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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AMANDA MUCHALAK contra a r. sentença proferida na Ação Monitória nº 0002519-06.2021.8.16.0158, ajuizada por GPR COMBUSTÍVEIS LTDA., ora apelada, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar a quantia descrita nos cheques objeto do pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte embargante AMANDA MUCHALAK em desfavor da parte embargada GPR COMBUSTÍVEIS LTDA e, por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a pagar a quantia descrita nos cheques objeto do pedido inicial (nºs. 850082 e 850081, com datas de 07/05/2018 e 09/05/2018, nos valores de R$ 11.800,00 e R$ 5.836,00), sendo que a correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” (mov. 181.1 – origem) Opostos embargos de declaração (mov. 184.1), alegou omissão quanto ao “débito cobrado na demanda é o mesmo cobrado nos autos nº 0002520-88.2021.8.16.0158”; bem como “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probandi”; e por fim quanto à “ausência de legitimidade da parte embargante face ao débito cobrado”.Os aclaratórios foram julgados improcedentes (mov. 192.1).Em suas razões recursais (mov. 197.1 – origem), requer a parte ré/embargante seja reformada a r. sentença, pedidos que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) PRELIMINARMENTE, “a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem, em virtude da ofensa aos artigos 489, §1º, I, II, III e IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada e que analise todas as questões levantadas pelo Apelante”; b) a r. decisão “quedou-se silente sobre o débito objeto da presente ação monitória já está sendo cobrado em outro processo (autos nº 0002520- 88.2021.8.16.0158), o que configuraria inadmissível cobrança em duplicidade”; c) o magistrado de primeiro grau manteve-se inerte quanto à reiteração de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; d) a decisão “ignorou a alegação de ilegitimidade passiva formulada”; e) “a ausência de análise das questões suscitadas pela Apelante configura flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88)”; f) NO MÉRITO, “a Apelante não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação Monitória. Conforme se depreende dos autos, os cheques que instruem a inicial foram emitidos para pagamento de débitos da empresa Batatas Ouro Verde, e não seus”; g) o direito de cobrança dos cheques que lastreiam a ação monitória encontra-se fulminado pela prescrição, conforme art. 59 e 61 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque); h) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; i) em que pese a Súmula 531 do STJ dispense a menção ao negócio jurídico adjacente, “no caso em apreço, a causa debendi se demonstra imprescindível, haja vista que a apelante, desde o início da demanda, impugnou a existência da relação jurídica com a apelada, alegando que os cheques foram emitidos para pagamento de dívida de terceiro, qual seja, a empresa Batatas Ouro Verde”; j) “o Juízo a quo determinou a incidência de juros de mora a partir da data de emissão dos cheques”, todavia, “em se tratando de ação monitória, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil”.Contrarrazões apresentadas (mov. 202.1) pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Primeiramente, convém que seja feito um breve histórico do feito originário.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GPR Combustíveis Ltda., em face de Amanda Muchalak, visando a cobrança de dívida representada por dois cheques prescritos – nº 850081 e nº 850082, os quais foram entregues pela Ré para pagamento de dívida relativa à atividade de varejista de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios e afins exercida pela autora.A Ré, citada, apresentou embargos à monitória (mov. 28.1), oportunidade em que arguiu preliminarmente a prescrição e, no mérito, a necessidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de comprovação da causa debendi, bem como de juros de mora a partir da citação.Proferida decisão saneadora (mov. 41.1), na qual foi afastada a prescrição, indeferida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 44.1), estes não foram acolhidos (mov. 52.1). Na sequência, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0057059-56.2022.8.16.0000.Foi proferida sentença de mov. 58.1 que rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido inicial. Opostos embargos de declaração (mov. 61.1), foram rejeitados (mov. 69.1).Em paralelo, no agravo de instrumento, foi concedida liminar concedendo efeito suspensivo, determinando-se - inclusive - a suspensão do processo (mov. 9.1 – dos autos nº 0057059-56.2022.8.16.0000). Em novos embargos de declaração (mov. 74.1) a ré pediu o reconhecimento da nulidade da sentença, sob a alegação de que “a sentença acostada ao ‘mov. 58.1’, não deveria ter sido proferida em razão da concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0057059-56.2022.8.16.0000”.Juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0057059-56.2022.8.16.0000 (mov. 78.2), o qual julgou procedente o pedido e reconheceu a nulidade da decisão saneadora de mov. 41.1, tendo determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão.Na sequência, foi proferida a sentença de mov. 84.1, a qual acolheu o pedido de mov. 74.1 e declarou a nulidade absoluta da decisão de mov. 58.1 e demais atos dela dependentes, bem como declarou o julgamento antecipado do feito, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar os cheques objetos do pedido inicial.Opostos embargos de declaração (mov. 87.1), estes não foram acolhidos (mov. 96.1).A ré interpôs recurso de apelação n.°0002519-06.2021.8.16.0158 (mov. 99.1), o qual foi parcialmente conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença de mov. 84.1. Confere-se trecho do r. acórdão (mov. 107.1): “Por sua vez, a sentença de movimento 84.1, ora atacada: a) reconheceu a nulidade absoluta da sentença proferida ao movimento 58.1 e; b) declarou o julgamento antecipado do feito, rejeitando os embargos monitórios interpostos por Amanda Muchalak em desfavor de GPR Combustíveis Ltda e julgando procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré a pagar os cheques objetos da presente demanda. Frisa-se, no caso em tela, o Magistrado anunciou o saneamento do feito e, em ato contraditório, proferiu a sentença sem a prévia instrução probatória – já deferida anteriormente-, deixando de intimar as partes sobre o julgamento antecipado, restando, portanto, caracterizada a ofensa ao princípio da não surpresa, consoante a disposição dos artigos 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil:(...)Assim, pontua-se ser inadmissível que, após o deferimento da produção de provas, sejam as partes surpreendidas com o julgamento antecipado do feito. A despeito do assunto, tem-se que, diante do deferimento da produção de provas pretendidas por ambas as partes em despacho saneador (mov. 41.1), houve afronta à garantia constitucional do devido processo legal, sendo a sentença, portanto, passível de anulação.(...)Em síntese conclusiva, vota-se por
conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Amanda Muchalak, para o fim de reconhecer a nulidade da sentença, ante a ocorrência do cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção das provas já deferidas no despacho saneador.”. Com o retorno dos autos, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 172). Alegações finais apresentadas pela parte autora (mov. 175.1) e pela parte ré (mov. 178.1).A sentença, ora recorrida, foi proferida (mov. 181.1), rejeitando os embargos monitórios opostos e julgando procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar a quantia descrita nos cheques.Pois bem.Em conclusão, verifica-se que a decisão saneadora de mov. 41.1 foi declarada nula pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0057059-56.2022.8.16.0000 (mov. 78.2).A decisão de mov. 58.1 e demais atos dela dependentes foi declarada nula pela sentença de mov. 84.1.E a sentença de mov. 84.1 foi declarada nula pelo acórdão proferido na Apelação n.°0002519-06.2021.8.16.0158. 2.1 Da preliminarEm sede recursal, como visto, preliminarmente, pugna a parte apelante pela nulidade da sentença de mov. 181.1, sob o argumento de “nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem, em virtude da ofensa aos artigos 489, §1º, I, II, III e IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada e que analise todas as questões levantadas pelo Apelante”.Aduz que a r. decisão “quedou-se silente sobre o débito objeto da presente ação monitória já está sendo cobrado em outro processo (autos nº 0002520- 88.2021.8.16.0158), o que configuraria inadmissível cobrança em duplicidade”.Ainda, aduz que o magistrado de primeiro grau se manteve inerte quanto à reiteração de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.Alega, também, a recorrente que a decisão “ignorou a alegação de ilegitimidade passiva formulada”, sendo que “a ausência de análise das questões suscitadas pela Apelante configura flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).Quanto ao cenário acima exposto, com parcial razão a apelante, pois a sentença deixou de analisar a reiteração quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, não observando, primeiramente, o art. 282 do Código de Processo Civil, e, em um segundo momento, não houve pronunciamento expresso sobre a cobrança em duplicidade, de modo que verifica-se a ausência de um dos elementos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 489, § 1º, III e IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. E, por sua vez, os respectivos embargos de declaração limitaram-se a declarar a inexistência de vícios.Todavia, em que pese vislumbrar omissão na sentença e na decisão dos respectivos embargos de declaração, não é o caso de se cassar a sentença com o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão.Isso porque, é possível o Tribunal proceder ao julgamento do recurso em razão da declaração de nulidade da sentença e da decisão integrativa que rejeitou os embargos de declaração, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, considerando o dever de julgamento pela instância recursal quando presentes todos os pressupostos processuais, sobretudo quanto à instrução probatória.Embora a sentença e a decisão posterior que rejeitou os embargos de declaração não tenham analisado algumas das questões mencionadas, a deficiência de fundamentação e a nulidade da decisão não impossibilitam o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento.Aplica-se satisfatoriamente ao caso o que dispõe o art. 1.013, § 3º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:(...)III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: “Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 1.013, § 3.º, CPC, são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. Assim, o que realmente interessa para aplicação do art. 1.013, § 3.º, CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal – por já se encontrar devidamente instruída. Estando madura a causa – observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5.º, LIV, CF) – nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito”. (Grifou-se.) Assim, constatada a omissão no exame de alguns dos pedidos e a ausência de fundamentação da decisão que integrou a sentença e rejeitou os embargos de declaração, cabe ao Tribunal decidir o mérito da questão, sendo no caso prescindível a remessa dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão, vez que o feito se encontra em condições de imediato julgamento.Portanto, não se acolhe a preliminar de nulidade da sentença, contudo, dá-se seguimento ao julgamento do mérito recursal, conforme permissão do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 2.2. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da provaInsurge-se a apelante quanto à inércia do magistrado de primeiro grau quanto à reiteração do pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.Nota-se que a decisão saneadora de mov. 41.1 já havia decidido sobre a não aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além de deferir provas. E, dessa decisão insurgiu-se a ré apenas no que concerne à ausência de determinação do ônus das provas deferidas, sendo interposto o agravo de instrumento nº 0057059-56.2022.8.16.0000, o qual foi provido para anular a decisão (mov. 78.2).As demais decisões que se seguiram, e que também foram anuladas, deixaram de reiterar os termos da decisão saneadora quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus, dando-se sequência à produção das provas deferidas na decisão saneadora. A sentença recorrida também não reiterou os termos da decisão saneadora quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus.Deixou-se de observar o disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, o qual se aplica ao caso: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. (Grifou-se.) Assim, conforme já exarado na origem (mov. 41.1), compartilha-se do entendimento, fazendo remissão do trecho desenvolvido pelo juiz a quo: “Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Para que a legislação do Código de Defesa do Consumidor tenha aplicação é necessária a caracterização de uma relação de consumo, o que não é o presente caso, pois o réu não se equipara a consumidor final. Denota-se que o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo disciplinar as relações de consumo, pelo uso imediato e final dos bens e serviços, para satisfação das necessidades humanas. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor traz a definição de consumidor e deixa bem claro o requisito de destinatário final, vejamos: Art.2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Ademais, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que não se reconhece relação de consumo, nos casos em que o adquirente de um produto ou serviço não os utiliza como destinatário final, utilizando para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial, e, por consequência, não há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações equivalentes. Neste sentido:(...).Cabe registrar que não é impossível a pessoa jurídica ser considerada consumidora, em face do contexto normativo da Lei 8098/90, desde que destinatária final, ou seja, esteja no último elo da cadeia produtiva, utilizando, em benefício próprio, dos produtos e serviços. Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, necessária para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a comprovação de que o produto adquirido reverteu-se em benefício próprio, o que não foi evidenciado pela ré em sua contestação.Desta forma, por não considerar a relação entre as partes como relação consumerista, deixo de aplicar o Código de defesa do Consumidor. Isso porque, há convicção de não ser de fato o caso de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tendo em vista o não atendimento ao artigo 2º que define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Em regra, interpreta-se a figura do “destinatário final” com base na teoria finalista. De acordo com a doutrina de CLAUDIA LIMA MARQUES, ANTONIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM: “Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família; consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável” (MARQUES, Cláudia L., BENJAMIN, Antonio H. V., MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – ebook) No caso, os cheques emitidos pela ré, a titular da conta, foram dados em pagamento parcial de dívida da pessoa jurídica Batatas Ouro Verde Ltda., cujo proprietário é o pai da ré, e assim não se qualificando como destinatária final, vez que o fornecimento de combustíveis era destinado ao abastecimento da frota de veículos da empresa, a qual consta informação que atua na prestação de serviços de transporte na pós-colheita.De todo modo, tendo em vista que ocorreu o encerramento da instrução, com a produção de todas as provas deferidas, houve a preclusão da questão para ambas as partes, considerando que toda a fase instrutória foi realizada sem insurgência quanto a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e conforme decidiu a decisão de saneamento do feito.Desta forma, por não considerar a ré como consumidora final e a relação entre as partes não ser relação consumerista, não há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Da ilegitimidade passiva A apelante aduz, em preliminar, que a decisão “ignorou a alegação de ilegitimidade passiva formulada”. No mérito, argumenta que “a Apelante não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação Monitória. Conforme se depreende dos autos, os cheques que instruem a inicial foram emitidos para pagamento de débitos da empresa Batatas Ouro Verde, e não seus”.A sentença não foi omissa quanto à legitimidade, entendendo ser a ré parte legítima para constar no polo passivo da ação monitória, com fundamento no art. 15 da Lei 7.357/85. Confere-se: “Outrossim, restou demonstrada a legitimidade da ré/embargante para responder a ação monitória, vez que se presume a legitimidade passiva do emitente do cheque que se pretende cobrar (artigo 15, da Lei 7.357/1985), especialmente em razão da parte não ter negado sua emissão, tampouco ter negado o consumo”. Dispõe o art. 15 da Lei 7.357/85: “Art. 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia”. No caso, o fato de a ré, emitente do título, ter emitido os cheques para quitar dívida de terceiro, qual seja, a pessoa jurídica Batatas Ouro Verde, cujo sócio é seu genitor, não a exime pelo pagamento do valor dos títulos, vez que detém a titularidade da conta corrente e assinou as cártulas, devendo ser responsabilizada pelo débito em aberto, decorrente dos cheques não pagos.A despeito da jurisprudência citada pela apelante, necessário atentar-se para a distinção dos casos, vez que os caso citados são de ação monitória fundada em responsabilidade contratual, não sendo essa a hipótese desses autos.Na hipótese que se apresenta, já decidiu esse E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. INSURGÊNCIA. PLEITO MONITÓRIO FUNDADO EM CHEQUES. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS CÁRTULAS FORAM ASSINADAS POR QUEM DETINHA LEGITIMIDADE PARA TANTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IRREGULARIDADE DAS ASSINATURAS. MÁCULA NO VALOR ESCRITO. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DA GRAFIA POR EXTENSO DO MONTANTE CORRESPONDENTE AOS CENTAVOS, DESDE QUE A QUANTIA INTEGRAL ESTEJA ESPECIFICADO EM ALGARISMOS, NO CAMPO CORRESPONDENTE DO TÍTULO, E A EXPRESSÃO “E CENTAVOS ACIMA” CONSTE GRAFADA PELO EMITENTE OU IMPRESSA NA FOLHA DE CHEQUE. RASURAS NAS DATAS INDICADAS PARA COMPENSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIOS QUE NÃO MACULAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CÁRTULA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR. RESOLUÇÃO Nº 015/2019 PGE/SEFA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000697-68.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.04.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM “AÇÃO MONITÓRIA”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTORA/EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA REQUERIDA.APELO DA AUTORA (1). LEGITIMIDADE DA CORRÉ FABÍOLA E VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA CORRÉ FABÍOLA, QUE A ELE NÃO SE SUBMETE. CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL, DE MODO QUE A CORRÉ IVETE NÃO ESTÁ A ELE SUBORDINADA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA GENÉRICO QUE NÃO RESPONSABILIZA A NENHUMA DAS REQUERIDAS.APELO DA REQUERIDA (2). (I) REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE PRESCRITO. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRESPONSABILIDADE COM A PACIENTE PELOS SERVIÇOS HOSPITALARES RECEBIDOS. EMISSORA DO CHEQUE COBRADO. (III) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDA QUE DEMONSTROU INTERESSE NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. (IV) DECADÊNCIA. COAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS, CONFORME ART. 178, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (V) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (VI) VALOR DEVIDO É AQUELE CONSTANTE DO DOCUMENTO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECIBOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O PAGAMENTO DO CHEQUE.1. O contrato de prestação de serviços não vincula a corré Fabíola que a ele não assinou, bem como não responsabiliza a corré Ivete, pois o contrato acessório de fiança segue a sorte do principal, sendo inexistente.2. Sendo o termo de confissão de dívida genérico, sem especificação do valor ou do serviço prestado, não pode atribuir responsabilidade a nenhuma das requeridas.3. O cheque prescrito é documento capaz de instruir a inicial da ação monitória, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo.4. O solvens pode ser terceiro interessado ou terceiro não interessado, de modo que aquele que emitiu cheque para o pagamento de dívida adquirida por outrem, fica obrigada a adimpli-la. 5. Inocorre cerceamento de defesa quando a magistrada julga a lide antecipadamente, na forma requerida pela parte.6. Há decadência de alegar a existência de coação, uma vez que o cheque foi emitido em 05.03.2011, enquanto que a pretensão de anulação do cheque firmado foi apresentada em juízo somente em 05.10.2016.7. A pretensão de indenização por dano moral está prescrita, haja vista que transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o atendimento hospitalar data de início de 2011, enquanto que o pedido foi formulado apenas em outubro de 2016.8. O valor devido é aquele constante do cheque emitido e cobrado na ação monitória, não comprovando seu pagamento os boletos acostados aos autos. RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DA REQUERIDA (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003478-36.2016.8.16.0001 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO EMITENTE DOS TÍTULOS. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS TÍTULOS QUE LASTREARAM A PRETENSÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E EMBARGANTE (RECURSO INTERPOSTO POR INTERMÉDIO DA CURADORA ESPECIAL). DESCABIMENTO. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU: DESCABIMENTO. RÉU E EMBARGANTE QUE É EMITENTE DOS CHEQUES QUE LASTREIAM A DEMANDA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, AJUIZADA CONTRA O EMITENTE DO TÍTULO, QUE DISPENSA EVENTUAL MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO. AUTOR QUE APENAS MENCIONOU NOS AUTOS QUE OS CHEQUES SÃO ORIUNDOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – PACTO QUE INDICA O RÉU COMO “AVALISTA” E NÃO COMO COMPRADOR. LEGITIMIDADE QUE É AFERIDA ATRAVÉS DAQUILO QUE É CONCRETAMENTE DISCUTIDO. DEMANDA LASTREADA NOS CHEQUES E NÃO NO CONTRATO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. II – [...]. III – [...]. IV – [...] V – [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021096-03.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 28.03.2022) (Grifou-se.) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, vez que é a emitente dos cheques, ainda que para pagamento de dívida de terceiros.
2.4 Da prescriçãoA apelante se insurge quanto à prescrição, argumentando que o direito de cobrança dos cheques que lastreiam a ação monitória encontra-se prescrito, conforme art. 59 e 61 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).A sentença reconheceu não ter decorrido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória, “pois não decorrido o prazo de 05 anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, considerando que as cártulas foram emitidas em 09/05/2018, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 26/10/2021”. De fato, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal previsto no inciso I, do §5º do artigo 206 do Código Civil: Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Isto porque, a demanda que ensejou o presente recurso é oriunda da cobrança dos cheques nº 850082 - emissão em 07/05/2018, e nº 850081 - emissão em 09/05/2018 (mov. 1.3), de modo que, tratando-se de monitória consubstanciada em cártula prescrita, não se aplica ao caso as disposições da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), uma vez que, com a prescrição, os cheques perderam sua força executiva e, portanto, não poderiam mais ser cobrado diretamente como um título executivo extrajudicial. É o enunciado nº 503 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”. A propósito, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Recurso Especial Repetitivo, que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é o quinquenal, contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014). Desta feita, verifica-se que não houve transcurso de prazo superior ao prazo prescricional quinquenal, aplicável à espécie. 2.5. Da causa debendi e da cobrança em duplicidadeA Apelante se insurge contra a r. sentença que reconheceu os cheques como prova escrita da dívida sem mencionar a causa debendi das cártulas. Afirma que a discussão da “causa debendi se demonstra imprescindível, haja vista que a apelante, desde o início da demanda, impugnou a existência da relação jurídica com a apelada, alegando que os cheques foram emitidos para pagamento de dívida de terceiro, qual seja, a empresa Batatas Ouro Verde, conforme se verifica em seus embargos à ação monitória”.Ademais, aduz que a Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório e deixou de demonstrar a origem da dívida, pois, ainda que tenha juntado aos autos 30 (trinta) comprovantes fiscais de abastecimento de óleo diesel, os quais, além de não corresponderem ao período em que os cheques foram emitidos, também não comprovam a existência de qualquer relação jurídica entre a Apelante e a Apelada.Ainda, no que concerne sobre a insurgência sobre a cobrança em duplicidade, denota-se que a ré/recorrente não se insurgiu nesse sentido nos embargos à monitória, em que pese ser objeto de discussão na audiência de instrução.Extrai-se que a ação monitória é fundada em prova escrita consistente em dois títulos de crédito (cheques nº 850081 e nº 850082 - 1.3 – Origem), emitidos e assinados pela Ré/Embargante Amanda Muchalak, em favor da Autora/Embargada. GPR COMBUSTÍVEIS LTDA. Apesar das razões recursais, não merece reparos a r. sentença quanto ao ponto.Isto porque, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (Súmula nº 531/STJ). Contudo, não se descuida haver também a ressalva de que é possível à parte ré, pela via dos embargos monitórios, discutir a causa debendi mediante a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) – sem destaque no original Pois bem.Na origem, verifica-se restar demonstrado pela parte autora a emissão dos títulos pela ré, bem como, a causa subjacente e o vínculo da ré. Primeiramente, foram apresentados os cheques nº 850081 e nº 850082, conforme mov. 1.3, os quais foram emitidos pela ré Amanda Muchalak, não tendo ocorrido sua circulação.Avançando, conforme os depoimentos prestados pelas testemunhas, esclareceu-se a causa da emissão dos títulos e o vínculo da ré com a empresa Batatas Ouro Verde.A testemunha Adriano Padilha Pageski, representante da parte autora, em síntese, afirmou que a ré se intitulava como gestora da empresa Batatas Ouro Verde Ltda., vez que ela era filha do proprietário Anselmo Muchalak; que os cheques foram apresentados ao banco e devolvidos por ausência de saldo; que os valores dos cheques por ela emitidos foram abatidos do débito total devido pela empresa.A testemunha Josete Stavaz Melnik, informou que é funcionária da parte autora e sua função é administrativa; afirmou que Amanda Muchalak não tinha conta própria no posto de combustíveis; que Amanda se apresentava como representante da empresa Batatas Ouro Verde e todas as tratativas e pagamentos era com a Amanda; se recorda dos pagamentos parciais efetuados com os cheques da própria Amanda, sendo feita a baixa dos valores da conta de cadastro da Batatas Ouro Verde; que no momento do pagamento era feito a entrega das notas; os cupons ficais eram emitidos no caixa no momento da compra; a nota fiscal da soma de todos os produtos era emitida antes do pagamento, no faturamento ao final do mês; explicou a divergência dos valores dos cheques, não existindo notas fiscais no valor exato porque foi um acordo da ré para abater do valor total pendente. A testemunha Adriana Cavalheiro Arazewski, ex-funcionária da parte autora, era operadora de caixa, afirmou, em resumo, que conhece a ré Amanda Muchalak, a qual se apresentava como representante da empresa Batatas Ouro Verde Ltda., quando havia alguma dúvida ou autorização de pagamento era sempre tratado com Amanda, que a própria Amanda lhe falou ser a responsável; conhece Anselmo Muchalak de vista; quando era feito o pagamento no caixa era entregue o cupom; a responsabilidade pela emissão de notas fiscais era a Josete; a testemunha só emitia os cupons ficais no caixa e repassava os cupons não pagos que ficavam no caixa apenas no final do mês para a Josete; a Josete fazia o fechamento, a cobrança era com o Claudinei.Portanto, restou esclarecido que os títulos foram emitidos pela ré Amanda Muchalak, assumindo o pagamento parcial da dívida da empresa Batatas Ouro Verde Ltda., empresa de propriedade de seu pai Anselmo Muchalak, e da qual a ré se apresentava como gerente e responsável para tratativas e pagamentos oriundos da relação comercial de fornecimento de combustíveis e produtos negociados pela autora GPR Combustíveis Ltda. Outrossim, não há cobrança em duplicidade, como afirma a parte ré, vez que no demonstrativo de contas a receber no mov. 1.5 constam individualmente os cheques objetos da presente ação monitória nos valores de R$ 11.800,00 e R$ 5.836,00, os quais somados com os demais títulos perfazem o valor total de débitos de R$ 121.550,97.Assim, à vista da ação monitória nº 0002520-88.2021.8.16.0158, proposta contra Batatas Ouro Verde Ltda., extrai-se que tem por base a exigência de outros títulos, as duplicatas nº 5579, 5876 e 6187, no valor total originário de R$ 31.670,32.Do mesmo modo, não há duplicidade de cobrança dos valores, quanto à ação monitória nº 0002518-21.2021.8.16.0158, proposta contra Anselmo Adriano Muchalak, vez que da relação dos treze cheques cobrados, no valor total originário de R$ 65.819,62, dentre os quais não constam os cheques nº 850081 e nº 850082 emitidos pela ré Amanda Muchalak. Nesse cenário, não há quaisquer vícios capazes de abalar a exigibilidade da ordem de pagamento, vez que a Ré/Embargante não se desincumbiu minimamente em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora/Embargada, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 702, § 1º, e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Neste exato sentido caminha o entendimento desta 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE REBATEU OS PONTOS DA SENTENÇA – SÚMULA 299 DO STJ - CAUSA DEBENDI QUE NÃO PRECISA SER MENCIONADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ – DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, II, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSUSBTANCIAM A TESE DEFENSIVA – DÍVIDA NÃO QUITADA – DEVER DE PAGAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001179-86.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE VALORES ENCARTADOS EM CHEQUE – DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI E VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL – IMPOSSIBILIDADE – CHEQUE COM AMPLA CIRCULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE SER A APELADA TERCEIRA PORTADORA DE MÁ-FÉ DO TÍTULO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA “CAUSA DEBENDI” - TEMA 564, DO STJ – AUSÊNCIA DE INDICATIVO MÍNIMO DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO – ÔNUS DO APELANTE – ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005225-04.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.12.2023) Portanto, presentes os requisitos essenciais do procedimento monitório e não provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da relação jurídica subjacente que os originou, por parte do Réu/Embargado, a constituição do mandado inicial em título executivo judicial é medida que se impõe. 2.6 Dos jurosA parte apelante pretende a reforma da r. sentença quanto à data inicial em que foram fixados os juros de mora. Para tanto, defende que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.Entretanto razão assiste à parte.Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.556.834/SP (Tema 942), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte de Cidadania firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: ‘Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação’. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1556834 SP 2015 /0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) Em que pese a Corte Superior, através do REsp. nº 1.556.834/SP, tenha entendimento consolidado de que o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, não há nos autos provas de que houve apresentação para compensação (mov. 1.3), devendo ser considerada, de acordo com esse entendimento, a data da citação do devedor como a do termo inicial para incidência dos juros de mora.Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade. Precedentes. 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras. . 2. Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132 /RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC /73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.768.022 /MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8 /2021.) No mesmo sentido, já decidiu essa E. 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – INSURGÊNCIA DO RÉU-EMBARGANTE - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – ACOLHIMENTO – TÍTULO NÃO APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO - ADVOCACIA DATIVA – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM RECURSO – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 15/2019 PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008371-40.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.11.2024) Assim, no presente caso, a correção monetária foi fixada acertadamente “a partir da data de emissão estampada na cártula”. Por outro lado, o termo inicial dos juros de mora deve ser reformado, uma vez que não houve a apresentação do cheque ao banco sacado, em razão disso, o referido encargo deve incidir a partir da citação.Dessa forma, a pretensão da parte ré de contagem dos juros a partir da citação deve ser acolhida, devendo ser reformada a r. sentença recorrida, nesse ponto. 2.7. Do ônus de sucumbência e dos honorários recursaisA r. sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Em que pese o parcial provimento da apelação, não houve alteração substancial da sentença, devendo ser mantida a distribuição determinada pela r. sentença recorrida.O arbitramento de honorários recursais é descabido no presente caso, diante do parcial provimento do apelo, de acordo com o entendimento firmado pela e. Corte Superior no Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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