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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por VDO Live Broadcast Produções Ltda. contra o acórdão de mov. 25.1 proferido no agravo de instrumento nº 0080227-19.2024.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso da parte executada para reconhecer a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato e, por conseguinte, determinar que fosse mantido o acordo outrora firmado entre as partes (mov. 25.1, autos nº 0080227-19.2024.8.16.0000 AI).Irresignada, VDO Live Broadcast Produções Ltda. opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, o seguinte: a) a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão, além de ter deixado de se manifestar acerca do fato de que a execução se realiza no interesse da parte credora, não apontou a compatibilidade do mencionado princípio com aplicação da teoria do adimplemento substancial; b) o acórdão incorreu em omissão, pois não explicou o motivo pelo qual a teoria do adimplemento substancial se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade das partes; c) o acórdão é omisso, pois deixou de se manifestar sobre o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve ser interpretado sob a ótica da parte credora; d) o acórdão padece de omissão, pois deixou de se manifestar acerca do princípio pacta sunt servanda (mov. 1.1/ED).Intimada sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 7.1/ED), a parte executada/embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (mov. 10.1/ED).Vieram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. Fundamentação Os presentes embargos de declaração foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.Especificamente quanto ao vício de omissão, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício.Sobre o tema, a doutrina[1]: “(...)Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto.Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (...).” Pois bem. Alude a parte embargante a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão, além de ter deixado de se manifestar acerca do fato de que a execução se realiza no interesse da parte credora, não apontou a compatibilidade do mencionado princípio com aplicação da teoria do adimplemento substancial.Defende ainda que o julgado incorreu em omissão, pois não explicou o motivo pelo qual a teoria do adimplemento substancial se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade das partes.Diz também que o acórdão é omisso, pois deixou de se manifestar sobre o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve ser interpretado sob a ótica da parte credora.Por fim, sustenta que o julgamento padece de omissão, na medida que não se pronunciou acerca do princípio pacta sunt servanda.Não se verifica, contudo, a existência do indigitado vício.Os fundamentos que amparam a decisão colegiada, ora embargada, foram claros e precisos no sentido de reconhecer a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato e, por conseguinte, determinar que seja mantido o acordo outrora firmado entre as partes, com o que não se há falar em omissão.A propósito, como registrado (mov. 25.1, autos nº 0080227-19.2024.8.16.0000 AI): “(...)Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada na data de 07/06/2019 por VDO Live Broadcast Produções Ltda. em face de Daniel Leal dos Santos e BRG Web Design e Marketing Digital EIRELI - ME, cujo objeto é um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no valor de R$ 45.419,77 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) à época.Ao mov. 87.1 as partes noticiaram a celebração de acordo no dia 19 de agosto de 2021, sendo pactuado o pagamento da importância de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em 52 (cinquenta e duas) prestações mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o primeiro pagamento em 10 de setembro de 2021 e os demais sempre no dia 10 de cada mês.O acordo foi homologado na decisão de mov. 89.1, oportunidade em que foi suspenso o processo até o cumprimento integral.Na data de 09/11/2023 a exequente informou o não pagamento da parcela de número 26 na data combinada, ocasionando a ruptura do termo celebrado, com a rescisão do parcelamento, perda dodesconto e retomada da execução. Ainda, dispôs o valor de R$ 94.179,79 como sendo do débito atualizado e requereu a penhora via SISBAJUD (mov. 98.1).Os executados apresentaram impugnação (mov. 100.1).Sobreveio a decisão agravada.Pois bem.Da análise dos argumentos do recurso e dos documentos constantes no feito, percebe-se o inadimplemento parcial, pois, das 52 parcelas previstas no acordo, foram cumpridas 25, sendo a de número 26 adimplida com atraso, pois era para ter sido paga dia 10/10/23 e foi em 02/11/23, indicando o descumprimento, ainda que mínimo da obrigação firmada, o que permitiria a reconstituição da dívidaprimitiva (mov. 87.1).(...)No entanto, o acordo estabelece que o inadimplemento acarretará no retorno do débito inicial. Porém, a parte executada noticiou o atraso no pagamento de uma parcela, não concretizando oinadimplemento.Ademais, nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, ‘a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato’ (REsp 1.051.270).(...)Portanto, deve ser mantido o acordo entre as partes, não se justificando a ruptura do pacto celebrado.(...).” Note que, ao citar o voto do Min. Luiz Felipe Salomão, bem rebatidos, direta ou indiretamente, os pontos defendidos como omissos. Repetido, foi por ele dito que a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Por aí já se vê que, na ponderação entre eventuais conflitos de princípios, prevaleceu o da boa-fé e função social dos contratos. De mais a mais, não se considera omisso o acórdão que não rebate todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a solução da demanda, o que se evidencia no caso.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PRÁTICA ABUSIVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.RECURSO DO BANCO AGRAVANTE/RÉU. ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE ANALISADA NO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE BLOQUEIOS DE VALORES CONSIDERANDO A GARANTIA TOTAL DO DÉBITO PERSEGUIDO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM ESTA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030217-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.05.2025 – grifo nosso) Tem-se, então, que o que pretende à parte embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, como ressabido, não se prestam os Embargos de Declaração à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Acaso entenda a parte embargante que houve erro de julgamento, é mister que se busque o meio cabível para a reforma do julgado, não sendo possível esta alteração em sede de embargos de declaração.Daí porque a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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