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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível na apelação cível e reexame necessário nº 0003577-83.2024.8.16.0014, que negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes e manteve a sentença em remessa necessária (mov. 52.1 – apelação cível e reexame necessário). Os embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão possui omissões “e está equivocado ao declarar que o Município de Londrina tinha conhecimento da individualização da área em lotes menores, afirmando esta situação era presumível em razão da concessão dos ‘habite-se’s’. Não houve anterior lançamento de IPTU dos imóveis em questão, em relação aos exercícios de 2013 a 2017 e, portanto, não houve nenhum pagamento a título de IPTU e bis in idem tributário”.Dizem, então, que “durante a construção da edificação, a construtora (proprietária) é a responsável pelo pagamento do imposto pela totalidade do terreno. E, somente após a emissão do habite-se, que autoriza o início da utilização efetiva do edifício, é necessário solicitar ao Poder Municipal o desmembramento do IPTU. Sendo esta a forma pela qual cada unidade receberá seu lançamento fiscal, de forma individualizada, e, consequentemente, deverá pagar o imposto conforme a fração ideal correspondente. E, assim como se sabe, tal procedimento não é automático e nem é dever do Município realizá-lo”.Acrescentam, nessa linha, que o acórdão violou o disposto no art. 147 do Código Tributário Nacional e no art. 171 do Código Tributário do Município de Londrina.Requerem, desse modo, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e prequestionados os dispositivos suscitados (mov. 1.1).Os embargados, nas contrarrazões, aduzem que não há vícios no acórdão impugnado. Pedem, assim, o desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargantes apontam a existência de omissão no julgado “ao declarar que o Município de Londrina tinha conhecimento da individualização da área em lotes menores, afirmando esta situação era presumível em razão da concessão dos ‘habite-se’s’” (mov. 1.1).Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). No entanto, o acordão impugnado não apresenta o vício alegado, uma vez que explicou de forma clara os motivos pelos quais esta Câmara Cível entendeu pela nulidade do lançamento fiscal em razão da ciência do ente público acerca da individualização do imóvel em lotes menores. Confira-se:“(...) Com efeito, tem-se que, até o ano de 2018, os impetrantes e os demais condôminos recolhiam o IPTU por meio de uma única guia emitida e enviada pelo próprio Fisco municipal. É o que se observa, aliás, das notificações (movs. 1.12, 1.19, 1.20 e 1.30) e dos extratos juntados quando da impetração do “mandamus” (mov. 1.31), como indicou o Juízo sentenciante, o que não foi impugnado pelos apelantes.A partir de 2018, o Município de Londrina, de ofício, por meio do procedimento administrativo interno, passou a individualizar as unidades imobiliárias e, então, realizou novo lançamento de IPTU de período pretérito, de 2013 a 2017, sob o fundamento de erro de fato, consistente na ausência de anterior desmembramento dos imóveis para fins fiscais.Nessa linha, informou a autoridade coatora que “agindo de ofício e corrigindo erro de cadastro quanto a questão fática (existência de imóveis frutos de desmembramento não noticiado à autoridade fazendária nos termos da lei), a autoridade fazendária verificou que tinha o dever de lavrar os lançamentos dos créditos de IPTU que não haviam sido lançados” (mov. 31.1).E não se ignora que, consoante o art. 149, VII, do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser revisto de ofício “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.Todavia, não há falar em eventual erro de fato imputável aos contribuintes, qual seja, de manterem os cadastros atualizados, porquanto o próprio ente municipal tinha plena ciência do anterior desmembramento do imóvel originário em unidades autônomas.É que, entre 2007 e 2018, houve a expedição, pelo próprio Município de Londrina, de alvarás de construção, do “habite-se” e de guias para pagamento de ITBI em relação a cada imóvel individualizado, como comprovado pelos impetrantes (movs. 1.10 a 1.30).Daí porque, é de se ressaltar, que pouco importa se o Fisco se valeu, ou não, da Lei Municipal nº 12.575/2017, que aprovou nova Planta de Valores de imóveis, para realizar o lançamento dos impostos relativos a períodos pretéritos, isto é, de 2013 a 2017, em eventual violação ao princípio da irretroatividade tributária.O que se vê, como exposto, é que não poderia o Município de Londrina lançar e cobrar o IPTU dos aludidos exercícios sob o fundamento de erro de fato porquanto já tinha ciência do desmembramento dos imóveis e já recolhido o imposto incidente sobre a respectiva propriedade deles, em evidente configuração de “bis in idem”.Desse modo, não há falar em simples revisão retroativa de lançamento tributário autorizada por lei, como aduzem os recorrentes, mas sim em indevida exigência duplicada de IPTU, motivo pelo qual se vislumbra o direito líquido e certo dos impetrantes acerca da nulidade da cobrança.E, como bem apontou o il. Magistrado singular, esta Câmara Cível já reconheceu a ilegalidade do lançamento fiscal no mesmo período, efetuado pelo Município de Londrina em relação a outros imóveis também localizados no Condomínio Village Premium, a saber:(...)Observe-se, nessa linha, trecho relevante do acórdão que bem elucida a questão: “a hipótese dos autos contempla verdadeira retificação de dados cadastrais do imóvel, que, por sua vez, não causou modificação na base de cálculo referente à cobrança de IPTU, eis que foram cobradas sobre as unidades individuais que já integraram a base de cálculo do imposto recolhido pelos contribuintes no período compreendido entre os anos de 2013 a 2018” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023177-66.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 18.05.2021).Confiram-se, outrossim, os recentes julgados das demais Câmaras desta Corte especializadas em Direito Tributário no mesmo sentido:(...)Assim, é de se manter a sentença de concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do lançamento tributário na hipótese (...)” (mov. 52.1 – apelação cível e reexame necessário).Ora, observa-se do “decisum” ampla fundamentação, com base na legislação tributária e entendimento jurisprudencial sobre a questão.Vê-se, na verdade, que a intenção dos embargantes é a de rediscutir a matéria por estarem inconformados com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pelos embargantes para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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