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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Valdecir Crisanto Mendes demanda reparação de danos materiais e extrapatrimoniais dizendo, em resumo, que foi atropelado quando cruzava uma rodovia pedagiada, administrada pela ré, CECM Concessões S.A., que deve responder porque no trecho não existia passarela e possui iluminação precária.A ré contestou para negar a sua responsabilidade dizendo, em resumo, que o autor foi atropelado por um motorista embriagado e que desenvolvia alta velocidade e que as passarelas a que estava contratualmente obrigada a edificar foram construídas ao longo da rodovia.As demandas foram julgadas improcedentes.O autor recorre para insistir na responsabilidade da ré.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Um terceiro, embriagado, atropelou o autor em um trecho da rodovia PR 407, à noite (às 21h10min). Segundo as suas razões, que fundamentam pedidos de indenização de danos materiais e compensação de danos estético e moral: a ré deve responder na condição de concessionária de um serviço público (concessão da rodovia) porque o local não dispunha de uma passarela e era mal iluminado. 2. A ré, por sua vez, em resumo: (a) atribui a responsabilidade ao terceiro, que dirigia embriagado e em velocidade acima da permitida, e (b) nega a omissão em realizar as obras cuja ausência o autor qualifica como concausa do acidente. 3. Encerrada a instrução – inquiriu-se uma testemunha -, a MM.ª Juíza julgou improcedentes as demandas por entender que:[...][...][...]4. O autor recorre para, resumidamente, insistir na responsabilidade da ré pela ausência das obras de arte na rodovia, fundamentando as suas razões de recurso em acórdão do Superior Tribunal de Justiça.5. O recurso devolveu ao segundo grau, como questão prévia, essencialmente, esta: se era obrigatória a construção de uma passarela no local em que o acidente ocorreu (o autor fala em demora no atendimento a ser a ele prestado pela ré no local do atropelamento mas sem, no entanto, retirar dessa alegação de fato alguma consequência; mencionou-o como fato simples).2.1. Mérito do recurso2.1.1. O atropelamento do autor é fato incontroverso. Também está provado a embriaguez do motorista atropelador. A questão devolvida, como anotado no item § 2., envolve, dizendo-o de modo bem simples, a obrigatoriedade da construção pela ré, uma concessionária de rodovia, no trecho, uma obrigatoriedade imposto não apenas contratualmente (pelo contrato de concessão), senão pela necessidade de os fornecedores de serviços e mesmo as concessionárias prestarem um serviço seguro (mesmo sem a obrigatoriedade contratual será necessário indagar se razões técnicas recomendavam a adoção de medidas mais seguras no trecho da rodovia).Esta Câmara decidiu caso semelhante e naquela oportunidade entendeu, em um primeiro momento, ao anular a sentença de improcedência, que a questão de fato (necessidade da passarela) exigia uma palavra técnica (prova pericial), e ao voltar ao caso, na apelação interposta pelos autores da ação (parentes da vítima do atropelamento), entendeu o seguinte, conforme reprodução ipsis litteris do voto (apelação cível n. 0026155-05.2013.8.16.0021):2.1.1. As empresas concessionárias de rodovias respondem de regra independentemente de culpa – elas respondem mesmo sem um ato imprudente, negligente ou praticado em desatenção a regras técnicas dos seus prepostos, isso ao menos para os atos comissivos ou para os omissivos que constituam uma omissão genérica. Nesse sentido parte do voto na Ap. Civ. n. 663.675-9, julgada por esta Câmara:A responsabilidade da ré é desenganadamente objetiva, por ao menos duas razões:1) Ela é uma concessionária de serviço público, logo, os seus atos ilícitos seguem o mesmo regime da responsabilidade civil da Administração Pública direta e indireta, ex vi do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.2) O de cujus e a ré figuraram em uma relação de consumo, isto é: (a) a Rodonorte obrigou-se contratualmente a prestar um serviço (remunerado), a saber: a conservação da rodovia; e (b) Francisco Nunes Ferreira Neto utilizava a estrada de rodagem, e os serviços da concessionária, na condição de destinatário final, isto é: alguém que desfrutava dos serviços prestados como agente econômico final (arts. 2.º e 3.º, CDC), mesmo sendo esses serviços públicos (art. 22, CDC) –– há aqui as figuras do consumidor destinatário final e do fornecedor. Especificamente o artigo 22 do Código do Consumidor confirma a teoria do risco administrativo, submetendo os serviços públicos às normas de consumo e deles exigindo os atributos da eficiência, da segurança, da continuidade (quanto aos essenciais) e da adequação, além de considerar como suporte da responsabilidade do ente público o fato do serviço, e não a falta: Por outro lado, tratando-se de reparação dos danos, vale dizer, da restauração do estado anterior à lesão, responsabiliza as entidades públicas “na forma prevista neste Código”, o que significa, independentemente da existência de culpa, conforme estatui expressamente o art. 14 do CDC.Por todo o exposto, parece razoável concluir que, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos não decorre da falta, mas do fato do serviço público, ficando evidente que o legislador pátrio acolheu, inelidivelmente, a teoria do risco administrativo, defendido com denodo por Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo, Pedro Lessa e, mais recentemente, pelo festejado Aguiar Dias, que, em sua clássica Da responsabilidade civil, reportando-se a Amaro Cavalcanti, assim preleciona:“Somos, assim pela aplicação, entre nós, da doutrina do risco administrativo, como a defendia já o insigne Amaro Cavalcanti, escrevendo que ‘assim como a igualdade dos direitos, assim também a igualdade dos encargos é hoje fundamental no Direito Constitucional dos povos civilizados’. Portanto, dado que um indivíduo seja lesado nos seus direitos, como condição ou necessidade do bem comum, segue-se que os efeitos da lesão, ou os encargos de sua reparação, devem ser igualmente repartidos por toda a coletividade, isto é, satisfeitos pelo Estado a fim de que, por este modo, se restabeleça o equilíbrio da justiça cumulativa: Quod omnes tangit ab omnibus deber supportari”[1].(i) O texto expresso do mencionado artigo 22, que claramente submete os serviços públicos ao microssistema consumerista, e (ii) os conceitos de consumidor e de fornecedor são suficientes, como se dizia, para submeter a relação ao Código do Consumidor, porquanto, reafirmando, a manutenção de rodovias é um serviço público, ou seja, uma atividade “exercida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, para a realização direta ou indireta de suas finalidades e das necessidades ou comodidades da coletividade ou mesmo conveniência do Estado, tudo conforme definido pelo ordenamento jurídico, sob regime peculiar, total ou parcialmente público, por ele imposto”[2]; e ao assumir esse serviço mediante concessão a ré passou à condição de concessionária de um serviço público, e como tal, se não bastasse a sua responsabilidade como concessionária, diante do contrato de consumo existente entre ela e o finado, passou por igual à condição de fornecedora de um serviço (público), e como conseqüência, como acima sublinhado: (i) a Rodonorte responde objetivamente, quer por força da Constituição Federal (art. 37, § 6.º), quer por imposição expressa do artigo 14 do Código do Consumidor; (ii) competindo-lhe o ônus da prova, sem embargo da responsabilidade objetiva e da teoria do risco administrativo, das excludentes culpa da vítima, sempre considerando, nesse ponto, que, para operar a exclusão, é necessário que o comportamento do ofendido tenha sido a causa do dano e que o ofensor não tenha de modo algum concorrido para o resultado; (iii) enquanto que ao ofendido, apenas o ônus da provar o dano e o nexo de causa.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. VEÍCULOS. DEVER DE CUIDAR E ZELAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista.II. Denunciação à lide corretamente negada, por importar em abertura de contencioso paralelo, estranho à relação jurídica entre o usuário e a concessionária.III. Recurso especial não conhecido (REsp 573260/RSRECURSO ESPECIAL 2003/0127231-3).AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO COM O USUÁRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, o que inclui objetos deixados na pista. Precedente (AgRg no Ag 933520/ RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0176781-8).A partir dessas considerações, aplicadas ao caso concreto, pergunta-se: a ré e a denunciada a lide conseguiram provar a culpa exclusiva da vítima? E, afinal, no que consistiria o fato exclusiva da vítima? Ou conseguiram provar o fato de terceiro?Mas o mesmo regime pode ser considerado para os atos omissivos?Na responsabilidade da Administração – examina-se a questão porque a responsabilidade das concessionárias de rodovias pode ser considerada a partir, também, da Constituição Federal – a doutrina faz duas distinções: atos comissivos e omissivos e dentre estes os que consistem em uma omissão específica e em uma omissão genérica para dizer, ao final, que para as omissões genéricas, própria para os danos produzidos por fato da natureza, ou de terceiro ou mesmo da própria vítima, a responsabilidade é subjetiva:Em nosso entender, o art. 37, § 6.º, da Constituição não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alufe engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. O texto constitucional não estabelece nenhuma distinção entre conduta comissiva e omissiva, pelo que não cabe ao intérprete estabelecer.[...]Por isso temos sustentando, desde as primeiras edições desta obra, que a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado e omissão específica.[...]Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado danoso.[...]Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização) e por sua omissão concorre para o resultado. [...]A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos (decorrentes de fenômenos da natureza e fato de terceiro) se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis ou de tomar providência que lhe seriam possíveis. Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro das suas possibilidades de atendimento. Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz. Deve-se ter em conta, entretanto, que o grau de previsibilidade do Estado (limite da culpa) é muito maior do que o do particular, pois ele tem (ou deve ter) na estrutura necessária para prevenir e evitar o dano. Em outras palavras, a ausência do serviço devido ou o seu defeituoso funcionamento – faute du service (o serviço não funciona, ou funciona mal ou funciona tardiamente) – pode configurar a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelos administrados, ainda que a causa desencadeadora do evento tenha sido um fenômeno da natureza ou fato de terceiro.Nesse caso, todavia, a responsabilidade estatal será determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço, e não pela objetiva, como corretamente assentado pela maioria da doutrina e jurisprudência.[3] Por último, cabe destacar que a responsabilidade, neste campo, é subjetiva, posto que dependente de culpa ou dolo. Ciente o agente da necessidade de atuação, e dispondo de serviço organizado, houve um non facere, ou uma atuação deficiente, ou procurou acudir o chamado tardiamente, o que se dá por culpa, no que encontra apoio na jurisprudência.[4]Então, como à ré atribui-se o não-cumprimento de um dever – o de construir uma passarela no local -, ou uma omissão, a partir da Constituição em primeiro lugar, e como o acidente foi provocado por um terceiro, usuário da rodovia (motorista do caminhão que atropelou o marido e pai dos autores), interroga-se: nos termos do que se disse até agora e mais do que acrescenta a doutrina: a dificuldade da teoria (da culpa na omissão) diz respeito à possibilidade de agir; tem que tratar de uma conduta que seja exigível da Administração e que seja possível. Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto. Tem aplicação, no caso, o princípio da reserva do possível, que constitui aplicação do princípio da razoabilidade: o que seria razoável exigir do Estado para impedir o dano”[5] a ré poderia agir, estava em condições de construir a obra indicada pelos autores?De acordo com a perícia, a construção de passarelas, que não conta no Brasil com uma legislação específica, segue as seguintes diretrizes (mov. 366.2.):3. Sobre dispositivos para travessias - passarelasNão há no Brasil critério objetivo que indique a necessidade de implantação de passarela para travessia de pedestres. Os documentos de referência técnica para a execução das obras do Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná citam as normas e especificações do DNER, DER e ABNT como elementos técnicos que deveriam ser considerados nas fases de projetos e obras.A este respeito, o manual de Projeto de Interseções do DNIT menciona:“Nas interseções onde a influência dos pedestres pode contribuir para causar problemas de capacidade e segurança, seus movimentos devem ser registrados, visando uma análise posterior da necessidade da construção de passarelas ou, eventualmente, da implantação de uma fase especial para pedestres no ciclo dos semáforos. A localização dos pontos críticos ou perigosos será estabelecida a partir de informações das autoridades locais e de observações feitas durante as inspeções de campo.”Não diferente, o Manual de Estudos de Tráfego do DNIT (2006) :Em trechos selecionados, onde a influência dos pedestres pode contribuir para causar problemas de capacidade e segurança, seus movimentos devem ser registrados, visando uma análise posterior da necessidade da construção de passarelas ou, no caso de interseções sinalizadas por semáforos, uma fase especial para pedestres. A localização dos pontos críticos ou perigosos será estabelecida a partir de inspeção do trecho e de informações complementares de autoridades locais.Segundo as Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários do DNIT (2006):“Os Projetos de Passarelas serão solicitados, particularmente, nos segmentos de rodovia que atravessam extensões urbanas de elevado volume de tráfego, com ocorrência significativa de acidentes envolvendo pedestres. As passarelas para pedestres constituem-se, essencialmente, em tipos de obrasde-arte especiais tratadas em engenharia rodoviária.”Já o Manual de Projeto Geométrico de Travessias Urbanas do DNIT cita:“As passarelas e passagens subterrâneas permitem a travessia dos pedestres com segurança, eliminando o conflito pedestre/veículo. Entretanto, há relutância, por parte dos pedestres, em utilizá-las. São recomendáveis para vias onde a velocidade dos veículos é elevada (vias expressas), vias com grande volume de veículos, vias muito largas e pontos críticos de acidentes por atropelamento.”A NBR 9050 da ABNT – trata de Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. A respeito de Passarelas de pedestres menciona:6.11.1 As passarelas de pedestres devem ser providas de rampas ou rampas e escadas ou rampas e elevadores ou escadas e elevadores para sua transposição. As rampas, escadas e elevadores devem atender integralmente ao disposto nesta Norma.6.11.2 A largura da passarela deve ser determinada em função do volume de pedestres estimado para os horários de maior movimento, na forma estabelecida em 6.10.8.”Segundo os dados fornecidos pela Assistente Técnica da Requerida, não há estatística do fluxo de pedestres no local, somente de veículos:“Segue o VDM – volume médio diário – de tráfego registrado nos segmentos homogêneos em que o trecho em questão se encontra compreendido. Não é realizada uma contagem específica por trecho homogêneo (segmentos que apresentam características geométricas e geográficas similares), porém, considera-se a influência do tráfego passante nas praças de pedágio mais próximas sobre o tráfego de cada segmento homogêneo. Essa metodologia de estudo foi apresentada à Ecocataratas por uma consultoria especializada, contratada para a realização desse trabalho (PERPLAN Engenharia e Planejamento).”[...]Queira o Sr. Perito indicar a necessidade da construção de uma passarela no trecho onde ocorreu o acidente, a fim de proporcionar maior segurança aos pedestres que transitam pela rodovia.Resposta: Não existe critério objetivo que indique a necessidade de construção de passarelas para travessia de pedestres. As diretrizes básicas para a elaboração de estudos e projetos rodoviários do DNIT, estabelecem que as passarelas são necessárias em extensões urbanas de elevado volume de tráfego, com ocorrência significativa de acidentes envolvendo pedestres, e que a localização dos pontos críticos ou perigosos será estabelecida a partir de inspeção do trecho e de informações complementares de autoridades locais. Favor reportar-se ao contido no tópico 3 acima.Também: a passarela localizada a 800 m do ponto do atropelamento foi construída após o Município de Cascavel, atendendo a requerimento dos moradores dos bairros das proximidades, solicitá-lo ao DER e à própria ré e após esse Departamento autorizar a construção (cfr. documentos de mov. 378.3.) – observe-se como dado importante: o senhor Jaconias habitava exatamente um dos bairros, o Guarujá, servidos pela passarela existente a 800 m do local do atropelamento e que fora construída ali precisamente para atender aos moradores desse e de outros dois bairros.Dessas conclusões do perito e desses fatos infere-se que a iniciativa de construir a passarela naquele local indicado pelos autores não cabia à ré, mas ao Município, considerando dados técnicos, exigir da concessionária a implantação do equipamento. Mais ainda: havia um obstáculo econômico: a obra importaria em custos e na necessidade de ajustes no preço do pedágio, um procedimento que exigiria o concurso da autoridade concedente. E mais importante: ela, no ano de 2001, iniciou e mais tarde concluiu a passarela exigida pelo Município e pelos moradores de bairros próximos.Melhor explicando. Primeiro: na verdade a ré seguiu todas as orientações técnicas para a implantação da passarela que serviria aos moradores dos bairros Guarujá, Sol Nascente e Vila Dione, tal como imposto pelo Município de Cascavel. Ou seja: conforme as normas técnicas, com repercussão no campo do jurídico, ela atendeu ao dever jurídico de prestar um serviço adequado, um serviço que, consoante iniciativa da autoridade competente para definir pontos críticos no trânsito de pedestres, a autoridade local, ou o Município de Cascavel (mov. 378.3.). Vale dizer: a obra necessária à segurança dos moradores dos três bairros existia desde o início dos anos 2000. Segundo: supondo que o bairro em que o senhor Jaconias habitasse não fosse o Guarujá e sim outro não beneficiado pela passarela (observe-se: se está a referir à passarela localizada a 800 m do ponto do atropelamento), mesmo nessa hipótese faltaria o suporte fático necessário ao surgimento de um dever e à caracterização da omissão: a falta de iniciativa do Município fiscalizando, inspecionando, fazendo levantamento de acidentes e finalmente instando a ré a construir outra passarela ali nas proximidades do ponto do atropelamento. A falta dessa iniciativa e a sistemática indicada pelo perito revelam a ausência da culpa, da falta do serviço, da omissão genérica. Terceiro: somado a isso há a considerar que a construção da passarela exigia todo um procedimento complexo, a começar pela iniciativa da autoridade local, passando pela autorização do DER, necessária conforme se percebe pelo exame do documento de mov. 378.3., p. 1.039, e finalmente um ajuste econômico do contrato de concessão, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão (esse ato dependeria, por sua vez, de tratativas com o poder concedente ou uma medida judicial). Enfim, resumindo e concluindo: não houve da parte da ré uma omissão, quer por que a obra existente nas proximidades atenderia, segundo normas técnicas e um juízo da autoridade local, à necessidade de segurança na travessia de pedestres, quer por que, ainda que isso não ocorresse, a iniciativa da ré estaria condicionada a um agir do Município e ao envolvimento de outras autoridades, o DER e a autoridade concedente. 2.1.2. Mas a responsabilidade da ré pode ser examinada a partir do Código de Defesa do Consumidor, que não fala em omissão genérica ou específica e nem em culpa, mas em responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, salvo alguma das excludentes do artigo 14 do mesmo Código, dentre as quais o fato da vítima ou a ausência do defeito.O mesmo argumento empregado acima pode ser utilizado agora no exame da excludente do inciso I, § 3.º, do mencionado artigo 14. O § 1.º do mesmo artigo estabelecem os critérios que definem o serviço como defeituoso. A existência de uma passarela a 800 m do ponto do atropelamento construída anos antes pela ré e, pelo que consta do processo, a obediência por ela de normas técnicas – informações prestadas pelo Município sobre o que os moradores solicitaram e certamente sobre estatísticas a respeito de acidentes no trecho – afastam a conclusão do defeito do serviço. A mencionada passarela seria, para todos os efeitos, adequada para a segurança dos moradores dos três bairros, que deveriam utilizá-la para travessia da estrada de rodagem. Ou seja: houve prestação do serviço que se amoldava a padrões de ordem técnica.De qualquer modo, o fato da vítima, e fato exclusivo, excluiria eventual fato do serviço. Melhor explicando. A questão aqui situa-se no plano do nexo de causa e efeito. Mesmo dispondo de uma passarela, embora localizada a 800 m do local, o senhor Jaconias procurou atravessar a rodovia, por volta das 18 horas daquele dia, no trecho apontado no laudo. O trajeto percorrido por esse senhor é detalhado pelo senhor perito nestes termos:1. Queira o senhor perito indicar a possível trajetória desenvolvida antes do atropelamento da vítima, considerando o local de partida, o destino, conforme informado na inicial, a configuração da quadra compreendida entre as ruas Mylla e o viaduto localizado no km 594+800 da BR 277 (Viaduto do Guarujá) em 10/10/2011 e o local do acidente.Resposta: Segundo os dados contidos na inicial e boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, a vítima vinha do Hospital Universitário do Oeste do Paraná, localizado na Avenida Tancredo Neves, Bairro Santo Onofre, ao Norte da Rodovia BR-277, em direção ao Bairro Guarujá, situado ao Sul da Rodovia BR-277. Para atravessar a rodovia junto ao viaduto sobre o acesso à Avenida Tancredo Neves, a vítima precisou sair da calçada de pedestres, e subir um talude de grama junto ao viaduto. Ao tentar atravessar a rodovia, foi atropelado logo após o viaduto, aproximadamente 0,70m do acostamento, pelo veículo do tipo caminhão placa ALR 5792 dirigido por DIRCEU MEULLER, que trafegava vindo de Lindoeste-Pr à Cafelândia-Pr, Primeiro: o pedestre também tem deveres. Tem ele o dever, por exemplo, segundo o artigo 69 do Código de Trânsito, de observar a distância e a velocidade dos veículos antes de tentar a travessia especialmente de uma rodovia e mais ainda no final de tarde em que a luminosidade esvai-se aos poucos. O atropelamento em si mesmo revela que o senhor Jaconias não observou tais cautelas. Ele procurou cruzar a rodovia encontrando-se o caminhão a uma curta distância.Segundo: em casos assim, de eventual concorrência de causas, deve o juiz buscar a causa eficiente, ou quem interveio com culpa eficiente:E, para nós, não pode obedecer a outro critério que não o da autonomia das culpas. Se, embora culposo, o fato de determinado agente era inócuo para a produção do dano, não pode ele, decerto, arcar com prejuízo nenhum.É a teoria norte-americana da causa próxima, the last clear chance. Por ela, a parte que teve por último a oportunidade de evitar o dano, não obstante a negligência ou imprudência da outra, é responsável pelo evento. Assim, nega-se, nos Estados Unidos, a indenização reclamada pela vítima que falta ao dever de observar (duty to look and list). Essa doutrina pode ser aperfeiçoada mediante sua transposição do tempo para o espaço. Em lugar de se apurar quem teve a última oportunidade, o que se deve verificar é quem teve a melhor ou mais eficiente, isto é, quem estava em melhores condições de evitar o dano, de quem foi o ato que decisivamente influiu para o dano. Isso, aliado à indagação da idoneidade da culpa na produção do dano, dão critério seguro para a solução exata do tormentoso problema da concorrência de culpa ou concorrência de atos produtores do dano. No acórdão do Supremo Tribunal de 05.08.42 mostrou o eminente Ministro Orozimbo Nonato que esse é o bom critério, assentando: “Se, apesar da imperfeição dos freios de um bonde, o desastre só se dá por culpa da vítima, não haverá, nessa hipótese, que invocar aquelas circunstâncias desrelacionada com o fato, exclusivamente provocada pela vítima; assim por exemplo, quando esta se põe contra um bonde em disparada” (Diário da Justiça de 21.01.43, p. 356).Não defendemos a teoria da causa eficiente, como pareceu a Martinho Garcez Neto (Prática da responsabilidade civil, p. 48), mas exatamente, a doutrina apoiada pelo eminente autor. Falamos em oportunidade melhor e mais eficiente de evitar o dano e não em causa. Consideramos em culpa quem teve não a last chance, mas a melhor oportunidade e não a utilizou. Isso é exatamente uma consagração da causalidade adequada, porque se alguém tem a melhor oportunidade de evitar o evento e não a aproveita, torna o fato do outro protagonista irrelevante para a sua produção. Estamos de pleno acordo com a lição de Wilson Melo da Silva.O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpas. Noutras palavras: a culpa grave necessário e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido.[...]A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. Queremos dizer que há culpas que excluem a culpa de outrem. Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento. A questão, reconhecemos, não ganha em clareza, com a aplicação desse critério, isto é, doutrinariamente, esse esquema não satisfaz. Estamos certos, todavia, de que só o exame do juiz de caso a caso, poderá decidir sem risco de injustiça se a culpa concorrente da vítima deve ou não influir na atribuição dos prejuízos.[6] E a culpa eficiente deve ser atribuída ao marido e pai dos autores. Ele dispunha a pouco menos de um quilometro de uma passagem segura. No entanto, resolveu arriscar, e para chegar ao ponto de atropelamento percorreu um trecho íngreme. A sua conduta foi afinal a determinante do evento.Desse modo, por uma ou outra razão, mesmo segundo o Código do Consumidor, a ré não responderia pelo dano.2.1.2. A Câmara, então, resumindo, entendeu que as condições do local do acidente, se de grande densidade populacional, por exemplo, é que determinam a omissão da concessionária como causa adequada, ou concausa, de um acidente; se necessária a obra de arte e omissa a concessionária, haverá responsabilidade.No mesmo sentido negando a responsabilidade em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º, CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA RODOVIA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE PASSARELA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PASSARELA NO LOCAL ONDE HOUVE O ACIDENTE. FALECIDO QUE ATRAVESSAVA A RODOVIA EM LOCAL INAPROPRIADO. EXISTÊNCIA DE UMA PASSARELA NAS PROXIMIDADES. SINISTRO QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO FILHO DOS AUTORES, OS QUAIS não SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002281-73.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.11.2022)Descendo às circunstâncias especificas do caso concreto julgado, mas firme na presença do requisito necessidade da obra de arte, o seguinte aresto deste Tribunal:Apelação Cível. Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva da Concessionária de Serviço Público. Obrigação de oferecer segurança tanto aos motoristas quanto aos pedestres que fazem uso da via. Cláusula XXIV, item 2, alínea d, do Contrato de Concessão e art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Parte autora que, na condição de pedestre, ao transpor a faixa de rolamento da BR-277, sofreu atropelamento por motocicleta conduzida no “corredor” entre os carros que estavam parados para a travessia da pedestre. Ausência de passarela no local ou de sinalização adequada e eficiente. Local com reiterados registros de atropelamento. Posterior instalação de passarela no exato local do acidente. Falha na prestação do serviço constatada. Nexo causal comprovado. Excludente da responsabilidade. Inocorrência. Alegada culpa de terceiro. Responsabilidade concorrente. Danos materiais comprovados. Gastos futuros. Pedido genérico. Possibilidade, nos termos do § 1º, do art. 324, do Código de Processo Civil. Lucros cessantes devidos. Necessidade de apuração mediante liquidação de sentença. Dano moral indenizável. Ocorrência. Danos estéticos evidentes. Indenização que se impõe. Denunciação da lide à Seguradora. Responsabilidade solidária, nos limites da apólice. Abatimento do valor recebido a título de DPVAT devido. Ônus de sucumbência. Redistribuição.Recurso parcialmente provido.1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos específicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.2. A Concessionária tem a obrigação de oferecer segurança tanto aos motoristas quanto aos pedestres que fazem uso da Rodovia, consoante disposto na cláusula XXIV, item 2, alínea d, do Contrato de Concessão (mov. 25.12) e nos exatos termos do disposto no art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor.3. O serviço prestado não apresentou a segurança que dele se podia e devia esperar, sendo evidente a negligência da Concessionária, seja em razão da não construção da passarela, seja em razão da ausência de sinalização adequada e eficiente, notadamente por haver no local parada de transporte coletivo, sendo a transposição da Rodovia pelos pedestres a única forma de acesso ao ponto e ônibus.4. “A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo "corredor de veículos", apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc.”(REsp 1635638/SP – Relª Minª Nancy Andrighi – Dje 10/04/2017). 5. Verifica-se, no caso, a culpa concorrente entre o motociclista, por trafegar no corredor desatento às regras mínimas de segurança, bem como da Concessionária Ecovia, esta em maior grau, eis que sua conduta omissiva foi a causa primária para a ocorrência do atropelamento da autora.6. Comprovada a ocorrência de danos materiais, a apuração do quantum pode ser relegada à fase de cumprimento.7. Não se olvida que o pedido deve, em regra, ser determinado. Contudo, em não sendo possível precisar no momento do ajuizamento da ação, todas as consequências que advirão do ato ou do fato, o § 1º, do art. 324, do Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedido genérico.8. A autora necessitou ficar por mais de 1 (um) ano afastada de seu trabalho, submetendo-se a cirurgias e demais procedimentos médicos e odontológicos, de modo que inegavelmente sofreu danos à sua integridade física e mental, de forma que deve ser compensada moralmente. 9. Os danos estéticos são evidentes no caso, restando à autora cicatriz em L na perna esquerda, com 14 cm de comprimento, 9 cm de largura e 5 cm de comprimento na menos extensão, com deformidades, sendo, portanto, devida indenização a esse título.10. Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 11. É devido o desconto do valor indenizatório aquele recebido pela parte autora a título de DPVAT.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024588-23.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.06.2020)Nesse último acórdão o Desembargador Relator tratou de particularidades do local do atropelamento:O mesmo pode ser dito do acórdão citado pelo autor nas suas razões de recurso, julgado em que se consigna a necessidade da averiguação do caso concreto, sem se partir de uma afirmação abstrata, de que sempre haverá responsabilidade quando no trecho do acidente faltar a passarela:RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes.3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders.4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009).5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil.6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto.7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303".8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister.9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos.10. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.268.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/4/2014.)No caso:i) o autor não conseguiu demonstrar, e poderia fazê-lo com alguma facilidade, por fotografias, imagens colhidas na internet ou por testemunhas, as particulares condições do local, qual a sua densidade habitacional, a existência de comércios, de fluxo de pedestres, pontos de parada de ônibus; enfim, nada indica o descumprimento do dever de instalar a obra de arte no local; e o ônus da prova era do autor por uma razão: a prova documental não aponta para o dever da ré de construir uma passarela no trecho; e presume-se que o ato da autoridade pública de não impor a obra à ré significa que o poder concedente, a partir de normas técnicas, entendeu que a medida era dispensável; diante das presunções que acompanham o ato de autoridade, era do autor o ônus de, no processo, infirmá-lo;ii) ele menciona a falta de iluminação como um dos fatores determinantes do acidente; mas também nesse ponto a produção de prova específica a respeito era necessária; referência à iluminação consta do boletim: noite com iluminação ruim, mas, voltando ao ponto, não há como determinar se o trecho necessitava, em razão da densidade populacional, do fluxo de pedestres, etc., de uma iluminação mais forte.A falta de iluminação induz algumas considerações complementares. Qual a relevância do ponto de vista causal da iluminação ruim? O acidente ocorreu à noite. O pedestre atento está em condições de observar a aproximação de um veículo pela luz dos faróis, e adotar as devidas cautelas. Para um motorista embriagado e em alta velocidade, a iluminação da via representa um nada; a causa do acidente é alcoolemia.Desse modo, a sentença deve ser mantida.
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