SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024885-88.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO OBJETO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM PRETÉRITA AÇÃO MOVIDA PELO RÉU EM FACE DA ORA AUTORA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O VEÍCULO AVARIADO (POR CAPOTAMENTO) FICASSE NA POSSE DO RÉU NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL ATÉ A QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RESTITUIÇÃO DO BEM MEDIANTE MANDADO JUDICIAL, APÓS TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. VEÍCULO ENTREGUE EM ESTADO DE SUCATEAMENTO, COM SUBTRAÇÃO DE PEÇAS, EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES E DEGRADAÇÃO ACENTUADA. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESTES AUTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO NATURAL E DE CULPA DA AUTORA PELA DEMORA NA RETIRADA DO BEM. INOCORRÊNCIA. DEVER DE GUARDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO ESTAVA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE NO ESTADO ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELO RÉU. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DO VEÍCULO AVARIADO RECONHECIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC), COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por perdas e danos ajuizada por empresa revendedora de veículos em face de comprador que permaneceu na posse do automóvel como depositário judicial, por força de sentença proferida em ação anterior de rescisão contratual. 1.2. Quitada a indenização fixada na demanda originária, a autora necessitou de mandado judicial para reaver o veículo, encontrando-o totalmente deteriorado, com subtração de peças e em estado de sucateamento. 1.3. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo avariado fixado na ação anterior, afastando o ressarcimento de débitos tributários e reconhecendo sucumbência recíproca. 1.4. Apelação do réu sustentando ausência de prova do dano, violação ao art. 944 do CC, culpa concorrente da autora (art. 945 do CC) e excessividade da indenização. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se o réu, na condição de depositário judicial, responde pela deterioração acentuada do veículo durante o período em que esteve sob sua guarda. 2.2. Examinar se a demora da autora em quitar a indenização fixada na ação anterior configura culpa concorrente apta a reduzir ou excluir a responsabilidade do depositário. 2.3. Avaliar se o valor fixado a título de indenização observa a extensão do dano (art. 944 do CC). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O réu permaneceu na posse do veículo como depositário judicial até a quitação da indenização fixada em ação anterior, assumindo o dever legal de guarda e conservação da coisa, com a diligência ordinária, nos termos do art. 629 do CC e do art. 161 do CPC. 3.2. O auto de restituição lavrado por Oficial de Justiça, as fotografias e o laudo técnico elaborado pela autora demonstram que o veículo foi entregue em estado de sucateamento, com subtração de peças e exposição prolongada às intempéries, situação que extrapola os danos decorrentes do acidente anterior. 3.3. Não comprovado pelo réu que o estado de degradação já existia após o capotamento, ônus que lhe incumbia, resta caracterizada a negligência no dever de guarda. 3.4. A teoria do duty to mitigate the loss não afasta a responsabilidade do depositário, pois a demora da autora no pagamento da indenização não guarda nexo causal com a depredação e subtração de peças do veículo. 3.5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 corresponde ao valor do veículo avariado reconhecido na ação rescisória, representando a recomposição do patrimônio ao estado anterior à conduta negligente, em consonância com o art. 944 do Código Civil. 3.6. Inaplicável o art. 945 do Código Civil, por ausência de comprovação de culpa concorrente da autora quanto à deterioração do bem. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 7% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 5. Tese de julgamento: O depositário judicial responde pelos danos decorrentes da deterioração do bem sob sua guarda quando demonstrada negligência na conservação da coisa, não sendo afastada sua responsabilidade pela demora da parte contrária em cumprir obrigação pecuniária fixada em demanda anterior, devendo a indenização corresponder ao valor do bem no estado anterior à conduta negligente, em observância ao art. 944 do Código Civil. 6. Dispositivos legais aplicados: - CC, arts. 629, 944 e 945; - Código de Processo Civil, arts. 161 e 85, § 11.