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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Sandra Dal’Molin Negrão, que rejeitou o oferecimento de seguro para garantia da execução fiscal nº 0000754-57.2024.8.16.0202, tanto pela possibilidade de recusa pela Fazenda Pública pelo desrespeito à ordem de preferência, quanto porque a apólice possui prazo de vigência determinado (mov. 20.1). Pede o recorrente, de início, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que “seja aceita a apólice de seguro garantia conforme fundamentação exposta” e de que seja suspensa a execução fiscal originária. Adiante, sustenta que a apólice possui cláusula de renovação automática. Afirma, nesse sentido, que embora a apólice tenha prazo determinado, “será renovada enquanto existir risco ou se apresentada nova garantia e, ainda, a seguradora não poderá se manifestar pela não renovação, tratando-se de renovação compulsória” (‘sic’). Ressalta que este Tribunal já reputou válida a oferta de seguro garantia em situação semelhante. Aduz que o art. 15, II, da Lei nº 6.830/80 assegura à Fazenda Pública a substituição da penhora, bem como reforço de eventual penhora insuficiente, o que demonstra a ausência de prejuízo ao Município. Diz, ademais, que o art. 835, § 2º, do CPC equiparou o seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de substituição da penhora. Argumenta, ainda, que o valor da cobrança é “bastante significativo, que dispendido em dinheiro fará com que a Agravante fique impossibilitada de pagar seus fornecedores, os salários de seus empregados, bem como de manter o negócio em funcionamento”. Aponta que cumpriu a exigência de oferecer apólice em valor 30% (trinta por cento) superior ao do crédito cobrado. Defende, outrossim, que “a ordem de preferência estabelecida no citado art. 11 da LEF diz respeito tão somente à penhora, não se aplicando à garantia da execução, que nos termos do art. 7º, inciso II c/c art. 9º, pode ser efetivada indistintamente por meio de depósito, fiança ou seguro garantia”, e que “exigir que a Agravante realize o depósito em dinheiro do valor supostamente devido, fere o princípio da menor onerosidade do devedor, causando prejuízos irrecuperáveis a Agravante, conforme já discutido anteriormente”.Destaca que “o Código de Processo Civil consagra dois princípios que devem ser observados no presente caso, quais sejam, o princípio de cooperação entre as partes e o princípio da primazia do julgamento de mérito. É certo que, além de a Agravante garantir o juízo observando às regras previstas na LEF, e em respeito aos princípios supracitados, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC). É o que se espera no presente caso”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que o seguro seja considerado meio idôneo para garantir a execução fiscal ou, subsidiariamente, para que seja permitido à agravante apresentar nova garantia após apresentação do valor atualizado da dívida pelo Município (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente ao il. Desembargador João Domingos Kuster Puppi, que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para obstar o prosseguimento da execução fiscal (movs. 3.1 e 8.1 – recurso) O Município de São José dos Pinhais, em contrarrazões, defende que a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de se aceitar seguro com prazo determinado para garantir executivo fiscal. Alega que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar seguro garantia diante da ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Pugna, assim, pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1 – recurso). Ato contínuo, incluiu-se o recurso na pauta virtual de julgamento de 24.3.2025 a 28.3.2025 (mov. 18). Na ocasião, divergi do il. Relator originário para negar provimento ao recurso. Adiou-se o julgamento para a sessão virtual de 7.4.2025 a 11.4.2025. Mantido o voto pelo il. Relator originário, fui acompanhando na divergência pelo il. Desembargador Espedito Reis do Amaral. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e passo à análise da pretensão recursal. Deflui-se que o Município de São José dos Pinhais ajuizou, em 12.6.2024, execução fiscal contra a empresa Polimix Concreto LTDA. para a cobrança de ISS do exercício de 2023 no valor de R$ 74.375,23 (setenta e quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme a certidão de dívida ativa nº 2233/2024 (movs. 1.1 e 1.2). Citada (mov. 11.1), a executada apresentou apólice de seguro, no valor de R$ 106.532,80 (cento e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), a fim de garantir o feito executivo (mov. 10.5).O Município, então, recusou a garantia ofertada (mov. 15.1).Sobreveio, após, a decisão ora agravada, que rejeitou a garantia e determinou o prosseguimento do feito. Confira-se:“1. A executada apresentou como garantia da execução a Apólice de Seguro Garantia nº 024612024000107750067405 (mov. 10.5), do que discordou a municipalidade (mov. 15). Pois bem.O art. 9 da Lei nº 6.830/80 prevê expressamente o oferecimento de seguro garantia como garantia da execução. Confira:(...)Contudo, entende a jurisprudência que somente é possível o oferecimento de seguro garantia com prazo de validade indeterminada.Nesse sentido:(...)Demais disso, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade " (AREsp 1.547.429/SP, AREsp n. 1.777.537/GO), de modo que, tendo o exequente recusado a garantia em detrimento do dinheiro, e não tendo o executado comprovado onerosidade excessiva na penhora de dinheiro, inviável a aceitação da garantia, na forma pretendida.No caso dos autos, além da recusa pelo exequente, verifica-se que a apólice apresentada conta com fim de sua vigência em 25/07/2029 (mov. 10.5).2. Nesses termos, considerando que a apólice possui prazo determinado e que a execução tramita no interesse do exequente, diante da recusa da fazenda pública municipal, rejeito a garantia indicada (mov. 10). 3. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 7)” (mov. 20.1). Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, (i) à possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, de seguro garantia apenas com fundamento no desrespeito à ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80; e (ii) à inidoneidade do seguro garantia com prazo de cobertura determinado.Abra-se parênteses para ressaltar, desde logo, que não se está diante de substituição de penhora, mas, sim, de garantia inicial da execução logo após a citação, ou seja, sem que tenha havido qualquer ato constritivo contra a parte devedora. A distinção é importante porque, quando se trata de substituição, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de anuência da Fazenda Pública:“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Esta Corte Superior, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Fazenda Pública, em execução fiscal de crédito tributário, não está obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem a comprovação concreta da ofensa ao princípio da menor onerosidade.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.978.151/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de crédito de PIS e IRRF, indeferiu a substituição da penhora no rosto dos autos por carta de fiança bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. Precedentes: AREsp 1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020 e AgInt no AREsp 649.912/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.III - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.947.228/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 – destaquei). “TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. CONTRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública nos autos de execução fiscal contra decisão de primeira instância que autorizou a substituição da penhora feita sobre dinheiro e a consequente liberação da quantia em favor da sociedade empresária executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial da Fazenda Pública foi provido monocraticamente para determinar a manutenção da penhora em dinheiro. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão agravada, fundamentada em ampla e iterativa jurisprudência desta Corte, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal, por fiança bancária ou seguro garantia, não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. In verbis: AREsp n. 1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020; AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.IV - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.899.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA-FIANÇA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.1. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa, prestando a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, uma vez realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição é admitida excepcionalmente, quando cabalmente justificada a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor. Precedentes.3. Tendo em vista as conclusões firmadas pela Corte local - bens oferecidos à penhora com restrição judicial; ausência de prova da existência do suposto excesso da garantia; necessidade de dilação probatória; e ausência de prova da necessidade da substituição da penhora em dinheiro por carta-fiança -, inviável a revisão do entendimento expendido no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático dos autos, medida vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.642/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E SEM DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 605-606, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Na mesma linha: REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; AgRg no REsp 1.417.707/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2014. 4. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) o pedido de substituição do dinheiro pelo seguro-garantia, calcado, exclusivamente, na pandemia decorrente do coronavírus (covid-19), ao argumento de que necessita de liquidez financeira para enfrentamento da crise, por si, não é suficiente para quebrar a ordem de preferência dos bens penhoráveis, contida no art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais e não gera a liberação ou substituição dos valores depositados. (...) Dessa forma, a fragilidade das alegações defensivas, obstam o acolhimento do pedido, até porque também deve ser assegurado o direito da credora de satisfação do crédito exequendo, que também vem sofrendo os efeitos socioeconômicos negativos da pandemia, priorizando-se, assim, a efetividade da execução" (fl. 340, e-STJ). 5. Por outro lado, rever o entendimento supra requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 1.546.716/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/10/2021. 6. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.979.785/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE QUESTÃO NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD. VALORES NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. CPC, ART. 854, § 3º, I. PROVA INEXISTENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DISCODÂNCIA DO CREDOR POR MOTIVOS DE LIQUIDEZ. OBSERVÂNCIOA DA ORDEM LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Teses não ventiladas na origem e, portanto, não enfrentadas pela decisão impugnada, não podem ser conhecidas na seara recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Havendo o bloqueio e a subsequente constrição de ativos financeiros por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos ativos (CPC, art. 854, § 3º, inc. I), que não se presume. 3. Havendo discordância do credor em relação a nomeação de bens e direitos, prevalece a constrição do dinheiro, diante da ordem de preferência legal (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80).4. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido” (TJPR - 2ª C. Cível - 0034625-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 14.12.2021 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA, O QUAL, EMBORA SE EQUIPARE A DINHEIRO, NÃO TEM O MESMO “STATUS” QUE ESTE. RECUSA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO DA NECESSIDADE DE AFASTAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. GARANTIA INIDÔNEA, UMA VEZ QUE A APÓLICE TEM PRAZO DE VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0037833-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.11.2021 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA (SEGURO-GARANTIA). REQUISITOS REMISSIVOS DA TUTELA NÃO EVIDENCIADOS. superação da ordem legal de penhora somente pode ocorrer diante de firme argumentação, baseada em elementos do caso concreto. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O TEMOR (RETÓRICO) DO COVID-19 MANIFESTADO APENAS NA PETIÇÃO DO RECURSO. BALANCETE (ESPELHO) QUE NÃO SE MOSTRA APTO A TAL DESIDERATO. julgamento DO PLEITO não favorável à agravante em primeiro e, em segundo grau, não havendo se falar na probabilidade do direito alegado. MEDIDA DE EXCEÇÃO NÃO JUSTIFICADA. CITA PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0039440-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.01.2021 – destaquei). Lado outro, quando se trata do oferecimento de seguro garantia sem que exista ato constritivo anterior, em regra logo após a citação, encontram-se precedentes divergentes no próprio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, pela impossibilidade de recusa por parte da Fazenda, confiram-se os seguintes julgados da Corte Superior e deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.1. Os Embargos à Execução foram rejeitados em virtude da não aceitação da Apólice de Seguro-Garantia como prévia segurança do juízo. O acórdão da Apelação foi provido "para reformar e anular a sentença, e permitir que o seguro-garantia apresentado nos autos da ação de execução fiscal sirva como garantia do juízo, suficiente para procedibilidade dos embargos à execução".2. A hipótese não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em Execução Fiscal, logo após a citação, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC/1973, já que este apenas estabelece a necessidade de acréscimo nos casos em que há substituição da penhora.3. É permitido ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro-garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80. O seguro-garantia é equiparado a dinheiro apenas para fins de substituição, não como bem preferencial e originário para penhora. Inteligência dos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/80 c.c. art. 835, § 2º, do CPC (REsp 1.508.171/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015).4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."5. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 11 da Lei 6.766/1980 e dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido consignou que "ao que consta dos autos, a recusa do Município foi injustificada". Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do Recurso Especial, que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.6 Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial” (STJ. AREsp n. 1.564.019/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO CREDOR E INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A IDONEIDADE DA GARANTIA E A AUSÊNCIA DE RISCO OU PREJUÍZO AO CREDOR. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Extrai-se dos autos que a empresa ora agravada ofertou, nos autos da execução fiscal, antes de qualquer constrição, carta de fiança bancária de prazo indeterminado, sendo recusada, todavia, pela Fazenda Pública. Posteriormente, o juízo rejeitou a garantia apresentada e determinou a constrição de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema BACENJUD.2. Não se trata, pois, de debate sobre a equiparação de depósito em dinheiro à carta de fiança bancária para garantia da execução, nem mesmo sobre a possibilidade de substituição da penhora on line por fiança bancária.3. A discussão posta no recurso especial é sobre a possibilidade de o credor recusar o oferecimento de fiança bancária em garantia a débito objeto de execução judicial, antes mesmo do bloqueio de ativos financeiros do devedor.4. É sabido que, no processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária. Isso porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza.5. Todavia, na situação em que o devedor oferece, antes de qualquer iniciativa do credor, a carta de fiança à penhora, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem.Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo.6. "Conquanto o regime das Leis 11.232/2005, 11.280/2006 e 11.386/2006 tenha atribuído mais força ao Estado em sua intervenção sobre o patrimônio do devedor, não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do CPC. Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora. (REsp 1.116.647/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2011, DJe 25/3/2011.) 7. In casu, enquanto o juízo de primeiro grau acolheu os fundamentos da recusa da municipalidade exequente e determinou a penhora on line, o Tribunal de origem, ao analisar a garantia ofertada pela executada, não verificou as aventadas irregularidades da carta de fiança bancária, tampouco risco para o credor na aceitação da garantia, em razão da idoneidade e liquidez de que se reveste.8. Alterar a moldura fática delineada pela instância de origem que atestou não só a idoneidade, validade e liquidez da garantia ofertada pela agravante, mas a ausência de risco ou prejuízo ao credor, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.Agravo regimental improvido” (STJ. AgRg no AgRg no REsp n. 1.449.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. INCONFORMISMO. RECUSA DO EXEQUENTE AO SEGURO GARANTIA OFERECIDO PELO DEVEDOR APÓS CITADO E ANTERIORMENTE À ORDEM DE PENHORA. ORDEM LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80 REFERE-SE A PENHORA DE BENS CONFORME OS INCISOS III E IV DO ARTIGO 9º. IMPERTINÊNCIA. CASO CONCRETO: APLICAÇÃO DO ART. 7º, II, E DO ART.9º, I E II, DA LEF, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. PREVISTA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA APÓLICE ATÉ TERMINAR A EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA POR PRAZO INDETERMINADO. IDONEIDADE DA GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.RECURSO PROVIDO. a) “(...) 5. Todavia, na situação em que o devedor oferece, antes de qualquer iniciativa do credor, a carta de fiança à penhora, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. (REsp 1634473/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017);” b) “(...) 2. A jurisprudência do STJ entende perfeitamente possível o oferecimento do seguro-garantia, mas somente com validade indeterminada. 3. Recurso Especial não provido.“ (REsp 1634473/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)”” (TJPR - 2ª C. Cível - 0032071-05.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.12.2021 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE OFERECEU SEGURO GARANTIA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 9º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 7º DA LEI 6.830/80, ALTERADA PELA LEI 13.043/2014. REJEIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU POR INEFICAZ O SEGURO GARANTIA E AUTORIZOU O BLOQUEIO BACENJUD. ARGUMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAUTADO NA ORDEM DE PENHORA DO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE DIVERSAS FORMAS DE GARANTIA DO JUÍZO, ENTRE ELAS, O OFERECIMENTO DO SEGURO GARANTIA. HIPÓTESE QUE, AO CONTRÁRIO DA NOMEAÇÃO DE BENS, NÃO SE SUBMETE À ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 11, LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU INIDONEIDADE NA APÓLICE. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0059186-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.08.2020 – destaquei). “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. II – RECURSO DO EXECUTADO: PLEITO PELA ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA COMO SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ACOLHIMENTO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SEGURO GARANTIA E DEPÓSITO EM DINHEIRO. ART. 7º, II, DA LEI Nº 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE OFERTA CONFORME ART 9º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES.III – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0038619-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.03.2020 – destaquei).“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.II – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, APÓS A NÃO CONCORDÂNCIA DO SEGURO GARANTIA PELO EXEQUENTE POR NÃO CONTAR COM O ACRÉSCIMO DE 30%. III – EQUIPARAÇÃO ENTRE SEGURO GARANTIA E DEPÓSITO EM DINHEIRO. ART. 7º, II, DA LEI Nº 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE OFERTA CONFORME ART 9º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IV - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. CASO QUE CONTEMPLA OFERTA ORIGINÁRIA DE GARANTIA. INEXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO. ART. 835, §2º, DO CPC, AFASTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.V – PEDIDO QUANTO À PENHORA VIA BACENJUD QUE DEVE SER NEGADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DEFERIDA.VI – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0041104-24.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.08.2019 – destaquei).“TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO-GARANTIA – INDEFERIMENTO – PENHORA ON LINE– GRADAÇÃO DO ART. 11, DA LEF E ART. 835, DO CPC/15 - INAPLICABILIDADE AO CASO – ART. 9º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE ELENCA HIPÓTESES DISTINTAS – PERMISSÃO EXPRESSA DE OFERECIMENTO DO SEGURO-GARANTIA – APÓLICE QUE PREVÊ CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PRESERVAÇÃO DO VALOR ASSEGURADO NO TEMPO – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0021134-38.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 23.10.2018 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA À PENHORA. DECISÃO AGRAVADA QUE TRATOU A QUESTÃO COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REFORMA QUE SE IMPÕE. FAZENDA PÚBLICA QUE RECUSA A NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PRECONIZADA PELO ARTIGO 9º DA LEF. TESE NÃO ACOLHIDA. SEGURO QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ E CONTÉM CLÁUSULA GARANTIDORA DO VALOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS, COM VIGÊNCIA ATÉ O ANO DE 2023. SITUAÇÃO NA QUAL A OPÇÃO PELA VIA MENOS ONEROSA AO DEVEDOR NÃO TRAZ PREJUÍZO AO CREDOR. VALOR DA DÍVIDA QUE SUPERA 2,5 MILHÕES DE REAIS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A SEREM CONSIDERADAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0010554-46.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.07.2018 – destaquei).De forma geral, o argumento é o de que a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF) somente se aplica para a nomeação de bens à penhora, nos termos do art. 9º, III, da mesma lei. Via de consequência, em garantia da execução, a parte devedora estaria autorizada a oferecer fiança bancária ou seguro garantia com fulcro no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que contempla hipótese distinta da nomeação de bens à penhora, prevista, como dito, no inciso III do aludido dispositivo. Não obstante, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reputa legítima a recusa da Fazenda Pública em aceitar fiança bancária ou seguro para garantir executivo fiscal, mesmo que tal recusa ocorra apenas com base na preferência pelo dinheiro. É o que se extrai dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO JULGADO PARADIGMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 6.830/80 CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO, COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO, DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. NÃO ACEITAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, MOTIVADA PELA PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. RECUSA JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC").II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra a decisão que, no processo de Execução Fiscal, indeferira a oferta, como garantia da execução, de apólice de seguro garantia, e deferira o requerimento da parte exequente para a realização de penhora on line. No acórdão recorrido - fazendo considerações genéricas acerca do estado de calamidade pública gerado pela pandemia da COVID-19, e levando em consideração, quanto ao caso concreto, unicamente a natureza e o valor do débito exequendo -, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para deferir o pedido da executada de oferecimento de seguro garantia e indeferir o pedido da parte exequente, relativo à penhora on line imediata de dinheiro. No Recurso Especial a parte exequente apontou violação ao art. 11 da Lei 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela reforma do acórdão recorrido, de modo a rejeitar o seguro garantia oferecido, ao fundamento de que não restou obedecida a ordem legal de bens penhoráveis, tampouco foi avaliada ou provada a real condição econômica da parte executada, de modo a justificar a aplicação do princípio da menor onerosidade em detrimento do princípio da máxima efetividade da execução.Inadmitido o Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.III. Quanto à interposição do Recurso Especial fundada em divergência jurisprudencial, a pretensão recursal não deve ser conhecida, porquanto a parte exequente não comprovou e nem demonstrou o dissídio interpretativo, na forma exigida pela legislação processual vigente. Com efeito, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas - tal como fez a parte recorrente, nestes autos -, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.IV. Com relação à alegada violação ao art. 11 da Lei 6.830/80, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a análise da suposta contrariedade a esse dispositivo legal não implica reexame de prova, de vez que o Tribunal de origem, no tocante ao princípio da menor onerosidade, limitou-se a afirmar, genericamente, que "diante da pandemia da COVID-19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou paralisação das atividades econômicas, o princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio da universalidade da jurisdição conferem ao Poder Judiciário uma amplitude de ação para zelar pelas garantias individuais do devedor", concluindo, ao final, sem menção a qualquer elemento de prova, que "deve ser entendida como injusta a recusa da Fazenda Pública ao bem oferecido à penhora pela empresa executada, haja vista que o crédito é advindo de multa e a importância a ser bloqueada é milionária [R$ 1.000.000,00, em 03/07/2017], o que pode comprometer sobremaneira o desenvolvimento da atividade econômica da empresa recorrente nesta época de pandemia". Concluiu, ainda, genericamente, que "momentaneamente não deve haver penhora de dinheiro das empresas, mormente quando o crédito fazendário advém de multa aplicada". Nesse contexto, trata-se de questão estritamente de direito, em torno da possibilidade de aceitação de seguro garantia, mesmo ante a sua recusa pela Fazenda Pública, o que torna inaplicável a Súmula 7 do STJ, consoante restou assentado em precedente desta Corte, em caso semelhante: STJ, AgInt no AREsp 1.782.572/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021.V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ, AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020). No mesmo sentido: "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021).Adotando o mesmo entendimento: STJ, AgInt no TP 2.091/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.587.911/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.671.343/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2020.VI. No caso, tanto na petição pela qual houve o oferecimento do seguro garantia, quanto no Agravo de Instrumento, a parte executada deixou de demonstrar, concreta e especificamente, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, de modo a alterar a ordem legal de bens penhoráveis, restando delineada, no acórdão recorrido, tão somente a invocação genérica e abstrata do aludido princípio.VII. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de 1º Grau, que, na Execução Fiscal, indeferira a oferta, como garantia da execução, de apólice de seguro garantia, e deferira o requerimento da parte exequente para a realização de penhora on line” (STJ. AREsp n. 1.777.537/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO, COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO, DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. NÃO ACEITAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, MOTIVADA PELA PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. RECUSA JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela executada, ora agravante, contra a decisão que, em Execução Fiscal, indeferira a oferta, como garantia da execução, de apólice de seguro garantia com prazo de validade determinado. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para aceitar a apólice de seguro garantia ofertada. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o Município exequente apontou violação ao art. 11 da Lei 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela reforma do acórdão recorrido, "para rejeitar o seguro garantia oferecido com a finalidade de assegurar o juízo, em homenagem à ordem preferencial constante do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de considerar legítima a recusa da garantia ofertada, ensejando a interposição do Agravo interno, pela parte executada.III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ, AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no TP 2.091/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.587.911/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no REsp 1.671.343/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2020.IV. No caso, a executada deixou de demonstrar, concreta e especificamente, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, restando delineada, no acórdão recorrido, tão somente a invocação genérica e abstrata do aludido princípio.V. Ademais, na medida em que o Tribunal de origem aceitou apólice de seguro garantia com prazo de validade determinado, o acórdão recorrido também divergiu da orientação firmada pelo STJ, no sentido de que o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.Precedentes: STJ, REsp 1.022.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2008; AgRg no REsp 1.216.345/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012; REsp 1.634.473/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 25/04/2017; AgInt no REsp 1.684.437/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2020; AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2021.VI. Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.924.792/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA.1. O seguro-garantia não se equipara a dinheiro para fins de garantia do juízo da execução fiscal, razão pela qual a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento daquela em razão da inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal local impôs à municipalidade a aceitação de seguro-garantia oferecido para garantir o feito executivo, entendimento contrário ao adotado por esta Corte Superior.3. Inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, por ser a matéria em debate estritamente de direito, e das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, tendo em vista o devido prequestionamento da temática perante a instância ordinária.4. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.782.572/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO-GARANTIA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REPETITIVO RESP N. 1.337.790/PR.1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.2. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.289/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL.1. O acórdão recorrido consignou: "O recurso não merece provimento, pois, por força da alteração do art. 9º, inc. II, da Lei de Execuções Fiscais, conferida pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a admitir o oferecimento da carta fiança ou seguro garantia à execução fiscal. Isto porque, como as normas processuais são de caráter geral, a sua aplicação é subsidiária quando não houver previsão específica na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional ou na legislação fiscal regulamentadora. Assim, prevalece o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, alterado pela Lei nº 13.043/14, que possibilita ao executado oferecer carta fiança em valor correspondente ao montante do débito, com os acréscimos legais, a título de garantia do Juízo, ficando descartada a aplicação dos artigos do art. 835 e 848, do CPC, até porque, cuida-se de garantia originária e não de substituição, consoante a jurisprudência do STJ: (...) Assim, injustificada a recusa da Municipalidade pautada na inobservância da ordem contida no art. 11, da LEF, e na ausência de demonstração de inviabilidade da realização do depósito em dinheiro por parte da executada, já que a execução também deve observar o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805)" (fls. 114, e-STJ).2. A irresignação merece prosperar.3. A situação não é sobre substituição, e sim oferecimento em garantia logo após a citação do devedor, mas a solução deve ser idêntica.4. Segundo definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além de nos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009).5. Por outro lado, encontra-se assentado o entendimento de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro. Precedentes: AGRG NOS EARESP 415.120/PR, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/5/2015; AGRG NO RESP 1.543.108/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/9/2015; e RESP 1.401.132/PE, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2013.6. Nos EREsp 1.077.039/RJ ficou registrado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, devidamente apreciadas pelo juízo competente, a sua necessidade imperiosa, isto é, para afastar a ocorrência de dano desproporcional.7. É correto afirmar que o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. Note-se que, também na redação do art. 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro. Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20º da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro.8. A única equiparação feita no art. 9º é a de que se assemelham à garantia mediante penhora (de bens próprios ou de terceiros) as garantias consistentes na efetivação de depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.9. Na Lei 6.830/1980 não se encontram dispositivos outros que possam ao menos sugerir que fiança bancária e dinheiro representem bens do mesmo status.10. A lei estipula que tanto o depósito em dinheiro quanto a fiança bancária são meios de garantia da Ação de Execução Fiscal, da mesma forma que a penhora dos bens listados no art. 11 da LEF. Note-se que nivelar dinheiro e fiança bancária à penhora é fenômeno absolutamente distinto de equiparar o dinheiro à fiança bancária.11. Não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro - instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais - não é oferecido para garantir a Execução Fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro a fiança bancária. É evidente que nessa hipótese haverá menor liquidez.12. Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra.13. O órgão colegiado criou na verdade o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor.14. Dito de outro modo, a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.15. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra” (STJ. AREsp n. 1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/5/2020 – destaquei). Importa ressaltar, para que não reste dúvida, que todos os precedentes acima transcritos dizem respeito à garantia inicial da execução fiscal, e não pedido de substituição da penhora.Assim, e sem ignorar a existência de precedentes deste Tribunal em sentido contrário, até mesmo desta c. Câmara, filio-me ao entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre consignar, mais, que é da parte devedora o ônus de comprovar, concreta e especificamente, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor em detrimento da efetividade da tutela executiva, o que não ocorreu no caso. Limitou-se a agravante a afirmar, sem nada comprovar, que o depósito em dinheiro da quantia executada “fará com que a Agravante fique impossibilitada de pagar seus fornecedores, os salários de seus empregados, bem como de manter o negócio em funcionamento”.Ademais, especificamente em relação à equiparação do seguro garantia ao dinheiro, pertinente transcrever as considerações feitas pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin, relator do AREsp nº 1.547.429/SP: “A única equiparação feita no art. 9º é a de que se assemelham à garantia mediante penhora (de bens próprios ou de terceiros) as garantias consistentes na efetivação de depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária. Não encontrei, na Lei 6.830/1980, dispositivos outros que possam ao menos sugerir que fiança bancária e dinheiro representem bens do mesmo status. A lei estipula que tanto o depósito em dinheiro quanto a fiança bancária são meios de garantia da Ação de Execução Fiscal, da mesma forma que a penhora dos bens listados no art. 11 da LEF. Note-se que nivelar dinheiro e fiança bancária à penhora é fenômeno absolutamente distinto de equiparar o dinheiro à fiança bancária. Não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro – instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais – não é oferecido para garantir a Execução Fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro a fiança bancária. É evidente que nessa hipótese haverá menor liquidez. Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra. O órgão colegiado criou na verdade o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor. Dito de outro modo, a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (STJ. AREsp n. 1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/5/2020). Ressalte-se, ainda, que o precedente relativo ao julgamento do REsp nº 2.034.482/SP diz respeito à execução de título extrajudicial, e não à execução fiscal, como na hipótese. Em resumo, entende-se legítima a recusa do seguro, pela Fazenda Pública, pelo desrespeito à ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Mas não é só. Ainda que assim não fosse, independentemente da existência de cláusula de renovação, é incontroverso que a apólice possui prazo determinado de vigência: 25.7.2024 a 25.7.2029 (mov. 10.5). Isso também permite a recusa da garantia pelo Ente Público, uma vez que o prazo de validade do seguro não se confunde com a possibilidade de sua renovação.Consta expressamente da cláusula 4.4 que “a renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência indicado no frontispício”. E, embora na cláusula 4.6 haja previsão de que a seguradora fica autoriza a renovar automaticamente a apólice em até 60 (sessenta) dias do fim da vigência, é evidente que inexistem garantias de que isso de fato ocorrerá. Confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ possui entendimento que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal. Precedentes. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.832.692/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). 2. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.417.590/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado. 2. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024 – destaquei). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. GARANTIA APENAS COM PRAZO INDETERMINADO. PRECEDENTES. 1. A Corte local ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 2.237-2.238, e-STJ, grifei): "3.2 Sabe-se que o seguro garantia é aceito como meio de assegurar a execução fiscal, desde a promulgação da Lei Federal nº 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, in verbis: (...) 3.2.1 No caso em tela, verifica-se que, embora a agravante tenha oferecido apólice de seguro garantia com prazo determinado, ela é suficiente para garantir a execução durante período razoável, mesmo porque apresenta cláusula de renovação." 2. O indicado precedente da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp 1.924.792/GO) afirma que "o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020; REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020; e REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020. 3. Verifica-se que, embora a agravante alegue que a renovação seria automática, fez colacionar, em suas contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 2.305, e-STJ), trechos de cláusulas da Apólice em questão, nos quais se verificam várias hipóteses para a não renovação da Apólice, demonstrando: i) que a renovação não é exatamente automática e ii) é possível que a Execução venha a ficar sem garantia, caso não ocorra a renovação. Observa-se, também, que todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está prevalecendo o interesse público. 4. Assim, a Apólice de Seguro com prazo determinado e com previsão de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal. Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução. 5. Agravo Interno não provido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.020.432/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. INIDONEIDADE. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 2. "Em que pese o entendimento desta Corte Superior seja pela possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de vigência determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 8/3/2021; AgInt no REsp n. 1.874.712/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.044.185/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017" (AgInt no REsp n. 1.924.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.070.179/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 – destaquei). Destarte, a apresentação de apólice com prazo de vigência determinado não constitui meio idôneo para garantir executivo fiscal. Por todos os motivos expostos, entendo que a r. decisão recorrida deve ser mantida.Anote-se, finalmente, que descabe acolher o pedido subsidiário para impedir o prosseguimento da execução fiscal. A executada não está impedida de oferecer outra modalidade de garantia se assim entender pertinente. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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