SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005196-44.2022.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE E INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, LIMITA-SE O VALOR DO RESSARCIMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS PERICIAIS ADIANTADAS PELO INSS, AO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO IPCA-E. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente formulado por autor em razão de sequela de amputação traumática em membro superior direito, com fundamento na conclusão pericial que atestou a inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao benefício de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho e se houve redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia não apontou redução da capacidade laboral do autor, caracterizando capacidade plena para o trabalho habitual. 4. A sequela de amputação não repercute negativamente no desempenho da atividade habitual do autor, não preenchendo os requisitos para concessão do auxílio-acidente. 5. O autor é isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, conforme a legislação pertinente. 6. O Estado do Paraná deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais, limitado ao valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida; de ofício, limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná relativamente às custas periciais adiantadas pelo INSS, ao valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado pelo IPCA-E.