SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013790-80.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMECOMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a seu recurso de Apelação Cível, deixando de conheceu do recurso do autor.Sustenta a embargante a existência de omissões e erro no julgamento, alegando quê: (i) não há provas incontestes das condições iniciais e finais do imóvel locado; (ii) inexistem informações sobre a data das fotografias juntadas aos autos; (iii) a condenação baseou-se unicamente em fotografias sem outros elementos de prova; (iv) o valor da indenização não reflete a paridade de responsabilidades; (v) a condenação ultrapassou 90% do valor pleiteado pelo autor; (vi) deveria ser reconhecida a culpa concorrente na fixação da indenização.O prazo para apresentação de Contrarrazões transcorreu sem manifestação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, erro material, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão, erro material, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.O Acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão ao reconhecer a culpa concorrente e a proporcionalidade da condenação, evidenciando a ausência de omissão ou contradição.Os argumentos apresentados pelo embargante visam tão somente a rediscutir os fundamentos do Acórdão, sem demonstrar qualquer vício que justifique a interposição dos Embargos.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça afirmam que os Embargos de Declaração não são via adequada para reexame de questão já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.03.17).IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e desprovidos.