SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001482-56.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E À LIMITAÇÃO DE JUROS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança proposta por instituição bancária visando ao recebimento de R$ 132.332,88, com base em inadimplemento contratual referente a cartão de crédito. 1.2 Sentença de procedência proferida pelo juízo de origem, com condenação do réu ao pagamento do valor reclamado, custas e honorários sucumbenciais. 1.3 Apelação do réu, com alegações de inépcia da inicial, abusividade e capitalização indevida dos juros, e cerceamento de defesa diante da não realização de perícia contábil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 São três as questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade; (ii) validade da capitalização mensal de juros; e (iii) necessidade de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Deixando o recorrente de impugnar os fundamentos da sentença quanto à inépcia da inicial e à limitação dos juros, impõe-se o não conhecimento do apelo nesses pontos, por ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). Conhece-se dos demais pontos do recurso de apelação.3.2 A capitalização mensal de juros encontra respaldo em cláusula contratual expressa e em faturas que indicam a incidência pactuada, sendo aplicável a Súmula 541 do STJ. 3.3 Inexistente controvérsia fática relevante, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “É inadmissível o recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. A capitalização mensal de juros é válida quando prevista contratualmente. A prova pericial é desnecessária quando os autos estão suficientemente instruídos, legitimando o julgamento antecipado da lide.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 932, III; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 541; Tema Repetitivo nº 247; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015811-10.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.09.2024