SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004001-81.2024.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1013, § 3º, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM. 2. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO SANEADORA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. RÉ EMITENTE DOS CHEQUES. 4. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI ESPECIAL Nº 7.357/1985 (LEI DO CHEQUE). IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 5. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ABALAR A EXIGIBILIDADE DA ORDEM DE PAGAMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. 6. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, na qual se buscava a cobrança de dois cheques emitidos pela apelante, alegadamente prescritos, e que foram entregues para pagamento de dívida de empresa familiar. A decisão recorrida acolheu o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento dos valores dos cheques, sem considerar a prescrição, a ilegitimidade passiva da apelante e a causa debendi.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de cheques, foi nula em razão da ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à cobrança em duplicidade, e se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, além de discutir a prescrição dos cheques, a causa debendi e os juros moratórios.III. Razões de decidir3. A sentença não foi considerada nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, mas o Tribunal decidiu pelo julgamento do mérito, pois o processo estava em condições de imediato julgamento.4. A relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumo, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sendo reiterada a decisão saneadora.5. A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é a emitente dos cheques, mesmo que para pagamento de dívida de terceiros.6. O prazo prescricional para a cobrança dos cheques não havia transcorrido, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto.7. Não houve comprovação de cobrança em duplicidade, pois os cheques cobrados na ação são distintos dos que lastreiam outras demandas.8. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que não houve apresentação dos cheques para compensação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a ausência de menção à causa debendi não impede a cobrança, sendo dispensável a comprovação da relação jurídica subjacente pelo autor, cabendo à parte ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.013, § 3º, 282, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II; Lei nº 7.357/1985, arts. 59 e 61; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, REsp n. 1.101.412/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.12.2013; TJPR, REsp n. 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016; TJPR, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; Súmula nº 531/STJ; Súmula nº 503/STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.