Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rodolfo Pelisson Lourenço em face da decisão de mov. 111.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Astorga nos autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse nº 0000950-35.2023.8.16.0049, que revogou a tutela provisória anteriormente concedida que determinava a reintegração de posse do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE D, placa BCY-9D83, ao autor. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que foi deferida medida liminar nos autos de origem determinando a reintegração de posse do veículo em seu favor, decisão esta que não foi objeto de recurso pela agravada, operando-se a preclusão. Aduz que a agravada ingressou com Embargos de Terceiro, obtendo liminar suspensiva do mandado de busca e apreensão, contudo, em sede recursal, foi reconhecida sua ilegitimidade ativa e determinada a extinção dos Embargos de Terceiro. Argumenta que, com a extinção dos Embargos de Terceiro e consequente revogação da liminar neles concedida, retomou eficácia a decisão original que determinava a reintegração de posse. Contudo, o juízo a quo, acolhendo pedido da agravada, revogou a decisão de reintegração de posse, em alegada violação à preclusão pro judicato. Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 22.1). Sem contrarrazões pelos apelados. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia central do recurso reside em definir se a decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida violou a preclusão pro judicato. No caso, verifica-se que o Juízo de origem concedeu, liminarmente, a tutela antecipada para a reintegração de posse do veículo G JEEP COMPASS LONGITUDE D, placas BCY-9D83, ao agravante nos autos de origem (mov. 8.1). Ocorre que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0033245-78.2023.8.16.0000, interpostos no âmbito dos Embargos de Terceiro nº 0001229-21.2023.8.16.0049, este Tribunal determinou, liminarmente, a suspensão do mandado de busca e apreensão. Por sua vez, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0109837-66.2023.8.16.0000, foi reconhecida a superveniente ilegitimidade passiva da embargante, em vista de sua inclusão no polo passivo da ação principal, resultando na revogação da medida suspensiva (mov. 35.1 daqueles autos). Por fim, a agravada apresentou novo pedido de suspensão do mandado de busca e apreensão nos autos de origem (mov. 98.1), sendo deferido pelo Juízo a quo (mov. 111.1), senda esta a decisão ora impugnada. De imediato, impende gizar que as tutelas provisórias possuem caráter precário, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, conforme prescreve o artigo 296 do Código de Processo Civil:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo agravante, não há que se falar em preclusão pro judicato, uma vez que a possibilidade de sua revogação decorre da própria natureza da medida. Humberto Theodoro Júnior ensina que "a tutela provisória não é definitiva e não se submete à preclusão, de modo que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que ocorra alteração do estado de fato ou de direito, ou ainda que surjam novas provas" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 62ª ed., p. 674). Importante ressaltar que a revogação da tutela provisória não configura ofensa à preclusão, uma vez que o próprio sistema processual prevê expressamente esta possibilidade, desde que mediante decisão fundamentada, como ocorreu no caso em análise. No caso concreto, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade de revogação da tutela anteriormente concedida, destacando a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravada quanto à aquisição de boa-fé do veículo, como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome, guias de pagamento de IPVA, apólice e comprovantes de pagamento de seguro automotivo, notas fiscais de manutenção do bem e comprovante de pagamento do preço acordado. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR AGRAVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE EM DIVERSAS TENTATIVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047393-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.12.2020)
Ademais, a manutenção da posse do veículo com a agravada, que apresenta fortes indícios de boa-fé em sua aquisição, mostra-se mais adequada neste momento processual, até que se possa, mediante cognição exauriente, definir com precisão a legitimidade da cadeia dominial do bem, evitando-se, assim, sucessivas alterações na situação fática que poderiam causar prejuízos de difícil reparação. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
|