SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130823-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Relator(a) do Processo: João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Oferta de seguro para garantir a dívida. Recusa da fazenda pública. Desrespeito à ordem legal de preferência. Apólice com prazo de vigência determinado. Inidoneidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou o oferecimento de seguro com prazo determinado para fins de garantia de executivo fiscal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública pode recusar seguro garantia pelo desrespeito à ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF); e (ii) saber se a apólice com prazo de vigência determinado constitui meio idôneo para garantir execução fiscal.III. Razões de decidir3. É legítima a recusa de seguro para fins de garantia de execução fiscal pela mera preferência por dinheiro, conforme a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF).4. É da parte executada o ônus de comprovar, concretamente, a necessidade de se afastar a ordem de preferência com base no princípio da menor onerosidade ao devedor. 5. A apólice com prazo determinado não constitui meio idôneo para garantir a execução fiscal, independentemente da previsão de cláusula de renovação automática. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.777.537, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.3.2022; STJ. AgInt no AREsp n. 2.417.590/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.3.2024.