SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130881-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADA OMISSÃO. ENTENDIMENTO PELA PRECLUSÃO DA PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES QUE ADQUIRIRIAM CONTRATOS DE TERCEIROS. PRECLUSÃO IGUALMENTE VERIFICADA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de liquidação zero em ação de adimplemento contratual, com fundamento na preclusão da alegação de prescrição e na legitimidade ativa dos autores, que adquiriram contratos de terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição e ilegitimidade ativa dos autores pode ser reconhecida na fase de liquidação de sentença, considerando a eficácia da coisa julgada e a apresentação de novas provas apenas nesta fase.III. Razões de decidir3. A alegação de prescrição foi expressamente tratada na fase de conhecimento e não pode ser rediscutida na fase de liquidação, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.4. A ilegitimidade ativa dos autores não foi arguida na fase de conhecimento, tornando-se preclusa e impossibilitando sua discussão na liquidação.5. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa OI S.A, que queria que fosse reconhecida a "liquidação zero" em um processo sobre um contrato, alegando que não havia crédito a ser pago e que a prescrição do direito de cobrar já tinha ocorrido. No entanto, o tribunal decidiu que não era possível discutir esses pontos, pois já tinham sido analisados anteriormente e estavam cobertos pela decisão final do caso, que não pode ser mudada. Assim, o pedido da OI S.A foi negado, e o tribunal reafirmou que as questões sobre prescrição e legitimidade dos autores já tinham sido decididas, não cabendo nova discussão. Portanto, o recurso foi rejeitado.