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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 130.1, que ante ao cancelamento do débito, julgou a demanda extinta, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80, sem condenação em custas e honorários. Fixou verba honorária em favor do curador especial no montante de R$ 300,00. Opostos embargos de declaração pelo ora apelante ao mov. 131.1, estes foram rejeitados ao mov. 140.1. Em suas razões de apelação (mov. 145.1) o apelante sustenta, em síntese, que: a) o art. 26, da Lei nº 6.380/80 aplica-se unicamente aos casos em que a parte executada não tenha sido citada ou ofertado defesa; b) no caso em análise a Fazenda Pública somente peticionou pelo cancelamento do débito após apresentação de defesa, por meio de exceção de pré-executividade, mostrando-se inaplicável a extinção sem condenação em ônus sucumbencial; c) nesse sentido leciona a Súmula 153 do STJ; d) cita precedentes. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 150.1, alegando que: a) o apelante não configura parte formal do processo, visto que se trata de terceiro, herdeiro, não tendo demonstrado condição de inventariante ou de legitimado para representar o espólio; b) não houve oposição de embargos à execução a amparar aplicação da Súmula 153 do STJ. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro, necessário breve histórico da demanda. Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 08/03/2016 pelo Município de Arapongas em face de Raimundo Pinheiro Costa, para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Realizada tentativa de citação, esta retornou infrutífera, conforme atestado em certidão de mov. 11.1. Ato seguinte, o Município requereu a intimação via oficial de justiça, igualmente sem sucesso (mov. 16.1). Expedida determinação para localização de endereço (mov. 22.1). Na sequência o Município peticionou pela constrição de imóvel, pedido indeferido ao mov. 32.1 e, após pela citação por edital, deferido ao mov. 38.1, com expedição de edital. No mesmo ato, o Juízo determinou a nomeação de curador especial. Ao mov. 45.1 foi apresentada contestação pelo curador especial alegando inexistência de nulidades ou vícios a serem sanados na demanda. Em decisão de mov. 51.1 foi deferido pedido de penhora via BAcenjud, Renajud, busca Infojud, sem sucesso. Ao mov. 60.1 o Juízo deferiu pedido de negativação do nome do executado junto ao SERASAJUD. Retomado o trâmite, com expedição de Sisbajud ao mov. 91.1. O Município peticionou ao mov. 76.1 pela suspensão da demanda até 01/08/2022, ante a parcelamento do débito. Em decisão de saneamento constante ao mov. 112.1, foi determinado: “1. Realizada penhora parcial do débito (mov. 93), o executado foi intimado por edital, tendo decorrido o prazo sem manifestação (mov. 107). Assim, expeça-se alvará conforme requerido no mov. 110. 2. Citada por edital a parte executada (mov. 39), não houve pagamento. 2.1 Diante do parcelamento, expeça-se mandado de para constatação de quem reside no local e notificação do possuidor/morador com alerta da possibilidade de penhora. 3. Intime-se o exequente para in formar se houve descumprimento do parcelamento, eis que a petição de seq. 89 requer a penhora sem esclarecer tal ponto. Prazo de 30 dias.”. Ao mov. 118.1, o senhor Paulo Augusto Costa, nomeando-se herdeiro do executado apresentou nos autos petição, requerendo recebimento como exceção de pré-executividade alegando nulidade da cda, ante ao falecimento do executado em 1991, ou seja, anteriormente ao fato gerador e, pugnando pea condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. Na sequência, ao mov. 128.1, o Município de Arapongas peticionou pela extinção da demanda executiva, em razão do cancelamento da CDA. Em decisão de mov. 130.1 sem qualquer menção acerca da exceção de pré-executividade apresentada foi extinta a demanda ante ao cancelamento do débito, sem ônus sucumbenciais, com amparo no art. 26, da Lei 6830/80. Feitas as considerações acima, cinge-se a controvérsia acerca do acerto do decisum ao simplesmente extinguir a demanda como consequência do pedido formulado pelo exequente, sem ponderar acerca da exceção de pré-executividade ou fixar verba honorária sucumbencial. Da leitura da demanda observa-se que o cancelamento da CDA não se deu por qualquer das hipóteses que autoriza a benesse disposta no art. 26, da Lei nº 6.830/80, uma vez que foi claramente motivada pela exceção de pré-executividade apresentada pelo herdeiro do executado, que noticiou seu óbito anterior ao fato gerador e, por conseguinte sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. Sobre o tema disciplina o Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: "ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais". Verifica-se, portanto, que o cancelamento da CDA em questão não foi motivado por remissão, dispensa ou anistia, mas sim, por ato equivocado da Fazenda Pública ao efetivar lançamento em nome de pessoa falecida. Nesta linha, em observância ao princípio da causalidade, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios àquele que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, ao ora apelante que, erroneamente, efetuou o lançamento de CDA. Frise-se que exatamente esta foi a matéria consignada em sede de exceção de pré-executividade, bem como se fez necessário que o herdeiro do falecido ingressasse na demanda, para evitar que sofresse qualquer constrição no bem objeto da cobrança. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE DO ART. 26 DA LEF INAPLICÁVEL AO CASO. CANCELAMENTO DA CDA POR “LANÇAMENTO INDEVIDO”. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ISENÇÃO DECORRENTE DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO. ENUNCIADO 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001515-81.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ERRO PROVENIENTE DA CONDUTA DO ENTE PÚBLICO – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI DE Execução Fiscal – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001474-17.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR E APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR CURADORA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS DECORRENTES DA CURADORIA ESPECIAL TAMBÉM DEVIDOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE/SEFA. ARBITRAMENTO EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004818-63.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.09.2024) Embora no caso em análise a petição tenha sido apresentada em nome do herdeiro da parte executada, observa-se que, inclusive o procurador teria direito a pleitear tal verba. Especificamente quanto a legitimidade do procurador para interpor o presente recurso pretendendo a percepção de sua verba honorária bem discorreu o Excelentíssimo Desembargador Rogerio Luis Nielsen Kanayama em recente julgado[2]: Ocorre que o art. 996 do CPC prevê que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica” (sublinhei). Ademais, de acordo com o art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (destaquei).Logo, embora o procurador da executada não seja parte na execução fiscal, tem legitimidade e interesse recursal para interpor apelação cível a fim de buscar a condenação do exequente ao pagamento de honorários em seu favor. Conclui-se do exposto que merece prosperar a pretensão do executado para que seja condenado o exequente em verba honorária sucumbencial, que em observância aos ditames do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, singela atuação na demanda e valor atribuído a causa (R$ 3.152,02, em 3/03/2016) ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da demanda. Assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima constantes.
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