Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE E INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, LIMITA-SE O VALOR DO RESSARCIMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS PERICIAIS ADIANTADAS PELO INSS, AO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO IPCA-E.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente formulado por autor em razão de sequela de amputação traumática em membro superior direito, com fundamento na conclusão pericial que atestou a inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao benefício de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho e se houve redução da capacidade para o trabalho habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia não apontou redução da capacidade laboral do autor, caracterizando capacidade plena para o trabalho habitual.
4. A sequela de amputação não repercute negativamente no desempenho da atividade habitual do autor, não preenchendo os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
5. O autor é isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, conforme a legislação pertinente.
6. O Estado do Paraná deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais, limitado ao valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível não provida; de ofício, limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná relativamente às custas periciais adiantadas pelo INSS, ao valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado pelo IPCA-E.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005196-44.2022.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida nos autos de execução da pena sob nº 4000391-89.2021.8.16.0013, mediante a qual foi indeferido o pleito para publicação de edital para intimação do sentenciado para início do cumprimento da pena e determinada a suspensão do feito até implantação da funcionalidade do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, a fim de se expedir mandado de condução coercitiva (seq. 1.1 – TJ).Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que a decisão deve ser reformada, para que a intimação do apenado para iniciar o cumprimento da pena se dê por meio de publicação de edital, alegando, em suma, ter esgotado os meios para obter seu endereço e ressaltando que ele estaria descumprindo não apenas as condições do regime aberto como também a obrigação de manter o endereço atualizado nos autos (seq. 1.2 – TJ).Em sede de contrarrazões, o reeducando manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 1.3 – TJ).Exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 1.4 - TJ).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de sua ilustre Procuradora Kréty Teixeira dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (seq. 14.1 – TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O presente recurso de Agravo merece ser conhecido, pois há previsão legal (art. 197 da LEP) e inequívoco interesse do recorrente, sendo interposto dentro do prazo legal (súmula 700, do STF).O MINISTÉRIO PÚBLICO, como visto, pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que a intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena se dê por meio de publicação de edital.Assiste-lhe razão.O reeducando alexsandro soares lopes foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, sendo-lhe fixada a pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, pena corporal essa posteriormente substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (seq. 157.1, fl. 07 – da ação penal sob nº 0002935-88.2020.8.16.0196).Outrossim, conforme se vê dos autos de execução da pena sob nº 4000391-89.2021.8.16.0013, ele ainda não deu início ao cumprimento da pena, porque não foi localizado e, ademais, nota-se que Ministério Público empreendeu esforços para que o apenado assim o fizesse.Com efeito, conforme se vê do andamento processual dos autos de execução da pena, o Ministério Público, visando a celeridade e a economia processual, postulou, inicialmente, que fosse feito contato telefônico com o sentenciado pelos números (41) 3161-6626 e (41) 99820-0393 (seq. 81. – SEEU) e, em seguida, a expedição de mandado de intimação (seq. 19.1 – SEEU), que não foi cumprido porque, segundo informações recebidas da nova moradora, há pelo menos 06 meses ele não reside mais naquele local, vejam:“Certifico que em cumprimento ao mandado, dirigi-me ao endereço indicado, rua Maria Dina das Chagas Zelinski ,84, onde após diligência realizada em 27 de janeiro às 09:50 horas sem localizar ocupante, hoje às 13:00 horas, deixei de intimar ALEXSANDRO SOARES LOPES por ali sendo ter sido informado por Nadia Rocha, que mora ali há seis meses e desconhece a parte. Ante o exposto devolvo ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Curitiba 09 de fevereiro de 2023. (seq. 22.1 – da execução penal). O Ministério Público assegurou, então, que “em pesquisas junto aos sistemas disponíveis junto ao MPPR, não localizou-se outro endereço do Sentenciado”, postulando, por isso, que a intimação para início do cumprimento da pena se desse por meio de publicação de edital (seq. 26.1 – SEEU).Ouvida a Defensoria Pública (seq. 30.1 – SEEU), o pleito foi indeferido, sendo determinada a suspensão do feito até implantação da funcionalidade do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, a fim de se expedir mandado de condução coercitiva, sendo contra essa decisão, como visto, a insurgência recursal.Ocorre que, além de não haver necessidade de se esgotar os meios de busca pessoal quando se sabe que, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, é responsabilidade do réu manter atualizado seu endereço nos autos, descumprimento esse que está evidente no caso.Desse modo, ainda que se aguardasse a implantação da funcionalidade do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, a fim de expedir primeiramente o mandado de condução coercitiva, como entendeu o magistrado singular, torna-se inócua a medida, já que não se sabe sequer o endereço do sentenciado.Nesse contexto, deve ser acolhida a insurgência recursal, posto que está em local incerto e não sabido e descumprindo a obrigação de manter o endereço atualizado nos autos.Nesse exato sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002379-54.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 28.08.2023). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DO APENADO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DE FUNCIONALIDADE DO BNMP 3.0, DENOMINADO MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. TENTATIVAS DIVERSAS E FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO, INCLUSIVE COM BUSCA EM ÓRGÃOS DE PRAXE. REEDUCANDO QUE ESTAVA CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002008-90.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.08.2023). Com efeito, a conduta do reeducando de não manter o endereço certo nos autos, frustrando a execução penal, soa reprovável e inadmissível, demonstrando sua intenção de furtar-se à aplicação da pena. Dessa forma, há que se acolher a insurgência recursal, para o fim de determinar a expedição de edital para intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena imposta pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado.
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