente de imóveis de valor significativo pelos embargantes indica capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.5. A omissão de informações relevantes sobre a situação financeira e profissional da esposa de um dos embargantes enfraquece a alegação de necessidade de assistência judiciária.6. A presunção de veracidade das declarações dos embargantes foi afastada por elementos objetivos que demonstram a capacidade econômica para custear o processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A revogação do benefício da gratuidade da justiça pode ocorrer quando há evidências de que a parte não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, especialmente em casos onde a aquisição de bens de valor significativo é demonstrada e não há comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO INTERNO em Apelação Cível 0001142-35.2024.8.16.0080, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038991-87.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os agravantes, Anderson Lisoski e Eduardo Lisoski, não têm direito à gratuidade da justiça, que é um benefício que ajuda pessoas que não podem pagar as despesas do processo. A decisão anterior foi mantida porque os agravantes não conseguiram provar que estão em uma situação financeira difícil. Eles compraram imóveis de valor alto e não informaram isso ao juiz, o que mostra que têm condições de arcar com os custos do processo. Além disso, a esposa de um dos agravantes é corretora de imóveis, o que também indica que a renda familiar deve ser considerada. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado.