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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação declaratória nº 0000130-14.2023.8.16.0179, pela MMª. Juíza de Direito Patricia de Almeida Gomes Bergonse, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 47.1). A apelante alega, em síntese, não ter ilegitimidade para responder pelos débitos de IPVA. Nesse sentido, sustenta que após o término dos contratos de financiamento e a consequente baixa dos gravames, não possui mais a propriedade dos veículos, nem mesmo indireta. Outrossim, afirma que “a baixa do gravame realizada POR OBRIGATORIEDADE LEGAL pelas instituições financeiras pelo Sistema Nacional de Gravames, equipare-se à comunicação de transferência ELETRÔNICA E AUTOMÁTICA, bem diferenciando de uma compra e venda tradicional de veículo, em que se exige o “DUT assinado” e que “incumbe ao novo proprietário requerer, perante os órgãos competentes, a emissão do novo Certificado de Registro do Veículo (art. 123, § 1º, I, do CTB), inclusive por força de todas as Portarias e Resoluções supramencionadas, não tendo o Apelante poder de obrigar o financiado a ir ao DETRAN, pagar as taxas necessárias e expedir novo documento do veículo”.Pleiteia, então, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a inversão do ônus sucumbencial (mov. 86.1). Em contrarrazões, o Estado do Paraná defende o desprovimento do apelo, uma vez que mesmo “que tivesse comprovado a baixa do gravame (o que não é a única questão), ainda assim a autora continuaria responsável pelo pagamento do IPVA, porquanto na condição de proprietária - também tem a responsabilidade pela comunicação da venda ao Detran, respondendo solidariamente com o comprador por eventuais débitos resultantes do não cumprimento da obrigação tributária em caso de não cumprimento dessa obrigação tributária” (mov. 58.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Após, deu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 13.1 - recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame da pretensão recursal. Deflui-se que Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou a ação declaratória originária, em 18.1.2023, contra o Estado de Paraná, para obter o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pelos 177 (cento e setenta e sete) débitos de IPVA listados na exordial, sob o argumento de não ter mais a propriedade dos respectivos veículos ante a comprovação da baixa do gravame decorrente do término de contratos de financiamento.Após regular tramite processual, sobreveio, em 30.7.2024, a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 47.1):“(...)A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso III, estabelece:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...)III - propriedade de veículos automotores.Seguindo a determinação constitucional, a Lei Estadual n. 14.260/2003 – Lei Orgânica do IPVA, prevê que:Art. 5º. Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.§1º. Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:I - solidariamente:(...)c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;(...)g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável;(...)Parágrafo Único - O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.Portanto, não há discussão quanto à responsabilidade da empresa autora no pagamento do débito tributário enquanto estiver ativo o contrato de arrendamento mercantil (leasing).No caso posto em discussão, a autora afirma já ter realizado a baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames, razão pela qual seria ilegal a cobrança do débito tributário.Instruindo a peça inicial, a autora junta as “telas do Sistema Nacional de Gravames”, a fim de demonstrar a realização da baixa na restrição.Contudo, os documentos acostados pela autora nos movs. n. 1.6 a 1.15, embora demonstrem o término dos contratos firmados entre as partes, não comprovam que houve comunicação aos órgãos oficiais a respeito da transferência de propriedade.Dessa forma, inexiste ilegalidade na cobrança dos valores referentes ao IPVA dos veículos que constam como sendo de propriedade da empresa autora.A respeito da responsabilidade tributária da empresa arrendante, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça:(...)No mesmo sentido vem entendendo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Portanto, como a autora não logrou êxito em demonstrar que os contratos de arrendamento mercantil (leasing) já estão encerrados e que realizou a devida comunicação da transferência da propriedade do bem ao órgão de trânsito do Estado, a improcedência da demanda é a medida que se impõe”.Contra referida sentença é que se insurge a apelante. Alega, em resumo, que, com o término dos contratos de financiamento e a baixa dos gravames, deixou de possuir qualquer titularidade sobre os veículos. Sustenta, assim, sua ilegitimidade passiva.Contudo, razão não lhe assiste. É que, consoante o art. 5º, caput e § 1º, e art. 6º, “c”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, “na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora” ou, ainda, são responsáveis pelo pagamento do IPVA devido “o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio”. Observe-se, nesse passo, o disposto no parágrafo único do referido art. 6º:“Parágrafo único. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária”.Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a responsabilidade da parte arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA” (STJ, AgInt no AREsp 1507173/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 09/12/2019).Mais:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECRETO DISTRITAL N. 16.099/1994. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA" (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015). 2. Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Precedentes. 3. No que se refere à necessidade de notificação do contribuinte para a formação do título executivo extrajudicial, cabe registrar que o recurso especial não merece prosperar, tendo em vista a incidência da Súmula 280/STF. Isso porque a norma estadual estabelece que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. 4. Quanto à higidez e à formação da CDA, cumpre destacar que o recurso especial não merece conhecimento, pois a aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” (STJ, REsp 1655504/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).Em casos semelhantes, também, já se manifestou este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 202 DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES PELO NÚMERO DE RENAVAM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRATOS SUPOSTAMENTE FIRMADOS COM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EXTRATO DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES INSUFICIENTE. CADASTRO PARTICULAR ABASTECIDO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FATO NEGATIVO DETERMINADO QUE DEVE SER DEMONSTRADO PELA PROVA DO FATO POSITIVO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXACERBADA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DECORRENTE DA INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE, E NÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NOS ASSENTAMENTOS OFICIAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 121 DO CTN. LEGITIMIDADE PASSIVA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LEASING. ARRENDADORA QUE É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, POR DETER A PROPRIEDADE DO BEM, E ARRENDATÁRIO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, POR DETER A POSSE DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA ENTRE A FORMALIZAÇÃO DA VENDA E A COMUNICAÇÃO AO DETRAN-PR. ARRENDADORA QUE É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA, NA CONDIÇÃO DE ALIENANTE, E ARRENDATÁRIO, AGORA ADQUIRENTE, CONTRIBUINTE, POR TER SE TORNADO PROPRIETÁRIO. CONTRATOS SUPOSTAMENTE QUITADOS ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN-PR OU DA BAIXA DO GRAVAME. VALIDADE DA COBRANÇA. ART. 5º, CAPUT E §1º, E ART. 6º, I, “E” E “G”, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0013881-89.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 26.11.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 5º E 6º DA LEI 14.260/2003. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ARRENDADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO RENAVAM E EXERCÍCIO FISCAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, ALÉM DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA, NA FORMA DO ART. 202 DO CTN ART. 2º, PAR. 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª C. Cível, AC 0013076-39.2019.8.16.0185, Curitiba, Rel. Fernando César Zeni, j. 31.8.2020)“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDANTE – ARGUIÇÃO DESCABIDA – ALEGAÇÃO DE REGISTROS DE GRAVAMES POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR – COMPROVAÇÃO DE QUE A ARRENDANTE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULOS PERANTE OS SISTEMAS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO DETRAN/PR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 – EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 3ª C. Cível, AC 0013880-07.2019.8.16.0185, Curitiba, Rel. Marcos S. Galliano Daros, j. 24.6.2020).Outrossim, sabe-se que os atos administrativos – no caso, o lançamento tributário – gozam da presunção de legitimidade e veracidade, do que decorrem os pressupostos de que os atos praticados e os fatos alegados pela Administração Pública presumem-se, respectivamente, válidos e verdadeiros (NOHARA, Irene. Direito Administrativo. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 179).Não se olvida, todavia, que tal presunção é relativa. Assim, admite-se a desconstituição do ato administrativo por prova em contrário, de modo que, no caso, cumpria à apelante demonstrar a irregularidade da cobrança. Nada obstante, observa-se que a empresa não se desincumbiu desse ônus, porquanto nem sequer pugnou pela produção de provas (mov. 40.1). E, nem se alegue que os extratos do Sistema Nacional de Gravames, colacionados na petição inicial, bastam para a comprovação da “consolidação da propriedade”, uma vez que referidas informações são realizadas pela própria instituição financeira.Além disso, tais telas do SNG não são suficientes para afastar a presunção de veracidade do cadastro oficial do órgão de trânsito (mov. 30.1).Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – IPVA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS (...) DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA – AUTOMÓVEIS OBJETOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO IPVA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – INFORMAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME PERANTE O SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – CADASTRO ALIMENTADO PELAS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – PREVALÊNCIA DOS DADOS DISPONÍVEIS NO DETRAN – APELANTE QUE CONSTA DO PROPRIETÁRIO DOS AUTOMÓVEIS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPVA (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000541-05.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.10.2023 - destaquei).“APELAÇÃO 01 (PARTE AUTORA). APELAÇÃO 2 (ESTADO DO PARANÁ). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO GARANTIDOS PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS AUTOMÓVEIS. DINÂMICA CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS VEÍCULOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. ARTS. 5º, CAPUT, E 6º INC. I, “C”, DA LEI ESTADUAL 14.260/2003. JURISPRUDÊNCIA. BAIXA DO GRAVAME DESACOMPANHADA DA ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE CADASTRAL JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA OS FATOS IMPONÍVEIS DA EXAÇÃO. (...) APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006818-37.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS DE IPVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME E DA TRANSFERÊNCIA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001308-09.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.05.2023 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDANTE – ARGUIÇÃO DESCABIDA – ALEGAÇÃO DE REGISTROS DE GRAVAMES POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR – COMPROVAÇÃO DE QUE A ARRENDANTE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULOS PERANTE OS SISTEMAS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO DETRAN/PR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 – EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0013880-07.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 24.06.2020 – destaquei).Rememore-se, por oportuno, que a responsabilidade da apelante é solidária e decorre de expressa previsão legal, consoante art. 124, II, do Código Tributário Nacional e art. 6º, I, “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003.Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Por fim, ante o desprovimento do apelo, impõe-se o arbitramento de honorários recursais em favor do Procurador do Estado do Paraná, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Assim, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) que, somados com aqueles arbitrados na sentença, perfazem o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais.
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