Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória nº 0003484-43.2024.8.16.0072 (mov. 13.1), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante aduz, em suma, que: a) a gratuidade é um direito fundamental que assegura o acesso à justiça;b) “o art. 99, §3º, CPC estabelece a presunção de insuficiência da pessoa natural, de modo que não cabe ao julgador perquirir, de ofício, as condições da parte para desconstituir a presunção legal- como equivocadamente se deu no caso, incumbindo a objeção processual à parte adversa”;c) os documentos colacionados aos autos demonstram a sua hipossuficiência;d) “o fato de o empregador ter vínculo de parentesco não influencia o direito à gratuidade pretendida, tampouco a cessão de crédito ao Agravante, que pode ter ocorrido, inclusive, como forma de pagamento da remuneração mensal devida à parte”;e) o veículo próprio é usado de forma compartilhada com o irmão;f) “eventual moradia em casa própria não afasta o direito à gratuidade”.Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela e, no mérito, o provimento recursal.O recurso foi recebido no mov. 9.1, sem a concessão de antecipação de tutela.A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 9.1, dos presentes autos.Quanto ao mérito, tem-se que muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, apesar da declaração de pobreza gozar de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência não é apta a comprovar a precária situação financeira do recorrente e a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de março a maio de 2024, era de R$ 3.181,00 [1].No caso, verifica-se que a documentação apresentada aos autos de origem não é suficiente à comprovação da situação de hipossuficiência.O agravante anexou aos autos a Carteira de Trabalho Digital, a qual indica vínculo empregatício com o empregador Kenzo Sergio Shimizu, com salário mensal de R$1.856,94 (mov. 1.4 – autos nº 0003484-43.2024.8.16.0072).Por sua vez, o extrato bancário juntado no mov. 23.2 (autos nº 0003484-43.2024.8.16.0072) não demonstra o recebimento de salário mensal na quantia indicada pelo recorrente em sua CTPS. Ao contrário, denota-se que o empregador Kenzo Sérgio Shimizu realiza transações de forma recorrente, sem data ou valor certo. Considerando apenas o mês de novembro de 2024, apontam-se as seguintes entradas: - 4/11/2024, Pix no valor de R$230,00;- 5/11/2024, Pix no valor de R$658,00;- 6/11/2024, Pix no valor de R$230,00;- 8/11/2024, Pix no valor de R$435,00;- 9/11/2024, Pix no valor de R$100,00;- 11/11/2024, Pix no valor de R$800,00;- 12/11/2024, Pix no valor de R$460,00;- 18/11/2024, Pix no valor de R$460,00;- 20/11/2024, Pix no valor de R$730,00;- 22/11/2024, Pix no valor de R$250,00;- 26/11/2024, Pix no valor de R$690,00;Somente em novembro o agravante recebeu de seu empregador a quantia de R$5.043,00, ou seja, valor muito superior ao apontado em sua carteira de trabalho. Ainda, recebeu outros valores via pix dos mais diversos remetentes.Ademais, outras despesas podem ser extraídas do documento bancário que, em tese, divergem da declaração de hipossuficiência, como por exemplo:- Compra no debito: "No estabelecimento MONKEY TABACARIA Londrina BRA", no valor de R$235,00;- Pix enviado: "Cp :60701190-FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS", no valor de R$291,18;- Compra no debito: "No estabelecimento CAO VEIO LONDRINA LONDRINA BRA", no valor de R$184,80;- Pagamento do cartão de crédito, no valor de R$1.386,94.Por fim, o agravante possui investimentos em renda fixa, os quais não foram apresentados aos autos, mas são comprovados pelas movimentações financeiras:- 26/12/2024, Tesouro Direto, saída no valor de R$ 982,82;- 26/12/24, CDB IPCA 252 TB, entrada no valor de R$ 2.180,31;- 30/12/2024, LCI IPCA, entrada no valor de R$53,21;Portanto, considerando a documentação apresentada, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Nesse sentido é o entendimento da 20ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – DOCUMENTOS INÁBEIS PARA COMPROVAR A VULNERABILIDADE FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090939-68.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA BASTANTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE DESPESAS LIVREMENTE CONTRAÍDAS E DESPROVIDAS DE CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE AO SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0071287-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.07.2024)VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
|