SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000673-32.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em embargos de terceiro. A apelante alega: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação cível, para sobrestar os efeitos da decisão pela qual foi revogada a tutela provisória deferida liminarmente; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas; (iii) nulidade da garantia hipotecária prestada por seu companheiro em contrato de empréstimo sem a sua anuência, assim como da penhora dos bens imóveis na execução de título extrajudicial; e, (iv) possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, ante as circunstâncias do caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação cível; (ii) saber se a decisão recorrida é nula, por cerceamento de defesa; (iii) saber se a sentença de improcedência exarada em embargos de terceiro deve ser reformada, para acolhimento integral dos pedidos iniciais, diante da arguição de nulidade da garantia hipotecária e da penhora dos bens imóveis dados em garantia; (iv) saber se é possível a fixação da verba honorária por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, quando ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, de acordo com o art. 1.012, §4º, do CPC.4. O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, diante da desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos foram suficientes para esclarecimento das controvérsias.5. A jurisprudência dominante estabelece que, em regra, as garantias prestadas por convivente, sem anuência do outro companheiro, não são nulas nem anuláveis, dado que não se exige essa autorização – denominada de outorga uxória – na hipótese de união estável, pelo que resultam inaplicáveis as disposições do art. 1.649, caput, do CC, e da Súmula n.º 332/STJ.6. A arguição de nulidade de garantias prestadas pela convivente não se sustenta, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, especialmente porque, no caso concreto: (i) a alegada convivência não foi declarada na celebração do contrato, momento no qual o companheiro declarou-se solteiro, sem menção à existência de convivência com a embargante; e, (ii) não houve publicidade da união à época da constituição da garantia, diante da ausência de reconhecimento formal ou registro público, assim como da inexistência de averbação da suposta convivência nas matrículas dos imóveis.7. Nos termos do posicionamento adotado pelo STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, na existência ou não de condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, porém nenhuma dessas hipóteses foi verificada no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. A apelação cível interposta contra sentença pela qual for revogada a tutela provisória somente terá efeito suspensivo se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de outras provas, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para esclarecer as controvérsias. 3. Deve ser mantida a validade da hipoteca e da penhora de imóveis na execução quando, à época da constituição da garantia hipotecária, não existia publicidade da união estável, observada a inaplicabilidade da exigência de outorga uxória prevista no art. 1.649, do CC, e na Súmula n.º 332/STJ, conforme entendimento jurisprudencial que assegura a inexistência de nulidade ou anulabilidade nesses casos, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 4. Na fixação de honorários advocatícios devem ser observados os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, pelo que resulta inaplicável o arbitramento por equidade nos casos em que não há condenação ou proveito econômico inestimável ou irrisório, nem valor da causa considerado muito baixo, conforme entendimento firmado pelo STJ”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.012, §4º; CC, art. 1.649, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 332; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.165.267/SP; STJ, REsp n.º 1.299.866/DF; STJ, AgInt no AREsp n.º 841.104/DF; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.711.164/DF; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.445.536/SP; STJ, REsp n.º 1.850.512/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 853.490/SP; STJ; AgInt no REsp n.º 1.345.901/SP; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001174-62.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 20/04/2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000811-54.2016.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desa. Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 15/07/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002472-41.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 26/07/2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012689-44.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 17/10/2018; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002088-35.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 02/03/2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039325-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 31/08/2024.