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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 94.1) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito NPU 0025966-09.2021.8.16.0001, ajuizada por BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A, suas filiais e BFT PARANÁ ACADEMIAS DE GINÁSTICA LTDA. contra o ESTADO DO PARANÁ, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, condenou as autoras, pro rata, ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do ESTADO DO PARANÁ, estes fixados em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, a partir do aforamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.Os embargos declaração opostos pelas requerentes foram rejeitados (mov. 101.1).As autoras BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A e BFT PARANÁ ACADEMIAS DE GINÁSTICA LTDA. interpuseram recurso de apelação (mov. 105.1), alegando, em síntese: Ajuizaram a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, objetivando seja reconhecido e declarado o direito das autoras de : (i) não incluir os encargos de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, tendo em vista que tais parcelas não correspondem ao valor real da operação de compra e venda de energia elétrica; (ii) serem restituídas dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, devidamente corrigidos, aplicando-se os mesmos índices utilizados pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante artigo 165, I, do CTN.Ao tempo da prolação da sentença, não era possível conhecer o conteúdo final do julgado do Tema nº 986/STJ, pois não havia a certificação do trânsito em julgado, de modo que ainda era possível a alteração do julgado e de sua modulação de efeitos no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em sede dos Recursos Especiais 1699851/TO e 1692023/MT.O Juízo a quo não considerou que, mesmo após o julgamento do Tema 986/STJ, parte da questão debatida nos autos ainda será objeto da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195 quanto à possibilidade de exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS, especialmente a constitucionalidade do artigo 3º, X, da Lei Complementar 87/1996, que compõe parte da fundamentação da petição inicial da presente demanda.A sentença foi proferida sem que as partes e o Juízo tenham conhecimento do conteúdo final do Acórdão do Tema nº 986/STJ, que ainda não transitou em julgado, nem mesmo do conteúdo do julgamento da ADI nº 7.195. Deve-se aguardar o trânsito em julgado de ambas as demandas, ante a possibilidade de reforma em sentido favorável ao contribuinte.A questão central está na indevida inclusão dos valores relativos à remuneração pela disponibilização do uso dos sistemas de rede de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) à base de cálculo do ICMS.O apelado exige a inclusão dos encargos no preço da energia elétrica consumida, ainda que o texto constitucional e a Lei Kandir ICMS determinem que o ICMS deve incidir apenas sobre a atividade que configure efetiva operação de circulação (fornecimento) de energia elétrica.A concessionária discrimina quais os valores pagos referentes às Tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST), bem como todos os demais valores contidos na conta de energia elétrica, e a soma desses valores é utilizada como base de cálculo do ICMS. Portanto, a base de cálculo do ICMS é composta não só pela energia elétrica efetivamente consumida, mas também pelas Tarifas pagas aos custos com transporte e distribuição de energia.A interpretação conjunta dos artigos 155, II e §3º, da CF com os artigos 2º, §1º, 12, I, e 13, I, da lei 87/1996 permitem concluir que o ICMS sobre energia elétrica somente incidirá quando houver a efetiva circulação de energia elétrica e a base de cálculo será o valor da operação, que é o preço da energia elétrica efetivamente consumida/utilizada pelo consumidor final, isto é, demanda de potência de energia efetivamente utilizada, consoante Súmula 391 do STJ.O fato gerador do ICMS, por se tratar de mercadoria, é a entrega da energia elétrica, o que só poderá ocorrer na ocasião em que a energia elétrica concretamente for fornecida e utilizada pelo consumidor final. Portanto, a base de cálculo deve ser apenas o valor pago em decorrência do consumo apurado, não podendo ser considerado qualquer encargo relativo ao transporte, transmissão e distribuição do aludido bem (atividade-meio).É ilegítima a cobrança de ICMS sobre os encargos denominados TUST e TUSD, pois não são considerados uma contraprestação pelo consumo de energia elétrica e não estão no campo de incidência do ICMS.Há afronta ao princípio da legalidade tributária quanto à cobrança do ICMS sobre tais encargos sem que haja previsão legal para esse fim – não há fato gerador que deflagre a incidência do ICMS –, o qual está insculpido no art. 150, I, da CF e nos artigos. 9º e 97 do CTN.O fato gerador do ICMS sobre energia elétrica não ocorre com a saída da energia elétrica do produtor (geração) ou concessionária (transmissão/distribuição), mas apenas com a saída da linha de distribuição e o efetivo consumo. Logo, a circulação jurídica da energia elétrica, que é o fato gerador do ICMS, só ocorre quando ela é consumida.O texto aprovado e convertido na Lei Complementar nº 138/2010 nada alterou na base de cálculo do ICMS, mas apenas diferiu o aproveitamento do direito a crédito dos materiais de uso e consumo e dos serviços de comunicação para 1º de janeiro de 2020.Buscam a anulação da sentença, determinando-se o sobrestamento do feito até o trânsito da decisão alusiva ao julgado do Tema nº 986/STJ e à ADI nº 7.195. Subsidiariamente, seja reformada a sentença, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as apelantes e o apelado, reconhecendo o direito à exclusão da TUST, TUSD da base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, bem como seja o ESTADO DO PARANÁ condenado a repetir os valores indevidamente recolhidos, nos termos do artigo 165 do CTN, acrescidos da taxa SELIC, a contar da data do recolhimento indevido, respeitando-se o lapso prescricional de cinco anos.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 159.1), aduzindo que:O STJ tem entendimento pacífico acerca da aplicabilidade imediata da tese fixada em repetitivo, independentemente da pendência de embargos de declaração, razão pela qual não procede o pedido de suspensão.A demanda versa sobre o tema do Recurso Repetitivo nº 986. O Recurso Especial nº 1692023/MT foi recentemente julgado, e a tese de repercussão geral fixada foi que “ A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”Tendo em vista que o Tema 986/STJ decidiu a questão jurídica em debate nos autos, aplicou-se a tese firmada, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC.O Acórdão paradigma prevê modulação de efeitos, albergando hipóteses de contribuintes que tivessem obtido decisão de tutela de urgência (independentemente de depósito judicial) antes de 27.03.2017, e caso a decisão ainda estivesse vigente, o que não é o caso dos autos.Deve ser negado provimento ao recurso, com a fixação de honorários recursais. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de ICMS sobre tarifas do sistema de energia elétrica, conhecidas como TUST e TUSD, em que as apelantes sustentam, primeiramente, a necessidade de suspensão do feito até que ocorra o trânsito em julgado do Tema 986/STJ e da ADI nº 7.195, ou, não sendo esse o entendimento, no mérito, pugnam pela reforma da sentença, reconhecendo a impossibilidade da cobrança.Primeiramente, no que se refere ao pedido de sobrestamento do feito ante a pendência do julgamento dos recursos interpostos, não merece guarida o pleito das apelantes. De fato, a matéria ora ventilada está tutelada pelo Tema nº 986/STJ, em sede de repercussão geral, em que houve o entendimento pela possibilidade de cobrança do referido tributo com base de cálculo nas tarifas do sistema, apenas ressalvadas as hipóteses excepcionais, as quais teriam modulação de efeitos, mas que não se enquadram na presente demanda. No referido tema 986/STJ, firmou-se a tese no seguinte sentido:“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”Com isso, operou-se o julgamento da tese paradigma, não havendo recurso, mas apenas embargos de declaração, no intuito de modular os efeitos, mas sem alterar o mérito do julgado. Portanto, não há como afirmar que a referida demanda deve ser suspensa, ante a falta de decisão final, irrecorrível. Nesse sentido, há muito o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade do julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO, HORAS-EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1466326 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1031376 / RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu: 1) o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária (REsp 1.230.957/RS); 2) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional noturno e de horas extras (REsp 1.358.281/SP). 3. No mesmo sentido, a Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.476.216/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.) Ainda, no site da Corte Superior consta a publicação do acórdão em 29.05.2024. Dessa forma, o singelo argumento de que inexiste entendimento definitivo sobre a questão, mesmo com a efetiva fixação do tema e a definição da modulação de efeitos, não deve prevalecer.Por fim, não há determinação na ADI 7.195 para sobrestamento de recursos e processos sobre o tema.Dessa forma, passa-se à análise do mérito.Trata-se de pedido de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, referente à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Proferida sentença de improcedência, as autoras interpuseram o presente recurso. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.692.023/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 986), firmou entendimento no sentido de que as tarifas de uso de sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) integram a base de cálculo do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).Nesse sentido (grifou-se):“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.[...]7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". . Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois, como se sabe (e será adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição.8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica. (...) [...]37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS"(STJ, REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13 /3/2024, DJe de 29/5/2024)Além disso, o STJ estabeleceu a modulação dos efeitos da seguinte forma:“MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.[...]38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.”Diante disso, considerando que a demanda foi ajuizada após 27.03.2017, bem como que não houve concessão de tutela antecipada, a cobrança é legítima.No mesmo sentido, deste Tribunal:“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST). SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR N° 1.537.839-9, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, E DO TEMA N° 986/STJ. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA N° 986/STJ (REsp Nº 1.692.023 /MT, 1.699.851 /TO, 1.734.902/SP E 1.734.946/SP). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O MARCO TEMPORAL INDICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024).” (TJPR. 1ª Câmara Cível. AI 0024559-73.2018.8.16.0000. Rel. Des. Lauri Caetano da Silva. Julgado em 09.09.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TUTELA DE EVIDÊNCIA – ARTIGO 311, II DO CPC - INDEFERIMENTO – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUE LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996 – TEMA 986 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR. 2ª Câmara Cível. AI 0030049- 76.2018.8.16.0000. Rel. Des. Antonio Renato Strapasson. Julgado em 23.07.2024)“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO -TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO DE APELAÇÃO (1): IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – PANORAMA LEGISLATIVO – § 3º, ALÍNEA “B” DO INCISO X E INCISO II DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – § 9º DO ARTIGO 34 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) – ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 13, INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 9º E INCISO I DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR) – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RECURSO ESPECIAL 1.692.023/MT, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 986) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – INVIABILIDADE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REVOGAÇÃO ANTES DA DATA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO DA CORTE SUPERIOR PARA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO (2): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NATUREZA HÍBRIDA (MATERIAL- PROCESSUAL) – DIREITO INTERTEMPORAL – MARCO TEMPORAL – SENTENÇA PROFERIDA APÓS 18 DE MARÇO DE 2016 (INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO RELATIVO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - RECURSO (1) NÃO PROVIDO E RECURSO (2) PROVIDO.” (TJPR. 3ª Câmara Cível. AC 0003420- 58.2015.8.16.0004. Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros. Julgado em 09.09.2024)Ressalta-se, por oportuno, que o artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/1996, alterado pela Lei Complementar nº 194/2022, para prever a não incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e sobre os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, teve seus efeitos suspensos por meio da concessão de liminar na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, já ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a nova redação não se presta a amparar o direito pleiteado, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.De resto, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se o valor dos honorários advocatícios devidos ao procurador do ESTADO DO PARANÁ para o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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