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Ementa: Direito
penal e processual penal. Agravo em Execução. Intimação editalícia. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que ordenou a intimação do reeducando por edital, diante da impossibilidade de localizá-lo para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do reeducando é cabível, uma vez que ele não foi encontrado para implementar a sanção no regime aberto.III. Razões de decidir3. Admite-se a intimação por edital quando o reeducando descumpre o dever de manter seu endereço atualizado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a notificação do reeducando por edital após esgotadas as tentativas de localizá-lo e constatada a ausência de comunicação sobre eventual mudança de endereço._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 367 e 589; e Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.567, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e TJPR, 4003310-23.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005421-77.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Dirceu Gonçalves Leite contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0003071-98.2019.8.16.0009/SEEU, m virtude de não ter sido localizado para iniciar o cumprimento da reprimenda em regime aberto (movs. 161.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa pretende a reforma deste decisum para que seja afastada a intimação por edital, ao argumento de que não foram exauridos os meios de busca do reeducando (movs. 167.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 176.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve a ordem agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 179.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0003071-98.2019.8.16.0009/SEEU, infere-se que o reeducando Dirceu Gonçalves Leite foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, remissiva à ação penal n. 0023439-53.2018.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.Na hipótese, em 09/08/2022, foi concedida ao reeducando a progressão para o regime aberto (mov. 66.1/SEEU). Contudo, embora tenha sido pessoalmente intimado em 28/03/2024 (mov. 100.1/SEEU), o reeducando deixou de comparecer em cartório para a concretização da audiência admonitória. Então, o órgão ministerial requereu a suspensão cautelar do regime aberto, a interrupção do cumprimento da pena e a expedição de mandado de prisão (mov. 154.1/SEEU). A defesa, por sua vez, pediu que o juízo promovesse diligências para localizar o reeducando (mov. 158.1/SEEU).O requerimento defensivo foi indeferido e determinada a intimação por edital, com a sequente motivação:“Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.Sem prejuízo da diligência acima, tendo em vista que da pessoa sentenciada descumpriu as condições do regime aberto, consistente na ausência de comparecimento perante o Complexo Social do Patronato Penitenciário, implante-se o evento de interrupção no cumprimento da pena a partir da data em que deveria ter se apresentado, conforme contido na tabela de apresentações, e não o fez, e, após o lançamento desse evento, junte-se o cálculo da prescrição.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas da Defensoria Pública para localização de endereços da pessoa sentenciada, o Provimento n. 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização da diligência pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.” (movs.161.1/SEEU e 1.1/TJPR).É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Segundo o artigo 367 do Código de Processo Penal[1] – utilizado subsidiariamente à execução penal, de acordo com o artigo 2º da Lei n. 7.210/1984[2] – é dever do reeducando informar o seu endereço durante toda a ação penal e na execução da condenação, visto que o Poder Judiciário não pode ser compelido a deferir diligências infinitas para descobrir o novo local de paradeiro de Dirceu Gonçalves Leite.Diferentemente da citação, onde há o desconhecimento da existência da denúncia oferecida em seu desfavor, a intimação para atos durante a execução da pena é destinada ao indivíduo que já sofreu uma reprovação e tem conhecimento da reprimenda imposta. Assim, a rigor legal, cabe ao reeducando atualizar o endereço durante a execução da sanção, notadamente se há o cumprimento da pena em regime aberto, pois demanda fiscalização fora do estabelecimento prisional.A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou: “(...) conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.” (STJ, AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).Portanto, constatada a quebra de dever de manter correto seus dados perante o juízo de execução, é possível a notificação do reeducando por edital, consoante definido na decisão objurgada.Sobre a intimação por edital, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “incumbe ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).” (STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).Em quadro semelhante, entendeu esta Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO RESGATE DA REPRIMENDA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o cumprimento da pena em regime aberto. Cumpre consignar que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei n. 7.210/1984.II. Devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível ser realizada a intimação do apenado por edital, antes de se determinar a suspensão cautelar do regime mais benéfico.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003310-23.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024.)” (destacou-se)Daí que, mantenho a decisão que ordenou a intimação do reeducando por edital, por ser idônea e não necessitar de reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Dirceu Gonçalves Leite, nos termos desta fundamentação.
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