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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 61.1, proferida nos autos de ação de busca e apreensão, sob nº 007335-49.2023.8.16.0194, na qual o magistrado a quo que extinguiu a ação principal em razão da homologação de acordo entabulado entre as partes (mov. 50.1), e extinguiu a reconvenção ante o não recolhimento das custas da ação reconvencional, condenada a reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 61.1), nos seguintes termos: “(...).Na decisão de mov.50.2, foi indeferido o pedido de justiça gratuita pelo réu e determinado o recolhimento das custas de ingresso da reconvenção, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.O reconvinte foi intimado para recolher as custas de ingresso e emendar o pedido reconvencional, todavia, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme movs.58 e 59.Após a citação e apresentação de reconvenção é inconcebível o cancelamento da distribuição, uma vez que a citação ocasiona a triangularizaçãoda relação processual, que possibilitou o ingresso do réu ao processo, apresentação de defesa e consequente atividade do procurador da parte autora.Havendo válida instauração da lide, há processo, por isso, a extinção e condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe, a qual é pertinente pelo princípio da causalidade, que determina que os honorários devem ser pagos pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.Sobre a questão:(...).Assim sendo, diante do não pagamento das custas, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, na forma do art. 85, §2º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se”. Inconformado, recorreu o apelante sustentado, em síntese, que “o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo juiz com base na decisão de movimento 50.2, sem que houvesse uma análise aprofundada da real situação financeira do réu”.Destacou que “é imperativo que a decisão seja revista, concedendo-se ao réu a justiça gratuita ou, ao menos, a oportunidade de comprovar sua insuficiência de recursos, garantindo, assim, o acesso à justiça e a efetividade do direito de defesa”.Ponderou que “Não justifica a imposição de honorários advocatícios em percentual tão elevado, especialmente considerando que a reconvenção foi extinta por questões processuais e não por uma análise substancial do mérito”.Ao final, pugnou “a) A reforma da decisão que extinguiu a reconvenção, considerando a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao réu ainda que parcial, uma vez que este demonstrou a hipossuficiência financeira. b) A reforma da decisão para que afaste a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, resultando em uma decisão que prejudica injustamente o réu, considerando a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito. c) A análise do pedido de justiça gratuita, levando em conta a situação econômica do réu, que pode ter sido mal interpretada ou não devidamente considerada na decisão de indeferimento. d) A intimação do réu para que, caso necessário, possa apresentar novos documentos que comprovem sua condição financeira, a fim de embasar o pedido de justiça gratuita” – mov. 66.1.Foram apresentadas contrarrazões, onde requereu o desprovimento do apelo (mov. 71.1).Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o recurso.Insurge-se o apelante contra a decisão que extinguiu a reconvenção, sem oportunizar a parte a possibilidade de demostrar a sua hipossuficiência financeira, bem como, quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios.Pois bem.Compulsando-se os autos de origem, infere-se que o autor, BANCO PAN S/A, ajuizou ação de busca e apreensão em face de EMERSON LUIS DELLA DEA (mov. 1.1).Após a citação do requerido, as partes celebraram acordo extrajudicial em relação ao contrato, razão pela qual a parte autora afirmou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (mov. 22.1).Em continuidade às questões remanescentes, o requerido apresentou contestação e reconvenção, pleiteando a partilha de bens e fixação de aluguel em seu favor. Na mesma oportunidade, a parte pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 74.1).O autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção, postulando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que é necessário o pronunciamento judicial para o autor/reconvindo promover a quitação da parcela de julho/2023, descontada o valor pago para arcar com as custas destes autos, de forma indevida, fazendo jus a compensação do abalo moral sofrido pela negativação indevida, bem como a repetição do indébito pela cobrança de quantia indevida. Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais do autor, e, pela procedência dos pedidos reconvencionais, para declaração a inexistência de débito lançado indevidamente na parcela de julho/2023, condenando o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (mov. 26.1).O autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção (mov. 35.1).Na sequência, a magistrada a quo julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC ante a perda do objeto da ação, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita realizado pelo réu/reconvinte (mov. 50.1), nos seguintes termos: “3. DA RECONVENÇÃO3.1. JUSTIÇA GRATUITAA assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. Para atender tais pessoas existe uma Defensoria Pública razoavelmente organizada nesta comarca, que faz um rigoroso exame seletivo.Assim, para o deferimento da gratuidade é imprescindível a afirmação da parte, nos termos e sob as penas da lei (art. 4º da Lei 1060/50), de que não pode prover, nem em parte, as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.O réu comparece em juízo com advogado de sua livre escolha, o que pressupõe prévio ajuste de honorários. Ainda, a alegação de hipossuficiência econômica se contrapõe aos valores percebidos pela parte reconvinte.Depreende-se dos elementos acostados que o postulante recebe um salário/mês no valor de R$ 5.592,00 que, somado com os demais vencimentos, atingiu o salário bruto de R$ 7.395,05 para o mês de agosto de 2023. Ainda, no ano de 2022 recebeu rendimentos no importe de R$ 79.449,84, valores que se contrapõem à alegada hipossuficiência financeira.Benefício acima de R$ 7.000,00 mensais é privilégio de muitíssimos poucos no nosso país, proporcionando ao beneficiário de tal quantia uma situação econômica razoavelmente confortável e absolutamente contrária à de quem se afirma pobre na acepção jurídica do termo.As serventias cíveis têm por responsabilidade movimentar o aparato da Justiça, com custos crescentes e os pedidos de gratuidade alcançam, atualmente, elevadas proporções.Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, mas para não desvirtuar o instituto, tenho como insincero o pedido.Por consequência, indefiro a assistência judiciária gratuita.Intime-se o réu para o depósito das custas (inclusive do distribuidor) e pagamento da taxa judiciária, sob pena de não recebimento da reconvenção. Prazo de 15 dias.(...)” Assim, foi indeferida a benesse pleiteada e determinado o pagamento das custas relativas à reconvenção e emendar o pedido reconvencional, sob pena de não recolhimento (mov. 50.1).Inobstante, o reconvinte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 58 e 59), sobrevindo a sentença ora recorrida, que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (mov. 61.1).Feito o breve retrospecto, a despeito da discussão posta no apelo, convém destacar que a reconvenção é ação distinta e autônoma em relação ao pedido principal, deduzido pela parte autora. Sobre a questão, o artigo 343, do CPC, estabelece que: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Portanto, é dever da parte preencher os requisitos formais da petição de reconvenção, porquanto esta possui status de ação.In casu, conforme exposto acima, muito embora o apelante discorra sobre sua incapacidade financeira em arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais a ele imposto, a parte teve o benefício da assistência judiciária gratuita indeferida na origem, o que feito, inclusive, em atenção ao seu holerite e ao imposto de renda apresentado pela recorrente. (mov. 26.6 e 26.7 – respectivamente).Ademais, os rendimentos verificados sobressaem o parâmetro de 3 (três) salários mínimos nacionais reconhecidos por este Tribunal de Justiça como aptos à concessão da benesse, sem maiores investigações, conforme consta dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. HOLERITE. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE GASTOS QUE COMPROMETAM A RENDA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0021384-66.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 08.02.2022). – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021). – grifo nosso. Ainda, infere-se que o reconvindo, intimado, apresentou defesa frente aos pedidos reconvencionais.Dessa forma, há a obrigatoriedade da condenação da reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do que preceitua o artigo 85, §1º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Referida condenação encontra amparo, também, no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes (REsp n. 264.930 - Barros Monteiro; do mesmo Relator, o REsp n. 335.515).Nesse contexto, em que pese o inconformismo do apelante, a sentença não comporta reforma.Em sentido semelhante, confira-se o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA RECONVINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito devido ao não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A sentença condenou a parte reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme artigo 85, §1º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo com a extinção sem julgamento de mérito da reconvenção; e (ii) saber se há fundamento para a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reconvenção, conforme o artigo 343 do CPC, possui natureza de ação autônoma, sujeitando-se ao cumprimento dos requisitos formais, incluindo o recolhimento de custas. O não atendimento dessa exigência pela reconvinte resultou na extinção da reconvenção sem resolução do mérito.4. A condenação aos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo ou incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes. Nesse sentido, o artigo 85, §1º, do CPC prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios na reconvenção.5. A pretensão de redução dos honorários sucumbenciais foi corretamente afastada, pois o artigo 85, §8º, do CPC apenas autoriza a fixação por equidade em casos de valor irrisório, inestimável ou muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise, dada a expressiva quantia da causa.6. A sentença está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que estabelece que a fixação de honorários por equidade não é aplicável em causas de elevado valor econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A reconvenção, enquanto ação autônoma, sujeita-se às mesmas condições de procedibilidade do processo principal, sendo cabível a condenação aos ônus sucumbenciais em caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. "Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §1º, e 343.Jurisprudência relevante citada:- TJ-SP, AC 10140426320198260554, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, J. 12/07/2021.- STJ, REsp 1850512/SP, Tema 1.076. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004989-11.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 17.02.2025) APELAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECONVENÇÃO. DEVIDOS. Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento relativa à compra e venda de imóvel, condenando o sócio da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00. Julgou extinta a reconvenção, sem julgamento do mérito, condenando as rés/reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00. Inconformismo da parte ré/reconvinte no que tange à condenação da sucumbência. A reconvenção é ação distinta e autônoma em relação ao pedido consignatório autoral e, considerando que a demanda também foi extinta, sem apreciação do mérito, de rigor a condenação aos corolários sucumbenciais, no particular às apelantes, por terem dado causa ao ajuizamento da reconvenção. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10140426320198260554 SP 1014042-63.2019.8.26.0554, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 12/07/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021) Por fim, descabida, também, a pretensa minoração dos ônus sucumbenciais, porquanto inaplicável a regra prevista no artigo 85, §8º, do CPC, ao presente feito.Com efeito, o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade apenas é admitido quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. Ao revés, o valor elevado da causa não autoriza a incidência do regramento supramencionado.Nesse sentido, a sentença recorrida está em consonância com o atual entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo (tema 1.076), nos Recursos Especiais nº 1850512/, 1877883/SP, 1906623 /SP, 1906618/SP, fixou as teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85do CPC- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido ; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ." Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.Ainda, diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC e consoante entendimento fixado no Tema 1.059/STJ, de forma que majoro os honorários advocatícios ao patrono da parte apelada em 1% sobre o valor arbitrado na sentença.Destarte, voto no sentido de conhecer e desprover do apelo nos termos da fundamentação.
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