Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONDOMINIAIS E CONTRATUAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COMPROVADA POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL E PREVISTA NO INSTRUMENTO LOCATÍCIO. PEDIDO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança, reconheceu infração contratual por parte dos réus e os condenou ao pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis, além de outras cominações. A autora alegou que os réus promoveram festas e comportamentos que comprometiam o sossego condominial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal centra-se em: (i) verificar a existência de condutas que justifiquem a imposição de multa contratual; e (ii) avaliar a proporcionalidade da penalidade aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com base no art. 373, incisos I e II, do CPC, foi constatado que a autora cumpriu seu ônus de demonstrar a prática de condutas inadequadas pelos réus, enquanto estes não apresentaram provas aptas a desconstituir as alegações e os elementos probatórios apresentados.4. Os depoimentos das testemunhas e registros administrativos reforçam a ocorrência reiterada de violações.5. A abdicação dos réus ao direito de prestar depoimento pessoal fragiliza ainda mais a tese defensiva, deixando de refutar adequadamente os fatos narrados.6. A multa contratual, respaldada pelo artigo 408 do Código Civil, encontra-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O ônus probatório incumbe à parte que alega o fato, e, no caso, a parte autora comprovou, de forma robusta, as infrações contratuais atribuídas aos réus. 2. A fixação de multa contratual proporcional e previamente pactuada encontra amparo nas infrações constatadas e não deve ser afastada."_____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, incisos I e II; CC/2002, arts. 408 e 884; Lei n. 8.245/1991, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001411-32.2020.8.16.0107, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, julgado em 16/11/2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058732-08.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança proposta por MARISTELA FERREIRA TIRRONI contra RAFAEL MARTINI DE ALMEIDA e ROBERTA REIS DA SILVA, decorrente de alegada infração contratual e perturbação do sossego em imóvel locado (mov. 1.1). Após os trâmites legais, sobreveio sentença, nos seguintes termos (mov. 177.1): Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para:a) reconhecendo a prática de infração legal e contratual, rescindir a relação locatícia e decretar, consequentemente, o despejo, o qual fica prejudicado em razão da desocupação voluntária e entrega das chaves;b) condenar os réus, em regime de solidariedade (art. 2º, Lei 8.245/91), ao pagamento da multa contratual no equivalente a três aluguéis, corrigida e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.Em razão da sucumbência, condeno também os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 181.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que:a) conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a Apelada limitou-se a relatar “reclamações” que, além de superficiais e sem identificação, carecem de qualquer comprovação documental;b) a Apelada falhou em cumprir seu ônus probatório, pois não apresentou nenhuma notificação do condomínio ou qualquer documento oficial que pudesse corroborar suas alegações, de modo que a sentença deve ser reformada;c) ainda que as “reclamações de vizinhos” fossem formalmente registradas, é impossível afirmar com segurança que os ruídos descritos como incômodos provinham exclusivamente da unidade locada pelos Apelantes. Prédios residenciais, especialmente os mais antigos ou com isolamento acústico inadequado, apresentam transmissão de ruídos que dificultam a precisa determinação da origem dos sons;d) a síndica foi ouvida como testemunha e afirmou ter recebido reclamações direcionadas a um indivíduo identificado como “Matheus”. No entanto, os Apelantes se chamam Rafael e Roberta, o que demonstra um equívoco na identificação e coloca em dúvida a veracidade das alegações imputadas a eles. Essa inconsistência torna o testemunho da síndica impertinente e insuficiente para embasar a condenação dos Apelantes, pois falta-lhe precisão quanto aos fatos narrados. Assim, o testemunho não deve ser considerado como prova válida de infração contratual, sendo necessária a reforma da sentença;e) ainda que se admitisse a ocorrência de ruídos, o que se admite apenas em tese, a fixação de multa no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel revela-se abusiva e desproporcional. A estipulação de penalidades pecuniárias em contratos deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;f) a fixação de uma multa tão elevada com base em supostos atos que sequer foram provados caracteriza enriquecimento sem causa da Apelada, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Além disso, a jurisprudência entende que, quando há penalidades desproporcionais ou não fundamentadas por prova suficiente, a revisão da sentença se faz necessária. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 185.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia em exame decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por Maristela Ferreira Tirroni contra Rafael Martini de Almeida e Roberta Reis da Silva. A autora alegou que os réus, durante a relação locatícia relativa ao apartamento 403 do Condomínio Fit Terra Bonita, infringiram normas contratuais e condominiais ao promover festas barulhentas, algazarras noturnas e comportamentos inadequados nas áreas comuns, o que prejudicou o sossego e a boa convivência dos demais condôminos. Com base nesse comportamento reiterado, pleiteou a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis. Os réus, em sua defesa, sustentaram que as reclamações são genéricas, carecem de identificação precisa da unidade locada e, em muitos casos, referem-se a outros apartamentos do condomínio. Alegaram ainda a ausência de provas concretas que demonstrem infração contratual de sua parte. Contudo, em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da multa contratual pactuada, devidamente corrigida e acrescida de juros. A controvérsia do presente recurso centra-se na verificação da existência de condutas dos réus, ora apelantes, que caracterizem infração contratual e legal, capazes de justificar a rescisão do contrato e a imposição da multa contratual. De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o inciso II do mesmo dispositivo atribui ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse caso, o conjunto probatório produzido pela autora/apelada foi suficiente para comprovar as infrações atribuídas aos réus/apelantes, indicando condutas incompatíveis com o contrato de locação. Entre os elementos apresentados estão registros no livro da portaria (mov. 1.5), mensagens enviadas pela administração condominial (movs. 121.1 e 121.2) e depoimentos colhidos em juízo (mov. 140.2) que corroboram a ocorrência de barulhos excessivos e comportamentos incompatíveis com a boa convivência. Os depoimentos das testemunhas, em especial o da síndica do condomínio e da vizinha de frente Cinthia Erika Costa de Araújo, foram decisivos para formar o convencimento acerca das condutas inadequadas atribuídas aos réus. Ficou claro que a unidade locada era frequentemente utilizada para reuniões, com entrada e saída de diversas pessoas, causando transtornos à vizinhança. Embora os réus tenham negado tais condutas, não apresentaram provas capazes de desconstituir o conjunto probatório formado pela autora. A síndica do condomínio, em depoimento judicial (mov. 140.2), confirmou que recebeu inúmeras reclamações sobre festas promovidas pelos réus e que as multas e advertências aplicadas não foram suficientes para coibir os comportamentos inadequados. A testemunha Cinthia Erika Costa de Araújo relatou frequente barulho de música alta proveniente da unidade 403 e caracterizou o imóvel como uma "república", com constante entra e sai de pessoas (mov. 140.2). Ademais, destaca-se que os réus, ora apelantes, abdicaram de prestar depoimento pessoal, o que representava uma oportunidade valiosa para esclarecer os fatos e contrapor os elementos probatórios apresentados pela autora. Essa omissão, longe de ser irrelevante, reforça os argumentos da parte autora, pois os réus optaram por não utilizar uma via processual que poderia trazer esclarecimentos e elementos em sua defesa. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo (mov. 140.2), revela com segurança que os réus infringiram as normas de boa convivência e os deveres contratuais de preservação do sossego e da segurança no condomínio. Embora os réus aleguem ausência de provas concretas, as evidências apresentadas pela autora são robustas e suficientes para embasar a decisão. Desse modo, feita a prova pela parte autora, prevalece essa sobre as alegações dos apelantes, pois estes não apresentaram prova capaz de desconstituir os elementos apresentados pela apelada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C AÇÃO DE DESPEJO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS – MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE SUA PARTE – AFASTAMENTO – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO NO CONTRATO ESCRITO, BEM COMO DOS VALORES ESTABELECIDOS NOS ACORDOS VERBAIS – PROVA ACERCA DE UM ÚNICO PAGAMENTO – TEOR DO ART. 373, I, DO CPC - INADIMPLEMENTO COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR - PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL OCUPADO PELO REQUERIDO - DANO MORAL EVIDENCIADO – DESNECESSIDADE DA PROVA - CONFIGURAÇÃO DO DANO “IN RE IPSA” – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ACATADO – NÃO VERIFICADO INTUITO PROTELATÓRIO – A BUSCA PELA TUTELA JURISDICIONAL NÃO PODE SER CONSIDERADA PROTELATÓRIO – DIREITO FUNDAMENTAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001411-32.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 16.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM PETIÇÃO PROTOCOLADA INTEMPESTIVAMENTE PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DE JUNTAR OS RECIBOS DE PAGAMENTO QUE COMPETIA AO RÉU LOCATÁRIO APELANTE. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Unânime - J. 02.03.2016) Em relação à multa contratual, esta foi fixada em três aluguéis, em observância ao princípio da proporcionalidade e em conformidade com a cláusula nº 12.8 do contrato estipulado entre as partes (mov. 1.4), que assim dispôs:
A aplicação dessa penalidade, cujo respaldo se encontra no artigo 408 do Código Civil, é justificada pela gravidade das infrações cometidas e pela necessidade de resguardar o sossego e a harmonia no condomínio. Além disso, não há razão para reduzir ou afastar a multa, uma vez que esta não se revela excessiva ou desproporcional, especialmente diante dos reiterados atos antissociais praticados pelos réus. Não há, portanto, razão para reduzir ou afastar a multa, uma vez que esta se mostra adequada e razoável no contexto dos autos. Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com os elementos constantes dos autos e com os princípios que regem o ônus da prova. Diante disso, não se vislumbra qualquer razão para reforma ou modificação da decisão recorrida. Da sucumbência Por fim, em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pelo apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
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