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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 79.1, proferida nos autos de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial de nº 0015141-78.2023.8.16.0019, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos dos Autores.Condeno solidariamente os Autores ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (atos realizados de forma online), natureza e importância da causa (declaratória e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (441 dias). Em suas razões recursais (mov. 82.1), os apelantes sustentaram, em síntese, que:a) a expropriação do imóvel foi promovida sem a intimação pessoal dos apelantes sobre a data de realização das praças, em afronta ao art. 26, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.541/97;b) o banco desobedeceu a legislação em vigor ao não observar o lapso temporal de 15 dias estipulado no art. 27, § 1º, da lei supracitada;c) foi realizada a notificação para a purga da mora apenas em nome de um dos devedores fiduciantes, inexistindo tentativa de intimação pessoal do apelante Walter; ed) decorreram apenas 6 dias entre o primeiro e o segundo leilão, não sendo considerado o direito do devedor de acompanhar a lisura do procedimento, notadamente o fato de a assinatura do auto de arrematação constituir data limite para a purgação da mora;Por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão exordial. Em contrarrazões (mov. 90.1), a instituição financeira argumentou, em suma, que:a) os apelantes foram notificados para purgar a mora do contrato e assim sustar a consolidação da propriedade, mas não o fizeram, sendo ainda intimados (mov. 57.13), no mesmo endereço em que localizado o imóvel em voga, tendo o oficial registrado o recebimento da correspondência por Aracely Vieira Pinto, em 08/11/2022;b) é suficiente o recebimento da notificação extrajudicial por um dos autores, inexistindo vício no procedimento adotado;c) o direito de preferência para arrematação do bem foi garantido aos apelantes até a data do 2º leilão, valendo observar que o imóvel não foi arrematado em nenhuma das oportunidades;d) a notificação sobre os leilões foi entregue, em 02/05/2023, à Aracely Vieira Pinto, a qual era procuradora de Walter e, portanto, detinha poderes para receber intimações em seu nome;e) o apelante preencheu declaração de isenção de imposto de renda em 04/05/2023 (mov. 1.7), 14 dias antes da realização do primeiro leilão, demonstrando que procurou advogado logo após o recebimento da notificação por Aracely, revelando ciência inequívoca sobre as datas dos leilões; ef) o primeiro leilão ocorreu em 18/05/2023 e o segundo em 24/05/2023, respeitando a dicção legal no sentido de que o segundo leilão deve se realizar nos 15 dias seguintes ao primeiro, e não após o transcurso destes.Nesses termos, requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa AdmissibilidadeObservo que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e mostra-se adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos.Ainda, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC) e, considerando a concessão da gratuidade da justiça (mov. 24.1 dos autos de origem), mantida nesta seara recursal, dispensável o recolhimento de preparo.No mais, a apelação atende às exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento.Logo, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do MéritoCinge-se a controvérsia sobre a nulidade do procedimento adotado para a adjudicação do imóvel objeto de alienação fiduciária, precisamente em virtude da:i) ausência de intimação pessoal de Walter Ferreira Pinto;ii) inobservância do prazo de 15 dias para a realização do segundo leilão. i) Extraio do documento de mov. 1.14/origem que, em 05.05.2022, as partes entabularam contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, tendo por objeto uma edificação de alvenaria para fins residenciais e seu respectivo terreno de matrícula nº 52.460 registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba.Diante do pacto, os autores, ora apelados, comprometeram-se com o pagamento de 360 parcelas mensais de R$ 1.365,02, com vencimento a partir de 14.03.2022, tornando-se inadimplentes em novembro do mesmo ano, ensejando o procedimento para consolidação da propriedade em nome do fiduciário, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Fiduciário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências), em sua redação originária (antes da alteração conferida pela Lei nº 14.711/2023), in verbis:Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.[...]§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Consoante certidão de mov. 57.7 e notificação de mov. 57.13, verifico que em 8.11.2022 os devedores fiduciantes foram provocados para purgar a mora, e em 2.5.2023 restou encaminhado telegrama (mov. 57.15), informando as datas do 1º e do 2º leilão (mov. 57.14), sendo ambas as comunicações recebidas por Aracely Vieira Pinto.Ainda, fato não impugnado pelos apelantes, ainda que invocado pela instituição financeira, na cláusula 19.3 restou instituído que os compradores estariam constituindo-se reciprocamente como procuradores, de modo que o recebimento de intimações por um, supriria a do outro. Senão vejamos:Logo, não há falar em irregularidade da intimação na forma como cumprida, até porque a legislação em vigor à época assim autorizava, vindo a restringir os receptores posteriormente (devedor ou terceiro fiduciante). Sobre o tema, colaciono as seguintes ementas de decisões proferidas por este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE TUTELA DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação da sentença de improcedência da demanda de anulação de consolidação da propriedade de imóvel em razão da regular constituição em mora. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de constituição em mora por meio eletrônico; (ii) intimação de um dos cônjuges devedores; (iii) se as averbações de indisponibilidade impedem a consolidação da propriedade com o credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Validade da notificação extrajudicial quando comprovada a ciência inequívoca acerca da intimação, ainda que por meio eletrônico. 4. Notificação por um dos cônjuges que gera presunção de ciência do ato. 5. A existência de penhoras e averbações de indisponibilidade na matrícula do bem não impede a consolidação da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011321-31.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.10.2024); 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DE CÔNJUGE, DEVEDOR SOLIDÁRIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. a) É válida a notificação para purgação da mora de imóvel com garantia de alienação fiduciária, recebida pessoalmente pela Cônjuge, devedora solidária e também procuradora do esposo, com poderes expressos inclusive para receber notificações e citações, conforme cláusula contratual expressa. b) Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ainda que consolidada a propriedade do imóvel em mãos do Credor Fiduciário, é indispensável a intimação do Devedor Fiduciante da data do leilão, sob pena de nulidade da arrematação efetivada nestes moldes. c) Ainda que a hasta pública tenha sido realizada em 06/02/17, antes, portanto, que a alteração do art. 27, § 2-A da Lei 9.514/97, inserida pela Lei 13.465, de 11/07/17, que tornou expressa a obrigatoriedade de tal intimação, a jurisprudência já havia interpretado o contexto e dispositivos do referido diploma legal, concluindo, há muito (REsp 1447687, DJe 08/09/2014), pela obrigatoriedade da intimação. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015167-04.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.06.2018); eApelação Cível. Ação anulatória de procedimento de consolidação da propriedade. Imóvel dado em alienação fiduciária. Notificação dos devedores, casados entre si, para purgação da mora. Co-devedor não localizado após três tentativas frustradas. Validade da notificação entregue na pessoa de sua esposa, também devedora. Previsão contratual de cláusula conferindo procuração recíproca entre os co-devedores para fins de recebimento de citações, notificações e intimações. Nulidade não configurada. Sentença mantida. Honorários recursais indevidos no caso. Fixação, em sentença, de verba honorária no patamar máximo de 20%. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002294-05.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.08.2019) Superada a regularidade da notificação dos devedores a oportuniza a purga da mora, resta a apreciação da obediência, pelo banco, da previsão do art. 27, § 1º, da lei específica. ii) Melhor sorte não assiste aos apelantes ao pretenderem a invalidação do leilão extrajudicial sob o argumento de que o intervalo de 15 dias entre os leilões não restaria atendido.Com efeito, o dispositivo legal aplicado à espécie tinha a seguinte redação à época da assinatura do contrato:Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. Da simples interpretação literal do artigo em comento, deduz-se que o segundo leilão deveria se dar dentro do interregno de 15 dias, e não propriamente após o transcurso deste prazo.No mesmo sentido, confira-se julgado desta Corte de Justiça, in litteris:1) DIREITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO SEGUNDO LEILÃO. LEI FEDERAL Nº 9.514/1997 QUE IMPÕE NO SEU ARTIGO 27, § 1º, SOMENTE A NECESSIDADE DO SEGUNDO LEILÃO OCORRER NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES À REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO. a) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou a suspensão de leilão extrajudicial, por entender que o Banco não respeitou o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para realização do segundo leilão, conforme dispõe o artigo 27, § 1º, da Lei Federal nº 9.514/1997.b) Todavia, da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que o comando da norma não prevê qualquer prazo mínimo entre a ocorrência do primeiro e o segundo leilão. O único prazo estabelecido, impõe somente a necessidade do segundo leilão ocorrer nos 15(quinze) dias seguintes à realização do primeiro. c) Assim, considerando que a primeira hasta ocorreu em 05/03/2024 e a segunda estava marcada para a data de 12/03/2024, com 7 (sete) dias de intervalo entre essas, não há qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelo Agravante, pois respeitada a legislação vigente.d) Logo, a decisão agravada merece reparo, a fim de que seja permitido o prosseguimento do leilão extrajudicial.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034836-41.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.08.2024). Portanto, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.Dessa forma, acolhida a sugestão pelo colegiado do desprovimento do recurso, é caso de majorar os honorários advocatícios em 1 p.p. (ponto percentual), somando-se aos 10% já fixados sobre o valor da causa (R$ 160.000,00), em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC.Cumpre ressaltar que os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, com a majoração dos honorários recursais na razão proposta.
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