SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130411-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a complementação da averbação premonitória de imóvel. 2. O embargante alega omissão, porquanto o acórdão não determinou a habilitação do embargado nas ações de Divisão e Demarcação e de Arbitramento e Cobrança de Arrendamento. 3. Pede-se o provimento dos embargos com efeitos infringentes para permitir o prosseguimento das ações pendentes.II. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não há omissão no acórdão, que abordou adequadamente a conexão entre os processos e a possibilidade de medidas conflitantes. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão.5. O artigo 1.022 do CPC prevê que os embargos servem para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, não para reanalisar a matéria decidida. III. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A via dos Embargos de Declaração não é adequada para reexame de mérito, sendo restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.