SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084921-86.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jan 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jan 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA INICIALMENTE DISTRIBUÍDO AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA APÓS A INSTALAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS REGIONAIS CRIADAS PELA RESOLUÇÃO N. 426/2024 DO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE LONDRINA QUE SUSCITOU O CONFLITO. Varas empresariais regionais, criadas no âmbito do Estado do Paraná pela Resolução n. 426/2024 do Órgão Especial desta Corte, competentes para “processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência” (artigo 4º-A, II). Hipótese que se amolda a essa regra. Ausência de limitação temporal quanto à redistribuição dos feitos ao Juízo especializado das ações falimentares, recuperações judiciais e as demais que tenham curso no Juízo da falência. Necessidade de concentração das demandas em um só Juízo, a fim de manter a uniformidade e previsibilidade das decisões relativas à matéria empresarial. Competência privativa dos Tribunais para propor a criação de novas varas judiciárias, nos termos do artigo 96, I, “d” da Constituição. Ação instaurada que deve ter seu curso mantido no Juízo Suscitante.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.