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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 4005440-83.2024.8.16.4321, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante: LUIZ ORLANDO RIGONI e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Luiz Orlando Rigoni[1] interpõe[2] agravo da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais desta Capital, que determinou sua intimação por edital para se apresentar em Juízo e retomar o cumprimento da pena que lhe foi imposta.Alega, em síntese, que não houve o esgotamento de buscas de endereço com “todos os meios possíveis”. Pede o provimento do recurso, a fim de se afastar a intimação por edital.Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador MAURICIO KALACHE, recomendou o desprovimento do recurso.
2. A pretensão recursal não merece acolhida.Condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e de 3 anos e 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de homicídio culposo, lesão corporal e furto[7], Luiz Orlando cumpria a reprimenda no regime aberto desde 5.10.2021[8].Os comparecimentos presenciais ao Patronato Penitenciário foram suspensos em razão da pandemia de Covid-19; após seu retorno, o Apenado não retomou o cumprimento das condições fixadas para o regime aberto. Tentada, então, a intimação do Reeducando em local por ele indicado[9], bem como em endereços diversos[10], para dar seguimento à sanção, não foi ele encontrado.3. Estabelece o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.No caso da espécie, o Agravante – devidamente intimado acerca das condições para execução da pena em regime aberto – deixou de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, mostrando-se, pois, adequada a intimação mediante edital.Sobre o tema, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CIENTIFICADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.[...]2. Não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação via edital do sentenciado, para comparecimento a fim de cumprir a pena restritiva de direitos, porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.3. É cediço que ‘[incumbe] ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.’ (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).[...]5. Agravo regimental desprovido.”[11]Na esteira dessa diretriz, precedente desta e. Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL PARA CONTINUAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM – IMPOSSIBILIDADE – SENTENCIADO QUE FOI CIENTIFICADO PESSOALMENTE, EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, ACERCA DAS CONDIÇÕES DO REGIME, MAS DELIBERADAMENTE DEIXOU DE CUMPRI-LAS, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO – RECURSO DESPROVIDO.”[12]Imperiosa, pois, a confirmação da decisão recorrida.
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