SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015436-06.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que exerceu parcialmente Juízo de retratação para determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual com relação a um dos autores.1.2. Insurgência da ré, pretendendo a remessa integral do feito para a Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no Acórdão em relação à manutenção dos autos na Justiça Federal somente quanto a um dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A remessa dos autos à Justiça Federal depende de manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu em relação ao autor Juarez Tadeu da Costa, visto a impossibilidade de estabelecer vínculo entre o contrato do autor e a apólice pública.3.2. A decisão do STF no RE nº 827.996/PR estabelece que a competência é da Justiça Federal apenas quando há interesse da CEF, sendo descabida a tese de que a remessa deve se dar independente de manifestação da autarquia.3.3. Inexiste contradição interna no julgado, com a embargante pretendendo unicamente a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO4. Recurso de embargos de declaração REJEITADOS diante da ausência de vícios no acórdão.