SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130102-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DE CONSÓRCIO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DAS EMPRESAS CONSORCIADAS NO POLO PASSIVO. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. § 1º DO ART. 278 DA LEI N. 6.404/1976. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Em que pese a determinação contida na decisão judicial objurgada, no sentido de que o pedido de inclusão das consorciadas deveria ser realizado por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que, em virtude da ausência de personalidade jurídica própria do consórcio, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei n. 6.404/1976, não se afigura cabível a instauração do referido procedimento incidental. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.2. In casu, conforme se depreende do contrato de consórcio juntado aos Autos, houve expressa previsão da responsabilidade solidária das empresas consorciadas.3. Em caso similar, esta egrégia Corte Estadual já decidiu que: “Em razão da solidariedade pactuada pelas partes, no Consórcio, restara prejudicada qualquer rediscussão sobre a suposta ilegitimidade da parte agravante, ao adimplemento do título exequendo, já que tais relações foram celebradas em prol do Consórcio e à execução de eventual contrato dele resultante, devendo as Consorciadas arcarem, solidariamente, com as despesas e dívidas advindas desse pacto” (TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0065296-11.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. José Camacho Santos – Unân. – j. 13.09.2024).4. Decisão judicial reformada para determinar a inclusão das empresas consorciadas Engetran Engenharia S/A, Encalso Construções Ltda. e JHSC Consultoria e Engenharia Ltda. no polo passivo da execução, independentemente da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, vergastada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.