SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0044214-18.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Cálculo de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, considerando corretos os cálculos apresentados pelos credores e fixando a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na fixação da verba honorária devida, considerando a aplicação do percentual de 15% sobre o total do valor da causa atualizado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos dos embargos previstos no art. 1.022 do CPC.4. O embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.5. A verba honorária foi corretamente fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não há como acolher os embargos de declaração se no acórdão não existem vícios capazes de comprometer o julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0001173-90.2010.8.16.0130, Rel. Desembargador, Décima Terceira Câmara Cível, j. 22.04.2020; TJPR, AgRg em RE 0028751-41.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador, Décima Terceira Câmara Cível, j. 22.04.2020; TJPR, AgRg em RE 0035885-85.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador, Décima Terceira Câmara Cível, j. 22.04.2020; Súmula nº 607/STJ.