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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que se voltam contra o r. Acórdão de mov. 56.1-AC, prolatado em sede de recurso de apelação cível analisado em sede de Juízo de retratação, cuja ementa restou assim redigida:“JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO SFT. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1.1. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por proprietários de imóveis em face da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., visando o pagamento de indenização por danos físicos decorrentes de vício de construção nos imóveis.1.2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando preliminares. Interposição de recurso de apelação cível pelos autores.1.3. Colegiado que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de interesse do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e da Caixa Econômica Federal (CEF), com base na Súmula nº 150 do STJ.1.4. Recurso especial interposto pelos requerentes. Determinação do STJ de retorno dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento do Tema nº 1.011 pelo STF.1.5. Devolução dos autos para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, em virtude do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob o crivo da repercussão geral (Tema nº 1.011).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se é competente a Justiça Estadual para processar a demanda, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na lide; e (ii) verificar a necessidade de desmembramento do processo para garantir o prosseguimento em esferas jurisdicionais distintas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal os processos envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse da Caixa Econômica Federal.3.1. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita a inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento.3.3. Caso em exame no qual a CEF expressou interesse apenas em relação a alguns autores, não havendo vínculo da apólice pública quanto ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA. Situação que enseja o desmembramento processual para prosseguimento das ações em jurisdições distintas. Aplicação do item 1.1) da tese firmada no Tema nº 1.011 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO, para determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual em relação ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA, com desmembramento do processo para a Justiça Federal quanto aos demais autores.”Em suas razões de recurso, a ré TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS aduz, em síntese, que:a)- o Acórdão é contraditório quanto à permanência do trâmite processual na Justiça Estadual com relação ao autor Juarez Tadeu da Costa, vez que o precedente do Supremo Tribunal Federal é objetivo ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal independente de manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal;b)- a CEF não manifestou desinteresse na causa com relação ao autor Juarez, mas consignou que não foi possível identificar o vínculo com a apólice pública;c)- incumbia ao autor ser intimado para trazer os documentos necessários para comprovar a existência do financiamento e vínculo com a apólice do ramo público;d)- não foi oportunizada a manifestação das partes a respeito da petição da CEF, de modo que não atendido ao princípio do contraditório.Requer, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual com relação a todos os autores.Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 11.1-ED).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados.Explico.Como se detém do trâmite do recurso principal, após o levantamento do sobrestamento tanto os autores (mov. 9.1-AC) como a seguradora ré (mov. 8.1-AC) apresentaram manifestação nos autos, com aqueles primeiros pugnando que fosse mantida a suspensão dos autos, ao passo que a embargante apresentou manifestação acerca do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011.Diante da manifestação de ambos os litigantes, esta relatoria determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação (mov. 21.1-AC), quando a instituição financeira pleiteou pela expedição de Ofício para a COHAPAR, com o fito de que fossem prestadas informações acerca do contrato do autor SÉRGIO APARECIDO CORREA DOS SANTOS (mov. 24.1-AC).Após a resposta ao Ofício (mov. 29-AC), foi oportunizada a manifestação de ambas as partes (movs. 32.1-AC e 34.1-AC), bem como da Caixa Econômica Federal (mov. 39.1-AC).Ato contínuo à manifestação da CEF, foi prolatado o r. Acórdão ora recorrido (mov. 56.1-AC), por meio do qual este colegiado exerceu Juízo de retratação, para manter o processo na Justiça Estadual com relação somente ao autor JUAREZ.Feito o breve retrospecto dos autos de apelação, fica evidente que foi oportunizado o contraditório aos litigantes com relação ao efetivo interesse da CEF no processo, com a embargante inclusive apresentando manifestação a respeito da resposta de Ofício pela COHAPAR.Naquele momento, a parte somente pugnou pela remessa imediata dos autos ao Juízo Federal, sem qualquer pedido de diligência para esclarecimento do efetivo interesse da autarquia nos autos.Adentrando nesse tocante, diferentemente do que leva a crer a recorrente, a tese 1.1) do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF não preconiza que a remessa dos autos ao Juízo Federal deve se dar independente de manifestação da CEF.Na verdade, segundo o texto da referida tese, a remessa dos autos depende de provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou de interveniente.Ademais, não se mostra lógica o descolamento da competência dos autos quando a autarquia federal sequer manifesta interesse nos autos.Ou seja, ainda que se trate de somente um requerente – JUAREZ -, a remessa indevida dos autos para a Justiça Federal acarreta morosidade na resolução do processo.Por derradeiro, cumpre mencionar que na manifestação da CEF de mov. 39.1-AC, ela referencia que, in verbis, “...embora encontrado o registro no CADMUT do contrato originário em nome de DENISE CRISTINA M F PIRES, não encontramos a averbação securitária em nossos cadastros.”Destarte, não se trata de simples insuficiência de documentos, mas sim não localização de registro da mutuária originária do contrato, o que culminou na manifestação de desinteresse.Tal questão foi abordada, ainda que brevemente, no r. Acórdão, senão veja-se: Portanto, inexiste qualquer conflito interno entre as disposições da decisão embargada, vez que foi aplicado corretamente o entendimento vinculante firmado no RE nº 827.996/PR, de sorte que inexiste a contradição ventilada pela parte.O que se verifica é que a embargante manifesta seu mero inconformismo com o julgamento do recurso, com pretensão de rediscutir o mérito, o que é vedado nesta via estrita dos aclaratórios.Isto posto, sem mais delongas, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração diante da ausência de contradição no r. Acórdão ora embargado.É como voto.
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