SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0130875-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por VDO Live Broadcast Produções Ltda. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato e determinando a manutenção do acordo outrora firmado entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato e determinou a manutenção do acordo outrora firmado entre as partes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram tempestivamente apresentados e devem ser conhecidos.4. A decisão colegiada apresentou fundamentação clara e suficiente ao reconhecer a incidência da teoria do adimplemento substancial, afastando a pretensão de retomada da execução. Ademais, na ponderação entre eventuais conflitos de princípios, prevaleceu o da boa-fé e função social dos contratos.5. A ausência de enfrentamento literal de todos os argumentos não caracteriza omissão quando a motivação exposta é apta a resolver a controvérsia.6. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado, mas, sim, para esclarecer obscuridades ou omissões.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A omissão em acórdão não se configura quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a solução da demanda, não sendo cabível a rediscussão do julgado em embargos de declaração._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, ED 0030217-34.2025.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.05.2025.