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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0001482-56.2023.8.16.0001, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Apelante MARCELO JUNIOR DA SILVA e Apelado BANCO BRADESCO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO JUNIOR DA SILVA em face da sentença proferida no mov. 81.1 da Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: (...) Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO o réu ao pagamento da importância inicial pretendida de R$ 132.332,88 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), a qual deverá ser atualizada nos termos pactuados no instrumento contratual firmado entre as partes. CONDENO ainda a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Irresignado com o teor da decisão, vem o apelante buscar sua reforma, aduzindo, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta, por não estar acompanhada de documentos essenciais à lide; b) a cobrança dos juros é abusiva, por superar a taxa média de mercado; c) houve capitalização dos juros sem qualquer previsão contratual; d) a rejeição ao pedido de instrução processual enseja cerceamento de defesa, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem, para fins de realização da r. perícia contábil (mov. 100.1-origem). Em contrarrazões de mov. 105.1-origem, o apelado, vislumbrando hipótese de violação ao princípio da dialeticidade, pugnou pelo não conhecimento do recurso, requerendo ainda, em caso de não acolhimento da preliminar, o desprovimento da apelação interposta, com a manutenção da sentença de mov. 81.1-origem, em todos os seus termos. Instado a se manifestar sobre a preliminar, pronunciou-se o apelante no mov. 12.1-TJ, requerendo o afastamento da tese suscitada pela parte contrária e defendendo a necessidade de conhecimento do respectivo apelo. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece, dentre os poderes do Relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Estando o acolhimento e/ou rejeição da preliminar de mov. 105.1 intimamente ligada ao (não)conhecimento do apelo, passa-se, inicialmente, a sua análise, que, conforme se demonstrará, contemplará substancialmente o próprio exercício do juízo de admissibilidade recursal. 2.1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade e do não conhecimento dos tópicos III.1 e III.2 da apelação Nas contrarrazões de mov. 105.1, o apelado suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o apelante teria repetido “a argumentação já lançada em primeira instância sem se voltar especificamente para os pontos supostamente falhos da decisão recorrida”, não podendo este Órgão Julgador reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, sob pena de violação à Súmula 381 do STJ. A preliminar merece parcial acolhimento. Ao se debruçar sobre os pontos aduzidos pelas partes, a decisão recorrida rejeitou a inépcia pleiteada na contestação, por entender que a ausência de cálculo aritmético, por si só, não afrontaria o disposto no art. 320 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com os documentos necessários à sua propositura: (...) O requerido alegou a inépcia da inicial por ausência de cálculo aritmético pelo autor. Sem razão. A petição inicial deve vir instruída com os documentos considerados como indispensáveis pelo juízo (art. 320 do CPC). No presente caso, além de ter trazido documentação que indique a relação jurídica entre as partes, a inicial é clara ao demonstrar o intuito do autor, qual seja, a cobrança de débito oriundo da utilização e inadimplência de cartão de crédito contratado entre as partes. Não só, o autor também juntou aos autos as faturas inadimplidas pelo requerido (mov. 1.8), além de cálculo atualizado do débito (mov. 1.9). Nesse mote, não há que se falar em inexistência de coerência da exposição fática do autor, tampouco na ausência de fundamentos ou documentos, ao menos neste momento de cognição prévia dos fatos. Trecho da sentença de mov. 81.1. Insatisfeito, recorreu o apelante do entendimento firmado pelo Juízo a quo, alegando, no tópico III.1, que:
(...) No caso em análise, tratando-se de uma Ação de Cobrança, a necessidade de apresentação de uma memória de cálculo detalhada é evidente. Tal documento é essencial para que se apure, com exatidão, o quantum debeatur, de modo a refletir fielmente a evolução da dívida, desde o início da relação contratual até a data de inadimplência. A ausência de uma planilha evolutiva completa, que demonstre de maneira clara todas as parcelas adimplidas, a composição de juros, a correção monetária, e qualquer outro encargo aplicado ao saldo devedor, impede que o Apelante compreenda de forma precisa o valor que lhe é cobrado. A mera inclusão do contrato firmado entre as partes e de um cálculo final atualizado, sem o detalhamento da evolução do débito, não atende aos requisitos legais para uma instrução adequada da petição inicial (...). Para a apuração do valor do débito é necessário que os cálculos aritméticos confeccionados reflitam, de fato, que houve uma análise pormenorizada do contrato realizado entre as partes, demonstrando todas as parcelas pagas, a composição dos juros, correção monetária, não se admitindo simplesmente apontar de forma rasa qual o valor que a parte exequente entende como devido. Trechos da apelação de mov. 100.1. Ao fazê-lo, todavia, o apelante não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja: o não enquadramento da aludida “memória pormenorizada” no conceito de “documento indispensável à propositura da ação”. Ao contrário, limitou-se a reproduzir os exatos argumentos já lançados na defesa de mov. 42.1-origem (vide trecho a seguir), reconhecendo, ainda, consoante se mencionará mais adiante, a possibilidade de apresentação dos referidos cálculos em sede de instrução. (...) Em se tratando de Ação de Cobrança, é fato que para a adequada apuração do quantum debeatur, imperativo que os cálculos aritméticos elaborados reflitam de maneira veraz e precisa a realização de uma análise minuciosa do contrato celebrado entre as partes contratantes. Tal análise deve englobar todas as quantias efetivamente quitadas, a desagregação dos encargos de juros, correção monetária, de modo a não se admitir tão somente uma exposição superficial do montante que a parte autora alega como devido (...). Para a apuração do valor do débito é necessário que os cálculos aritméticos confeccionados reflitam, de fato, que houve uma análise pormenorizada do contrato realizado entre as partes, demonstrando todas as parcelas pagas, a composição dos juros, correção monetária, não se admitindo simplesmente apontar de forma rasa qual o valor que a parte exequente entende como devido. Ou seja, deveria o Autor demonstrar de forma inequívoca o seu crédito, devendo o mesmo estar amparado em documentos suficientes comprobatórios, não sendo suficiente apenas o contrato celebrado entre as partes, mas também deveria acostar aos autos uma planilha evolutiva do débito, fazendo constar todos os valores pagos, discriminando a composição de juros, correção monetária. Trechos da contestação de mov. 42.1. É o que se observa, também, com relação ao tópico III.2 da apelação, cujas razões recursais restringem-se à transcrição dos mesmos argumentos aduzidos na contestação de mov. 42.1, não havendo, sequer, menção à motivação discriminada na sentença de mov. 81.1. Ao analisar a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, respaldou-se o Juízo a quo no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem abusivas as taxas superiores a “a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado”. Cotejando-o com o caso em baila, verificou que a diferença impugnada pelo réu, ora apelado, sequer ultrapassava “10% da taxa ‘sugerida” pelo BACEN” (mov. 81.1), não havendo, face disso, justificativa para o acolhimento da revisão contratual pretendida. Inobstante os fundamentos arguidos pelo Magistrado, o apelante não teceu quaisquer considerações acerca de eventual equívoco existente na decisão recorrida, deixando de indicar, por consequência direta, as razões de reforma da sentença. Corroborando o exposto, seguem, respectivamente, trechos da contestação e do recurso examinado, hábeis a comprovar, por si sós, o não enfrentamento posterior da tese: (...) Em análise à documentação apresentada verifica-se a abusividade das cobranças praticadas pelo Banco, em que se constata que o Réu, durante toda a contratualidade, aplicou juros acima do índice médio de mercado com os dados divulgados pelo BACEN, demonstrando a cobrança abusiva. Além da aplicação da taxa de juros fora do pactuado, vale dizer, acima. do valor contratado, a Parte Autora também aplicou juros acima daquele indicado no site do BACEN como o índice médio de mercado, de acordo com os dados divulgados pelo BACEN tabela em anexo, extraída do site www.bcb.gov.br/?txcredmes (...). Todavia, para o contrato aqui em discussão, tem-se que a taxa de juros prevista pelo Banco Central para a mesma época foi de 4,52 a.m e 70,05 ao ano, o que se demonstra, nitidamente, que tais taxas foram desrespeitados pelo Banco Autor, o que culminou com a cobrança aqui pretendida. Nota-se que a taxa de juros anual aplicada pelo Banco Autor é muito superior à taxa média de mercado aplicada para o mesmo período, o que demonstra a abusividade praticada para com a Parte Ré, ocasionando os prejuízos aqui discutidos, sendo evidente a necessidade de revisão do presente contrato para a repactuação dos valores (...) Fácil verificar que se o Banco Autor tivesse aplicado ao caso a taxa de juros prevista pelo Banco Central, ter-se-ia valor em inferior ao aqui cobrado, demonstrando a cobrança abusiva que o Banco Autor está realizando em face do Réu. Trechos da contestação de mov. 42.1.
Em análise à documentação apresentada nos autos, verifica-se a abusividade das cobranças realizadas pelo Banco Apelado. Durante toda a vigência contratual, o Banco aplicou juros que excedem significativamente o índice médio de mercado, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), evidenciando a prática de cobranças abusivas. Além da aplicação de uma taxa de juros superior ao valor originalmente pactuado, a Parte Apelada impôs juros que ultrapassam o índice médio de mercado indicado no site do BACEN. A tabela anexa, extraída do site oficial (www.bcb.gov.br/?txcredmes), revela as discrepâncias entre as taxas aplicadas pelo Banco Apelado e as taxas médias do mercado (...). Para o contrato em questão, a taxa de juros prevista pelo BACEN para o mesmo período foi de 4,52% ao mês e 70,05% ao ano. Este desrespeito por parte do Banco Apelado é evidente e resulta na cobrança contestada nesta ação. Ressalta-se que a taxa anual aplicada pelo Banco Apelado é consideravelmente superior à taxa média de mercado praticada no mesmo período. Essa situação evidencia a abusividade que afeta diretamente a Parte Apelante, ocasionando prejuízos financeiros que necessitam de reparação. Assim, torna-se evidente a necessidade de revisão do contrato para a repactuação dos valores, a fim de restaurar a equidade na relação contratual. Ademais, é fácil verificar que, se o Banco Apelado tivesse aplicado a taxa de juros recomendada pelo Banco Central, o valor cobrado seria substancialmente inferior ao montante atualmente exigido. Trechos da apelação de mov. 100.1. Não há, evidentemente, vedação à reiteração de fundamentos já apresentados e analisados pelo juízo originário. No entanto, pelo princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve enfrentar a decisão recorrida, conforme leciona Arruda Alvim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas", sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar "as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada" (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os mesmos argumentos veiculados em sua petição inicial. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 26.194/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 16/9/2020.). Destacou-se.Sobre o princípio da dialeticidade recursal, Cássio Scarpinella Bueno1 explica que:
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal846. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. Destacou-se.A ausência de razões recursais que enfrentem os fundamentos da decisão, nesse sentido, torna inepto o recurso, não devendo este ser conhecido nos pontos acima elencados (tópicos III.1 e III.2), diante da previsão estatuída no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que o recurso, no que se refere aos pleitos de inépcia da inicial e limitação dos juros remuneratórios não atacou os fundamentos da decisão, acolho parcialmente a preliminar apresentada pelo apelado e não conheço do recurso nos respectivos itens, haja vista manifestamente inadmissíveis (art. 932, III, CPC).
Suficientemente fundamentados os demais tópicos, e presentes todos os pressupostos de admissibilidade legalmente exigidos, conheço, no mais, do recurso.
2.2 Mérito 2.2.1. Da Capitalização dos juros Ao tópico III.3 do recurso interposto, alega o apelante a ilegalidade do anatocismo incidente na relação analisada, sob o fundamento de que a capitalização dos juros foi aplicada sem qualquer previsão contratual. Não lhe assiste razão. Primeiro, porque, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, não existiu, no presente caso, abusividade na cobrança dos juros, mas, tão somente, a aplicação de taxa ligeiramente superior à média do BACEN, e, frisa-se: dentro dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos (vide fundamentos de tópico 2.1 deste acórdão e itens 2.2.1 e 2.2.2 da sentença). Segundo, porque, diferentemente do que tenta aduzir, o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito acostado ao mov. 1.6-origem (cuja força contratual reconhece o apelante, ao tratá-lo, na contestação de mov. 42.1, como um contrato de adesão) é expresso quanto à incidência de “juros remuneratórios mensalmente capitalizados” sobre a referida modalidade de pagamento. Prova disso, é o teor dos capítulos 9.2.1; 9.2.4; 9.2.6; 12.1; 13.1 e, em especial, do capítulo 14.1, expresso quanto às penalidades decorrentes da mora: Ademais, como já indicado na sentença, as faturas carreadas nos autos revelam, de forma inequívoca, que o apelante tinha conhecimento dos encargos que seriam cobrados em virtude da utilização e do inadimplemento do crédito. A título exemplificativo, segue trecho da fatura de mov. 1.8-origem:
Consoante observado, desde as primeiras faturas o apelante tinha conhecimento de que as taxas de juros anuais superavam o duodécuplo das taxas mensais. Não obstante, optou por quitar as faturas na modalidade “pagamento parcelado”, incorrendo, assim, em mora, e, por consequência direta, na sujeição aos encargos inerentes. Respeitada, portanto, a previsão contratual exigida para fins de capitalização, tem-se por perfeitamente aplicável a Súmula 541 do STJ (“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), não havendo que se falar na incidência da cogitada Súmula 121 do STF, por ter sido o contrato firmado em momento posterior à entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória nº 2170-36/2001.
Não é outra, senão esta, a interpretação que se extrai do Tema Repetitivo de nº 2472: TEMA REPETITIVO Nº 247 Questão submetida a julgamento Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001. Tese Firmada A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse entendimento não se destoa este egrégio Tribunal de Justiça, textual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ARGUMENTOS EM TORNO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – FATURAS COMPROBATÓRIAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA ALICERÇAR A PRETENDIDA COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS – MATÉRIA DE DIREITO QUE DISPENSA A DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL – FATURAS QUE, ADEMAIS, TRAZEM AS TAXAS DE JUROS PARA O PERÍODO SEGUINTE, NO CASO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO, SENDO A TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (CPC, ART. 85, § 11°) – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013349-37.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.08.2022). Destacou-se. À vista disso, não merece provimento o recurso no tópico analisado. 2.2.2. Da desnecessária instrução processual Ainda no mov. 100.1, sustenta o apelante a necessidade de realização de uma perícia técnica contábil para identificar “a utilização das taxas de juros e correção monetárias utilizadas, os seguros aplicados, a capitalização de juros, e as demais ilicitudes cometidas”, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa supostamente mitigados pela decisão interlocutória de mov. 56.1 (não recorrível por agravo de instrumento). Novamente sem razão. Explica-se: Conforme observado no transcurso dos autos, trata-se a presente demanda de Ação de Cobrança voltada a satisfação da dívida, no valor de R$ 132.332,88 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), decorrente da utilização e inadimplemento do cartão de crédito adquirido. Como já discutido em tópicos anteriores, a petição inicial foi devidamente instruída, dentre outros documentos, com o regulamento de mov. 1.6 e com as faturas de mov. 1.8, havendo discriminação dos respectivos gastos e encargos incidentes. Em que pese a discussão acerca do quantum devido, não houve negativa de utilização do cartão ou de assunção da dívida pelo apelante (contestação mov. 42.1), restando assertiva a decisão de mov. 56.1, quanto à desnecessidade de dilação probatória. Tendo a sentença de mov. 81.1, pormenorizadamente, analisado os argumentos e provas juntadas aos autos e, logo após, concluído pela não abusividade da cobrança, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito dos parâmetros de oscilação dos juros remuneratórios e da aplicabilidade de sua Súmula 541 para os contratos firmados após a reedição da Medida Provisória nº 2170-36/2001, tem-se por cabalmente comprovadas as alegações autorais, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa do apelante. É como tem se posicionado esta colenda 15ª Câmara Cível, ao julgar casos análogos ao analisado, nos quais a situação fática já se encontra esclarecida e a parte devedora pleiteia, genericamente, a realização de prova pericial, textual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, TÃO SOMENTE, PARA DISPENSAR A PARTE DE EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. EXCLUSÃO INDEVIDA. 1. Demonstrada a hipossuficiência do apelante, necessário o deferimento da assistência judiciária gratuita, apenas para dispensá-lo de recolher o preparo do recurso. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 3. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 4. Descabe falar em limitação dos juros remuneratórios quando inexiste abusividade nas taxas pactuadas. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015811-10.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.09.2024). Destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA OU CONEXÃO. NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DEDUZIDAS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA FORMA APLICADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA DEVIDA PARA A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “O julgamento antecipado do feito não caracteriza cerceamento de defesa se o processo encontra-se suficientemente instruído, dispensando a produção de provas” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006923-28.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 24.10.2018). 2. “Ante a desnecessidade de produção de provas de grande complexidade, se mostra inútil a inversão do ônus probatório na presente causa” (TJPR - 15ª C.Cível - 0029695-62.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 22.05.2019). 3. É cediço na Jurisprudência e doutrina pátrias a possibilidade de revisão contratual e a consequente mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 4. “O credor que instrui a inicial com o regulamento do cartão de crédito, bem como com os extratos e faturas, além do demonstrativo da evolução do débito revela que a petição é apta para a cobrança da dívida deles decorrente” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027939-38.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005980-84.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.01.2021). Destacou-se. Sendo o Juiz o destinatário das provas e, por conseguinte, detentor da decisão pela necessidade ou não da referida instrução (arts. 370 e 371 do CPC), bem assim, ainda, versando a hipótese em apreço sobre questão passível de esclarecimento mediante a simples análise das provas já apresentadas, reputa-se, pois, correto o julgamento antecipado da lide realizado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Isso posto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO JUNIOR DA SILVA, devendo a sentença de mov. 81.1 ser mantida na integralidade. Ante o parcial conhecimento e desprovimento do recurso, cabível o arbitramento de honorários recursais, em observância ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. Portanto, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, a ser pago pelo apelante, MARCELO JUNIOR DA SILVA. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto MARCELO JUNIOR DA SILVA.
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