SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043972-59.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Embargos de declaração sobre responsabilidade civil em ação de indenização por danos materiais. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, em razão de suposta falha na execução de serviço de impermeabilização de tanques de concreto, com alegação de omissão e contradição na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão em relação à responsabilidade da empresa ré prestadora de serviço e à fixação de honorários recursais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, afastando a presença dos pressupostos dos embargos declaratórios do art. 1.022 do CPC.4. A pretensão do embargante é de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.5. As provas constantes nos autos foram analisadas e não demonstraram a falha na prestação de serviço da embargada, conforme fundamentação do acórdão.6. A fixação dos honorários recursais em 2% do valor da causa, somado ao valor de verba advocatícia fixada pelo juízo de origem não ultrapassa o limite máximo previsto no artigo 85, § 2º do CPC.7. Não foi demonstrada a litigância de má-fé por parte do embargante, sendo indevida a multa requerida pelo embargado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 85, § 2º; CC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.165/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STF, AgR no RE 603204/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01.06.2010; Súmula nº 282/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa Brasilsat Harald S/A foram negados. A empresa alegou que o acórdão anterior não considerou algumas provas e que houve erro na fixação dos honorários. No entanto, o Relator entendeu que não havia omissões ou contradições na decisão anterior, pois todas as provas foram analisadas e a responsabilidade da empresa ré não foi comprovada. Além disso, a fixação dos honorários ocorreu dentro da lei. Recurso negado.