Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 43.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 59.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos de terceiro NPU 0000673-32.2024.8.16.0001[1], que Marcia da Cunha Ribas opõe em face de BHS Corrugated South America Ltda, pela qual decidiu: “Frente ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes embargos.Diante do princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a pouca complexidade da demanda, tudo em conformidade com o que determina o artigo 85, §2.º e alíneas, do Código de Processo Civil” (mov. 43.1 – 1º grau, ff. 05/06). Os embargos de declaração opostos no mov. 47.1 – 1º grau, pela embargada, BHS Corrugated South America Ltda, foram acolhidos na decisão de mov. 59.1 – 1º grau, a fim de reconhecer que a sentença “[...] incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar quanto aos efeitos da tutela antecipada concedida, a qual havia sustado quaisquer medidas constritivas no imóvel oferecido como garantia na ação de execução em apenso” (mov. 59.1 – 1º grau, f. 02), e a consequente modificação de seu dispositivo, conforme abaixo: “Frente ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes embargos e, por corolário, revogo a tutela antecipada concedida em decisão de mov. 18.1.Diante do princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a pouca complexidade da demanda, tudo em conformidade com o que determina o artigo 85, §2.º e alíneas, do Código de Processo Civil” (mov. 59.1 – 1º grau, f. 02). A embargante, Marcia da Cunha Ribas, interpôs recurso de apelação, em cujas razões defende a “[...] a possibilidade de se conceder o duplo efeito ao presente recurso diante da confirmação de todos os requisitos” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 03).Suscita que “[...] a probabilidade do direito [...] encontra-se caracterizada pela vasta documentação colacionada no feito, confirmando a legitimidade [dela] [...] em proteger seu patrimônio. Além disso, como fruto do relacionamento, o casal possuí um filho que nasceu antes da suposta assinatura no respectivo contrato objeto da execução” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 04).Argui que o “[...] risco de dano grave ou de difícil reparação está evidente no presente caso, pois se houver prosseguimento da ação de execução com a constrição dos bem imóveis, o patrimônio do casal será comprometido, além do fato [dela] [...] ser responsabilizada por uma dívida que sequer anuiu, o que se mostra totalmente ilegal e desarrazoado” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 04).Menciona que o “[...] recurso também versa sobre cerceamento de defesa, portanto, caso a r. sentença de primeiro grau seja anulada, pode ocorrer modificação no julgamento do feito após a instrução, sendo a concessão do efeito suspensivo medida totalmente cabível” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 04).Assevera que “[...] ambas as partes pleitearam pela produção de outras provas, contudo, o d. Juízo entendeu pelo julgamento antecipado do feito, configurando o cerceamento de defesa [dela] [...] de esclarecer e comprovar, através de robusta prova, a data de início da união estável do casal” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 05).Enfatiza que, “[...] em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pela recorrida BHS Corrugated South America LTDA sob n° 0017333-07.2024.8.16.0000 AI (mov. 33), foi reconhecida a necessidade de dilação probatória, diante da discussão acerca do início da união estável” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 05).Reputa“[...] nula a r. sentença, por ter cerceado o direito de defesa em ponto substancial para resolução da lide, qual seja, o início da união estável do casal, que poderia ser constatado através de prova oral, sendo de rigor o decreto de sua nulidade para que o processo retome seu regular curso, com a análise das provas postuladas pelas partes” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 05).Alega que resultou “[...] comprovado nos autos a existência de união estável [dela] [...] com JULIO SEVERO CARNEIRO desde 15 de janeiro de 2004, tendo estes, inclusive, lavrado Escritura Pública de União Estável, declarando que convivem em relação duradoura, contínua e pública [...]” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 06).Aduz “[...] a existência de outros documentos que comprovam a união estável entre o casal, como comprovantes de residência em nome de ambos, a existência de proposta de Admissão de Associado no Candeias em que [ela] [...] encontra-se como dependentes, fotos do casal juntamente com a família. Ainda, fruto da união do casal nasceu Lauro Alves Carneiro Neto, nascido em 21 de abril de 2014, de acordo com a Certidão de nascimento acostada no feito” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 06).Salienta que “[...] o contrato de empréstimo foi firmado em 17 de julho de 2014, ou seja, 03 (três) meses após o nascimento do filho do casal, restando mais claro a existência da união estável [dela] [...] com Julio em data anterior a celebração do contrato” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 06).Diz que “A parte recorrida afirma em sua impugnação o desconhecimento em relação a união estável do casal, vez que o [seu] companheiro [...], Julio Severo Carneiro, sempre se identificou como solteiro. Porém, é de notório conhecimento que o instituto da união estável não altera o estado civil, como ocorre com o casamento. Assim, ao realizar a qualificação foi informado o estado civil de solteiro, mas tal qualificação não comprova a inexistência da união estável na data do contrato” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 06).Frisa que “[...] em nenhum momento a recorrida comprova nos autos que desconhecia a união estável do casal, tendo apresentado meras alegações nesse sentido [...]. Sendo alegado pela requerida que desconhecia a existência da união estável do casal, deveria comprovar nos autos. Logo, não desincumbiu o ônus de comprovar suas alegações” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 07).Reforça que “[...] o [seu] relacionamento [...] com Julio sempre foi público, vez que residem no Município de Ortigueira- PR, que se trata de cidade pequena, onde todos se conhecem, sendo de conhecimento de grande parte da população a união estável do casal desde 2004. Assim, ante a comprovação da existência da união estável em data anterior ao contrato, considerando que os bens de seu companheiro foram prestados em garantia, faz-se necessária a outorga conjugal, especialmente quando há comunhão de patrimônio” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 07).Expõe que, “No contrato de empréstimo firmado, foram apresentados 04 (quatro) imóveis como garantia, sendo 02 (dois) desses imóveis de propriedade de Julio [...], quais sejam, um imóvel localizado no Município de Ortigueira de Matrícula sob nº 8.062 e um imóvel localizado na cidade de Curitiba de Matrícula sob n° 29.949. Entretanto, no contrato em questão não se vislumbra a outorga [dela] [...] à garantia prestada por seu companheiro, ato indispensável para a validade do compromisso, fato que por si só, já torna a garantia nula” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 07).Entende que, “[...] diante da ausência de outorga uxória da apelante no contrato de empréstimo firmado, deve ser declarada a nulidade da garantia prestada por seu companheiro, nos termos de artigo 1.649 do Código Civil [...]. Assim, uma vez declarada nula a garantia prestada, os demais atos praticados posteriormente a sua outorga também devem ser anulados pelo Juízo, especialmente o registro de penhora e adjudicação do bem [...]” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 08).Sustenta ser “[...] possível a utilização da Súmula 332 do STJ, a qual descreve: ‘a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia’. A utilização do referido entendimento é plenamente cabível no presente caso, tendo em vista a possibilidade de prejuízo em relação ao patrimônio do cônjuge/companheiro que não anuiu com a garantia prestada pelo outro” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 09).Considera que “[...] a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa está totalmente desproporcional com a matéria discutida nos autos” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 09).Pondera que, “[...] diante do tempo de duração do processo, que foi sentenciado em 06 (seis) meses, a complexidade baixa da demanda, vez que não houve instrução, [...] os honorários sucumbenciais [devem ser fixados] por apreciação equitativa, utilizando em analogia o §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 10).Com base nessas razões, “[...] requer seja recebida a presente apelação com efeito suspensivo, sendo conhecida e no mérito provida para decretar a nulidade da r. sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa em ponto substancial da demanda” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 10).Pede, ainda, “[...] caso não seja declarada a nulidade da sentença, [...] que esta seja reformada reconhecendo a união estável [dela] [...] juntamente com Julio Severo Carneiro, em data anterior a celebração do contrato, julgando totalmente procedente os embargos de terceiro, para o fim de reconhecer a nulidade da garantia prestada no Contrato de Empréstimo, referente aos imóveis sob Matrícula nº 8.062 e 29.949, com a consequente anulação de todos os atos subsequentes” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 10).Finalmente, pretende “[...] a reforma da r. sentença no que se refere a fixação dos honorários sucumbenciais” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 10).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 135.1 – 1º grau, em cuja petição a embargada, BHS Corrugated South America Ltda, pleiteia: a) o “[...] julgamento monocrático do feito, haja vista que o recurso contraria a Súmula 332/STF, Informativo 534/STJ; e a jurisprudência predominante deste E. TJPR, no sentido do não conhecimento do recurso” (mov. 135.1 – 1º grau, f. 13); e, b) a manutenção da decisão exarada em primeiro grau.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta ao apelo, a embargada, BHS Corrugated South America Ltda, defendeu o “[...] julgamento monocrático do feito, haja vista que o recurso contraria a Súmula 332/STF, Informativo 534/STJ; e a jurisprudência predominante deste E. TJPR, no sentido do não conhecimento do recurso” (mov. 135.1 – 1º grau, f. 13).Porém, no presente caso, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais para exame monocrático da apelação cível, segundo disposto no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil[2], pelo que o julgamento do feito deve ser realizado pelo Colegiado.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do pedido de efeito suspensivo Nas razões recursais, a apelante pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação.Contudo, sem razão.Embora o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, tenha previsto que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo, no §1º são previstas situações em que ele não será automaticamente concedido.Nessas condições, a atribuição do efeito depende da verificação da probabilidade de provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.Vale a transcrição da íntegra do dispositivo em questão: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I – homologa divisão ou demarcação de terras;II – condena a pagar alimentos;III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI – decreta a interdição.§2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II – relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso, tem-se que, mediante a decisão interlocutória de mov. 18.1 – 1º grau, havia sido determinada a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre os imóveis penhorados na execução apensa, o que foi confirmado pelo acórdão de mov. 33.1 – Agravo de Instrumento NPU 0017333-07.2024.8.16.0000.Posteriormente, na sentença de mov. 43.1 – 1º grau, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, e, na decisão de embargos de declaração de mov. 59.1 – 1º grau, a medida liminar foi revogada.No entanto, em exame dos autos de execução, infere-se que, após a juntada de cópia da decisão exarada na presente ação (mov. 433.1 – 1º grau – NPU 0013964-80.2016.8.16.0001), a exequente, ora embargada, manifestou “[...] ciência quanto a publicação da sentença no processo nº 0000673-32.2024.8.16.0001 (seq. 433), que julgou improcedente os Embargos de Terceiro, mantendo a penhora nos imóveis matriculados sob o nº 8.062 e 29.949, perante os registros de imóveis de Ortigueira e Curitiba, respectivamente”, e informou que “[...] aguarda o trânsito em julgado da demanda [...] mencionada, a fim de prosseguir com os atos constritivos dos referidos imóveis” (mov. 441.1 – 1º grau – NPU 0013964-80.2016.8.16.0001).Por conseguinte, observado que a embargada expressou a intenção de prosseguir com os atos constritivos após a ocorrência de trânsito em julgado neste feito, não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo almejado.Impõe-se, então, o indeferimento do pedido em questão. - Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa A apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas, solicitada para “[...] esclarecer e comprovar [...] a data de início da união estável do casal” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 05).Argumenta que, “[...] em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pela recorrida BHS Corrugated South America LTDA sob n° 0017333-07.2024.8.16.0000 AI (mov. 33), foi reconhecida a necessidade de dilação probatória, diante da discussão acerca do início da união estável” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 05).No entanto, sem razão.Embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, de acordo com o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. ARTIGO 425, VI, DO CPC/2015. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS HÁBEIS AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. SEGURO PENHOR E SEGURO AGRÍCOLA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 5. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. 6. REVISÃO DA CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 7. SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 9. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. [...] Constantes dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da controvérsia. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001174-62.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20/04/2024). Na espécie, o magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, entendeu ser desnecessária a produção de provas e cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos abaixo: “Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra” (decisão de mov. 33.1 – 1º grau, f. 01). De igual maneira, na sentença (mov. 43.1 – 1º grau), expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam confirmadas mediante a evidência documental já apresentada.E, como ficará melhor explicitado na análise do mérito, os documentos incluídos nos autos são realmente suficientes para a apreciação das controvérsias.Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0017333-07.2024.8.16.0000, interposto pela embargada, a análise da demanda foi efetuada em cognição sumária, especificamente a fim de manter a suspensão das medidas constritivas sobre os bens imóveis objeto dos presentes embargos de terceiro.No presente momento, em exame exauriente, constata-se a efetiva desnecessidade de outras provas para o julgamento da demanda. Igualmente, como se verá adiante, a discussão a respeito da “[...] data de início da união estável do casal” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 05) não se mostra relevante para a solução da lide.Por essas razões, rejeita-se a arguição de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. - Dos embargos de terceiro Nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0013964-80.2016.8.16.0001, que BHS Corrugated South America Ltda move em face de Joice Mara Jordão Lopes Carneiro, Julio Severo Carneiro e Rogério Leal Carneiro, foi realizada a constrição dos bens imóveis objeto das matrículas de n.º 29.949, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e n.º 8.062, do Cartório de Registro de Imóveis de Ortigueira/PR, de propriedade do executado Julio, de acordo com os termos de penhora de mov. 118.1 e mov. 120.1 – 1º grau, da execução.Por sua vez, Marcia da Cunha Ribas insurgiu-se contra as aludidas constrições, mediante a oposição de embargos de terceiro, em cuja petição inicial foram suscitados os fatos a seguir: “Em data de 15 de janeiro de 2004 a embargante e o executado Julio Severo Carneiro iniciaram a convivência em união estável, conforme escritura pública que ora se acosta aos autos.Ocorre que em data de 17 de julho de 2014 o companheiro da embargante, Julio Severo Carneiro, sem ter qualquer consentimento e influenciado pelos devedores principais, supostamente firmou contrato de empréstimo, através do qual foram onerados dois imóveis de sua propriedade, sendo um localizado no município de Ortigueira- PR registrado em Matrícula sob nº 8.062 e outro imóvel localizado na cidade de Curitiba- PR registrado em Matrícula sob nº 29.949.Neste ponto, apenas à título de argumentação, cumpre salientar que Julio Severo Carneiro possui enfermidade conhecida como epilepsia, CID 10 G40.2, que, mesmo de maneira transitória o impede de exprimir sua vontade, sendo facilmente influenciável.Ademais, Julio faz tratamento com de remédios controlados, quais sejam: Tegretol na dose de 200 mg duas vezes ao dia, o que influencia em sua capacidade de raciocínio e possibilidade de saber o que efetivamente está fazendo.No que tange aos imóveis, saliente-se que foram adquiridos em data posterior a união estável do casal.Ainda, em que pese o contrato firmado entre as partes conter cláusula de garantia hipotecária sob os imóveis de propriedade dos executados, não contém anuência da embargante nas referidas garantias.Além disso, o contrato de empréstimo de mov. 1.5 e 1.6 foram celebrados em data posterior a constituição da união estável entre a embargante e seu companheiro Julio Severo Carneiro.Assim, em decorrência da execução os imóveis de propriedade da embargante encontram-se em risco de alienação ou adjudicação, prejudicando assim seu patrimônio.Em análise a Execução de Título Extrajudicial sob nº 0013964-80.2016.8.16.0001 verifica-se que a existência de penhora sobre os imóveis (mov. 118 e 120), bem como requerimento de adjudicação dos bens (mov. 349.1).Ainda, em data de 11/12/2023 foi apresentado aos autos acordo firmado entre a parte exequente e os executados ROGÉRIO e JOICE, ofertando o imóvel de Matrícula sob nº 8.062 como forma de pagamento da dívida, mediante adjudicação judicial.Importante esclarecer que o referido imóvel trata-se de propriedade de JULIO SEVERO CARNEIRO, adquirido em 27/06/2011, conforme matrícula em anexo, tendo os executados ROGÉRIO e JOICE oferecido um imóvel de terceiro como pagamento da dívida.Tal conduta evidencia que o executado Julio Severo Carneiro sequer teve ciência de qualquer ato praticado, sendo totalmente influenciado pelos devedores principais que tentam de todas as formas ludibriar a todos, a fim de que os bens de um terceiro respondam por suas dívidas.Assim, tendo em vista a existência de constrição judicial no patrimônio da embargante, requer seja anulada as garantias prestadas pelo executado Julio Severo no contrato firmado com a embargada, bem como a garantia ofertando pelos executados Rogério e Joice no acordo acostado no mov. 388.1” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 03/05). Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: “a) A distribuição por dependência destes Embargos de Terceiro à Execução de Título Extrajudicial sob nº 0013964-80.2016.8.16.0001 desta Vara Cível, nos termos do artigo 676, § 2º, do Código de Processo Civil;b) A concessão da tutela provisória de urgência, consubstanciada na imediata suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis objetos da presente demanda, conforme previsão do artigo 678 do Código de processo Civil;c) A total procedência dos presentes Embargos, para o fim de reconhecer a nulidade da garantia prestada no Contrato de Empréstimo pelo companheiro da embargante, JULIO SEVERO CARNEIRO, referente aos imóveis sob Matrícula nº 8.062 e 29.949, com a consequente anulação de todos os atos subsequentes;d) Ainda, requer seja declarada a nulidade da cláusula 4.1, alínea ‘a’, do acordo celebrado no mov. 388.1, vez que não consta qualquer concordância pelo executado Julio, tampouco a anuência da embargante para oferecimento do imóvel Matrícula nº 8.062 como forma de pagamento da dívida;e) A citação do embargado, para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia;f) Provar o alegado através de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial prova documental, testemunhal e pericial, caso seja necessário;g) Diante da natureza da questão, é desnecessária a designação de audiência de conciliação, devendo o Embargado ser citado para que, querendo, conteste a demanda no prazo legal, sob pena de revelia.h) Por fim, a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 11/12). Deu-se à causa “[...] o valor de R$ 774.000,00 (setecentos e setenta e quatro mil reais), [que] trata-se da soma do valor das avaliações dos imóveis objetos da presente, realizadas no mov. 239 dos autos nº 0013964-80.2016.8.16.0001” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 12). Para corroborar as arguições, foram anexados esses documentos: a) fatura de fornecimento de água, com vencimento em setembro/2023, em nome da embargante (mov. 1.4 – 1º grau); b) escritura pública de união estável, feita entre a embargante e o executado Julio, em 11/09/2023 (mov. 1.5 – 1º grau); c) fatura de fornecimento de energia elétrica, com vencimento em maio/2023, em nome do executado Julio (mov. 1.7 – 1º grau); d) cartão de vacinação; contrato de prestação de serviços de professora; boleto de Conselho Regional de Biologia, com vencimento em março/2017, todos em nome da embargante (mov. 1.8 – 1º grau); e) certidão de nascimento de Lauro Alves Carneiro Neto, filho da embargante e do executado Julio, nascido em 21/04/2014 (mov. 1.9 – 1º grau); f) certidão de batismo de Lauro, datada de 27/06/2016 (mov. 1.10 – 1º grau); g) proposta de admissão de associado, firmada pelo executado Julio, em 04/05/2012, em que a embargante figura como dependente (mov. 1.11 – 1º grau); h) fotografias diversas (mov. 1.12 – 1º grau); i) fotografias da formatura de do executado Julio (mov. 1.13 – 1º grau); j) contrato de formatura do executado Julio, firmado em 19/05/2011 (mov. 1.14 – 1º grau); k) fotografia do casal, presente em convite para festa a ser realizada em 14/11/2015 (mov. 1.15 – 1º grau); l) declaração médica da condição de saúde do executado Julio, assinada em 14/06/2023, pela Dra. Elza Márcia Targas Yacubin (mov. 1.16 – 1º grau); e, m) cópias das matrículas n.º 8.062 (mov. 1.17 – 1º grau) e n.º 29.949 (mov. 1.18 – 1º grau).Mediante a decisão interlocutória de mov. 18.1 – 1º grau, foi determinada a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre os imóveis.Na sequência, foi apresentada impugnação aos embargos (mov. 24.1 – 1º grau), na qual a embargada, BHS Corrugated South America Ltda, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Em síntese, arguiu: a) a validade da “[...] garantia prestada pelos imóveis no contrato de empréstimo, haja vista o consentimento firmado no contrato assinado em julho de 2014, na presença de 2 testemunhas, com o reconhecimento de firma em cartório, o qual não foi tempestivamente impugnado pelo Executado Julio (revel)” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 03); b) que “[...] toda e qualquer manifestação em relação a eventual vicio de consentimento perfaz sem qualquer comprovação fática, preclusa e intempestiva diante da citação valida ocorrida há quase 7 anos nos autos de Execução, não podendo ainda tais teses serem requeridas por terceiro, que nada comprova” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 03); c) “[...] que diferente do que também tenta a Embargante induzir o juízo, não houve o ‘oferecimento’ do imóvel de Julio por terceiros, mas a adjudicação em execução do bem por força da garantia estipulada pelo próprio Executado” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 04); d) que “[...] em momento algum houve a comprovação da suposta união estável da Embargante com o Executado Julio Severo Carneiro, desde o ano de 2004, mas tão somente a apresentação de documentos que remetem a um relacionamento a partir de 15/11/2006, que ainda pode ser visto como mero relacionamento de namoro” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 04); e) que “Além de não colacionar qualquer comprovação de relacionamento no período anterior a 15/11/2006, fica claro a prova da INEXISTÊNCIA de relacionamento para o referido período, conforme as inúmeras documentações constantes nesse Tribunal de Justiça a respeito do estado civil do Executado Julio, nas quais o próprio SEMPRE se identificou como SOLTEIRO e CAPAZ, inclusive entre (15/01/2004) e 15/11/2006” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 04); f) que “[...] a Embargante colacionou matrícula incompleta do imóvel nº 8.062/Ortigueira-PR, datando o período de 2011, porém, ao solicitar em cartório a escritura pública de compra e venda (anexo), que originou o documento apresentado, resta claro que o imóvel foi adquirido em 09/08/2004. Repete-se, coincidentemente o mesmo período/ano do qual declarou (apenas em 2023) estar em união estável com o Executado Julio, mas que em nenhum momento comprovou relacionamento [...]” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 06); g) “[...] que a declaração unilateral foi elaborada em 11/09/2023, no mesmo dia da penhora nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD nos autos de Execução, o que provavelmente fez com que o Executado viesse a tomar ações para tentar ‘proteger’ seus bens” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 06); h) que “[...] mesmo que existente uma união estável (que mais uma vez não restou comprovada) a outorga conjugal é totalmente dispensável e desnecessária para a venda de bem” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 07); i) “[...] como a outorga uxória para a prestação de garantia demanda absoluta certeza por parte dos interessados, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (casamento), conclui-se, conforme orientação do STJ que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ, não tem aplicabilidade em relação à união estável” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 07); j) “[...] que o Executado Julio Severo SEMPRE se identificou como SOLTEIRO, em TODOS os atos da vida civil, inclusive nos contratos e compromissos de compra e venda das matrículas dadas em garantia” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 08); k) “[...] que que conforme mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp com o irmão do Executado Julio, essa já demonstrou ciência e concordância com a adjudicação do imóvel de matrícula n° 8.062/Ortigueira-PR, no ano de 2021” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 09); e, l) que “[...] não há qualquer nulidade na clausula 4.1, alínea ‘a’ do acordo celebrado na Execução, pois em momento algum o imóvel de matrícula n° 8.062/Ortigueira-PR foi oferecido como pagamento por terceiro, mas somente a adjudicação do bem por força da garantia estipulada pelo próprio Executado” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 10).Finalmente, requereu: “a) A improcedência do presente Embargos de Terceiro, diante da validade das garantias prestadas no contrato de empréstimo pelo Executado Julio Severo Carneiro, vez que inexiste necessidade de outorga conjugal ao [...] [instituto] da união estável;b) A revogação da decisão concedida para suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis, principalmente do imóvel de matrícula n° 8.062/Ortigueira-PR, vide que adquirido unicamente pelo Executado Júlio, enquanto solteiro;c) Seja reconhecida a validade da clausula 4.1, alínea ‘a’ do acordo celebrado no mov. 388.1, vez que não houve o ‘oferecimento’ do imóvel de matrícula nº 8.062 por terceiros, mas a expropriação do bem por força da garantia estipulada pelo próprio Executado Julio Severo Carneiro.d) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente prova testemunhal a ser produzida pelo irmão do Executado Julio Severo Carneiro, o sr. Rogério Leal Carneiro.e) A condenação da Embargante, nas custas e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais” (mov. 24.1 – 1º grau, f. 02). Às partes foi oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir (despacho de mov. 27.1 – 1º grau).A embargada pleiteou “[...] a produção de prova testemunhal, com apresentação do rol testemunhal [...]” (mov. 30.1 – 1º grau).Por sua vez, a embargante postulou “[...] a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental, caso haja necessidade de juntada de documentos novos, conforme determina o artigo 435 do Código de Processo Civil, para esclarecimento dos fatos, especialmente no que se refere a comprovação da união estável [...]” (mov. 31.1 – 1º grau).Na decisão de mov. 33.1 – 1º grau, o magistrado de primeiro anunciou o julgamento antecipado da lide.Então, sobreveio a sentença de mov. 43.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz decidiu pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro, mediante a fundamentação adiante transcrita: “Tratam-se de Embargos de Terceiro em que a parte autora alega ser companheira de JULIO SEVERO CARNEIRO, executado nos autos em apenso, e que não houve sua anuência com o oferecimento dos imóveis de sua propriedade em garantia [...].Inicialmente, consigno que a parte embargante não possui legitimidade para alegar eventual vício de vontade no oferecimento da garantia pelo executado e, além disso, que mencionada questão já foi objeto de debate nos autos em apenso.Ainda, entende-se que não resta suficientemente comprovada a existência de união estável ao tempo da aquisição dos bens imóveis indicados, pois a escritura pública de declaração unilateral foi firmada em 11 de setembro de 2023 e inexistem provas capazes de corroborar o preenchimento dos requisitos da união estável à época.No mais, ainda que a união estável fosse configurada à época, é certo que mencionada situação não foi comunicada aos credores no momento da contratação do empréstimo e tampouco tratava-se de situação pública – pois a escritura de declaração apenas foi firmada recentemente.Destarte, a falta de consentimento da suposta companheira à época em que os bens foram oferecidos em garantia não é capaz de macular o ato formalizado, sendo inaplicável o enunciado de súmula nº 332 [...].Deste modo, entendo que não subsiste a pretensão da embargante, na medida em que entendesse ser prescindível a autorização de convivente para o oferecimento de imóvel em garantia” (mov. 43.1 – 1º grau, ff. 03/05). A embargante, Marcia da Cunha Ribas, volta-se contra esse entendimento.A insurgência, todavia, não prospera.Inicialmente porque, como bem destacado na sentença, “[...] a parte embargante não possui legitimidade para alegar eventual vício de vontade no oferecimento da garantia pelo executado e, além disso, que mencionada questão já foi objeto de debate nos autos em apenso” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 03).Ademais, como já sinalizado, a discussão a respeito da “[...] data de início da união estável do casal” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 05) não se mostra relevante para a solução da lide.Com efeito, o contrato de empréstimo objeto dos autos de execução foi firmado em 17/07/2014 (mov. 1.5/mov. 1.7 – 1º grau – NPU 0013964-80.2016.8.16.0001), momento em que o devedor Julio declarou-se “solteiro”, sem menção à eventual união estável existente com a embargante (mov. 1.5 – 1º grau – NPU 0013964-80.2016.8.16.0001, f. 01).Portanto, no momento da assinatura do contrato e da constituição da garantia hipotecária sobre os imóveis, a credora não tinha conhecimento a respeito da alegada união estável, que somente veio a ser declarada, em escritura pública, em 11/09/2023 (mov. 1.5 – 1º grau).Essa circunstância, por si só, é suficiente para reputar válida a garantia prestada e a consequente penhora dos imóveis, por força dos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, como decido por esta Corte de Justiça em situação análoga: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO SOBRE O IMÓVEL RURAL PENHORADO – DESCABIMENTO – DEVEDOR HIPOTECÁRIO QUE OMITIU INTENCIONALMENTE VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL PARA OFERECER BEM DO CASAL EM HIPOTECA – DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE SER ‘SOLTEIRO’ – DESCONHECIMENTO PELO CREDOR – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SALVAGUARDA DA MEAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000811-54.2016.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 15/07/2020). Ademais, não se mostra cabível o acolhimento da arguição de nulidade da garantia e das penhoras também em razão da ausência publicidade da alegada união estável, dada a inexistência de averbação da convivência nos cartórios de imóveis em que foram registrados os bens, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONVIVENCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, a invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, a época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente. 3. No caso dos autos, o TRF da 3ª Região consignou que a falta de outorga convivencial não ensejaria a anulação do negócio jurídico, pois o contratante teria se qualificado como ‘separado judicialmente’, além de inexistir publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.165.267/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Não suficiente, cumpre consignar que a exigência de autorização do companheiro – outorga uxória – não é exigida na hipótese de união estável, uma vez que, nessa circunstância, resultam inaplicáveis as disposições do artigo 1.649, caput, do Código Civil, e da Súmula n.º 333, da Corte Superior, que enunciam: “Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal”. “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula n.º 332/STJ). De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é nula, nem anulável, a garantia prestada por convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, na forma dos julgados da Corte Superior: “DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ. 1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles. 2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição. 3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de ‘segunda classe’ pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica. 4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido” (REsp n.º 1.299.866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe de 21/03/2014). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. SÚMULA Nº 332/STJ. INAPLICABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Não é nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula nº 332/STJ. Precedentes. 2. É possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 841.104/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 27/06/2016). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que reconheceu que a aquisição do imóvel se deu na constância da união estável, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se conhece de afronta a dispositivos legais não analisados pelo instância ordinária, haja vista a ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 5. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.711.164/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC/2015. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA EM HIPÓTESE DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.013 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não é nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula 332/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.º 2.445.536/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024). Em convergência, são os julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HIPOTECA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, CONTUDO EXECUTADO SE DECLAROU SOLTEIRO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DA HIPOTECA. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. 3. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA HIPOTECA. PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTAM O CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 4. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 2. ‘A existência da união estável, embora tenha repercussão jurídica, é um fato da vida. Não há exigência de que seja registrada para que exista! De outro lado, ao afirmarmos a validade da hipoteca constituída pelo proprietário do bem que omite sua convivência em união estável com terceira, estaremos privilegiando a boa-fé nas relações jurídicas e impedindo que a conduta temerária seja estimulada’. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000667-52.2011.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.02.2018). 3. A alegação da apelante de que não sabia da existência da hipoteca sobre referido bem, não se sustenta, ao passo que quando da realização da averbação da partilha na matrícula do imóvel, já constava a hipoteca em favor do embargado.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002472-41.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 26/07/2021).
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTA QUE SE DECLARA SOLTEIRO NA ASSINATURA DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE DA GARANTIA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO ATO. RESGUARDO DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBRE O PRODUTO DA VENDA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPANHEIRO. A informação inverídica do estado civil de solteiro pelo prestador da fiança contraria o princípio da boa-fé objetiva orientadora dos negócios jurídicos, circunstância que impede a incidência da regra de nulidade integral da fiança prestada pelo companheiro sem a outorga uxória do outro (art. 1649, do CC) e excepciona a aplicação da súmula 332, do STJ, conforme precedentes da Corte Superior (REsps 1328.235 e 1459299), ficando ressalvada, no entanto, a meação da convivente que não anuiu à garantia, sobre o produto da venda do bem, cuja responsabilidade deve ser atribuída unicamente ao seu companheiro, que deu causa ao prejuízo por ela suportado. APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012689-44.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17/10/2018).
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE, NO CASO. FIADOR QUE OMITIU QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ARTIGO 442 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ, POSTO SE TRATAR DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003011-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 21/11/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU DO RISCO DE DANO GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIADORA QUE SE DECLAROU SOLTEIRA. DESCONHECIMENTO DO CREDOR. VALIDADE DA FIANÇA. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 1012, §4º do Código de Processo Civil, não se pode cogitar da atribuição de efeito suspensivo à presente apelação. 2. Em virtude da obrigação decorrente de contrato de locação, é possível a penhora do bem destinado à moradia do fiador, conforme prevê o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90, acrescentado pela Lei n° 8.245/1991. 3. Sendo o caso de conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. Inaplicabilidade da Súmula 332 STJ. 4. Na hipótese dos autos, a fiadora declarou-se solteira no contrato de locação e não restou averbada a existência de união estável na matrícula do imóvel, tampouco foi demonstrada a má-fé do credor, impossibilitando o reconhecimento de nulidade da fiança. Sem embargo, assiste ao apelante o direito de buscar a recomposição de eventuais perdas e danos pela via adequada. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, reconhecida a suspensão de sua exigibilidade (CPC, arts. 85, § 11, e 98, §3º)” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020713-89.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 11/10/2018). Finalmente, importa destacar o entendimento desta Corte de Justiça, segundo o qual não se aplica a nulidade da garantia prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro, no caso de informação inverídica acerca do estado civil, sob pena de o garantidor ser beneficiado por sua própria torpeza, em atenção ao princípio da boa-fé.Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RECURSO DOS AUTORES. (1) AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AUTORES QUE SE DECLARARAM COMO SOLTEIROS NO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. OMISSÃO DA REAL SITUAÇÃO CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. BEM QUE INCLUSIVE PERTENCE À ESFERA PATRIMONIAL DE APENAS UM DOS AUTORES. ALEGAÇÃO AFASTADA. (2) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO ROTATIVO. CLÁUSULA QUE CONSTITUIU A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA DO FINANCIAMENTO. VALIDADE. AUTORES QUE TINHAM CIÊNCIA DO NEGÓCIO E DA GARANTIA POR ELES OFERTADA, OU SEJA, DO BEM QUE AGORA ALEGAM SER DE FAMÍLIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO À EMPRESA DOS AUTORES, QUE, NA CONDIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS, AVALISARAM E GARANTIRAM O SEU PAGAMENTO. NEGÓCIO QUE BENEFICIOU TAMBÉM A ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE DOS SÓCIOS E TERCEIROS ANUENTES, NO CASO, O AUTOR JOSÉ, ALIENAREM FIDUCIARIAMENTE BEM IMÓVEL PRÓPRIO COMO GARANTIA DE OBRIGAÇÕES EM GERAL CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. ART. 51 DA LEI Nº 10.931/2004. CLÁUSULA QUE ESTÁ DE ACORDO COM A LEI, DAI SUA VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO OFERECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. ILEGITIMIDADE DOS AUTORES/DEVEDORES PARA ALEGAREM QUE O BEM ALIENADO É IMPENHORÁVEL. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL QUE FOI TRANSFERIDA À RÉ/CREDORA POR MEIO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NA LEI Nº 8.009/90.RECURSO DA RÉ. (3) VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PURGAR A MORA QUE, A PRINCÍPIO, FOI REALIZADA DE FORMA INDEVIDA PELA VIA EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA TESE DE NULIDADE. HÁ DE SE TER PRESENTE QUE A ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, POR NÃO TER UM FIM EM SI MESMA, DEVE VIR ACOMPANHADA CONCOMITANTEMENTE DO EXERCÍCIO DO DIREITO QUE, NO CASO, DADA A NULIDADE, NÃO FOI POSSÍVEL SER EXERCIDO, DE TAL SORTE QUE CONDICIONEI A MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA AOS AUTORES À COMPROVAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA NA ORIGEM, POR DEPÓSITO JUDICIAL, JUSTAMENTE O DIREITO QUE, SEGUNDO ELES, POR FALTA DA INTIMAÇÃO REGULAR, ELES NÃO PUDERAM EXERCER NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AQUI, PORTANTO, HÁ DE INCIDIR O PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, SINTETIZADO PELA EXPRESSÃO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, E PREVISTO PELOS ARTS. 277 E 282, § 1º, DO CPC, QUE IMPEDE A ANULAÇÃO DE ATOS INQUINADOS DE INVALIDADE QUANDO ELES NÃO TENHAM, AO FIM E AO CABO, PRODUZIDO PREJUÍZO ALGUM EM CONCRETO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (4) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002088-35.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 02/03/2022). Da fundamentação desse acórdão, extrai-se o seguinte: “É sabido que o instituto nominado ‘outorga uxória’ tem como finalidade assegurar a proteção patrimonial ao cônjuge que possui direito à meação, razão porque é dispensada tão somente no regime de separação absoluta de bens.Nesse contexto, o art. 1647 do CCB dispõe que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.Caso tal regramento não seja observado, o ato se tornará anulável, podendo o outro cônjuge pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.No ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a omissão deliberada do estado civil afasta a imprescindibilidade da outorga uxória, principalmente por atenta contra a boa-fé”. Os precedentes da Corte Superior, citados pelo Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, no julgado acima transcrito, são os seguintes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A solução dada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de que a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido” (AgInt no AgInt no AREsp n.º 853.490/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe de 08/09/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a fiança prestada no contrato de locação em análise foi prestada mediante declaração falsa do fiador acerca de seu estado civil, não sendo possível reconhecer a nulidade integral da garantia, sob pena de o fiador ser beneficiado por sua própria torpeza. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.º 1.345.901/SP, Re. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 12/05/2017). Note-se que, ainda que considerada a desnecessidade de outorga uxória, como já exposto, o entendimento acima aplica-se, por analogia, ao caso em tela, no qual a união estável foi omitida pelo companheiro da embargante no momento da contratação do empréstimo.Logo, em última análise, não há que se falar no reconhecimento de nulidade das garantias prestadas, em decorrência da ausência de boa-fé do contratante e sob pena de beneficia-lo com a própria torpeza.À vista de todo exposto, impõe-se confirmar a improcedência dos pedidos iniciais, pelo que, quanto ao tema, a insurgência não comporta acolhimento. - Dos honorários advocatícios Na sentença, ante a rejeição das pretensões deduzidas nos embargos de terceiro, a embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em “[...] 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a pouca complexidade da demanda, tudo em conformidade com o que determina o artigo 85, §2.º e alíneas, do Código de Processo Civil” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 06).Nas razões recursais, ela defende que, ante as particularidades do caso concreto, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC.Novamente, sem razão.Mediante o julgamento do REsp n.º 1.850.512/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os quais serão posteriormente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou, c) atualizado da causa.Ainda, admite-se o arbitramento de honorários por equidade, quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.O acórdão recebeu a ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n.º 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/05/2022). Percebe-se, então, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Na espécie, não existe condenação, tampouco proveito econômico, e o valor conferido à causa (R$ 774.000,00 – setecentos e setenta e quatro mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 12) não se mostra baixo, circunstância que afasta o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.Logo, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios de acordo com os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior no REsp n.º 1.850.512/SP.Sobre o assunto, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. EXERCÍCIO DE POSSE PELA EMBARGANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO N.º 1.850.512/SP. OBSERVÂNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA. 1. Impõe-se a improcedência dos embargos de terceiro, quando não confirmado o exercício de posse alegado pela parte embargante. 2. Com a improcedência dos embargos de terceiro, deve ser levantado o protesto cautelar deferido no curso do processo. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade apenas é possível nas situações em que ‘for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil).4. “Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’ (REsp n.º 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022). 5. Apelação cível conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039325-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 31/08/2024) “EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.(A) CONDUTA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ADVOGADO DA EMBARGANTE, NA INTENÇÃO DE INFLUENCIAR TESTEMUNHA, ENCAMINHOU A MENSAGEM ERRONEAMENTE PARA A SECRETARIA DO JUÍZO. INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E OBTER OBJETIVO ILÍCITO COM O PROCESSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. (B) PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA TERCEIRA EMBARGANTE, POR SI DECLARADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS APÓS A PENHORA QUE NÃO INVIABILIZAM OU ANULAM A CONSTRIÇÃO. (C) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DO BEM IMÓVEL CUJA PENHORA SE PRETENDE ANULAR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ELEVADO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO ENSEJA O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.076). (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO §11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003237-44.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 06/07/2024). Por essas razões, a insurgência não comporta acolhimento, de modo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Fabiano Jabur Cecy.E, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela embargante, Marcia da Cunha Ribas, e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios fixados a favor do embargado, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença pela qual foram rejeitados os pedidos apresentados em embargos de terceiro relacionados à penhora de imóveis. A embargante, que alegava ser companheira de um dos devedores, afirmou não ter concordado com a constituição de hipoteca sobre imóveis no empréstimo objeto da cobrança e apontou nulidades na garantia e na penhora dos bens. No entanto, o Tribunal concluiu que: (i) não cabia conceder efeito suspensivo ao recurso, pois não havia risco de prejuízo à parte; (ii) não houve cerceamento de defesa, já que as provas existentes eram suficientes para solucionar o caso; (iii) a hipoteca e a penhora dos imóveis são válidas, uma vez que, à época da constituição da garantia, a união estável não estava formalmente registrada, o que impediu a publicidade da convivência; e, (iv) os honorários advocatícios, fixados com base no valor da causa, foram mantidos, pois não se verificaram hipóteses excepcionais para alteração desse critério. Assim, os pedidos formulados na apelação não foram aceitos.
|