Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Embargos de declaração sobre responsabilidade civil em ação de indenização por danos materiais. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, em razão de suposta falha na execução de serviço de impermeabilização de tanques de concreto, com alegação de omissão e contradição na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão em relação à responsabilidade da empresa ré prestadora de serviço e à fixação de honorários recursais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, afastando a presença dos pressupostos dos embargos declaratórios do art. 1.022 do CPC.4. A pretensão do embargante é de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.5. As provas constantes nos autos foram analisadas e não demonstraram a falha na prestação de serviço da embargada, conforme fundamentação do acórdão.6. A fixação dos honorários recursais em 2% do valor da causa, somado ao valor de verba advocatícia fixada pelo juízo de origem não ultrapassa o limite máximo previsto no artigo 85, § 2º do CPC.7. Não foi demonstrada a litigância de má-fé por parte do embargante, sendo indevida a multa requerida pelo embargado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 85, § 2º; CC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.165/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STF, AgR no RE 603204/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01.06.2010; Súmula nº 282/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa Brasilsat Harald S/A foram negados. A empresa alegou que o acórdão anterior não considerou algumas provas e que houve erro na fixação dos honorários. No entanto, o Relator entendeu que não havia omissões ou contradições na decisão anterior, pois todas as provas foram analisadas e a responsabilidade da empresa ré não foi comprovada. Além disso, a fixação dos honorários ocorreu dentro da lei. Recurso negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043972-59.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSAT HARALD S/A contra o acórdão de mov.20.1 dos autos de apelação cível 0043677-76.2011.8.16.0001, assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA, CONFORME DISPÕE O ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE TANQUES DE CONCRETO – SERVIÇO REALIZADO COM A TÉCNICA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFILTRAÇÃO NOS TANQUES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais em razão de suposta falha na execução na colocação de mantas de impermeabilização em dois tanques de concreto. Sentença de improcedência. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora. Teoria finalista mitigada que não se adequa ao caso concreto. 3. Responsabilidade da empresa ré não verificada. Prova dos autos, em especial a oral, que não logrou êxito em comprovar a falha na prestação de serviço da empresa ré. Técnica adequada na colocação de mantas de impermeabilização. Inexistência de demonstração de que às infiltrações foram decorrentes pela má colocação do produto. 3. Pretensão de reforma da sentença – não acolhimento. Autora/apelante que não cumpriu com seu ônus probatório, conforme o contido no art. 373, I do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido”Em suas razões (mov. 1.1), o embargante BRASILSAT HARALD S.A. alega, em síntese, que: a) diverso do constante no acordão recorrido a embargada se comprometeu a promover a fixação das placas através da colocação de hastes metálicas que deveriam transpassar as paredes de concreto para suspensão do laminado, como inserto na proposta comercial parte integrante do contrato (fls. 27, mov. 1.4 – autos de origem); b) “a testemunha EDENILSON afirmou que não havia constatado a colocação de tais hastes: “a proposta previa a ancoragem através de parabolt, ... quando foi retirada a fibra, não foram localizados os parabolts...”; c) há omissão na decisão embargada, pois deixou de se manifestar expressamente sobre o depoimento da testemunha Edenilson e sobre o fato de que consta no contrato a obrigação de instalar a ancoragem através de parabolt; d) manifestação expressa sobre o contido no §11º do artigo 85, do Código de Processo Civil, pois a fixação de honorários em 2% sobre o valor da causa afronta o limite máximo previsto no mencionado dispositivo. Foram apresentadas as contrarrazões por HIDROGLÁS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (mov. 14.1 - recurso), refutando as alegações do embargante e aduzindo que houve prática de má-fé, requerendo à aplicação das sanções previstas em lei.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição, obscuridade, ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento na sentença ou acórdão ou, ainda, quando ocorrer erro material.A parte embargante alega que o acordão é omisso, pois deixou de observar o documento constante em mov. 1.4 (fl.27 – autos de origem), onde consta que a embargada se comprometeu a instalar as hastes metálicas, “parabolts”.Assevera que o depoimento da testemunha Edenilson, corrobora com o fato de que não houve a instalação das hastes metálicas, comprovando que houve o descumprimento contratual.Sem razão.Não há na decisão embargada nenhum vício apontado, em realidade, a pretensão da parte embargante é de rediscussão do mérito da demanda, para o que não se presta o presente recurso. Alega o embargante que a decisão embargada restou omissa, pois deixou de observar parte do contrato firmado entre as partes que previa a colocação de hastes metálicas, bem como o depoimento de Edenilson que corrobora com sua tese, no sentido que a disposição contratual não foi cumprida pela embargada.Entretanto, diversamente do que foi alegado, as provas constantes nos autos foram detidamente analisadas, sendo certo que a previsão de colocação de hastes metálicas nas paredes de concreto para sustentar o laminado do tanque (mov.1.4, fl. 17 – autos de origem) trata de simples orçamento (datado de 06/08/2010) para recuperação do tanque. Inexiste prova dessa contratação.Nesse contexto, o serviço que fora contratado pela parte embargante em 03 abril de 2009 refere-se ao “REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO EM DOIS TANQUES DE CONCRETO COM DIMENSõES APROXIMADAS DE 3000x3000x3000mmI CADA TANQUE, QUE FAZEM PARTE DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES SITUADA NA PLANTA BRASILSAT-CIC” (mov. 1.4, fl. 11), sendo que foi expressamente previsto no contrato que: “Não estão incluídos no escopo do presente contrato a recuperação de estruturas de concreto e alvenaria pela Contratada” (mov. 1.4, fl. 11).Dessa forma, não restou comprovada a falha na prestação de serviço efetivamente contratado com a ré. Logo, não há a apontada omissão.Também, discorre o embargante que o acórdão restou contraditório ao fixar os honorários recursais em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, porquanto, o montante somado aos honorários fixados pelo juízo de origem ultrapassa o limite máximo previsto no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sem razão.No caso, o juízo de origem observou para fixação dos honorários de sucumbência o critério equitativo, que não fora objeto de impugnação recursal pelas partes. Por sua vez este relator, fixou os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.730,33 em 16/11/2011 – mov. 1.2, fls. 01 e 08), com base no disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e de acordo com o Tema 1.076 do STJ (“É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.”).Nesse contexto, verifica-se que não há arbitramento de honorários advocatícios em importe excedente ao máximo legal, disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na medida em que a verba fixada na origem, não observou o critério ali contido, mas sim o da equidade. Além disso, importante mencionar que não houve insurgência recursal das partes sobre essa matéria.Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º), bem como a majoração em grau recursal, não está adstrita aos limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.651.165/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Assim, não há que se falar em contradição no acordão embargado em relação ao limite máximo legal de fixação dos honorários advocatícios.Ainda, registre-se, que o requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato das matérias terem sido realmente ventiladas e decididas na Instância Ordinária.Salienta-se que mesmo que se destinem a prequestionamento, o efeito infringente só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, pois o julgamento foi realizado na esteira de argumentos fáticos e jurídicos dos autos, tendo as questões sido apreciadas por esta Câmara Cível à época do julgamento do recurso de apelação.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010).Também, a respeito: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Registre-se que os aclaratórios de fls. 894/897 foram conhecidos e rejeitados, não havendo omissão em sua análise, uma vez que exaurido o seu conhecimento.É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...)Nessa linha, o recurso não pode prosperar, pois o simples descontentamento da parte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem para o aprimoramento, e não para a modificação do julgado.Outrossim, em relação aos aclaratórios de fls. 923/938, aplicável a preclusão consumativa.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente” (EDcl nos EDcl no AREsp 825761/RJ, Pres. FRANCISCO FALCÃO, decisão monocrática proferida em 29/03/2016, DJe 09/05/2016)O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento no que tange a suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, resta prequestionada a matéria no recurso e nada impede o acesso aos Tribunais Superiores. Por fim, o embargado requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos no processo.Entretanto, não resta demonstra a conduta de deslealdade processual do embargante, mas sim o direito de recorrer.Desta forma, a multa de litigância de má-fé mostra-se indevida ao caso, por não se enquadrar entre quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.Feitas tais constatações, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado no decisum recorrido. Assim, os argumentos dos embargantes não são capazes de modificar o acórdão, que fundamentou suficientemente sobre os motivos que levaram ao desprovimento do recurso de apelação, interposto por Brasilsat Harald S.A., ora embargante, para o fim de entender pela ausência de configuração de responsabilidade da ré, pela suposta inadequação do serviço prestado pela embargada. Resta, portanto, evidenciado o inconformismo dos embargantes e a pretensão de modificação do julgado, impossível por meio da estreita via dos embargos de declaração, objetivando reapreciar questão já decidida, com nítido caráter infringente, para o que não se prestam.Desse modo, impossível a alteração do acórdão quando inexistentes as hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|