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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO Estado do Paraná apelou da sentença[1] (M. 63.1) proferida na presente ação declaratória c.c. cobrança, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto julgo procedentes os pedidos formulados por Luiz Gonçalves em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, para condenar os requeridos a promoverem a revisão dos proventos de aposentadoria do autor para que seja incluída na base de cálculo a retribuição paga por aulas extraordinárias, na forma preconizada no artigo 22, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, ficando o Estado do Paraná condenado ao pagamento das diferenças daí advindas desde 20/12/2016, diferenças que devem ser acrescidas de correção monetária desde a data na qual o débito deveria ter sido pago e de juros de mora que fluem da citação, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E até dezembro de 2021, quando o índice passa a ser a Taxa Selic. Os juros de mora, por sua vez, são calculados pela Taxa Selic. Ante o princípio da causalidade, ficam os requeridos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, na proporção de metade por cada um dos requeridos. Os requeridos são isentos do pagamento das custas processuais remanescentes.Sentença sujeita ao reexame necessário”.
O Estado do Paraná postulou a reforma da sentença, argumentando que (M. 69.1):- os proventos de aposentadoria concedidos em julho de 2012 não compreendiam as aulas extraordinárias, de modo que a pretensão inicial é a inclusão de uma nova vantagem nos proventos;- o ato de concessão da aposentadoria foi dotado de plena eficácia, tendo operado efeitos reais, concretos e imediatos;- não se pretende com a demanda a revisão de uma vantagem paga a menor, o que autorizaria o reconhecimento da existência de uma relação de trato sucessivo, mas, sim, da alteração do próprio ato de aposentadoria, com a inclusão da vantagem denominada “aulas extraordinárias”;- o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de incide o prazo prescricional quinquenal sobre o fundo de direito quando a pretensão consiste na revisão do ato de concessão de aposentadoria;- deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.A parte autora apresentou contrarrazões (M. 73.1). Requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, que teria violado o princípio da dialeticidade.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de argumentos nas razões de apelação não configura, por si só, violação à dialeticidade, desde que os argumentos contidos no recurso ataquem os fundamentos da sentença.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO, QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE SEJA APRECIADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O AGRAVO NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021).2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Desse modo, a preliminar suscitada em contrarrazões deve ser rejeitada, uma vez que os argumentos contidos no recurso atacam as razões da sentença, ainda que de forma sucinta e com a repetição de argumentos já utilizados pelo Estado do Paraná na contestação.Outrossim, trata-se de caso sujeito ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC e Súmula 490/STJ). Dos fatos e da sentençaNa petição inicial, o autor, ex-professor estadual aposentado por invalidez no ano de 2012, alegou que, antes da aposentadoria, exercia regularmente, além da carga horária do cargo efetivo, aulas extraordinárias que integravam sua remuneração habitual desde 2009. Sustentou que, durante seu afastamento por licença médica, meses antes da aposentadoria, houve indevida supressão da remuneração mensal da vantagem relativa às aulas extraordinárias. Em razão disso, ao se aposentar, teve seus proventos fixados sem a incorporação das referidas aulas extraordinárias, o que, segundo sustenta, viola o disposto nos arts. 157 e 227 da Lei Complementar Estadual 6.174/70, art. 22 da Lei Complementar Estadual 103/2011 e art. 1º, § 8, inc. XVII, do Decreto Estadual 7.154/2006, os quais asseguram a incorporação da vantagem decorrente das aulas extraordinárias, mesmo no caso de afastamento por licença médica. Afirmou ter sido beneficiado por sentença coletiva proferida nos autos NPU 0000831-58.2012.8.160179, em ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qual se reconheceu o direitos dos professores estaduais afastados por licença para tratamento de saúde ao recebimento das horas extraordinárias regularmente recebidas enquanto no efetivo exercício do cargo.Haja vista a legislação estadual e o título judicial proferido na ação coletiva, sustentou ter direito à incorporação das horas extraordinárias aos proventos de aposentadoria.Formulou o seguinte pedido: “c) Seja ao final julgada PROCEDENTE a presente ação, a fim de declarar a obrigação de fazer por parte da PARANAPREVIDENCIA e do ESTADO DO PARANÁ quanto à correção e suprimento de aulas extraordinárias da parte autora nos proventos de aposentadoria, desde a data da sua aposentadoria por invalidez, e o pagamento dos valores correspondentes as aulas extraordinárias, suprimidas e parcelas vincendas até a data da implantação, mês a mês, com todos os seus reflexos, e a devolução dos valores descontados a título de revisão”. O Estado do Paraná contestou os pedidos (M. 23.1). A Paranaprevidência, por sua vez, não apresentou defesa (M. 22) e ratificou a contestação apresentada pelo ente público (M. 56.1).Impugnação à contestação apresentada no M. 27.1.Sobreveio a sentença recorrida, julgando-se antecipadamente os pedidos. Questão prejudicial: prescriçãoO recurso do Estado do Paraná limita-se a sustentar a prescrição da pretensão do autor, sob o argumento de a prescrição atinge o próprio fundo de direito, uma vez que a incorporação aos proventos das aulas extraordinárias pagas quando o servidor estava na ativa exigiria a revisão do próprio ato de aposentadoria, não se tratando, desse modo, de relação de trato sucessivo.Sem razão.Neste caso, não ficou expressamente demonstrado que o ato de aposentadoria do autor indeferiu de forma explícita a inclusão das aulas extraordinárias em seus proventos. Não houve, portanto, pronunciamento administrativo inequívoco negando tal vantagem no momento da concessão da aposentadoria.O único documento juntados aos autos relativo ao processo de aposentadoria foi o documento denominado “cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria” (M. 1.10), no qual não se mencionam expressamente os motivos da não inclusão da verba pleiteada pelo autor. O Estado do Paraná, por sua vez, sequer instruiu sua contestação com documentos que pudessem esclarecer a tese de prescrição arguida pelo próprio ente público.Posteriormente, já em 2020, o autor formulou um pedido administrativo de revisão dos proventos para inclusão das aulas extraordinárias (Ms. 1.11, fs. 3/4), e a Paranaprevidência, ao analisar o requerimento, não o indeferiu expressamente, afirmando-se na decisão administrativa a possibilidade de inclusão, desde que preenchidas determinadas condições. Veja-se: “Trata-se de pedido de revisão de proventos formulado pelo Sr. LUIZ GONÇALVES, professor aposentado, que requer a inclusão das aulas extraordinárias do período em que esteve afastado para tratamento de saúde.Sustenta que durante o período de licença teve sua remuneração reduzida com a subtração do pagamento da gratificação de aulas. extraordinárias. Por esse motivo ingressou com os Autos nº 0004797-93.2017.8.16.0004 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública para recompor a vantagem em sua remuneração. A decisão foi favorável condenando o Estado do Paraná ao pagamento do período.Em razão da referida decisão entende que a gratificação de aulas extraordinárias do período de afastamento deve compor o cálculo dos proventos de sua aposentadoria.O servidor foi aposentado por invalidez, com proventos integrais, com fundamento no art. 40, § 1, inciso I da Constituição Federal, conforme Resolução nº 5857 de 12/07/2012.Os proventos foram calculados com base na média das oitenta maiores contribuições a partir da competência de julho/1994, com base na Emenda Constitucional nº 41/2003 e Lei Federal nº 10.887/2004.Apreciando as fichas financeiras do período de atividade em conjunto com a planilha de cálculo da média das contribuições certifica-se que no periodo de março/2012 a julho/2012 a gratificação de aulas extraordinárias não compôs a remuneração do servidor e consequentemente não houve a incidência da contribuição previdenciária (fis. 39 a 48).Assim, para compor ao cálculo da média é necessário que o servidor junte aos autos o demonstrativo de que percebeu as aulas extraordinárias do período em que esteve afastado e que ganhou judicialmente, com a consequente incidência da contribuição previdenciária sobre o respectivo período”. Diante da ausência de negativa expressa no ato administrativo, o que é corroborado pela posterior manifestação da Paranaprevidência no requerimento formulado pelo autor, deve ser aplicada ao caso a tese firmada no Tema 1.017/STJ, segundo a qual “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional".Eis a ementa do acórdão proferido no REsp 1.772.848/RS, que serviu de paradigma para o caso representativo da controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ."2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa.3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria.8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito.9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado.13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério.19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.(REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.) Portanto, inexistindo indeferimento expresso da incorporação das aulas extraordinárias no ato de aposentadoria, permanece intacto o fundo de direito quanto à incorporação dessa vantagem aos proventos. A prescrição atinge tão somente as diferenças vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ[2]. Do Reexame NecessárioMéritoO autor possui direito à incorporação das aulas extraordinárias aos proventos de aposentadoria porque, além da previsão legislativa de incorporação proporcional da verba, foi judicialmente reconhecido o direito ao recebimento das aulas extraordinárias no período em que o ex-servidor, quando ainda em atividade, esteve afastado do cargo em virtude de licença para tratamento de saúde.O art. 22, caput e §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Estadual 103/2004, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, prevê que os valores recebidos pelo servidor em razão da prestação de aulas extraordinárias integram a remuneração do servidor e podem compor o cálculo da aposentadoria: Art. 22. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações previstas nesta Lei.§ 1º. Integram o vencimento o adicional por tempo de serviço e os valores percebidos pelo Professor em decorrência de aulas ou serviços extraordinários, conforme estabelecido nesta Lei.§ 2°. Sobre o montante da remuneração incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria.§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, no que se refere às gratificações, aulas e serviços extraordinários, será considerada a média das contribuições. O art. 1º, § 8º, XVII, do Decreto Estadual 7.154/2006, aplicável ao benefício do autor, igualmente permite que o valor recebido a título de horas extraordinárias seja computado no cálculo da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, integrando, portanto, o valor dos proventos, uma vez que tal verba é tratada como vantagem inerente ao cargo efetivo.Veja-se: Art. 1º. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.(...)§ 8º. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como vantagens inerentes ao cargo efetivo, as descritas a seguir:(...)XVII - Professor: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e aulas extraordinárias. Além da previsão legislativa de incorporação, o autor obteve judicialmente, mediante ação coletiva promovida por sindicato da categoria profissional, o direito ao recebimento das horas extraordinárias relativas ao período de março a julho de 2012, quando o autor esteve afastado do cargo em razão de licença para tratamento de saúde.Com efeito, no âmbito da ação de obrigação de fazer NPU 0000831-58.2012.8.16.0179, movida pelo APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reformou a sentença de improcedência e acolheu o pedido, para reconhecer “o direito dos substituídos à perceber a mesma remuneração anterior aos afastamentos para tratamento de saúde, licença maternidade e ou readaptação de função em razão de doença, nos termos dos artigos 227 e 157, ambos da Lei 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público Paranaense)” (M. 1.8, fs. 127/134).Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PARANAPREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PLEITO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE QUE NÃO VERSA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.AULAS EXTRAORDINÁRIAS. LICENÇA ESPECIAL POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 227 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RESOLUÇÃO Nº 5779/2011. NÃO APLICÁVEL. NÃO VEDA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 06.10.2015) O autor promoveu cumprimento individual de sentença (M. 1.8), e o valor das aulas extraordinárias relativas ao período de março e julho de 2012 já foi pago ao requerente (M. 1.8, f. 250).Lembre-se que, de acordo com a “Cota 137/2020”, emitida pela Diretoria Jurídica da Paranaprevidência em resposta ao requerimento administrativo formulado pelo autor, as aulas extraordinárias não foram incorporadas aos proventos porque “apreciando as fichas financeiras do período em atividade em conjunto com a planilha de cálculo da média das contribuições certifica-se que no período de março/2012 a julho/2012 a gratificação de aulas extraordinárias não compôs a remuneração do servidor e consequentemente não houve a incidência da contribuição previdenciária” (M. 1.11, f. 03).Reconhecido o direito ao recebimento das aulas extraordinárias no período de afastamento, inexiste óbice à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria, o que deverá ser implementado nos termos da legislação aplicável.Por fim, o fato de não ter havido o recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o direito do autor, na medida em que ausência de contribuição ocorreu, evidentemente, porque a vantagem remuneratória não foi paga no momento oportuno, de modo que inexistia base para a contribuição. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser feito mediante compensação com os valores retroativos devidos pelo Estado do Paraná por força da revisão dos proventos de aposentadoria do autor, cabendo ao ente público reter as contribuições devidas pelo ex-servidor.Desse modo, deve ser mantida a sentença, em sede de reexame necessário, no que diz respeito à incorporação aos proventos de aposentadoria das aulas extraordinárias, a ser realizada nos termos da legislação aplicável. Dos consectários legaisQuando se trata de condenação contra a Fazenda Pública, em ação previdenciária relativa a regime próprio de previdência social, a correção monetária deve observar o IPCA-E, incidente desde cada pagamento a menor, e os juros moratórios devem observar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme definido no item 3.1.1 do acórdão relativo ao Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...)(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), devendo ser observado o período de graça constitucional, conforme determina a Súmula Vinculante 17.A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09.12.2021), os consectários legais devem observar exclusivamente a taxa SELIC, que concomitantemente remunera a mora e atualiza o valor do débito.Tendo em vista o acima exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada em sede de reexame necessário, para adequar os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos acima expostos. Dos honorários A sentença deve ser alterada em reexame necessário em relação aos honorários sucumbenciais, haja vista que os fixou desde logo em 10% sobre o valor da condenação, em desacordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, de acordo com o qual “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual (...) somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.Desse modo, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, os honorários advocatícios a serem oportunamente fixados deverão ser majorados em dois pontos percentuais, ressalvados os limites legais. ConclusãoDiante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná e, em reexame necessário, integrar a sentença, para readequar os critérios de incidência dos consectários legais e postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.
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