Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte executada em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0000401-97.2021.8.16.0080, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, a qual rejeitou sua exceção de pré-executividade (mov. 155.1/orig.).Sustenta, em síntese, que os imóveis constantes das matrículas nº 12.258 e 12.259, dos quais decorrem a condenação perseguida em sede de cumprimento de sentença não são de propriedade da agravado, mas sim, doados pela prefeitura de Engenheiro Beltrão, a qual tenta reverter judicialmente a doação em autos de reversão (n. 0001740-23.2023.8.16.0080), aduzindo que, nos termos da pactuação da referida doação condicionada, não previa-se a possibilidade de o benificiário proceder com a locação dos imóveis para qualquer fim, a terceiros, o que torna a pactuação verbal de locação entre as partes nula.Salientando, ademais, restar evidente o perigo de dano, uma vez que seu eminente despejo traria grande prejuízo financeiro, pessoal e empresarial irreparável, se ao final restar reconhecida a nulidade da execução judicial, tendo em vista que, no imóvel encontra-se instalada a empresa e único sustento da família desde o ano de 2011, pleiteando, ao final, a suspensão da execução do crédito, assim como do cumprimento do mandado de despejo (mov. 1.1/AI).Denegado efeito suspensivo e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 10.1/AI), deixou o prazo transcorrer em branco (mov. 18.0/AI), vindo os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados em face de decisão judicial — proferida pelo magistrado Silvio Hideki Yamaguchi —, a qual rejeitou sua exceção de pré-executividade (mov. 155.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em que pese os agravantes aleguem pela nulidade do contrato de locação ante o imóvel ser de propriedade do Município e somente foi doado ao agravado e, por isso é inviável a cobrança pelos alugueres em atraso, não assistem razão.Veja-se.Nos termos do art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou impossível e c) forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que em nenhum momento, durante a fase de conhecimento, a validade do contrato de locação celebrado entre as partes foi questionada, de modo pelo qual é inviável, após o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferido em sede de apelação cível buscar os agravantes afastar a sua validade e eficácia e, ainda que aleguem que o imóvel não seria de propriedade do agravado, tomando conhecimento quando o feito já se encontrava em cumprimento, também não merece prosperar porque quando do ajuizamento da ação de despejo, o autor anexou a matrícula do imóvel o qual constava o registro da doação do bem pelo ente municipal (R. 01/12.259) (mov. 1.4/orig.), de modo pelo qual não pode se valer os agravantes da alegação de desconhecimento da situação registral do bem o qual locavam.E, ainda que não fosse, independentemente da discussão acerca da doação do imóvel, que envolve questionamento acerca da efetiva consolidação da doação, a locação não deve ser vinculada à propriedade porque mesmo quem não é proprietário, mas encontra-se na posse da coisa, pode locar e, havendo contrato regular, cabe ao locatário arcar com o pagamento do aluguel combinado, por trata-se de relação puramente de direito pessoal.E, nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. BEM PÚBLICO OBJETO DE DOAÇÃO AO LOCADOR COM ENCARGOS. (…) VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO MACULAM O CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL QUE INDEPENDE DA PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM .- Independentemente da discussão acerca da doação do imóvel, que envolve questionamento acerca da efetiva consolidação da doação e do momento em que tal fato se deu, a locação não deve ser vinculada à propriedade.- Mesmo quem não é proprietário pode locar e, havendo contrato regular, na forma do art. 104 do CC, cabe ao locatário arcar com o pagamento do aluguel combinado, pois relação puramente de direito pessoal, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). (…) (TJPR - 18ª C.Cível - 0003717-63.2016 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J . 28.06.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PEDIDO PROCEDENTE. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR POR CONTA DE REVERSÃO DA DOAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE DOURADINA. PRELIMINAR REJEITADA. ATO QUE, AO MENOS ATÉ O MOMENTO, SOMENTE ALTEROU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE EM RAZÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL, JÁ QUE DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DOURADINA/PR. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. APELADA QUE TINHA A POSSE DO BEM. PLENA VALIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. EVENTUAL ILICITUDE QUE NÃO EXONERARIA OS RÉUS DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, UMA VEZ QUE A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. LOCADOR QUE NÃO PRECISA, NECESSARIAMENTE, SER O PROPRIETÁRIO DO BEM. CONTRATO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00061654720198160173 Umuarama, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO REALIZADO NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A INDICAR O CONTRÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 3º, DO CPC EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF C/C ARTIGO 98 DO CPC. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O LOCADOR FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO, MESMO NÃO SENDO PROPRIETÁRIO, PORÉM NA QUALIDADE DE POSSUIDOR. ALEGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE QUE DESOCUPOU O IMÓVEL E TRANSFERIU O NEGÓCIO EXISTENTE NO IMÓVEL A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO SE DÁ COM A ENTREGA DAS CHAVES OU COMPROVAÇÃO DE RECUSA EM RECEBÊ-LAS PELO LOCADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FORTES INDÍCIOS DE QUE O LOCATÁRIO AINDA CONTINUA COM O SEU NEGÓCIO NO IMÓVEL POR INTERPOSTA PESSOA. RÉU/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM COMPROVAR A ENTREGA DAS CHAVES OU ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018613-63.2018.8.16.0019 – Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA SUBSTITUTA 2º GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.08.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL DE DOIS IMÓVEIS CONJUGADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES OU IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO AOS ANTIGOS OCUPANTES DO IMÓVEL. TROCA DE TITULARIDADE E LIGAÇÃO DE ENERGIA. FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LOCADORA DO IMÓVEL POSSUÍA PODERES PARA LOCAR O IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE. DÉBITOS ANTERIORES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. 1. O locador, possuidor e ainda não proprietário do imóvel, pode firmar locação do imóvel por ser inerente ao exercício de uso e fruição do bem, atributos desmembráveis da propriedade. (…) (TJPR - 5ª C. Cível - 0005478-70.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.06.2020).E, em caso de existir ilegalidade da doação, cabe ao próprio ente público, após o controle do ato administrativo, efetivar a reversão do bem, hipótese que até o momento não se tem notícia da realização, não cabendo aos agravantes pleitearem direito alheio, ante o previsto no art. 18/CPC.Portanto, correta a decisão agravada ao rejeitar à exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, impondo-se o não provimento do agravo de instrumento interposto.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|