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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Barracão que, nos autos de ação revisional de contrato em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nº 0004793-82.2012.8.16.0052 Ap, homologou o valor devido à parte autora como sendo R$ 28.891,17 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e dezessete centavos), e o valor devido à instituição financeira ré como sendo R$ 797,90 (setecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), ressaltando que esses valores foram atualizados em 25/08/2022, data indicada no laudo pericial, extinguindo o feito (mov. 343.1).Em suas razões recursais, o apelante alega que o perito, em sua última manifestação, concorda com as divergências apontadas pelo assistente técnico do Banco quanto ao valor devido, afirmando que “não existem taxas de juros cobradas pelo banco apuradas no item 5.1.1 após o último lançamento da conta corrente”, razão pela qual não haveria diferenças a serem ressarcidas ao exequente.Defende que a manifestação do perito é clara no sentido de que recalculando o valor devido e aplicando as taxas conforme apontado, o saldo final encontrado é exatamente o mesmo daquele existente na conta corrente, qual seja, zero.Assevera que nada é devido pelo exequente, visto que o valor final encontrado é zero.Ao final, requer o provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 354.1, pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do recurso. Consigno que a decisão recorrida de mov. 343.1 trata-se de uma sentença, vez que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito ante a necessidade de liquidação do julgado. Como houve a extinção do feito, pondo fim ao processo, cabível o recurso de apelação cível, nos termos do art. 203, § 1º do CPC.Exposto isso, cinge-se a controvérsia sobre a regularidade do cálculo homologado em sede de liquidação do julgado por arbitramento.A sentença homologou o valor devido à parte autora como sendo R$ 28.891,17 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e dezessete centavos), e o valor devido à instituição financeira ré como sendo R$ 797,90 (setecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), ressaltando que esses valores foram atualizados em 25/08/2022, data indicada no laudo pericial, extinguindo o feito.Por sua vez, a instituição financeira apelante defende que: a) o perito, em sua última manifestação, concorda com as divergências apontadas pelo assistente técnico do banco quanto ao valor devido, afirmando que “não existem taxas de juros cobradas pelo banco apuradas no item 5.1.1 após o último lançamento da conta corrente”, razão pela qual não haveria diferenças a serem ressarcidas ao exequente; b) a manifestação do perito é clara no sentido de que recalculando o valor devido e aplicando as taxas conforme apontado, o saldo final encontrado é exatamente o mesmo daquele existente na conta corrente, qual seja, zero; c) nada é devido pelo exequente, visto que o valor final encontrado é zero.Não há reparo a ser feito na sentença. Isso porque, o expert esclareceu que (mov. 317.1): Diante dos esclarecimentos do Réu, o cálculo requisitado pelo mesmo inevitavelmente terá o mesmo resultado do já apresentado anteriormente por este Perito. Veja que, conforme pedidos do Réu replicados anteriormente e esclarecimentos informados, pode-se concluir que o mesmo requer: novo recálculo dos juros do cheque especial da conta corrente, por meio da aplicação da taxa de comissão de permanência, taxa essa representada pela apurada no item “5.1.1” [requisitado pelo Réu no evento 272.2], apenas após o último lançamento dos extratos, ocorrido em 28/06/2010 [evento 309]! Pois bem as taxas apuradas no item “5.1.1” do Laudo Pericial entregue são as taxas cobradas pelo próprio Banco originalmente no movimento da conta corrente, que findou em 28/06/2010. Logo, não existem taxas de juros cobradas pelo Banco apuradas no item “5.1.1” após o último lançamento da conta corrente, em que o Réu requer que sejam aplicadas como representativas da comissão de permanência pela mora.Ainda, é importante citar que nos extratos da conta corrente digitados no APÊNDICE I (evento 257.2) findam com saldo zero (R$ 0,00), o que também indica a não pertinência de aplicação de mora, como sugerido pelo Réu E, ao final, o perito ainda ponderou que “nenhuma eventual adequação é necessária nos trabalhos entregues, e ainda, o pedido do Réu de alteração dos cálculos não altera em nada os valores anteriormente apurados por este Perito”.Portanto, o expert apenas explica como foi realizado o cálculo durante o período em que houve movimentação na conta bancária, ressaltando que não há alteração a ser feita.Além disso, no que diz respeito à inconsistência no laudo pericial, a instituição financeira não apresenta qualquer fundamentação ou demonstração acerca das incorreções questionadas. A parte agravante limita-se a apontar, de forma superficial, que o expert concorda com as divergências indicadas pelo assistente técnico do banco quanto ao valor devido, afirmando que “não existem taxas de juros cobradas pelo banco apuradas no item 5.1.1 após o último lançamento da conta corrente”. Contudo, não rebateu os esclarecimentos do perito no que diz respeito à ausência de necessidade de adequação dos cálculos.Nesse contexto, a apresentação de arguições genéricas não se presta a impugnar de forma apropriada o cálculo elaborado pela perícia.Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. CORRETA. CONTADOR JUDICIAL IMPARCIAL E QUE OBSERVOU OS PADRÕES TÉCNICOS, ALÉM DE GOZAR DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO ÁS INCONSISTÊNCIAS DA CONTA QUE COMPETE AO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043282-72.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.10.2020 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO CONTÁBIL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO NÃO APONTOU PRECISAMENTE AS INCORREÇÕES DO CÁLCULO DO PERITO CONTÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025724-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.07.2022 - destaquei)Dessa forma, o presente recurso não comporta provimento.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.Essa é a proposta de voto.
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