Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO OBJETO DE RESCISÃO CONTRATUAL
EM PRETÉRITA AÇÃO MOVIDA PELO RÉU EM FACE DA ORA AUTORA.
DECISÃO QUE DETERMINOU
QUE O VEÍCULO AVARIADO (POR CAPOTAMENTO) FICASSE
NA
POSSE
DO RÉU NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL ATÉ A QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RESTITUIÇÃO DO BEM MEDIANTE MANDADO JUDICIAL, APÓS TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. VEÍCULO ENTREGUE EM ESTADO DE SUCATEAMENTO, COM SUBTRAÇÃO DE PEÇAS, EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES E DEGRADAÇÃO ACENTUADA. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161 DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESTES AUTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO NATURAL E DE CULPA DA AUTORA PELA DEMORA NA RETIRADA DO BEM. INOCORRÊNCIA. DEVER DE GUARDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O
VEÍCULO ESTAVA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE NO ESTADO ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELO RÉU. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DO VEÍCULO AVARIADO RECONHECIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC), COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1.
CASO EM EXAME
1.1. Ação de indenização por perdas e danos ajuizada por empresa revendedora de veículos em face de comprador que permaneceu na posse do automóvel como depositário judicial, por força de sentença proferida em ação anterior de rescisão contratual.
1.2. Quitada a indenização fixada na demanda originária, a autora necessitou de mandado judicial para reaver o veículo, encontrando-o totalmente deteriorado, com subtração de peças e em estado de sucateamento.
1.3. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo avariado fixado na ação anterior, afastando o ressarcimento de débitos tributários e reconhecendo sucumbência recíproca.
1.4. Apelação do réu sustentando ausência de prova do dano, violação ao art. 944 do CC, culpa concorrente da autora (art. 945 do CC) e excessividade da indenização.
2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o réu, na condição de depositário judicial, responde pela deterioração acentuada do veículo durante o período em que esteve sob sua guarda.
2.2. Examinar se a demora da autora em quitar a indenização fixada na ação anterior configura culpa concorrente apta a reduzir ou excluir a responsabilidade do depositário.
2.3. Avaliar se o valor fixado a título de indenização observa a extensão do dano (art. 944 do CC).
3.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O réu permaneceu na posse do veículo como depositário judicial até a quitação da indenização fixada em ação anterior, assumindo o dever legal de guarda e conservação da coisa, com a diligência ordinária, nos termos do art. 629 do
CC
e do art. 161 do
CPC.
3.2. O auto de restituição lavrado por Oficial de Justiça, as fotografias e o laudo técnico
elaborado pela autora
demonstram que o veículo foi entregue em estado de sucateamento, com subtração de peças e exposição prolongada às intempéries, situação que extrapola os danos decorrentes do acidente anterior.
3.3. Não comprovado pelo réu que o estado de degradação já existia após o capotamento, ônus que lhe incumbia, resta caracterizada a negligência no dever de guarda.
3.4. A teoria do
duty
to
mitigate
the
loss
não afasta a responsabilidade do depositário, pois a demora da autora no pagamento da indenização não guarda nexo causal com a depredação e subtração de peças do veículo.
3.5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 corresponde ao valor do veículo avariado reconhecido na ação rescisória, representando a recomposição do patrimônio ao estado anterior à conduta negligente, em consonância com o art. 944 do Código Civil.
3.6. Inaplicável o art. 945 do Código Civil, por ausência de comprovação de culpa concorrente da autora quanto à deterioração do bem.
4.
DISPOSITIVO
4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
4.2. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 7% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
5. Tese de julgamento:
O depositário judicial responde pelos danos decorrentes da deterioração do bem sob sua guarda quando demonstrada negligência na conservação da coisa, não sendo afastada sua responsabilidade pela demora da parte contrária em cumprir obrigação pecuniária fixada em demanda anterior, devendo a indenização corresponder ao valor do bem no estado anterior à conduta negligente, em observância ao art. 944 do Código Civil.
6. Dispositivos legais aplicados:
- CC,
arts. 629, 944 e 945;
-
Código de Processo Civil,
arts. 161 e 85, § 11.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024885-88.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 95.1, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS nº 0024885-88.2022.8.16.0001, ajuizada : I.M.B. COMÉRCIO DE VEÍCULOS (AUTO STILO VEÍCULOS) em face de JORGE DUQUE ECHEVERRY, pela qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão da autora. Na petição inicial (mov. 1.1/origem), a autora IMB E COMERCIO DE VEICULOS LTDA narrou que, em 2016, vendeu ao réu JORGE DUQUE ECHEVERRY um veículo FORD/RANGER 13D IMP. Após o réu se envolver em um acidente com capotamento, foi constatada divergência entre o número do motor e o constante no documento do veículo. Em razão disso, o réu ajuizou ação de rescisão contratual (autos nº 0000926-38.2016.8.16.0118 que tramitou no Juizado Especial de Morretes), a qual foi julgada parcialmente procedente, determinando-se que a autora o indenizasse, com a devolução do veículo condicionada à quitação da dívida, permanecendo o réu como depositário do bem. Alegou que, após o pagamento, necessitou de mandado judicial para reaver o veículo em 22/11/2021, encontrando-o totalmente deteriorado, exposto às intempéries, com peças e acessórios subtraídos, restando apenas a "carcaça". Aduziu que o réu foi negligente em seu dever de guarda, conforme laudo pericial extrajudicial, e que também deixou de arcar com débitos de impostos, taxas e multas do período. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de 100% da Tabela FIPE (R$ 39.644,00), além do ressarcimento dos débitos do veículo (R$ 2.916,04). Atribuiu à causa, em 21 de outubro de 2022, o valor de R$ 42.560,04. Determinada a emenda à inicial (mov. 21.1/origem), a autora aditou a peça (mov. 24.1/origem) para especificar os pedidos, que foram recebidos pela decisão de mov. 26.1/origem. Citado por oficial de justiça (mov. 78.1/origem), o réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (mov. 84.1/origem). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumentou que a própria autora deu causa ao litígio original ao vender o veículo com vício oculto e que a deterioração do bem decorreu da demora de três anos da autora para quitar a indenização e retirar o veículo. Invocou a teoria do "duty to mitigate the loss", sustentando que não praticou ato ilícito, pois a devolução estava condicionada ao pagamento. Afirmou que a sentença anterior já previa a devolução do bem "no estado em que se encontra" e impugnou o laudo pericial por ser prova unilateral. Por fim, valendo-se da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 87.1/origem), refutando a alegação de desídia e atribuindo a demora no cumprimento da sentença anterior a discussões processuais e à resistência do réu em devolver o bem. Reiterou a responsabilidade do réu como depositário e a validade das provas documentais. Instadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 92.1 e 93.1/origem). Sobreveio a r. sentença (mov. 95.1/origem), na qual a MM. Magistrada Michela Vechi Saviato julgou parcialmente procedentes os pedidos. A magistrada fundamentou que o réu, na qualidade de guardião, possuía responsabilidade análoga à de depositário fiel e que as provas dos autos demonstram que o veículo sofreu avarias que extrapolam a deterioração natural ou os danos do acidente, com a retirada de peças. Ponderou que, embora aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss", a demora da autora em quitar sua obrigação não exime o réu da negligência na guarda do bem. Quanto ao valor, afastou o pedido com base na Tabela FIPE e fixou a indenização por danos materiais em R$ 10.000,00, valor atribuído ao veículo avariado na sentença da ação de rescisão. Julgou improcedente o pedido de ressarcimento de impostos, taxas e multas, por entender ser responsabilidade da autora. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus em 50% para cada parte, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu JORGE DUQUE ECHEVERRY interpôs o presente Recurso de apelação (mov. 99.1/origem), sustentando, em síntese, que: a)- violação ao art. 944 do CC, pois a indenização deve corresponder à extensão do dano, e a parte apelada não quantificou o prejuízo suportado, ônus que lhe incumbia; b)- a perícia apresentada não aponta o valor do dano e inexiste prova do estado do veículo após o acidente para fins de comparação, o que impede a especificação dos prejuízos posteriores; c)- a condenação no valor de R$ 10.000,00 é ilegal e injusta, pois corresponde ao valor total do bem avariado ("carcaça"), desconsiderando o proveito econômico que a apelada poderia obter com a venda para sucata; d)- a apelada concorreu para o dano ao demorar três anos para quitar sua obrigação e retirar o veículo, devendo, nos termos do art. 945 do CC, arcar com parte do prejuízo, o que impõe, ao menos, a redução da indenização. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da condenação. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. A advogada da parte autora/apelada peticionou (mov. 3.1/AP), informando o falecimento de seu genitor em 10/12/2024, na véspera do término do prazo para contrarrazões, e requereu a devolução do prazo. O recurso foi distribuído a este Relator em 16/12/2024 (mov. 4.0/AP). Por despacho (mov. 11.1/AP), foi determinada a intimação do réu/apelante para se manifestar sobre o pedido de devolução de prazo. O apelante, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 14.1/AP). Em decisão de mov. 16.1/AP, este relator deferiu a restituição do prazo para apresentação de contrarrazões, com fundamento no art. 223 do CPC (justa causa). A apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 19.1/recurso), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários recursais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O apelante é beneficiário da justiça gratuita (mov. 95.1/origem), estando dispensado do preparo. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade do réu-apelante pela deterioração do veículo que estava sob sua guarda como depositário judicial e, consequentemente, à justeza da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00. A sentença não merece reparos. Restou incontroverso nos autos que, por força de decisão judicial proferida nos autos nº 0000926-38.2016.8.16.0118 (que tramitou perante o Juizado Especial de Morretes/PR), o réu-apelante JORGE DUQUE ECHEVERRY permaneceu na posse do veículo FORD/RANGER como depositário, até que a autora-apelada I.M.B. COMÉRCIO DE VEÍCULOS quitasse a indenização a que fora condenada naqueles autos. Ao assumir tal encargo, o apelante atraiu para si o dever legal de guarda e conservação da coisa, com a diligência de um homem médio, respondendo pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, viesse a causar, por aplicação analógica do art. 629 do Código Civil e do art. 161 do Código de Processo Civil: CC, art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. CPC, art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. A alegação do apelante de que a deterioração foi "natural" e causada pela demora da apelada em retirar o bem não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. O auto de restituição de bem (mov. 1.9/origem), lavrado pelo Oficial de Justiça em 22/11/2021, é claro ao certificar que o “veículo está totalmente avariado conforme fotos em anexo”.
As fotografias (mov. 1.10/origem) e o laudo técnico (mov. 1.12/origem) corroboram a certidão, revelando um veículo depenado, com inúmeras peças fundamentais subtraídas, exposto ao tempo, com crescimento de musgo em seu interior e em avançado estado de sucateamento. Para ilustrar, confira-se (certidão de mov. 1.10/origem):
Laudo técnico de mov. 1.12/origem:
Tal cenário ultrapassa em muito os danos de "média monta" decorrentes do capotamento, mencionados na sentença da ação de rescisão contratual (mov. 1.8/origem), e não pode ser classificado como mero desgaste natural. Há clara evidência de negligência contundente do apelante em seu dever de guarda, que permitiu que o bem fosse vandalizado ou que dele fossem retiradas peças. Se o réu/apelante pretendia demonstrar que o estado de sucata já era preexistente, ou seja, que o veículo ficou naquele estado logo após o capotamento, cabia a ele o ônus de produzir tal prova, juntando, por exemplo, fotografias da época do acidente ou produzido qualquer outro elemento que comprovasse que manteve o bem no exato estado em que o recebeu para o depósito. Contudo, quedou-se inerte. Ao revés, as provas indicam um processo de degradação contínuo e agravado pela completa falta de zelo em virtude da exposição do bem, já avariado, ao tempo. Ademais, se o réu/apelante não possuía condições de conservar adequadamente o bem, não deveria ter assumido o encargo de depositário. No que tange à culpa concorrente da apelada pela demora na quitação da dívida, embora se reconheça a existência da teoria do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo), tal fato não exclui a responsabilidade do apelante pelo dano que ele próprio causou por negligência.
A demora da autora em cumprir sua obrigação de pagamento, nada tem a ver com a exposição prolongada do bem à ação do tempo, tampouco com a retirada de suas peças e sua completa depredação. São condutas distintas. A da autora foi uma omissão em cumprir uma obrigação de pagar; a do réu foi uma omissão qualificada no seu dever de guarda, que assumiu sponte propria e resultou em dano direto e efetivo ao patrimônio da autora, gerando o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, a insurgência do apelante também não prospera.
A r. sentença, de forma prudente, não acolheu o pedido de indenização pelo valor da Tabela FIPE, mas fixou o montante em R$ 10.000,00, que foi justamente o valor de referência do bem avariado na ação de rescisão contratual.
Esse valor representa a extensão do dano, pois corresponde ao que o veículo valia após o acidente, mas antes da deterioração causada pela negligência do depositário.
A condenação, portanto, não é ilegal ou injusta, pois visa recompor o patrimônio da autora ao estado anterior à conduta negligente do réu, em estrita observância ao art. 944 do Código Civil. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a r. sentença tal como lançada. Por fim, desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu-apelante em favor do patrono da autora-apelada de 5% (assim fixado na origem em virtude da sucumbência recíproca) para 7% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É como voto.
|