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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 47.1, proferida nos autos nº 0002203-62.2024.8.16.0004, de “Cisão para Expedição do Precatório”, movido pela Agravante em face dos Agravados, que condicionou a retenção dos honorários contratuais à comprovação da expressa anuência dos substituídos processuais do sindicato, pelos seguintes termos:
“ (...)Conforme já esclarecido na decisão de evento 42.1, a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços/procuração firmado entre o Sindicato exequente e o escritório de advocacia não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções individuais.Com efeito, a ata de assembleia e declaração do sindicato sem assinatura ou outro meio de manifestação expressa dos substituídos não supre a ausência de concordância do exequente (evento 45.2).Ou seja, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados ou expressa anuência com os termos da ata da assembleia, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documento que confirme a anuência do substituído.Transcorrido o prazo sem a comprovação, o pedido de destaque de honorários resta indeferido.” Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) O presente cumprimento de sentença não é individual, mas sim, um cumprimento de sentença coletivo que foi cindido para a expedição de precatório de forma individual para cada beneficiário; b) Aplica-se ao caso, portanto, a decisão do Tema 1.175/STJ, que trata da reserva de honorários contratuais pactuados nas ações coletivas; c) O STJ não determinou que a ata da assembleia seja assinada pelos servidores, visto que suas definições se aplicam a toda categoria de profissionais; d) O Sindicato convocou uma assembleia geral na qual foi autorizada a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido na ação; e) A assembleia geral em que se pactuou os honorários ocorreu em 22/03/2019, após a vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), sendo que, em 23 de março de 2019, o Sindicato assinou a procuração, conforme declaração de seq. 45.2 do processo originário;f) Pela definição do STJ, por meio do Tema 823, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos"g) A decisão atacada viola acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, v, ‘b’, do CPC. Assim sendo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada (mov. 14.1), defendendo, em suma, que: a) Seria conveniente a demonstração de ciência e prévio conhecimento dos termos de qualquer proposta de serviços advocatícios, bem como da autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário; b) É necessária a comprovação de ciência inequívoca dos termos claros e expressos do teor da proposta de serviço advocatício e seus valores, bem como da presença de quórum qualificado na assembleia, visto que haverá impacto sobre os direitos pessoais e financeiros dos beneficiários; c) A demanda coletiva foi ajuizada em 31/05/2007, muito antes da data da ata de assembleia. Concedida vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pela desnecessidade da sua intervenção (mov. 17.1). É o relatório.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), é possível que o advogado receba seus honorários contratuais mediante a retenção da quantia devida no âmbito do processo judicial, antes que seja levantado o montante principal parte por ele representada. Nesse sentido: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.No que tange aos honorários que foram convencionados com entidades de classe para a atuação em substituição processual da respectiva categoria profissional, a partir da inclusão do §7º, no mencionado artigo 22, fica possibilitada a dispensa da formalidade da apresentação dos contratos de honorários individuais, quando houver a indicação dos beneficiários e substituídos do sindicato que assumiram a obrigação em nome da entidade coletiva, in verbis: “§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)” Desse modo, segundo as teses fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo julgamento do Tema 1175: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.No caso dos autos, o agravante defende que a apresentação da ata de assembleia convocada no dia 22 de março de 2019 (mov. 1.4-TJ e 12.5 dos autos originários) seria suficiente para cumprir os requisitos do Tema 1175/STJ e autorizar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório de advocacia contratado pelo sindicato. Ademais, salienta que o precatório deverá ser expedido em nome do servidor beneficiário, de forma individualizada. Conforme a referida ata de assembleia, restou definido que o valor principal da condenação da ação coletiva será repassado pelos sindicato aos respectivos beneficiários individuais, com a fixação de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) em favor do escritório que moveu a ação coletiva, a serem preferencialmente descontados do valor da condenação principal, nos termos que seguem: “2. O valor principal será levantado integralmente pelo sindicato, que efetuará o repasse aos respectivos titulares do crédito, preferencialmente mediante transferência bancária para conta de titularidade do beneficiário (excepcionalmente, serão admitidos outros meios, desde que permitam a precisa identificação do beneficiário), sendo que fica, desde já, autorizado o desconto de eventuais tarifas bancárias para a transferência e demais custas (eventuais custas judiciais antecipadas, despesas com cálculos, etc); (...)4. Ficam pactuados os honorários contratuais de 30% (trinta por cento), sob o benefício econômico auferido na respectiva ação, os quais preferencialmente serão destacados na execução e levantados diretamente pelo escritório de advocacia, sendo que o escritório que moveu a ação de conhecimento sempre será o responsável pelo cumprimento da sentença”. A ata foi firmada pelo presidente da reunião, o Sr. Carlos Eduardo Baladelli Schelbauer, pelo diretor jurídico do sindicato, o Sr. Jonatas Senko Verlli e pelo Sr. Nelmir Valério Salles Bittar, secretário da reunião. Com isso, segundo o agravante, a decisão tomada em assembleia deveria ser aplicada a toda a categoria de profissionais, sendo cogente no presente caso. Razão não lhe assiste, todavia. Para esclarecer, consta da ementa do acórdão do recurso paradigma, sob julgamento do Tema 1175/STJ, que: “ (...). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes.3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, “ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações”.4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). (...). - sem grifo no original. Desse modo, de um lado, existe a legitimidade extraordinária entre o sindicato e os servidores da respectiva categoria profissional, e do outro, a relação de prestação de serviços advocatícios entre o sindicato e o escritório por ele contratado. De acordo com a definição do Tema 823 do STJ, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Entretanto, isso não se confunde com a sua suposta legitimidade para, em nome dos seus substituídos processuais, fazer com que estes assumam as obrigações materiais do sindicato, sem autorização específica. A relação pactual existente entre o sindicato e o escritório de advocacia é regida pelo princípio da liberdade contratual, e justamente por implicar em obrigações para ambos os contratantes, depende da concordância das partes envolvidas. Diante disso, antes de tudo, seria necessário que os próprios beneficiários individuais da ação coletiva assumissem a obrigação quanto aos honorários devidos ao escritório de advocacia contratado pelo sindicato, o que não restou comprovado nos presentes autos. Logo, não há como o sindicato, por si só, definir que essa obrigação seja dos beneficiários da sentença coletiva, sem a anuência dos mesmos, na forma que constou na ata apresentada. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato, indeferiu o destaque dos honorários contratuais. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. (...). IV - Esta Corte Superior tem o entendimento de que, embora seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedentes do STJ. (...). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.645/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) - sem grifo no original. Cumpre ressaltar que a condição legal para a dispensa da apresentação formal dos contratos de honorários individuais para cada substituído do sindicato, nos termos do art. 22, §7º, do EOAB, não é um requisito objetivo que demanda a simples apresentação de um documento específico, tal como alega o agravante. Pelo contrário, o entendimento do STJ é firme no sentido de que há necessidade de comprovação da anuência expressa dos beneficiários que optaram por assumir as obrigações da entidade sindical, o que pode ocorrer por diversos meios, dentre eles, pela ata da assembleia específica, que logicamente deveria apontar a participação de tais servidores, diferentemente do que foi realizado no presente caso. Portanto, a decisão ora atacada não viola os precedentes judiciais suscitados pelo agravante, e muito menos merece ser reformada. III - ConclusãoDiante do exposto voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento.
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