SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130179-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO "PAR CONDITIO CREDITORUM". INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento de Recuperação Judicial e concedeu tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de promover a compensação ou retenção de valores devidos à autora. 2. A agravante alegou a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, a incompetência do juízo recuperacional para reconhecer eventuais valores devidos pela agravante e a irretroatividade dos efeitos da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa por não oportunizar a prévia manifestação da agravante; (ii) se o juízo recuperacional tem competência para reconhecer valores devidos pela agravante à agravada; e (iii) se os efeitos da decisão poderiam retroagir para impedir compensações realizadas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência configura-se exceção à regra da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, não havendo nulidade na decisão recorrida. 5. A decisão agravada fundamentou-se no princípio da par conditio creditorum e no art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, que veda a retenção e a compensação unilateral de créditos por credores sujeitos à recuperação judicial, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial 6. O juízo recuperacional tem competência para controlar atos de constrição patrimonial e garantir a correta observância da ordem de pagamento estabelecida na recuperação judicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "A determinação judicial para que credores se abstenham de promover compensação unilateral de créditos sujeitos à recuperação judicial está em consonância com o princípio da par conditio creditorum e com o art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao juízo recuperacional o controle dos atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação".