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Acórdão
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1.
Anderson Lisoski e Eduardo Lisoski demonstram irresignação contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça dos agravantes, proferida no mov. 58.1 dos Embargos à Execução nº 0000857-02.2024.8.16.0061”.O agravante, maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de Capanema. Discorre, em linhas gerais:“O pedido de assistência judiciária gratuita, para ser autorizado, não exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício. (...)Pois bem, a mera juntada de duas matrículas obtidas posterior à concessão da benesse pelo Agravante EDUARDO, não significa que o mesmo dispunha de referido valor à vista. Nem mesmo há qualquer indicação que havia em depósito ou se foi fruto de permuta entre outros bens.Não há prova incontestável de que a condição financeira mudou, isto porque conforme devidamente comprovado, o Agravante é aposentado, auferindo um salário mínimo de renda mensal.Com relação ao Agravante ANDERSON, o imóvel mencionado nos autos principais, não pertence ao mesmo, isto porque, houve desistência da compra. Tanto, que o Agravado se limitou a juntar as matrículas atualizadas apenas com relação ao outro Agravante. Porque inexiste imóvel em nome de ANDERSON.(...)Por fim, em que pese a constatação de que a esposa do Agravante ANDERSON seja corretora de imóveis registrada no CRECI/PR, não se pode presumir que a mesma exerça e tenha renda incompatível com a benesse.Ademais, a condição financeira do cônjuge não impede a concessão da gratuidade de justiça, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Para o colegiado, a natureza de tal direito é personalíssima, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para recebê-lo.”Assevera que a mera alegação de alteração da renda sem sua comprovação não pode servir de fundamento para revogação do benefício; ainda, conforme art. 99, § 3º, CPC, existe a presunção da hipossuficiência da pessoa natural, e que a existência de patrimônio não pode impedir o acesso à justiça gratuita, desde que não haja comprovação de liquidez para custear as despesas processuais; assim, ausentes elementos que afastem a presunção da hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, CPC, requer seja reformada a decisão recorrida, e o pedido de justiça gratuita seja restabelecido. Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com deferindo, em antecipação de tutela, a pretensão requerida, nos termos do artigo 1.019, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ausente o preparo uma vez que a questão objeto do recurso é a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos para apreciação.
O recurso foi recebido com a concessão parcial da tutela pretendida para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso. (mov. 9.1)
O agravado, Jocelino Ravaroto, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento pugnando pela revogação da decisão de mov. 9.1, diante de sua natureza extra petita, já que ausente pedido (mesmo implícito) que permitisse a concessão de tutela antecipada recursal, sendo vedada a sua concessão de ofício; e no mérito, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, desprovendo integralmente o recurso interposto. (mov. 14.1)
Vieram os autos para apreciação.
2.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso de agravo de instrumento.
Primeiramente, quanto à preliminar de contrarrazões em que o agravo requer a revogação da decisão de mov. 9.1, diante de sua natureza extra petita, já que ausente pedido (mesmo implícito) que permitisse a concessão de tutela antecipada recursal, sendo vedada a sua concessão de ofício, não lhe assiste razão, posto que ao contrário do afirmado em suas razões recursais, o recurso de agravo de instrumento possui requerimento expresso para recebimento do recurso com o deferimento em antecipação de tutela da pretensão requerida, conforme consta do mov. 1.1, fl.1.
Passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia, essencialmente à presença dos requisitos para concessão da gratuidade. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente previsto no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei .”Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 do CPC é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237.)
Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.1494/1495) Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família - quando pessoa física- ou da atividade empresarial desempenhada - quando pessoa jurídica.
Verifica-se que a assistência judiciária foi revogada uma vez que o juiz a quo entendeu que as provas apresentadas pelo embargado nos autos de embargos à execução desconstituíram a caracterização dos embargantes como partes que faziam jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, em decorrência da omissão quanto à aquisição de imóveis e da situação profissional da esposa de um dos embargantes, nos seguintes termos: “Apurou-se que o embargante Eduardo, após o deferimento do benefício, adquiriu recentemente dois imóveis no valor total de R$ 270.000,00, situados no “Condomínio Residencial Turmalina”, no município de Realeza-PR, conforme comprovado por certidão obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Realeza (seq. 51.2 e 51.3).Ressalte-se que esses bens, livres e desembaraçados, não constaram das certidões apresentadas no seq. 32.9. Tal omissão, segundo consta se explica pela recente mudança de domicílio do embargante Eduardo e sua esposa para Salto do Lontra/PR, o que teria levado à apresentação de certidão apenas deste município, sem menção dos imóveis em Realeza/PR, onde residiam até o final de 2023.Ainda, conforme informações juntadas pelo embargado, o outro embargante, Anderson, também adquiriu, em agosto de 2023, um imóvel urbano em Salto do Lontra pelo valor de R$ 55.000,00, pago em parcela única (conforme seq. 69.2 dos autos principais). Ademais, embora sua esposa Lia tenha apresentado Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem anotações de vínculo empregatício, foi constatado que ela é corretora de imóveis registrada no CRECI/PR, profissão que não é compatível com a alegação de hipossuficiência econômica.Ressalte-se que também não houve a juntada de declaração de imposto de renda ou declaração de isenção por parte de Lia, em descumprimento à determinação expressa deste Juízo.A análise dos fatos acima expostos permite concluir que os embargantes, ao omitirem informações relevantes e adquirirem bens de considerável valor, não se enquadram na condição de hipossuficiência jurídica exigida para a concessão do benefício da justiça gratuita.É incontroverso que aqueles que possuem capacidade financeira para adquirir imóveis urbanos de padrão elevado e substancial valor de mercado, como os descritos, não pode ser considerados economicamente hipossuficientes.Destarte, ante a constatação de que os embargantes não atendem aos requisitos para a concessão do benefício e que a presunção de veracidade das declarações foi enfraquecida por elementos objetivos, revogo os benefícios das justiças gratuitas concedidas anteriormente aos embargantes.2.1.1. Em conclusão, diante da falta de comprovação da incapacidade financeira, REVOGO a concessão do benefício da justiça gratuita concedida aos embargantes.” Assim, apesar de não ser necessário comprovar o estado de penúria, tem-se que a parte autora não rebateu as alegações constantes da decisão recorrida, apresentando alegações genéricas, devendo se considerar que não informaram a compra dos imóveis cujas matriculas foram apresentadas nos movimentos 51.2 e 51.3 dos autos originários; não comprovaram que não ocorreu a compra do imóvel, constante do contrato de mov. 69.2 da execução de título extrajudicial, posto que na petição de mov. 69.1 da Execução de Título Extrajudicial o nomearam à penhora, afirmando ainda que detém poderes de transferência do imóvel, conforme consta do mov. 77.1 também da Execução de Título extrajudicial, informações que contraiam as alegações recusais. Ainda, a omissão quanto ao ofício da esposa do agravante Anderson, leva a crer que possui renda a qual está sedo omitida nos autos, sendo que deve ser considerada a renda familiar como um todo para verificar a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Desse modo, não sendo efetivamente demonstrado por meio de documentos nos autos, a impossibilidade de os recorrentes custearem as despesas processuais, o indeferimento do benefício deve ser mantido.Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONFERIDA A PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVA QUE POSSIBILITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001142-35.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE NEGOU PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038991-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.07.2024) Assim, diante da ausência de caracterização da hipossuficiência financeira das agravantes que justifique o benefício da gratuidade da justiça, a decisão merece ser mantida.Aliás, relembro que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta, entretanto, que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, podendo ser requerido a qualquer tempo, bem como que a decisão recorrida deferiu o parcelamento das custas pelo embargante/executado.Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso de agravo e instrumento, nos termos da fundamentação.
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