Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Cálculo de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, considerando corretos os cálculos apresentados pelos credores e fixando a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na fixação da verba honorária devida, considerando a aplicação do percentual de 15% sobre o total do valor da causa atualizado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos dos embargos previstos no art. 1.022 do CPC.4. O embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.5. A verba honorária foi corretamente fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não há como acolher os embargos de declaração se no acórdão não existem vícios capazes de comprometer o julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ap 0001173-90.2010.8.16.0130, Rel. Desembargador, Décima Terceira Câmara Cível, j. 22.04.2020; TJPR, AgRg em RE 0028751-41.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador, Décima Terceira Câmara Cível, j. 22.04.2020; TJPR, AgRg em RE 0035885-85.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador, Décima Terceira Câmara Cível, j. 22.04.2020; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044214-18.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A. contra o v. Acórdão que negou provimento ao apelo.Consta da ementa:“Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, considerando corretos os cálculos apresentados pelos credores e julgando extinta a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso no cálculo da verba honorária devida, considerando a aplicação do percentual de 15% sobre o total do valor da causa atualizado, ao invés de sobre os 10% da importância da demanda corrigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi negado porque o banco não demonstrou erro no cálculo da verba honorária, que foi corretamente fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A decisão anterior já havia estabelecido a verba honorária em 10% do valor da ação, e a majoração para 15% daquela quantia foi fundamentada de acordo com o Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento:É incabível a alegação de erro no cálculo de honorários advocatícios recursais quando a verba já foi fixada em percentual específico sobre o valor atualizado da causa, conforme determinações do Código de Processo Civil.” Aduz o embargante, em síntese, que está incorreta a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios. Logo, requer que a verba seja sobre o valor já arbitrado e não sobre a soma dos honorários fixados.É o relatório.
II – Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).Em suma, o embargante requer seja reconhecido o erro na fixação da verba honorária. Entretanto, este Relator bem explicou que a verba final a ser paga pela parte será de 15% sobre o valor atualizado da causa, isto para todo o trâmite processual, senão vejamos: “O BANCO DO BRASIL S/A., em suma, requer o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, sob o argumento de que houve erro no cálculo da verba honorária devida, já que se aplicou incorretamente o percentual de 15% sobre o total do valor da causa atualizado, ao invés de somente sobre os 10% da estimativa da demanda corrigida. Em que pese os argumentos expendidos, sem razão o recorrente. Isso porque ao reformar a sentença de procedência total dos pedidos da ação de cobrança, este Tribunal de Justiça, declarando a prescrição do direito do demandante, condenou “o autor da ação, eis que deu causa a extinção da ação, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2 do Código de Processo Civil.” – 0001173-90.2010.8.16.0130 Ap - mov. 34.1. Ocorre que, interposto Recurso Especial 0028751-41.2021.8.16.0001, tendo sido este inadmitido, ainda inconformado, o banco apresentou Agravo em Recurso Especial 0035885-85.2022.8.16.0001, cujo teor sequer foi conhecido, sendo, por sua vez, majorada a verba honorária recursal já fixada em 10%, em 5%, restando o valor total de 15% sobre o valor atualizado da causa, assim fundamentado: (...)” Assim, o pedido de que fosse utilizado para o cálculo da verba (15%) o valor extraído dos 10% sobre o valor da causa não tem sentido, já que demonstra o desejo de mudança de base de cálculo, inexistindo qualquer vício no julgado, portanto.O que a parte embargante almeja, em verdade, é a rediscussão das matérias com a exposição dos argumentos já utilizados em seu arrazoado recursal, não sendo os embargos de declaração via adequada para o reexame da matéria já devidamente decidida.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo.2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJPR – 17ª C. Cível – ED - 6726-88.2018.8.16.0017 – Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 26/10/2020, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS EXTERNOS. MERA CONTRARIEDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA.- A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.- Inexistindo omissão a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O inconformismo da embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR – 18ª C. Cível – ED - 3044-94.2006.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – j. 28/10/2020 – grifou-se). III - Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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