SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130516-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou a retenção dos honorários contratuais à comprovação da expressa anuência dos substituídos processuais do sindicato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é necessária a anuência expressa dos substituídos processuais para a retenção dos honorários contratuais pactuados em assembleia geral do sindicato. III. Razões de decidir Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, é possível a retenção de honorários contratuais mediante a apresentação do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. A inclusão do §7º no art. 22 do Estatuto da OAB dispensa a formalidade da apresentação dos contratos de honorários individuais para os casos em que os beneficiários da ação coletiva assumiram a obrigação contratual do sindicato, mas mantém a necessidade da comprovação da anuência expressa dos mesmos para a retenção sobre o montante principal. Tema 1175/STJ. No caso dos autos, a ata de assembleia apresentada pelo agravante não comprova a anuência expressa dos beneficiários individuais da ação coletiva. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de honorários contratuais devidos pelo sindicato sobre o montante total da condenação da ação coletiva exige a anuência expressa dos substituídos processuais." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, Art. 22, §§ 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1175, REsp nº 1.892.645/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, DJe 14/10/2021.STJ, Tema 823.