SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001478-24.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE REVOGA O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. REGRESSO DO APENADO PARA O REGIME FECHADO. SETE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO CONSISTENTE EM REGISTRO DE METAL DETECTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM O DESVIRTUAMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM PAPEL-ALUMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES ANTERIORES. DESCUMPRIMENTOS NÃO PRECEDIDOS POR ADVERTÊNCIA. SANÇÃO DISCIPLINAR QUE SE REVELARIA SUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA PARA QUE SE REESTABELEÇA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO APENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No presente caso, o apenado insurge-se contra a decisão que revogou o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e o regrediu ao regime fechado em razão dos registros de ‘metal detectado’. Na execução penal ora analisada, não houve registro de faltas graves anteriores, de prévia sanção por advertência ou notícia de novo crime. Ademais, verificou-se o envolvimento do apenado em atividades laborais e na prestação de cuidados a familiares. Assim, a regressão de regime revelou-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 2. Na execução da pena devem ser observados os “princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 513.650/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 05.09.2019, DJe de 12.09.2019). 3. A possibilidade de revogar a monitoração eletrônica e de regredir o apenado ao regime fechado correspondem ao campo de discricionariedade do Juízo de Execução. No caso, há precedentes deste Tribunal de Justiça concluindo pela desnecessidade de regressão definitiva do regime prisional ou da homologação das condutas apuradas como falta grave. 4. Recurso conhecido e provido.