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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 29.1, proferida nos autos da Recuperação Judicial sob o nº. 0018483-23.2024.8.16.0194, a qual deferiu o seu processamento e concedeu parcialmente a tutela de urgência pretendida pela autora, nos seguintes termos: “5. Tutela de urgênciaExamino os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Em relação ao pleito de suspensão de cláusulas contratuais supostamente abusivas (vencimento antecipado de dívida em razão do ingresso do devedor em recuperação judicial e utilização de valor para amortização), observa-se que a autora afirmou tanto na petição inicial, como no quadro juntado na mov. 1.18, que os créditos referentes às cédulas de crédito bancário celebradas com a Caixa Econômica Federal (mov. 1.39) e com o Banco de Lage Landen Brasil S/A (mov. 1.40), além daqueles listados nas páginas 21/22 da petição inicial, foram classificados como extraconcursais por possuíram garantia de alienação fiduciária, isto é, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.Logo, resta afastada a competência deste Juízo para deliberar sobre a pretensa ilegalidade das cláusulas questionadas, considerando a não-submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, o que implica no indeferimento do pedido em relação a tais credores extraconcursais.Por outro lado, em relação à cédula de crédito bancário celebrada com o Banco do Brasil S.A. (mov. 1.46), denota-se que referido crédito foi classificado pela autora como sendo quirografário (mov. 1.18), submetendo-se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Tal situação aparentemente também se aplica aos débitos mencionados nos extratos juntados nas mov. 1.52 e 27.14, referentes, respectivamente, às contas mantidas pela autora perante o Banco do Brasil e o Banco Bradesco.E, nesse ponto, especificamente em relação a tais operações, a cláusula de vencimento antecipado não produz a eficácia pretendida, tendo em vista a previsão do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos, derrogando, assim, a incidência do artigo 333 do Código Civil. Logo, não pode o credor concursal, direta e individualmente, utilizar-se de recursos disponíveis da devedora para a satisfação de obrigações que exclusivamente lhe digam respeito, sob pena de violação do princípio da par conditio creditorum.Tal raciocínio também é aplicável às situações envolvendo as empresas Ingram e Scansource, que, segundo narrativa da autora, figuram como credoras-devedoras da autora e, sem lastro contratual, promovem compensação entre o que lhes é devido pela UNIIT e o que deveriam pagar à Requerente, sem que para tanto houvesse circunstância que pudesse afastar a submissão dos referidos créditos à recuperação judicial.A respaldar o entendimento acima apresentado:[...]6. DispositivoDiante do acima exposto, com amparo no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.105/2005, DEFIRO o processamento do pedido de recuperação judicial formulado por UNI-IT TECHNOLOGY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 17.887.963/0001- 51, com sede à Rua Doutor Roberto Barrozo n. 1239, Mercês, Curitiba/PR, CEP 80810-090. Anote-se no Projudi a expressão "em recuperação judicial" após o nome da autora.6.1. Em sede de tutela de urgência, concedo parcialmente a pretensão da autora para: (a) determinar que o BANCO DO BRASIL e o BANCO BRADESCO se abstenham de promover a constrição extrajudicial de numerário nas contas bancárias de titularidade da Requerente para amortização de operações contraídas perante tais bancos, bem como de promoverem a liquidação automática de ativos de titularidade da UNI-IT, e, ainda, de imporem qualquer tipo de barreira para o livre acesso e movimentação da conta por parte da autora; (b) determinar que as empresas INGRAN e SCANSOURCE se abstenham de promover a compensação ou a retenção de valores devidos à autora; (c) declarar a essencialidade dos equipamentos fornecidos em arrendamento mercantil pela empresa HP Financial Services à autora, determinando que esta se abstenha de promover qualquer ato para a retirada dos equipamento da sede da autora. [...]” Inconformada, a agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR.Afirma, em síntese, que ajuizou ação de execução contra a agravada ante a inadimplência dessa perante as obrigações de Acordo Comercial de Novação de Dívida pactuado entre as partes, ensejando na rescisão do acordo e a execução do saldo remanescente da dívida.Aduz que a agravada ingressou com pedido de recuperação judicial, incluindo, unilateralmente, a agravante como credora quirografária, tendo sido acolhido seu pedido de concessão de tutela de urgência para impedir a compensação ou retenção dos valores que seriam devidos à autora, sem sequer oportunizar a manifestação da agravante.Alega, preliminarmente, que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, uma vez que não teve a oportunidade de se manifestar previamente sobre o pedido da recuperanda.Além disso, argumenta que, caso a agravada entendesse que possuía valores a receber, deveria ter ajuizado ação própria para cobrança, e não utilizar o juízo da recuperação judicial como meio para tal finalidade, sustentando ainda que o juízo recuperacional não detém competência para decidir sobre a existência de eventual crédito, pois tais questões devem ser apreciadas por meio de ação de conhecimento regularmente distribuída.Contesta a decisão recorrida, asseverando que os efeitos da recuperação judicial não poderiam retroagir para alcançar compensações realizadas antes do deferimento do processamento do pedido. Para mais, demonstra que diversas notas fiscais emitidas pela recuperanda eram anteriores à data da recuperação judicial, o que afastava a possibilidade de revisão dessas compensações.Diante desses fundamentos, o agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a decisão agravada impôs um ônus indevido à empresa, que se viu obrigada a efetuar pagamentos indevidos para evitar penalizações. Solicitou, subsidiariamente, que as compensações realizadas antes do deferimento da recuperação judicial fossem consideradas válidas e que a recuperanda fosse compelida a restituir os valores pagos pela agravante em decorrência da decisão agravada.Por fim, a agravante requereu a reforma integral da decisão recorrida, destacando que a medida imposta violava dispositivos legais e princípios fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica.Em análise perfunctória da il. Desembargadora Denise Kruger Pereira, indeferiu-se o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que “o próprio pagamento realizado, ainda que em discussão por meio do presente recurso, impede a possibilidade de sua aplicação, inexistindo risco no que tange ao aguardo do lapso temporal necessário à oportunização do contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada” (mov. 10.1 - TJPR). O recuperanda apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada, alegando que “a SCANSOURCE, enquanto ´credora-devedora´ não pode providenciar o próprio pagamento de seu crédito (sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial) mediante a retenção de pagamentos por ela devidos à Recuperanda, conforme o art. 49, caput, da LRE, e o princípio da equidade de credores” (mov. 19.1 – TJPR).A Administradora Judicial também se manifestou, opinando pelo não provimento do recurso, considerando que a decisão “determinou que a Agravante se abstenha de adotar medidas de constrição em face da Recuperanda, em estrita observância ao disposto no artigo 6º, §4º, da LRF” (mov. 17.1 – TJPR).Intimada, a d. Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso, afirmando que “não é razoável permitir a expropriação de bens/valores que compõem o ativo da devedora, eis que provocará prejuízos que colocarão em risco o cumprimento do plano de recuperação a ser apresentado. O credor individual, destarte, deverá aguardar o pagamento de seu crédito segundo o plano de recuperação a ser proposto pela devedora” (mov. 23.1 – TJPR).Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SCANSOURCE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo a quo, o qual deferiu o processamento da Recuperação Judicial de UNI-IT TECHNOLOGY LTDA ME nos autos originários, concedendo parcialmente a tutela pretendida, determinando que agravante se abstenha de promover a compensação ou a retenção de valores devidos à autora.A agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando em suma: (i) violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, por não ter sido oportunizado a defesa prévia da agravante; (ii) incompetência do juízo recuperacional para reconhecer eventuais valores devidos pela agravante à agravada; e (iii) a irretroatividade dos efeitos da decisão aos valores devidos em momento anterior ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial.Em relação a preliminar de violação do princípio da vedação à decisão surpresa, não merece prosperar o recurso da parte.Isto porque, os pedidos de tutela de urgência configuram-se expressa exceção à regra de vedação de decisão anterior à manifestação de todas as partes, conforme se extrai do art. 9º do CPC, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - a decisão prevista no art. 701. - grifei Logo, neste caso não há de se falar em ofensa à ampla defesa e contraditório da agravante, visto que o acolhimento liminar dos pedidos de tutela de urgência, além de conter respaldo jurídico, não impede o direito da parte ao contraditório, apenas o posterga, não havendo prejuízos aptos a revestir a decisão agravada como nula.Da mesma forma, melhor sorte não assiste à preliminar de incompetência do juízo recuperacional para decidir sobre valores eventualmente devidos pela agravante à agravada.Inicialmente, cumpre salientar que a decisão ora agravada, com efeito, determinou apenas a abstenção da agravante em promover a compensação ou retenção de valores devidos à recuperanda, sob a fundamentação de que “não pode o credor concursal, direta e individualmente, utilizar-se de recursos disponíveis da devedora para a satisfação de obrigações que exclusivamente lhe digam respeito, sob pena de violação do princípio da par conditio creditorum” (mov. 29.1).Nesta toada, percebe-se que o magistrado singular não apenas pautou sua decisão no princípio da igualdade entre os credores, como também no estrito cumprimento do que preconiza o art. 6º, inciso III, da LFRJ, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. - grifei Em outras palavras, o ato de decretação da abstenção da compensação dos valores devidos entre a agravante e recuperanda visa, em verdade, assegurar o correto cumprimento da ordem de pagamento e o efetivo prosseguimento adequado do processo da recuperação judicial.Destarte, tendo em vista o caráter de credora-devedora da agravante na presente demanda, a referida determinação, ao contrário do que alega a recorrente, não configura distorção da função do juízo recuperacional, mas sim apenas tratamento igualitário entre a agravante e outros credores que não tenham condições de, por vias próprias, executarem seus créditos, configurando ainda ato que visa a viabilidade do soerguimento da empresa.Neste vértice, compete ao juízo da recuperação o controle dos atos de constrição patrimonial da sociedade em recuperação judicial, havendo inclusive entendimento do STJ no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.[...]4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021.) - grifei Nessa toada, também já julgou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DA RECUPERANDA PARA TROCA/DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM DEFEITO PERANTE CREDORA. CREDORA QUE SE NEGA A REALIZAR TROCA APONTANDO QUE EFETUARÁ COMPENSAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES COM CRÉDITO INSCRITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO ATACADA DE QUE A QUESTÃO NÃO SE CONFUNDE COM OBJETO DOS AUTOS, DEVENDO SER DIRIMIDA EM VIA JUDICIAL PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA E ZELAR PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO - PRINCÍPIO DO PAR CONDITIO CREDITORUM– PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA COMPLETA ANÁLISE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE A MATÉRIA POSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016267-31.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021) – grifei DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO extraconcursal que não admite a habilitação. competência do juízo universal não verificada. recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito extraconcursal, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para a execução de crédito trabalhista extraconcursal, se do juízo recuperacional ou da Justiça do Trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.4. No presente caso, o pedido de recuperação da empresa ocorreu em 09/04/2015, enquanto o fato gerador do crédito em questão é posterior, datando de 12/02/2016, caracterizando-o como crédito extraconcursal. 5. A competência para a execução de créditos extraconcursais trabalhistas é da Justiça do Trabalho, enquanto o controle dos atos constritivos sobre ativos da recuperanda é do juízo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A competência para a execução de créditos extraconcursais trabalhistas é da Justiça do Trabalho, enquanto o controle dos atos constritivos sobre ativos da recuperanda é do juízo recuperacional.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, CC n. 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.04.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086008-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.12.2024) – grifei Para mais, mister pontuar que qualquer questionamento acerca do valor, legitimidade ou classificação do crédito publicado na relação de credores pela recuperanda poderá ser aventado em sede de impugnação de crédito, sendo-lhe garantido à agravante o direito ao contraditório.Por fim, adentrando ao mérito recursal, razão também não assiste à agravante quanto à tese de irretroatividade dos efeitos da decisão.Isto porque, em que pese de fato os efeitos do período da blindagem de uma recuperação judicial não possam retroagir para antes do deferimento de seu processamento, eles recaem sobre débitos anteriores vencidos e que ainda não foram satisfatoriamente executados.Em outras palavras, os efeitos não retroagem para os casos de situações anteriormente já consolidadas, não havendo de se falar na restituição de valores ou bens já em posse do credor.Contudo, de forma distinta se dá no caso em comento, em que, com efeito, as notas fiscais que alegadamente seriam compensadas em favor da agravante foram emitidas anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, contudo não houve a efetiva compensação dessas até o momento da decisão aqui agravada.Dessa forma, não há como se falar em retroatividade, uma vez que não houve a determinação da restituição de quaisquer valores já quitados à parte, mas sim da abstenção, a partir daquela data, da agravada em abater ou reter os valores devidos, ainda que tais valores provenham de contratos anteriores ao processamento da recuperação judicial.Nesta toada, a decisão encontra respaldo no art. 49 da LFRJ, visto que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Destarte, como dito alhures, a agravante detém posição de credora-devedora perante à agravada, e com isso, os seus créditos concursais estão sujeitos à novação após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que implica no pagamento em similitude aos outros credores de mesma classe da recuperanda, não podendo a empresa se valer da sua posição de devedora para antecipar eventuais valores por meio de abatimentos, ainda que anteriores ao pedido.Como muito bem destacado pela d. Procuradoria-Geral da Justiça em seu parecer (mov. 23.1 – TJPR), sobre o assunto doutrina Marcelo Barbosa Sacramone: “Embora a proibição seja efeito da decisão de processamento da recuperação judicial, caso as medidas constritivas tenham sido realizadas anteriormente a essa data também deverão ser canceladas, com a entrega do bem à posse da recuperanda. Isso porque, a menos que haja a concordância dos credores com a desistência do pedido, os créditos sujeitos à recuperação judicial serão novados com a aprovação do plano de recuperação judicial e nos termos estabelecidos por este, o que faz com que as medidas constritivas percam seu fundamento, diante da ausência de inadimplemento do devedor e da propriedade da coisa remanescer com o devedor. Se, por outro lado, o plano de recuperação judicial não for aprovado, a falência será decretada e todos os bens do devedor deverão ser arrecadados pelo administrador judicial não para a satisfação apenas de um ou outro credor que conseguiu realizar primeiro qualquer medida de constrição, mas para a satisfação de toda a coletividade de credores” (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 95.) – grifei Neste vértice, já julgou este E. Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITO CONCURSAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUADRO GERAL DE CREDORES. ESSENCIALIDADE. RECURSOS ECONÔMICO-FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIABILIDADE. SOERGUIMENTO DA EMPRESA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. TEMPORALIDADE. CONSTRIÇÕES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM. 1. In casu, observa-se que fora judicialmente deferido o levantamento de valores penhorados em sede procedimental de execução individual, a favor da empresa recuperanda.2. O crédito concursal da instituição financeira/agravante fora regular e validamente listado no respectivo quadro geral de credores. 3. Os recursos econômico-financeiros se afiguram essenciais para viabilizar o fiel e integral cumprimento do plano de recuperação, então, judicialmente, homologado; e, assim, também se dê o efetivo soerguimento da empresa em crise, aqui, recuperanda.4. Acerca da competência jurisdicional, pontua-se que o Juízo Universal (Recuperacional) detém a atribuição legal para deliberar acerca de atos constritivos que incidam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, ainda que tais restrições tenham sido determinadas anteriormente ao pedido de recuperação judicial.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031820-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.03.2024) - grifei Logo, em vista da legalidade do deferimento do processamento da recuperação judicial nos termos em que se encontra, de rigor manter incólume a decisão agravada. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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