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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Cleberson Luis Soares em face de decisão de mov. 237.1, dos autos de execução de pena n. 0038510-18.2011.8.16.0021 - SEEU, que homologou a falta disciplinar de natureza grave e determinou a regressão do regime de pena para o fechado. Inconformado, o sentenciado Cleberson Luis Soares, interpôs recurso de agravo em execução (mov. 249.1 - SEEU), pelo qual pretende a reforma da decisão, informando que foi deferido o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado em 11.11.2022. Sobrevieram informações de violações ao monitoramento eletrônico, tendo o apenado sido intimado para comparecer em cartório para justificar-se. Realizada audiência de justificação, o apenado apresentou seus motivos pelos quais entendia pelo não descumprimento. Alegou que a primeira violação se deu pelo fato de ter se deslocado até a residência de sua atual companheira, que estava enferma, enquanto a segunda se deu em local próximo à sua residência, ou seja, a 50 (cinquenta) metros, não entendendo o motivo pelo qual o aparelho detectou tal movimento. Destacou também que o apenado trabalha com telhas de zinco, as quais possuem material de isolamento e que também se encontram na sua residência e que por isso podem ter entrado em contato com a tornozeleira. Sustenta que as violações ocorreram em dias isolados e por prazo razoavelmente curto. Aduz que ainda que se considere ter havido o envelopamento da tornozeleira eletrônica, não resta configurada a falta grave, mas sim descumprimento de condição obrigatória, que autorizaria a aplicação de sanção disciplinar, nos termos do parágrafo único do artigo 146-C da Lei de Execução Penal. Sustenta que considerando as condições do reeducando, a advertência por escrito seria a sanção mais aplicável ao fato, o que torna a regressão de regime desproporcional. Acrescenta ainda que houve mera inobservância do uso da tornozeleira, pois o apenado se manteve sob normal vigilância. Requer assim o conhecimento do recurso, e no mérito, o reestabelecimento do regime semiaberto sob monitoração eletrônica. O Douto Juízo a quo recebeu o recurso interposto (mov. 252.1 - SEEU). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões no recurso de agravo em execução, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, com a manutenção da decisão agravada (mov. 255.1 - SEEU). Pela decisão de mov. 258.1 - SEEU, o Douto Juízo a quo manteve a decisão agravada. Por seu turno, o Eminente Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 14.1 - TJPR): É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação.
1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da decisão agravada pelo Defensor do apenado se deu em 04.11.2024, tendo sido interposto o recurso em 08.11.2024 (movs. 248 e 249.1 – SEEU).
2. Fundamentação. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para o fim de restabelecer o regime semiaberto harmonizado para cumprimento da pena pelo acusado. Com razão o agravante.
Foi determinada a progressão do cumprimento de pena para regime semiaberto harmonizado para o sentenciado, com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, consistente na colocação de tornozeleira, com o cumprimento das seguintes condições (mov. 118.1 – SEEU): Deveres a serem observados pelo monitorado, sob pena de revogação da monitoração: - Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas- Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações- Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça- Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração- Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias- Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis- Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo CONDIÇÕES COMPLEMENTARES - Manter-se em emprego honesto e lícito ou, acaso desempregado, tomar ocupação lícita, no exercício de sua profissão;- Não portar armas de espécie alguma, nem ser preso ou processado pela prática de crime doloso, e não frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas;- No caso de alteração de endereço para fora da Comarca de Foz do Iguaçu, o sentenciado deve AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL AUTORIZATÓRIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO para somente após dirigir-se a sua nova residência.- O(a) sentenciado(a) pode buscar atendimento jurídico diretamente com o(a) Advogado(a) constituído(a) ou com a Defensoria Pública do Paraná (por meio do telefone 45 3523-5708, ou pelo aplicativo WhatsApp 45 99114-3790, ou pelo email lista-defensoresfoz@defensoria.pr.def.br), ou ainda solicitar auxílio ao Escritório Social de Foz do Iguaçu (entrar em contato pelo telefone 45 3576-1836 e/ou por email esocial.fozfoiguacu@depen.pr.gov.br.). Se for residir em Comarca diversa de Foz do Iguaçu, deve entrar em contato telefônico com o Fórum de sua cidade, conforme lista publicada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (www.tjpr.jus.br). Áreas da monitoração: Área de inclusão domiciliar:Residência:Logradouro: Rua Mercedes, 741Bairro: Jardim ColombelliCidade: FOZ DO IGUAÇU/PRCEP: 85.862-459 RESTRIÇÃO ÁREA DE INCLUSÃOO(A) sentenciado(a) pode permanecer fora de sua residência nos seguintes horários, para estudar e trabalhar: Segundas a sextas-feiras úteis: das 06h00 às 22h00. Sábados (que não sejam feriados): das 06h00 às 18h00. Períodos noturnos de todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados: permanecer recolhido(a) ININTERRUPTAMENTE em sua residência.
O mandado de monitoração eletrônica foi cumprido em 11.11.2022 (mov. 122.1, SEEU).
Entretanto, sobrevieram aos autos informações de violações ao monitoramento eletrônico do reeducando (movs. 151 e 162 – SEEU):
Tendo-se em conta as sete violações do monitoramento eletrônico pelo sentenciado, pelo pronunciamento de mov. 154.1, SEEU, o Ministério Público pugnou a suspensão do regime semiaberto, a revogação do benefício e expedição de mandado de prisão, visto que o reeducando teria cometido violação gravíssima. Apesar de intimada, a Douta defesa dativa deixou de se manifestar. Em seguida, o juízo de origem determinou a regressão cautelar do regime, com a expedição de mandado de prisão (mov. 166.1, SEEU). Cumprido o mandado de prisão (mov. 182.1, SEUU), foi realizada audiência de justificação (mov. 227.1, SEUU), tendo o reeducando alegado que nunca envelopou a tornozeleira. Alegou que desde que saiu, há um ano e sete meses, estava trabalhando na área de construção civil. Disse que já havia ido ao Patronato para fazer a justificação por estar fora da área da inclusão. Afirmou que estava trabalhando com carteira de trabalho assinada e nunca mais voltou a cometer crimes. Respondeu que de madrugada ficava em casa. Na oportunidade de estar na Rua Lajeado Mirim, disse sua namorada estava doente, levou ela ao médico, na farmácia e depois ela foi para sua casa, por volta da meia noite. Quanto à violação por estar próximo a um colégio, disse que era cerca de 150 metros de sua casa. Em razão das justificativas apresentadas pelo reeducando e após a partes se manifestaram (movs. 229.1 e 231.1 – SEEU), sobreveio a decisão agravada de mov. 237.1 – SEEU que, considerando-se a prática de falta considerada grave pelo apenado, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, sob os seguintes fundamentos:
(...)Apesar das justificativas apresentas pelo sentenciado e pelos documentos acareados ao processo, pode-se afirmar que cabe ao sentenciado a responsabilidade de cumprir sua pena, bem como apresentar eventuais justificativas, sendo que mesmo apresentando as justificativas em sede de audiência, estas não têm o condão de afastar todas as faltas em que o sentenciado perpetrou.Giro outro, imperioso se faz consignar que a utilização da tornozeleira eletrônica pressupõe a constante vigilância à distância do sentenciado em cumprimento de pena, executada por meios técnicos que permitem indicar sua localização, sendo certo que o sentenciado não tinha autorização para envelopa-la.Outrossim, ressalta-se que o sentenciado tinha plena consciência das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado monitorado, assim como que eventual descumprimento dessas ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime, conforme cópia do mandado de monitoração encartada na mov. 122, inclusive assinada pelo próprio sentenciado, segundo o qual deve o monitorado, entre outros, “Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas”, “Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça”, e “O(A) sentenciado(a) pode permanecer fora de sua residência nos seguintes horários, para estudar e trabalhar: Segundas as sextas-feiras úteis: das 06h00 às 22h00. Sábados (que não sejam feridos): das 06h00 às 18h00. Períodos noturnos de todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados: permanecer recolhido ININTERRUPTAMENTE em sua residência”.Por conseguinte, a alteração do aparelho de monitoração eletrônica através do envelopamento constitui falta disciplinar de natureza grave nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Igualmente, não há argumentos para aplicação da penalidade de advertência, uma vez que essa se destina aos sentenciados que eventualmente descumprem as condições impostas, mas entram em contato com o Juízo, com o Posto Avançado de Monitoramento e/ou com a Central de Monitoramento e apresentam justificativa, o que o sentenciado não fez, afastando qualquer aplicação da penalidade mais branda. Cumpre salientar que o sentenciado já cumpriu pena em regime semiaberto por outras oportunidades, sempre retornado ao regime fechado devido ao descaso e práticas constantes de faltas graves.Noutro giro, extrai-se da disposição expressa do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que a prática de falta grave, por si só, já acarreta a regressão de regime, senão vejamos:(...)Desse modo, o sentenciado frustrou os fins da execução de sua pena sem justificativa plausível, demonstrando que não está ocorrendo sua reinserção social, muito menos seu comprometimento com as regras impostas para manutenção do regime semiaberto harmonizado monitorado, razões pelas quais a homologação da falta disciplinar de natureza grave e a regressão do regime de cumprimento de pena são medidas que se impõem.(destaques para leitura)
Das violações de metal detectado, a decisão atacada fundamentou que “a alteração do aparelho de monitoração eletrônica através do envelopamento constitui falta disciplinar de natureza grave nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal”. Entretanto, da análise dos autos de execução penal, não foram produzidas provas no sentido de que o agravado teria agido da forma narrada pelo juízo de origem. Embora o sentenciado tenha confessado que saiu por duas vezes da área de inclusão, ele negou ter criado interferência para bloquear o sinal da tornozeleira. Assim, não foram colhidos elementos suficientes para concluir que o apenado teria utilizado papel-alumínio ou qualquer outro meio para burlar o equipamento eletrônico, pois os relatórios de violação juntados limitam-se a indicar a ocorrência de “metal detectado” e, da audiência de justificação, extrai-se que o apenado não possuía conhecimento desta violação. Ademais, não há qualquer registro, nos presentes autos, de nova prática delitiva. Ressalta-se que desde que lhe foi concedida a monitoração eletrônica, o apenado sempre procurou, em outras oportunidades, justificar-se das situações que poderiam gerar violação, conforme se verifica nos movs. 126.2, 136.1, 137.1, 143.1, 144.1, 145.3 e 146.4 – SEEU. No presente caso, ao contrário, verifica-se que o agravado não ficou sem o equipamento eletrônico em nenhum momento, nem apresentou descarga de bateria, o que não corrobora a suposição de que estaria evitando sua monitoração. Ainda, o sentenciado confessou parte dos descumprimentos das condições de monitoração eletrônica, afastando os indícios de que ocultando a tentativa de desvirtuamento do sistema eletrônico, sugerida pelo juízo ‘a quo’. Alegou que em uma das oportunidades, teria ido até a casa de sua namorada, prestar cuidados de saúde (corroborado pela declaração de Greice Stefani Neukamp, juntada no mov. 223.4, SEEU) e que em outra, se dirigido até um colégio que ficava próximo de sua residência. Desse modo, analisando-se o contexto completo da execução penal do agravado, verifica-se que não possui nenhum registro de falta grave anteriormente, não há indício de nova prática delitiva enquanto esteve em regime semiaberto harmonizado e sequer foi submetido pela primeira vez à audiência de justificação. Além disso, tanto pelas alegações da defesa, quanto por suas manifestações em audiência de justificação (mov. 225.1, SEEU), verifica-se que o apenado terá maior comprometimento com a correta execução de sua pena. Somado a estes fatores, observa-se que o recorrido tem se empenhado na sua reintegração social, mantendo-se ocupado em atividades lícitas (conforme declaração de emprego juntado ao mov. 223.5, SEEU), além de estar prestando os cuidados necessários à saúde de sua genitora (conforme documentos de movs. 223.6 e 223.7, SEEU). Vale ressaltar que, a despeito da reprovabilidade dos descumprimentos das condições de monitoramento que lhe foram impostas, é necessário ponderar a natureza do comportamento do agravado. O princípio da ressocialização, que rege a execução penal, busca a reintegração do apenado ao convívio social, visando sua reintegração plena à sociedade. Além disso, a regressão para o regime fechado representaria um retrocesso significativo no processo de ressocialização do apenado, dificultando seu retorno à sociedade de forma mais plena e eficaz. A imposição de um regime mais severo, sem que haja a comprovação de envolvimento com a criminalidade, aparenta ser excessiva, desproporcional e contrária aos objetivos da execução penal, que não visa apenas punir, mas também oferecer ao apenado a possibilidade de sua reintegração social. Assim, a advertência seria adequada à espécie, constituindo-se como meio proporcional de coerção para assegurar que o sentenciado cumpra a pena conforme as estritas diretrizes estabelecidas pelo Juízo. Nesta vereda, em casos análogos, restou decidido por este Tribunal de Justiça: 1-
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – VIOLAÇÕES NO CUMPRIMENTO DA PENA ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA - APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MONITORADO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, SUSPENSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – NÃO CABIMENTO – DECISÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO – BOA-FÉ DO REEDUCANDO COMPROVADA NOS AUTOS – ESCUSAS PLAUSÍVEIS – DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002494-57.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, julgamento em 01.08.2019)
2-
RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – PLEITO MINISTERIAL DE REGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIFICATIVAS ACEITAS PELO MAGISTRADO, APLICANDO AO REEDUCANDO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000078-74.2024.8.16.0094 - *Não definida, Relator Desembargador Luis Carlos Xavier, julgamento em 09.09.2024)
Por fim, importa ressaltar que a revogação do monitoramento eletrônico integra o campo da discricionariedade do Juízo de Execução, conforme dispõem os artigos 146-C e 146-D da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984. O critério discricionário do Magistrado de Execução, sobre o tema, já foi ressaltado por este Tribunal estadual, em discussão similar. Confira-se:
1-
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO QUE REVOGOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO E RESTABELECEU O SEMIABERTO HARMONIZADO EM FAVOR DO APENADO, APLICANDO APENAS SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITO DE REFORMA, COM DEVIDA REGRESSÃO DE REGIME. TESE DESACOLHIDA. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO OU REVOGAR MONITORAÇÃO (ART. 146-A E 146-D, DA LEP). JUÍZO A QUO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE A MEDIDA ADOTADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000035-43.2022.8.16.0148 - *Não definida, Relatora Desembargadora Sonia Regina de Castro, julgamento em 06.06.2022) 2-
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E APLICOU SOMENTE A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. OS ARTS. 146-C E 146-D, DA LEP, EVIDENCIAM QUE É CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO REGREDIR, OU NÃO, O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO APENADO E, POR CONSEGUINTE, REVOGAR, OU NÃO, A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DIANTE DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES RELATIVOS À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. O JUÍZO A QUO JUSTIFICOU, ADEQUADAMENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS A PENA DE ADVERTÊNCIA ERA SUFICIENTE NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002356-56.2019.8.16.0009 – Curitiba, Relatora Desembargadora Dilmari Helena Kessler, julgamento em 18.05.2020)
No mais, conforme ressaltou a defesa, ainda que o apenado tivesse realizado o envelopamento da tornozeleira eletrônica, tal conduta não configuraria a falta grave, eis que em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação da sanção disciplinar de advertência, seria o suficiente. 1- AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS PARA AFASTAR O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – ACOLHIMENTO – VIOLAÇÃO CONSISTENTE NO “ENVELOPAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA” – APENADO QUE COMPROVOU REITERADAS FALHAS NO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO – CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATA A AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE - VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE IMPLICA SANÇÃO DISCIPLINAR - DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA RESTABELECER O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. In casu, nada obstante o teor decisório do Juízo a quo, nota-se que o reeducando apresentou várias provas de que o equipamento vinha apresentando falhas de comunicação com a central de monitoramento, conforme as diversas mídias juntadas nos autos de execução da pena (movs.193, 222). Juntou declaração de profissional mecânico. Ademais, veja-se que após o minuto 6:45 da mídia referente à audiência de justificativa, o próprio magistrado questionou o ora agravante no sentido de que “A partir de setembro o senhor não teve mais violações dessa natureza. O que que aconteceu?”, ao que o recorrente respondeu que foi justamente após saber da possibilidade de a peça da moto estar interferindo no sinal, passou a utilizar a caixinha da tornozeleira virada para o lado de fora do tornozelo, de forma a afastar o equipamento das peças (de alumínio) do veículo. Para além disso, o agravante comprovou estar exercendo atividade de entregador junto a uma empresa de fastfood desde o dia 25/04/2023, conforme declarações registradas junto ao 1º Tabelionato de Umuarama (mov.222.5), sendo que as violações de “metal detectado” tiveram início em 28/04/2023 (mov. 184.2). Sendo verossimilhantes suas alegações, é justo e devido dar-lhe crédito e confiança mediante aplicação apenas de advertência para que use de maior cuidado no cumprimento das condições para que prossiga no desenvolvimento de atividade laboral honesta e proveitosa ao recuperando e a sociedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000174-46.2024.8.16.0173 - Não definida, Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Julgamento em 20.06.2024) 2- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DELITO DE DESCAMINHO – ENVELOPAMENTO DE TORNEZELEIRA ELETRÔNICA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO PER SALTUM DO REGIME ABERTO AO REGIME FECHADO –– AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE - VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRONICA QUE IMPLICA SANÇÃO DISCIPLINAR – ACUSADO QUE DECLAROU EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO TER ENVELOPADO A TORNOZELEIRA PARA IR AO TRABALHO DESPROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO APLICADA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA RESTABELECER O REGIME ABERTO COM A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000310-55.2022.8.16.0030 - * Não definida, Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, Julgamento em 08.08.2022)
Diante de todo o exposto, merece provimento a insurgência ministerial, alterando-se a decisão agravada para o fim de reestabelecer o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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