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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058732-08.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONDOMINIAIS E CONTRATUAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COMPROVADA POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL E PREVISTA NO INSTRUMENTO LOCATÍCIO. PEDIDO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança, reconheceu infração contratual por parte dos réus e os condenou ao pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis, além de outras cominações. A autora alegou que os réus promoveram festas e comportamentos que comprometiam o sossego condominial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal centra-se em: (i) verificar a existência de condutas que justifiquem a imposição de multa contratual; e (ii) avaliar a proporcionalidade da penalidade aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com base no art. 373, incisos I e II, do CPC, foi constatado que a autora cumpriu seu ônus de demonstrar a prática de condutas inadequadas pelos réus, enquanto estes não apresentaram provas aptas a desconstituir as alegações e os elementos probatórios apresentados.4. Os depoimentos das testemunhas e registros administrativos reforçam a ocorrência reiterada de violações.5. A abdicação dos réus ao direito de prestar depoimento pessoal fragiliza ainda mais a tese defensiva, deixando de refutar adequadamente os fatos narrados.6. A multa contratual, respaldada pelo artigo 408 do Código Civil, encontra-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O ônus probatório incumbe à parte que alega o fato, e, no caso, a parte autora comprovou, de forma robusta, as infrações contratuais atribuídas aos réus. 2. A fixação de multa contratual proporcional e previamente pactuada encontra amparo nas infrações constatadas e não deve ser afastada."_____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, incisos I e II; CC/2002, arts. 408 e 884; Lei n. 8.245/1991, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001411-32.2020.8.16.0107, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, julgado em 16/11/2022.