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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por B.P. Pré-Moldados e Construtora LTDA, conta decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, nos autos da Ação Monitória nº 0002265-02.2017.8.16.0149, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos seguintes moldes:“1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Instado (mov. 110.1), o exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 113.1). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo por conta da inércia do autor em lhe dar andamento, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Outrossim, a Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória de nota promissória (mov. 1.7), cujo prazo prescricional é de três anos (art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra). Considerando que a execução iniciou-se em 28/02/2018 (mov. 38.11), aplica-se o art. 921 do CPC, em sua redação original, a qual dispõe sobre a prescrição intercorrente nos seguintes termos: (...)Conforme depreende-se dos autos, não foram encontrados bens para garantir a execução e pela inércia do exequente em conferir prosseguimento ao feito, os autos foram encaminhados ao arquivo, em 31/07 /2019, permanecendo suspensos pelo prazo de um ano, conforme mov. 103 (art. 921, § 1°, do CPC). Com o decurso da suspensão, em 31/07/2020, iniciou-se a contagem de prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §2 °, do CPC), que se consumou em 01/08/2023. Importa mencionar que somente a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) e nesse ínterim não houve qualquer bloqueio efetivo de bens. Sabe-se que incumbe ao exequente promover o regular andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerendo providências necessárias para satisfação da dívida. (...)Portanto, uma vez que os autos permaneceram paralisados por mais de 3 (três) anos sem que o exequente impulsionasse o feito executivo, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. No tocante às custas e honorários, cumpre destacar que o art. 921, § 5°, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, lei que possui aplicabilidade imediata, pois trata-se de matéria processual. (...)3. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito executado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, c/c 924, V, do ambos do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários. (...)”Em seu arrazoado, a exequente, ora apelante, sustenta que: a) diversamente do que constou da decisão objurgada, a execução encontra-se lastreada em título executivo judicial, constituído em sede de ação monitória, não se tratando, portanto, de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória; b) ao utilizar-se do prazo prescricional trienal, o Juízo de origem ignorou que, de acordo com o Tema 641, do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação monitória, deve ser aplicado o prazo quinquenal; c) não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que realizou diversas tentativas para localizar bens passíveis de penhora; d) o Juízo singular aplicou o art. 921, §4º, do CPC, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, de forma retroativa, o que se mostra descabido, ante à irretroatividade da norma processual.Com base em tais argumentos, postula o afastamento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento do feito executório (mov. 119.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. ASPECTOS PROCEDIMENTAISPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. MÉRITODefende, a apelante, ser indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem razão, contudo.Ab initio, cumpre assinalar que, ao revés do que constou da sentença ora recorrida, o feito de origem não se trata de Execução de Título Extrajudicial, mas, sim, de Execução de Título Judicial. Consoante se depreende dos autos, B.P. Pré-Moldados e Construtora LTDA ajuizou, em 12.09.2017, Ação Monitória em face de Claudinir Soligo, visando, com base na nota promissória por ele emitida em 21.05.2013 e vencida em 30.07.2013, o pagamento do débito que, à época, totalizava R$ 52.469,11 (movs. 1.1 e 1.7). No entanto, tendo em vista que o réu, embora citado e intimado, não efetuou o pagamento da dívida e tampouco apresentou embargos monitórios, o mandado inicial foi convertido em mandado executivo (cf. movs. 18.1, 30.1 e 38.1), razão pela qual, em 28.02.2018, o Juízo a quo deu início à fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Bem por isso, diversamente do que fez crer o i. Magistrado singular, em se tratando de cumprimento de sentença oriunda de Ação Monitória, revela-se aplicável, para fins de aferição de eventual prescrição intercorrente, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil[1], nos exatos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 641. Confira-se:Tema nº 641/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (REsp n. 1.262.056/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.)Evidente que, acaso a autora houvesse, em tempo, ajuizado Execução de Título Extrajudicial, poder-se-ia falar na aplicação do prazo prescricional trienal, nos moldes dos arts. 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra (LUG), tal como consignado na sentença.Todavia, justamente porque a nota promissória encontrava-se prescrita no ano de 2017 – vez que vencida há mais de 03 anos – e, portanto, não mais possuía força executiva, a autora ajuizou Ação Monitória, na medida em que, consoante já sopesado pela Corte Superior, “é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória. É que, com a prescrição do título de crédito, ocorre uma alteração do fundamento da cobrança, que deixa de ser a cártula, autonomamente considerada, e passa a ser a dívida nela representada” (AgRg no Ag 1014710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 25/08/2010). Frise-se, a prescrição da nota promissória – e a consequente perda de sua eficácia executiva – não se confunde com a prescrição da dívida que o instrumento faz prova.Logo, tratando-se de Execução de Título Judicial proveniente de Ação Monitória, lastreada em nota promissória desprovida de executividade, imperiosa se faz a aplicação do prazo prescricional quinquenal, insculpido no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). APLICAÇÃO DO ART. 72 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A Súmula n. 504 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.2. Dos Autos, verifica-se que a nota promissória venceu em 7 de abril de 2015 e que a ação monitória foi ajuizada em 10 de agosto de 2018, portanto, dentro do prazo prescricional, que seria 8 de abril de 2020.(...) 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027302-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.10.2023) Direito Civil. Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Notas promissórias. Prescrição. Prazo quinquenal. Não configuração. Sentença mantida. Recurso não provido. (...) .II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prescrição trienal da Lei Uniforme de Genebra se aplica às notas promissórias em questão; e (ii) a ação de cobrança está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Código Civil.III. Razões de decidir3. O objeto que embasa a presente demanda se refere a 06 (seis) notas promissórias emitidas no dia 19/07/2017 pelo reclamado/recorrente em favor do reclamante/recorrido, com vencimento da primeira em 08/08/2017 e as demais no dia 05 dos meses consecutivos.4. O ajuizamento desta ação ocorreu no dia 10/11/2020, antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, de modo que não há que se falar em prescrição de nenhuma delas na forma aventada.5. A ação de cobrança tramita sob a regulamentação do Código Civil, de acordo com o qual a prescrição de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular ocorre em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil.6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o debate por meio do Tema 641, estabelecendo que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Sentença mantida na forma como proferida. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011705-35.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.03.2025)Ultrapassado tal aspecto, passa-se à análise quanto a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente.E, tratando-se de procedimento executório de natureza civil, instaurado previamente às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.195/2021, necessário se faz observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à irretroatividade do novo regime prescricional:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente .3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)Desse modo, como bem ponderado na sentença vergastada, revela-se aplicável, ao caso, a redação originária do art. 921, do códex processual civil, o qual assim preconizava:“Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”Na hipótese, verifica-se que, após iniciada a execução, em 28.02.2018 (mov. 38.1), o executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito (mov. 54.1) e, uma vez decorrido prazo para tanto, sem que fosse apresentada eventual impugnação, foram realizadas buscas, via BACENJUD (mov. 71.1) – que restou infrutífera – e RENAJUD (mov. 72.1), tendo esta última apresentado resultado positivo, ante a localização de uma motocicleta, passível de penhora.Nada obstante, após intimada três vezes consecutivas (mov. 74, 78 e 82), a exequente informou que não possuía interesse na manutenção do bloqueio do bem, em razão de seu baixo valor e da existência de outros gravames. Na mesma oportunidade, informou que o executado havia lhe procurado e demonstrado interesse na quitação do débito, razão pela qual pleiteou a suspensão dos autos, pelo prazo de 30 dias, a fim de viabilizar eventual acordo (mov. 83.1), o que foi deferido pelo Juízo a quo, sob os seguintes termos:“Defiro o pedido retro, suspendendo o feito pelo prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão. Decorrido o prazo, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Diligências necessárias.”Assim, uma vez promovida a baixa da restrição outrora imposta sobre a motocicleta (mov. 85.1), foi realizada a suspensão do processo, a qual perdurou entre 11.06.2019 e 12.07.2019.Entretanto, tendo em vista que a exequente, embora intimada a respeito do levantamento da suspensão, quedou-se inerte (movs. 101 e 102), o feito foi arquivado provisoriamente em 31.07.2019 (mov. 103) e desarquivado em 22.08.2024 (mov. 104), sem que, nesse ínterim, fossem apresentadas quaisquer manifestações.Bem por isso, a serventia, ao promover o desarquivamento da demanda, promoveu a intimação da exequente, nos seguintes termos (mov. 105.1):“Certifico que este processo está arquivado provisoriamente por mais de cinco (5) anos, razão pela qual promovo o desarquivamento do mesmo, e INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca de tal (SEI 0126066-17.2021.8.16.6000 – Decisão 7122142 – GCH-GJACJ-GH).”Na sequência, a exequente postulou o prosseguimento do feito e a intimação do executado, para que informasse a localização de bens passíveis de penhora (mov. 108.1).Contudo, no despacho subsequente, o nobre Magistrado singular determinou a intimação das partes, para que se manifestassem a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 110.1), sobrevindo, após oposição da exequente (mov. 113.1), a decisão extintiva ora objurgada. E, inobstante as alegações da parte exequente, entende-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser mantida, apenas que por fundamento diverso.Como visto, diversamente do que constou na r. sentença, os autos não foram suspensos pelo prazo de 01 ano, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, tal como previa o art. 921, §1º, do CPC. Ao revés, infere-se que a única suspensão havida nos autos, amparada no inc. I, do mesmo dispositivo, perdurou por 30 dias e decorreu do pedido expresso da exequente, que pretendia realizar tentativa de acordo com o executado. Após o encerramento da referida suspensão, a exequente foi devidamente intimada, contudo, nada fez. Logo, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, a fim de aguardar eventual provocação da credora, tal como havia sido previamente anunciado pelo Juízo a quo (mov. 94.1). Ocorre que, entre a data de sua intimação a respeito do levantamento da suspensão (mov. 101 – 23.07.2019) e o desarquivamento dos autos (22.08.2024), transcorreu lapso temporal superior a 05 anos, no qual a exequente permaneceu em completa inércia, deixando de apresentar quaisquer manifestações. Inclusive, ainda que considerado apenas o período entre o arquivamento provisório (31.07.2019) e o desarquivamento (22.08.2024), ter-se-ia o transcurso de tempo superior ao prazo prescricional quinquenal, apto a ensejar a caracterização da prescrição intercorrente.Justamente porque evidente tal cenário, a própria serventia, após constatar a paralisação da demanda por mais de 05 anos, promoveu o desarquivamento e a intimação da exequente, para que se manifestasse a esse respeito.A propósito, em seu arrazoado, a própria exequente, ao apontar as movimentações processuais pertinentes, demonstrou a ocorrência de inércia por prazo superior a 05 anos. Confira-se:“- Em 16/07/2018, foi realizada uma restrição via RENAJUD, evidenciando a busca ativa por bens do devedor (Seq. 72). - Em 21/11/2018, a restrição foi baixada, demonstrando acompanhamento contínuo do processo (Seq. 85). - Em 21/05/2019, houve uma decisão suspendendo o processo por 30 dias, e a partir de então, o prazo de um ano para a suspensão legal deveria ser considerado, conforme entendimento do STJ (Seq. 94). - Em 09/09/2024, a Apelante manifestou-se para dar prosseguimento ao feito, reafirmando sua intenção de localizar bens e evitar a paralisação do processo (Seq. 108). - Finalmente, em 09/11/2024, foi proferida a sentença de prescrição, desconsiderando as diligências realizadas pela Apelante (Seq. 115).”E, ainda que a apelante indique que “houve uma decisão suspendendo o processo por 30 dias, e a partir de então, o prazo de um ano para a suspensão legal deveria ser considerado, conforme entendimento do STJ”, repise-se que, no caso, a suspensão de 30 dias deu-se em razão de seu próprio pedido, que envolvia suposta possibilidade de acordo, e encontrava amparo no inc. I, do art. 921, do CPC, e não porque constatado que o executado não possuía bens penhoráveis – hipótese então prevista no inciso III, do mesmo dispositivo, e que autorizaria a suspensão de 01 ano, descrita no §1º –, de modo que, frente à ausência de qualquer manifestação subsequente, sequer deveria, o Juízo a quo, determinar de ofício a adoção de tal medida, mormente quando não configurada sua hipótese de cabimento, ante a ausência de esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis. De todo modo, em que pese o esforço argumentativo da exequente, não há que se falar no afastamento da prescrição intercorrente, porquanto evidenciada sua completa inércia injustificada em relação ao feito executório, por tempo superior ao prazo prescricional quinquenal.Em caso análogo, esta eg. Corte assim decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE . EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL . DESÍDIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0000027-26 .1995.8.16.0102 Joaquim Távora, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)Diante de todo o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por fundamento diverso.
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