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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Milano Investimentos e Participações Ltda., em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, determinando a complementação da averbação premonitória do imóvel registrado sob a matrícula nº 41.222, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá.Inconformado com a decisão, o embargante recorre com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão ao não determinar a habilitação do embargado, Sergio Admir Sala, nas ações pendentes movidas pelo ora embargante.Especificamente, as ações envolvidas são a Ação Declaratória de Divisão e Demarcação (autos n. 0012972-32.2020.8.16.0017) e a Ação de Arbitramento e Cobrança de Arrendamento (autos n. 0013079-42.2021.8.16.0017). O Embargante argumenta que o andamento dessas ações é essencial para o resguardo dos interesses das partes envolvidas e que a Ação Anulatória originária não pode ser utilizada como justificativa para a suspensão das ações em curso.Destaca, ainda, que a Ação de Demarcação, que visa à divisão do imóvel em cotas-partes, não causará qualquer dano às partes, sendo uma medida necessária para a regularização da propriedade. Além disso, alega que os valores eventualmente recebidos na Ação de Arbitramento devem ser depositados na ação originária até o julgamento definitivo.O embargante também ressalta que a área em litígio representa apenas uma fração do imóvel, cerca de 10% de sua extensão, e que não há razão para suspender as ações em andamento, tampouco para impedir a habilitação do Embargado como terceiro interessado nessas demandas.Por fim, o Embargante pugna pelo provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e se determinar a habilitação do Embargado nas ações mencionadas, a fim de assegurar o regular prosseguimento das mesmas sem prejuízo para as partes envolvidas.Apresentadas contrarrazões ao mov. 10.1 – TJPR.Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Verificados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos.Ao analisar o acórdão recorrido, não se verifica nenhuma mácula que justifique o acolhimento dos aclaratórios.Do contrário, observo que a parte embargante tenta provocar a reanálise dos fatos, a fim de fazer valer a sua interpretação sobre o caso, o que não se coaduna com as finalidades legais para a oposição dos Embargos de Declaração.Impende ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso, não estando entre o rol taxativamente elencado a rediscussão do julgado, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO COM BASE NAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA E REFORMA DA DECISÃO. MEIO INADEQUADO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA CONTRARIEDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. - Não se verifica qualquer contradição no julgado embargado, mas a adoção de tese inversa a sustentada. A insurgência trazida em sede de embargos de declaração, na verdade, reveste-se de inconformismo com o resultado da decisão, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044682-19.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024)”– grifei. No presente caso, observa-se que as razões do embargante revelam o seu inconformismo com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível, tendo como objetivo a modificação da decisão no tocante à suspensão das demais ações ajuizadas pelo ora recorrente.Dessa forma, a alegada omissão não encontra respaldo, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e suficientemente fundamentada, tendo reconhecido expressamente a conexão entre os processos e os riscos de decisões conflitantes, o que justificou a suspensão da Ação de Demarcação.Nesse contexto, transcrevem-se os seguintes trechos da decisão embargada:“[...] embora não se verifique, ao menos por ora e de forma evidente, o risco de decisão contraditória a respeito da controvérsia objeto da presente ação declaratória, isto é, em relação à nulidade por fraude, há manifesto risco de adoção de medidas conflitantes nos feitos, o que autoriza, excepcionalmente, o reconhecimento da conexão por prejudicialidade externa disposta nos arts. 55, § 3º, do CPC e 178, § 1º, do RITJPR.[...]Frise-se que a agravante, ao que parece, mesmo já tendo a ciência do não reconhecimento pelo agravado quanto à veracidade da documentação, conforme se extrai dos autos do pedido de providências n. 0044054-06.2019.8.16.0021 apresentado pelo seu representante legal, propôs a ação de divisão de terras n. 0012972-32.2020.8.16.0017, em 17.06.2020, a fim de que fosse delimitada sua cota parte de 2/3 de 1/3, isto é, computando-se a área objeto do feito, e, na sequência, procedeu administrativamente à averbação da escritura pública de compra e venda, mesmo ciente dos fortes indícios de fraude, e ao registro de transferência da propriedade em 08.04.2021.Além disso, ajuizou a ação de arbitramento e cobrança de arrendamento nos autos n. 0013079-42.2021.8.16.0017 em face da condômina Maria Aparecida Sala Palmieri, alcançando em extensão, inclusive, a área objeto do presente litígio.As condutas da recorrente, por si só, evidenciam a urgência na concessão da tutela provisória a fim de se resguardar a situação de posse e ocupação preexistente entre as partes sobre a área de 1/3 de 1/3 (10.110,99 m²), e eventuais direitos de terceiros (perigo da demora), não havendo que se falar em perigo de dano reverso por mera suspensão de outra ação por questão prejudicial. ” Ademais, o acórdão determinou que a averbação premonitória fosse realizada de modo a delimitar claramente o litígio à fração de 1/3 de 1/3 do imóvel, evitando prejuízos às demais frações do bem e conferindo maior segurança jurídica.Ainda, eventual discussão acerca da habilitação do embargado, Sergio Admir Sala, nas ações movidas pelo embargante deverá ser tratada em momento oportuno e por meio da via processual adequada, uma vez que não se insere nas hipóteses previstas no rol taxativo dos Embargos de Declaração.Assim, resta clara a inexistência do vício apontado pelo embargante, posto que todas as questões suscitadas nas razões recursais e nas contrarrazões foram devidamente analisadas, inclusive constando no relatório do acórdão a síntese dos alegados. O embargado, portanto, busca apenas a rediscussão da matéria já analisada e decidia, o que é inadmissível por meio dos aclaratórios.Por fim, mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada. Vale ressaltar que o artigo 1.025, do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Assim, nos termos do aludido dispositivo, para fins de prequestionamento, basta que a questão posta tenha sido integralmente analisada e decidida pelo julgador, como feito no caso. A propósito, esse é o entendimento desta Câmara Cível, confira-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EFEITOS EX TUNC ALEGADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE MÉRITO TRANSITADO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.1. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. A declaração de nulidade dos registros de desenho industrial em ação posterior não interfere na validade da decisão transitada em julgado que reconheceu a violação da propriedade industrial, à época com registros válidos.3. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, e sendo vedada a rediscussão do mérito, os embargos de declaração são rejeitados.4. Não é necessário que o acórdão mencione expressamente os dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089628-42.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.12.2024) (Destaques acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. Pretensão explícita de prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a artigos de lei para fins de prequestionamento, conforme estabelece o artigo 1.025 do CPC. Discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083420-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.12.2024) (Destaques acrescidos).” - grifei Assim, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos.Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
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