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DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DE CONSÓRCIO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DAS EMPRESAS CONSORCIADAS NO POLO PASSIVO. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. § 1º DO ART. 278 DA LEI N. 6.404/1976. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Em que pese a determinação contida na decisão judicial objurgada, no sentido de que o pedido de inclusão das consorciadas deveria ser realizado por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que, em virtude da ausência de personalidade jurídica própria do consórcio, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei n. 6.404/1976, não se afigura cabível a instauração do referido procedimento incidental. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.2. In casu, conforme se depreende do contrato de consórcio juntado aos Autos, houve expressa previsão da responsabilidade solidária das empresas consorciadas.3. Em caso similar, esta egrégia Corte Estadual já decidiu que: Em razão da solidariedade pactuada pelas partes, no Consórcio, restara prejudicada qualquer rediscussão sobre a suposta ilegitimidade da parte agravante, ao adimplemento do título exequendo, já que tais relações foram celebradas em prol do Consórcio e à execução de eventual contrato dele resultante, devendo as Consorciadas arcarem, solidariamente, com as despesas e dívidas advindas desse pacto (TJPR 13ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0065296-11.2024.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. José Camacho Santos Unân. j. 13.09.2024).4. Decisão judicial reformada para determinar a inclusão das empresas consorciadas Engetran Engenharia S/A, Encalso Construções Ltda. e JHSC Consultoria e Engenharia Ltda. no polo passivo da execução, independentemente da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, vergastada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0130102-55.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que JF Distribuidora Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 52.1) proferida nos Autos de execução de título extrajudicial n. 0030677-38.2023.8.16.0017 movida em face de Consórcio Contorno Jandaia do Sul PR, na qual o douto Magistrado indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo das empresas que integram o consórcio, nos seguintes termos:1. O pedido de inclusão de outras empresas e sócios no polo passivo da demanda deve ser realizado através de incidente de desconsideração, dessa forma, deve a parte Exequente adequar o pedido, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. 2. Diligências necessárias.Em suas razões recursais, a empresa Agravante alegou, em síntese, que a inclusão de empresas consorciadas é distinta da desconsideração da personalidade jurídica; o consórcio não possui personalidade jurídica própria, e as empresas consorciadas são direta e solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do consórcio; a inclusão das empresas consorciadas é necessária para garantir a responsabilidade patrimonial e a efetividade da execução, uma vez que o consórcio não possui patrimônio próprio.Assim, o Agravante pleiteou pela concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão judicial objurgada, incluindo-se as empresas consorciadas no polo passivo da execução, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A pretensão de concessão de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento foi indeferida pela eminente Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos (seq. 9.1).A Agravante ofereceu petição com o intuito de informar e demonstrar a situação de insolvência do Consórcio Agravado, oportunidade na qual pleiteou, em caráter alternativo, a inclusão da empresa Engetrans no polo passivo da relação jurídico processual, por assumir a responsabilidade de líder do consórcio (seq. 13.1).Após determinação de intimação do Consócio Agravado para o oferecimento de contrarrazões, o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação mudou-se (seq. 18.1). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, o recurso comporta provimento, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 MÉRITODa análise dos autos, verifica-se que a empresa Agravante JF Distribuidora Ltda. moveu a ação originária de execução, na qual afirmou ser credora da quantia de R$ 134.964,11 (cento e trinta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), decorrente de locação de máquinas pesadas para o Consórcio Contorno Jandaia do Sul PR, detentor do Contrato de obras de duplicação do contorno de Jandaia do Sul-PR, sob responsabilidade da empresa Viapar, cujas duplicatas restaram inadimplidas. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da dívida sem cumprimento pelo Agravado, a Agravante pugnou pela inclusão das empresas consorciadas Engetran Engenharia S.A., Encalso Construções Ltda. e JHSC Consultoria e Engenharia Ltda. no polo passivo da Execução, haja vista a ausência de personalidade jurídica do consórcio e a responsabilidade solidária das empresas que o formam, conforme dispõe o § 1º do art. 278 da Lei n. 6.404/1976 e expressa previsão contida no contrato de consórcio.Em que pese a determinação contida na decisão judicial objurgada, no sentido de que o pedido de inclusão das consorciadas deveria ser realizado por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que, em virtude da ausência de personalidade jurídica própria do consórcio, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei n. 6.404/1976, não se afigura cabível a instauração do referido procedimento incidental.Este egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento em idêntico sentido, nos seguintes termos:TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA CONSÓRCIO EMPRESARIAL. DESCABIDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 113; CC, ART. 50). CONSÓRCIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA A SER DESCONSIDERADA (LEI 6.404/76, ART. 278, §1º). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS SOCIEDADES CONSORCIADAS CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO E SE ESTENDE À OBRIGAÇÃO EXECUTADA, POR SE RELACIONAR À SUA FINALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR 16ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0074103-25.2021.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira Unân. j. 11.04.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REJEITADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO À CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O CONSÓRCIO E SEUS INTEGRANTES, DENTRE OS QUAIS A AGRAVANTE. VÍNCULO ADVINDO DA GÊNESE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 278, § 1º, DA LEI N. 6.404/76. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. ARGUIÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO CONSTARA COMO DEVEDORA, E, ASSIM, EM RAZÃO DA SUA ALEGADA ILEGITIMIDADE, PRESUMIRA-SE DESABONADA DO ADIMPLEMENTO. INCONGRUÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DESSA ARGUIÇÃO, ANTE A ALEGADA SOLIDARIEDADE EXPRESSA, DAS CONSORCIADAS, JÁ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA FORA EM PROL DO CONSÓRCIO, E À EXECUÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO DAÍ RESULTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR 13ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0065296-11.2024.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. José Camacho Santos Unân. j. 13.09.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. INCLUSÃO DAS EMPRESAS CONSORCIADAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO CONSTITUTIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 278 CAPUT E § 1º DA LEI 6.404/76. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA."Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., j. em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 7ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0088410-13.2023.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior Unân. j. 09.02.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE. RECURSO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS SOCIEDADES CONSORCIADAS QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO E SE ESTENDE À OBRIGAÇÃO EXECUTADA, POR SE RELACIONAR À SUA FINALIDADE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE SE REFERE À RESOLUÇÕES INTERNAS, ENTRES AS PRÓPRIAS CONSORCIADAS E NÃO SE APLICA PERANTE TERCEIROS, JÁ QUE NÃO EXPRESSA PREVISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR 13ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0075876-03.2024.8.16.0000 Curitiba Rel.: Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho Unân. j. 18.10.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESAS SUBMETIDAS AO REGIME DE CONSÓRCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 278, § 1º, DA LEI 6.404/76. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA A RESPEITO DA SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1. Em se tratando de empresas submetidas ao regime de consórcio, a instauração do incidente a que alude o art. 133 e seguintes do código de processo civil se revela prescindível, visto não deterem as empresas consorciadas personalidade jurídica (INTELIGÊNCIA DO ART. 278, § 1º, DA LEI 6.404/76. (TJPR 12ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0011360-13.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Rogério Etzel Unân. j. 03.08.2020).Ademais, nos termos do disposto no § 1º do art. 278 da Lei n. 6.404/1976, o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.Conforme se depreende do contrato de consórcio juntado aos Autos (seq. 50.4), houve expressa previsão da responsabilidade solidária das empresas consorciadas; senão, veja-se: Ainda que a previsão contratual mencione a responsabilidade solidária das empresas consorciadas perante o Cliente que, no caso, é a Viapar , não há como se afastar que a contratação da Agravante/Exequente para o fornecimento do maquinário locado para a realização da obra se deu no cumprimento do objeto contratual do consórcio, para atendimento da Cliente. Por essa razão, as empresas consorciadas também respondem pelas dívidas contraídas com as empresas contratadas para a execução do contrato de consórcio, dentre as quais, a Agravante.A propósito, consoante restou consignado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0065296-11.2024.8.16.0000 (seq. 23.1 daqueles Autos) supramencionado, em razão da solidariedade pactuada pelas partes, no Consórcio, restara prejudicada qualquer rediscussão sobre a suposta ilegitimidade da parte agravante, ao adimplemento do título exequendo, já que tais relações foram celebradas em prol do Consórcio e à execução de eventual contrato dele resultante, devendo as Consorciadas arcarem, solidariamente, com as despesas e dívidas advindas desse pacto.Nessa linha de raciocínio, tem-se que a não inclusão das empresas consorciadas no polo passivo esvazia a sua responsabilidade contratual, bem como a efetividade da execução, uma vez que o consórcio não possui patrimônio próprio.Portanto, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deva ser provido, para que seja reformada a decisão judicial objurgada, e, assim, determinada a inclusão das empresas consorciadas Engretran Engenharia S/A, Encalso Construções Ltda. e JHSC Consultoria e Engenharia Ltda. no polo passivo da execução, independentemente da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal (concreto), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o presente recurso seja conhecido, e, no mérito, provido, para determinar a inclusão das empresas consorciadas Engretran Engenharia S/A, Encalso Construções Ltda. e JHSC Consultoria e Engenharia Ltda. no polo passivo da execução, independentemente da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 26 de maio de 2025 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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