SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0129984-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM IMÓVEL LOCADO OBJETO DE DOAÇÃO PELO MUNÍCIPIO. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO MESMO DIANTE DE EVENTUAL REVERSÃO DO ATO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PERANTE O LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA INDEPENDENTEMENTE DO LACADOR NÃO SER O EFETIVO PROPRIETÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou à exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a possibilidade de celebração de contrato de locação de imóvel doado pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O contrato de locação é de natureza pessoal, podendo ser firmado por quem efetivamente detém a posse direta da coisa, independentemente de eventual discussão quanto ao direito de propriedade em decorrência da doação do imóvel, de modo que havendo contrato regular, na forma do art. 104 do CC, cabe ao locatário arcar com o pagamento do aluguel pactuado, sob pena de indevido enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).IV. DISPOSITIVO 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Tese: O contrato de locação é de natureza pessoal e não exige efetiva comprovação da propriedade para sua validade. Dispositivos relevantes citados: art. 104/CC e art. 18/CPCJurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C. Cível - 0003717-63.2016 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.06.2021, TJ-PR 00061654720198160173 Umuarama, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024, TJPR - 17ª C. Cível - 0018613-63.2018.8.16.0019 – Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA SUBSTITUTA 2º GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.08.2020.