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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé, ROTA INDÚSTRIA LTDA E GET GLOBAL ENERGY & TELECOMMUNICATION LTDA ajuizaram pedido de autofalência. No dia 23/10/2024, a MM. Juíza de Direito Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti declinou da competência, com base nos seguintes fundamentos (mov. 16.877.1): Considerando os termos da Resolução n.º 426-OE, de 07 de março de 2024 e do Decreto Judiciário Nº 179/2024-DM, sobreveio a criação de unidades Judiciárias regionalizadas e especializadas no processamento e julgamento de ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, mais especificamente mencionando o contido no artigo 1º inciso IV da referida Resolução, a 31ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina passa a ser denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional. Na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 3º da Resolução 426/204 OE: As ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência em trâmite nas comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais. Logo, considerando que a matéria em debate nos autos diz respeito a falência/recuperação judicial e considerando ter escoado o prazo de sessenta dias disposto no Decreto 179/2024 - DM, reconheço a incompetência superveniente do Juízo Cível e determino a remessa dos autos, bem como de seus apensos para a 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina via Distribuidor. Redistribuído o feito à 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina em 29/10/2024 (mov. 69.1), o Juiz de Direito Emil Tomás Gonçalves não se admitiu competente, aduzindo, em síntese, que (mov. 16.933.1): No tocante aos processos oriundos dos foros regionais (Cambé, Rolândia e Ibiporã) ou das demais Comarcas1 da macrorregião previstas no art. 215-B da Resolução 93/2013 (com redação dada pela Resolução 426/2024), já ocorrida a perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC c.c. o art. 5º, LIII da CF) é impossível a redistribuição de processos de falência para esta Vara Regional de Londrina haja vista que a Resolução 426/20242 (ato administrativo) não pode prevalecer sobre regra de competência absoluta prevista na própria Lei 11.101/2005 e, portanto, não tem força para implementar a ressalva da parte final do art. 43 (“[...], salvo quando [...] alterarem a competência absoluta”). Nesse sentido:[...]Além da competência absoluta (funcional) prevista na Lei nº 11.101/2005, art. 3º, tem-se entendido, também, que é funcional (e, portanto, absoluta) a competência dos foros regionais, razão pela qual também não é passível de modificação. Nesse sentido:[...]Parece haver quem entenda que o r. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 108.749/DF, Min CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE 07/11/20133 respaldaria a redistribuição dos processos. Eis a ementa do referido julgado:[...]O mencionado aresto conclui que a possibilidade de os tribunais disporem sobre a competência, nos termos do art. 96, I, “a”, da CF, não acarreta violação dos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuação da jurisdição.[...]Embora no referido julgado o STF tenha admitido a alteração de competência por deliberação (administrativa) dos tribunais, sem que tal ocorrência caracterize violação dos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, é certo que no mencionado precedente não se autorizou a modificação de regra de competência absoluta por intermédio de ato administrativo de Tribunal. Portanto, as conclusões do aludido acórdão do STF não se aplicam à hipótese tratada nesta decisão. No presente caso está-se a tratar de regra de competência funcional (absoluta) definida em lei federal, não passível de alteração por ato administrativo de tribunal. Por outro lado, à luz do chamado princípio da competência adequada, que “atua no sentido de estabelecer uma relação de adequação legítima entre o órgão jurisdicional (competência) e a atividade por ela desenvolvida (processo), em expediente voltado à definição do órgão que melhor decidirá a causa”4 , parece evidente que a redistribuição dos processos em andamento, sabidamente muito complexos e volumosos, vai de encontro a essa finalidade, eis que os processos deixam de ser presididos pelo magistrado e movimentados pela respectiva secretaria que já os bem conhecia, para passar às mãos de outro, que levará muito tempo para conhecer tais processos (especialmente por serem vários os processos semelhantes redistribuídos) e, consequentemente, imprimir-lhes andamento ao menos equivalente ao que vinham tendo no juízo de origem. Demais disso, a redistribuição (com alteração da competência territorial/absoluta) infringe o escopo da competência absoluta definida em lei, previamente definida (juízo natural) que, no caso de falência, é “facilitar os atos de arrecadação e realização do ativo da empresa liquidada” (Mattos, Eduardo da Silva; Proença, José Marcelo Martins. “Recuperação de empresas: curso avançado em direito, economia e finanças”. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, nota de rodapé 115, p. 468). Nesse aspecto, ainda é pertinente observar que: “Sem dados, você é somente mais uma pessoa com uma opinião” (W. Edwards Deming – apud Mattos, Eduardo da Silva; Proença, José Marcelo Martins. “Recuperação de empresas: curso avançado em direito, economia e finanças”. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, nº 4.1, p. 141). Com base em pesquisa empírica (amostra representada por 503 processos, distribuídos de 2007 a 2020, nos Estados de São Paulo e Paraná), Mattos e Proença5 buscaram identificar quais variáveis impactam a chance de soerguimento de uma empresa que buscou a recuperação judicial, tais como: variáveis financeiras, características internas à atividade, variáveis institucionais.[...]Os mesmos autores ressaltam, ainda, que “juízos especializados são mais céleres, mas possuem um estoque de processos menor do que a de juízos que cumulam outras competências”; condição inexistente nesta Vara, eis que além de lhe ser atribuída também a competência cível comum, mantém todo o acervo da antiga 2ª Vara de Fazenda Pública.[...]Mesmo que assim não se entendesse, considerando que nestes autos a sentença de decretação da falência (art. 14 do Decreto-lei nº 7.661/1945) foi prolatada perante a 1ª Vara Cível de Cambé (mov. 1.25 – fls. 537/542 dos autos físicos), e não foi anulada ou cassada em julgamento de instância superior, também não caberia a redistribuição a este juízo. Explico. A decisão que decreta a falência tem natureza de sentença (art. 14 do Decreto-lei nº 7.661/1945), e não de decisão interlocutória. Nesse sentido:[...]A criação desta Vara Cível e Empresarial Regional posteriormente à sentença não altera essa regra, haja vista a natureza absoluta da competência fixada pelo art. 516, II, do CPC (correspondente ao art. 475-P, II, do CPC/1973), eis que se trata de competência funcional.[...]Assim, deve este feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara.III. Ante o exposto, determino a comunicação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (CPC, art. 953, I) acerca do conflito negativo de competência que ora suscito. Recebido o presente conflito nesta Corte, houve a designação do Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais questões urgentes (mov. 8.1).Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do conflito, com o reconhecimento do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina como competente para processamento da ação falimentar (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado a pedido do Juízo em favor do qual ela foi declinada e que não se reconheceu competente. Esclarece-se que não foram solicitadas informações aos doutos Juízos envolvidos na questão por serem desnecessárias, tendo em vista que ambos, nas respectivas razões de declínio, já fundamentaram o porquê de não se considerarem competentes. Controverte-se, essencialmente, a qual Juízo compete processar o pedido de autofalência do Grupo Rota.Pois bem.A Resolução n. 426/2024 do Órgão Especial criou as “Varas Empresariais Regionais” para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, as recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem. Ao regulamentar a competência a elas afeita, dispôs: Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete:I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução;II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; eIII - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem.
A presente ação se amolda perfeitamente ao disposto no inciso II do referido dispositivo. Com efeito, tratando-se de ação falimentar, correto o encaminhamento do feito ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, à qual compete processar e julgar as ações de competência do Foro Regional de Cambé, nos termos do artigo 215-B da Resolução n. 93/2013, com redação dada pela Resolução n. 426-OE, de 07 de março de 2024.No mesmo sentido, prevê o artigo 3º do Decreto Judiciário n. 179/2024, que regulamenta a instalação e a distribuição das Varas Empresariais Regionais criadas pela Resolução n. 426, de 7 de março de 2024. A propósito: Art. 3º Após a instalação das Varas Empresariais Regionais, as comarcas da respectiva macrorregião encaminharão as ações falimentares, recuperações judiciais e as demais que tenham curso no juízo da falência, ao Ofício do Distribuidor da comarca sede da vara regionalizada para redistribuição à respectiva unidade. Como se vê, tanto a Resolução quanto o Decreto não estabeleceram limitação temporal para a redistribuição das ações falimentares, recuperações judiciais e as demais que tenham curso no Juízo da falência, determinando o encaminhamento de todas – independentemente de já terem sido sentenciadas – à Vara Judicial de competência empresarial.Neste particular, cumpre registrar que o próprio Decreto, em seu artigo 4º, previu a compensação da distribuição com as demais Varas Cíveis, em razão do recebimento das ações empresariais, não podendo o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina se furtar do recebimento das ações empresariais, considerando as vantagens recebidas pelo exercício da atribuição.O magistrado responsável pela 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, ao fim e ao cabo, pretende ficar “com o melhor dos mundos”; de um lado, apenas receber os processos empresariais novos, e, de outro, obter a compensação em relação aos feitos cíveis. Ocorre que a pretensão, a toda evidência, não se alinha ao objetivo da Resolução n. 426/2024 do Órgão Especial, que é o de concentrar as ações em um só Juízo, a fim de manter certa uniformidade e previsibilidade das decisões relativas à matéria empresarial.Há que se destacar que o artigo 96, I, “d” da Constituição estabelece a competência privativa dos Tribunais para propor a criação de novas varas judiciárias, inexistindo óbice à alteração da competência material realizada pela Resolução n. 426/2024 do Órgão Especial. Aliás, a matéria foi amplamente debatida pelo Órgão Especial, prevalecendo, na ocasião, o entendimento quanto à possibilidade de criação das Varas especializadas, donde ser descabida a insurgência realizada pelo Juízo Suscitante.Resumindo, é do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina a competência para processar a demanda de origem, não havendo fundamento para que se determine o retorno dos autos ao Juízo Suscitado.Posto isso, voto pela improcedência do conflito, afirmando a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
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