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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. interpôs Embargos Declaratórios ao Acórdão de mov. 48.1, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a seu recurso de Apelação Cível, ao tempo em que deixou de conhecer do recurso do autor.O embargante acoima de omisso e errôneo o Acórdão porquê: i) o autor não juntou aos autos provas incontestes que pudessem aferir as reais condições iniciais e finais do bem imóvel locado; ii) não existe nenhuma informação a respeito de quando foram tiradas as fotos juntadas aos movs. 1.23 e 1.24, ou ata notarial capaz de efetivamente demonstrar a data em que foram retiradas; iii) não é possível condenar o réu ao pagamento de indenização por danos causados ao imóvel valendo-se unicamente das fotografias juntadas aos autos; iv) o valor da condenação prevista não reflete a paridade de responsabilidades; v) a ré foi condenada ao pagamento de indenização em montante superior a 90% do valor pleiteado pelo autor, tendo em vista que este pleiteou o pagamento de R$4.696,34 e a ré foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$4.252,78; vi) uma vez reconhecida a culpa concorrente, requer sua reflexão sobre os valores arbitrados a titulo de indenização, para que a condenação perfaça 50% do valor pleiteado.Intimado ao oferecimento de Contrarrazões, deixou o embargado transcorrer o prazo in albis (mov. 10-TJ).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Em que pesem os alegados vícios, tem-se que o Acórdão explanou com clareza meridiana as razões pelas quais desproveu o recurso da ré e não conheceu do recurso do autor, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL DE COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A relação jurídica subjacente é incontroversa. Dos autos extrai-se que os litigantes se reuniram mediante Contrato de Locação (mov. 1.8): Não obstante, o locador Celso Endo propôs ‘Ação de Cobrança’ com o objetivo de reaver o adimplemento dos danos materiais, aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação.Durante a instrução probatória foram fixados como pontos controvertidos o inadimplemento da requerida quanto aos débitos e alugueres vencidos, assim como as avarias no imóvel no momento de sua desocupação e a data da desocupação do bem.Em relação aos alugueres, como bem ponderou o d. Magistrado, os pagamentos dos encargos locatícios eram realizados diretamente na conta bancária da imobiliária, responsável pelo repasse ao locador. Assim, restou comprovado o depósito dos valores.Ademais, apurou-se que a parte autora não comprovou a existência de débito relativo à conta de água, pois, conforme apurado pelo d. Magistrado, não há nos autos “nenhum documento que possa gerar um direito do autor ao recebimento dos valores relativos ao uso de água pela requerida no imóvel locado. Desse modo, o pedido do autor de pagamento de débitos relativos ao uso de água no imóvel locado no valor de R$ 236,55 deve ser julgado improcedente”.Noutro viés, a requerida sustenta que não concorreu para a depreciação do bem imóvel, inclusive destacou que não houve vistoria inicial e final. Ademais, a apelante (1) aduziu que as provas dos danos no bem imóvel são superficiais, afirmando que as supostas avarias são decorrentes do uso normal (desgaste natural) do bem e, assim, impugnou a conclusão aposta na r. decisão, da existência de culpa concorrente.No entanto, apurou-se nos autos que não foram juntados laudos de vistoria inicial e final, sendo que os documentos juntados com a Inicial (movs. 1.21 e 1.22) não são suficientes para cobrir completamente a pretensão inicialmente deduzida e, então, atribuir-se culpa exclusiva à locatária/apelante (1), senão veja-se:“Por último, em relação a responsabilização pelas avarias no imóvel, o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para amparar a pretensão inicial de reparação dos danos. Isso porque os locadores não se acautelaram de realizar e documentar a vistoria de início e final da locação, prova essencial para demonstrar eventuais danos causados. Logo, não se desincumbiram do ônus da prova direito invocado (art. 373, I, CPC).É oportuno destacar que a vistoria do imóvel assume papel essencial na comprovação dos danos causados no bem pelo locatário. Por isso, é importante que seja realizada antes da entrega do imóvel, no início da locação, e depois, no ato da sua devolução, na presença das partes interessadas (locador, locatário e fiadores, caso haja). Somente confrontando-se as vistorias inicial e final é que será possível comprovar a alteração abusiva ou o estrago fora da normalidade do uso, posto que somente tais danos são passíveis de indenização, nos termos do art. 23, inc. III, da Lei 8.245/90. Na hipótese dos autos, ainda que o requerente tenha colacionado os orçamentos relativos à compra de materiais e serviços para reforma (movs. 1.16/1.20), bem como apresentadas imagens que indicam o atual estado do imóvel (mov. 1.23/1.24), inexiste no processo a comprovação de que foram realizadas as vistorias inicial e final.”De fato, não há nos autos elementos de provas incontestes para aferir as reais condições iniciais e finais do bem imóvel locado. Os Termos juntados com a Inicial (movs. 1.21 e 1.22), não possuem a assinatura da locatária/apelante (1) e, ao que tudo indica, foi produzido exclusivamente pelo locador. No entanto, considerando as particularidades do caso legal (concreto), verifica-se que a conclusão aposta na r. decisão, de culpa concorrente pelas avarias e reparação do bem imóvel, é medida que se impõe.Isso se dá pelo fato de que a parte autora/locador, juntou aos autos fotografias (movs. 1.23 e 1.24) das condições iniciais do bem imóvel e fotografias da suposta condição do bem após a saída da locatária/apelante (1). Assim, parte-se da premissa de que o locador era o responsável por providenciar e formalizar a vistoria de entrada e saída da locatária do bem imóvel (no entanto, juntou fotografias). Em contrapartida, a locatária também era responsável em averiguar as condições em que recebeu o bem imóvel, pois por ocasião de sua devolução, era devida a entrega do bem nas mesmas condições em que o recebeu.Essa conclusão vem amparada no conteúdo da cláusula “6” do contrato, senão veja-se: Outrossim, era dever da locatária/apelante (1) zelar pela conservação do bem e realizar manutenções periódicas à sua conservação, conforme dicção da cláusula “5” do contrato: Desse modo, a conclusão quanto à culpa concorrente consignada na r. Sentença é adequada ao caso posto à apreciação:“Contudo, vislumbro uma concorrência de culpa pelas partes, pois também seria responsabilidade da parte requerida ter realizado as reformas para deixar o imóvel da forma como o encontrou, o que não restou demonstrado. Com efeito, nenhuma das partes demonstrou tal situação, já que a parte requerente não trouxe prova cabal das vistorias inicial e final e, por sua vez, a requerida não apresentou nenhuma prova de despesa para reparo do imóvel, sendo certo que existe uma deterioração natural a ser reparada. Deste modo, diante das provas produzidas nos autos, resta configurada a culpa concorrente entre a parte autora e a requerida no tocante aos danos materiais. Isto posto, a divisão dos gastos com reparo em metade para cada parte se mostra a solução justa e adequada.”Não se discute, no viés da culpa pelos danos causados no bem imóvel após o seu uso, a responsabilidade do locador em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.No entanto, como visto, vieram aos autos, ainda que timidamente, provas das condições iniciais do bem imóvel e das condições após a retirada da locatária/apelante (1). Eepise-se, é o que se depreende das fotografias anexadas aos autos (movs. 1.23 e 1.24).Ademais, acredita-se que se o bem imóvel (objeto da locação) estivesse nas condições apresentadas nas fotografias de mov. 1.24, seria bem possível que a locatária/apelante (1) não aderisse ao contrato de locação.Assim, não obstante a alegação da apelante (1), de que não concorreu para depreciação do bem, é certo que há visível contradição em relação às condições iniciais e finais do bem imóvel, conforme o demonstra o acervo fotográfico mencionado.Outrossim, a pretensão formulada pela apelante (1) de ver minorado o valor da sua condenação em metade, não prospera. Em vista da culpa concorrente acertadamente reconhecida pelo Juízo originário, é de se manter a paridade de responsabilidade pelas avarias encontradas no bem.Por fim, constou, como estipulado no contrato de locação, o pagamento do FCI (Fundo de Conservação do Imóvel), sob responsabilidade da locatária o recolhimento: Na decisão judicial objurgada a d. Magistrada consignou que “deverá ser considerado o saldo da requerida perante a imobiliária a título de Fundo de Conservação de Imóvel, no valor de R$ 3.809,22 (três mil oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), conforme informado pela autora em sua inicial”.Logo, a locatária/apelante (1) somente teria direito ao reembolso (conforme defendeu nas razões recursais), acaso não fosse responsável solidária pela reparação das avarias.Com efeito, não há o que ser reparado na r. decisão, pelo que deve ser desprovido o recurso de Apelação Cível (1).” Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, o que se verifica é que o embargante pretende somente rediscutir os fundamentos da decisão objurgada, o que não se pode admitir nesta estreita via. A esse respeito o e. Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.17, DJe 27.03.17 - grifou-se)Para além disso, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados ou refutar jurisprudência colacionada, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão.Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16 – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16 - grifou-se]Pelo voto, resta concluir que os temas mencionados nos Embargos restaram devidamente apreciados e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de se rejeitarem os Embargos de Declaração.
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