SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005421-77.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução. Intimação editalícia. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que ordenou a intimação do reeducando por edital, diante da impossibilidade de localizá-lo para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do reeducando é cabível, uma vez que ele não foi encontrado para implementar a sanção no regime aberto.III. Razões de decidir3. Admite-se a intimação por edital quando o reeducando descumpre o dever de manter seu endereço atualizado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a notificação do reeducando por edital após esgotadas as tentativas de localizá-lo e constatada a ausência de comunicação sobre eventual mudança de endereço._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 367 e 589; e Lei n. 7.210/1984, arts. 2º, 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.567, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e TJPR, 4003310-23.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024.