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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença proferida na ação indenizatória (e.Doc. 69.1 – 1° grau), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (eDoc. 72.1), a apelante aduz que a falta de entrega das próteses de silicone não inviabiliza o deferimento dos pedidos iniciais, uma vez que restou demonstrado o nexo causal, bem como que, no momento do procedimento, não houve informação sobre o prazo de troca. Afirma que o produto denominado mentor siltex round é defeituoso, já que rompeu dentro do prazo de validade e teve a sua certificação suspensa pelo INMETRO, não podendo mais ser comercializado no país. Ademais, que as próteses não atenderam aos critérios no teste destinado a simular seu desempenho a longo prazo. Reitera que, em 2009, a apelante realizou cirurgia de implante de prótese mamária da marca Johnoson & Johnson e que, depois de determinado período, percebeu o aparecimento de nódulos e a sentir fortes dores na mama direita, razão pela qual procurou fazer exames que considerava de rotina, como ultrassonografia das mamas.Assevera que as próteses utilizadas na cirurgia da apelante apresentavam qualidade inferior em comparação às disponíveis no mercado, configurando, assim, os requisitos necessários para responsabilizar a apelada. Alega que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, já que a ruptura da prótese resultou em dores, desconforto físico, temor de maiores prejuízos à saúde da apelante, além de abalo em sua autoestima. Ainda, que não há necessidade de comprovação do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do resultado lesivo e do nexo de causalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões no e.Doc. 77.1.
2. A apelante submeteu-se a cirurgia de implantação de prótese mamária em 2009. Decorridos treze anos, houve a ruptura intracapsular da prótese direita (e.Doc. 1.18), motivo pelo qual foi necessário realizar procedimento cirúrgico de substituição.O ponto fundamental da lide consiste em aferir se há responsabilidade da apelada no evento de ruptura da prótese utilizada pela apelante.A sentença de improcedência, de lavra do magistrado João Guilherme Barbosa Elias, foi assim vazada na parte que interessa:“[...] Ocorre que, no caso em tela, a posição jurídica da parte requerida ficou totalmente prejudicada em relação à razão de conduta da parte autora. Isso porque, ao realizar o procedimento de substituição de prótese, deveria ter, no mínimo, providenciado a guarda ou remessa ao fabricante para permitir a análise correta da causa. Inclusive, houve a devida comunicação ao fabricante, mas não houve a remessa da prótese para possibilitar a análise. De igual modo, a parte autora noticiou o descarte da prótese, o que inviabiliza a realização de prova pericial para constatar a causa do defeito. Desse modo, a mera inversão do ônus da prova, com atribuição de responsabilidade "ilimitada" da parte requerida, violaria frontalmente a razoabilidade e a proporcionalidade, porquanto a parte jamais poderia provar suas alegações. Destaca-se ainda divergências no documento de mov. 1.6, já que noticia a razão da cirurgia o "aumento primário" da prótese. Além disso, verifica-se que houve rompimento unilateral, mas a substituição de ambas as próteses. Ora, ainda que se sustente a necessidade de substituição da prótese até então não danificada, havia, no mínimo, necessidade de se justificar o motivo, ainda que fosse preventivo. E, ao observar o certificado de garantia juntado nos autos pela requerida (mov. 18.5), tem–se que “(...) as requisições de substituição em garantia devem ser realizadas pelo médico cirurgião para o representante Mentor. A gratuidade do implante de reposição ficará sujeita à posterior detecção de defeito de fabricação na prótese explantada, devendo a prótese substituta ser igual ao implante que foi explantado, isto é, de mesmo modelo e volume. Por solicitação do cirurgião, poderá ser ofertado outro tipo ou estilo de implante. Porém, sujeito a cobrança da diferença de valor (preço), se houver. No caso de não ser mais comercializado o modelo e/ou volume do implante explantado, um implante similar será fornecido. Essa garantia é válida por toda a vida da paciente. Esta garantia só será válida se o implante mamário explantado for devolvido à Mentor. O implante explantado e devolvido à Mentor será analisado em nosso laboratório para a verificação das causas da ruptura ou deflação. Caso seja constatado defeito de fabricação, a garantia já foi aplicada quando do momento da reposição do implante mamário e não será feita qualquer cobrança pelo implante substituto. Por outro lado, caso seja constatado que a ruptura ou deflação foi decorrente de mau uso e/ou que ocorreu por interferência de instrumental cirúrgico, ou outro artefato, incluindo equipamentos de tecnologias diversas, ou mesmo por outra interferência durante a cirurgia e implantação do implante, será devido pela paciente à Mentor o pagamento do implante substituto e uma cobrança será enviada no valor de venda vigente. (...)”. Como dito, em que pese o formulário preenchido pelo médico da requerida (mov. 1.6/1.7), não houve entrega da prótese para realização da perícia, o que foi advertido quando da reclamação noticiada perante a requerida (mov. 18.6). (...).Logo, denota-se que a produção probatória pela requerida ficou completamente prejudicada, sendo que, ainda que realizada a perícia médica na autora, sendo ela inconclusiva, haveria necessidade de se averiguar a prótese em si, pois não se tratou de substituição em curto lapso temporal. Pelo contrário, a substituição ocorreu 13 anos depois. E assim como é possível "n" razões para ruptura de prótese, entre elas há possibilidade do próprio "impacto". Portanto, mesmo realizado exame pericial na autora, ainda assim haveria necessidade de se analisar a prótese em si, a fim de permitir, indene de dúvida, concluir qual motivo do rompimento. Ademais, não obstante seja a parte autora hipossuficiente na relação analisada nos autos, esta possuía o dever de fazer prova mínima de sua versão e deveria ao menos ter enviado a prótese solicitada (mov. 18.6) ou proceder sua guarda para análise posterior. Assim, diante da ausência de prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC, tem-se pela improcedência dos pedidos descritos pela parte autora.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.”.Esta correta a sentença. Desceu a minucias, envolvendo a prova e sua repercussão.Inicialmente, ressalto que no caso a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nas figuras de consumidora e fornecedora de produto. Nesse sentido, vale destacar que, ao tratar de fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante do produto, nos seguintes termos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...)3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; I - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Ocorre que o fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve um bem de periculosidade inerente, mas porque insere no mercado produto defeituoso, violando o dever jurídico de segurança e frustrando a legítima expectativa dos consumidores.Com efeito, o art. 10 do CDC apenas veda a inserção no mercado de consumo de produtos com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores, não sendo possível reconhecer a responsabilidade do fornecedor de forma integral e irrestrita somente porque oferta produtos que propiciem riscos à saúde dos consumidores. Sobre a matéria, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça certa feita: RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA MORTE, POR INSUFICIÊNCIA RENAL, DE PESSOA QUE, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, INGERIU ANTI-INFLAMATÓRIO (VIOXX), CUJA BULA ADVERTE EXPRESSAMENTE, COMO POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS, A OCORRÊNCIA DE DOENÇAS RENAIS GRAVES. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA, A PARTIR DA FABRICAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. 2. DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE, CUJOS RISCOS, COMUNS A TODOS OS MEDICAMENTOS DO GÊNERO, ERAM PREVISÍVEIS E FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AOS CONSUMIDORES. 4. REGRAS PROCESSUAIS DE VALORAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria do risco do empreendimento (ou da atividade) segundo a qual o fornecedor responde objetivamente por todos os danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço que se revele defeituoso (ou com a pecha de defeituoso, em que o fornecedor não se desonera do ônus de comprovar que seu produto não ostenta o defeito a ele imputado), na medida em que a atividade econômica é desenvolvida, precipuamente, em seu benefício, devendo, pois, arcar com os riscos "de consumo" dela advindos. Há que se bem delimitar, contudo, o fundamento desta responsabilidade, que, é certo, não é integral, pois pressupõe requisitos próprios (especialmente, o defeito do produto como causador do dano experimentado pelo consumidor) e comporta excludentes. O fornecedor, assim, não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso (de concepção técnica, de fabricação ou de informação), de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. 2. Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento Vioxx (circunstância, ressalta-se, infirmada pela prova técnica, que imputou o evento morte à doença auto-imune que acometeu o paciente, mas admitida pelos depoimentos dos médicos, baseados em indícios), tal como compreendeu o Tribunal de origem. Mais que isso.O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como o causador do dano experimentado pelo consumidor, fator que se revelou ausente a partir das provas coligidas nos autos (reproduzidas e/ou indicadas no acórdão recorrido), a esvaziar, por completo, a responsabilidade do fornecedor. 3. Restou incontroverso da prova haurida dos autos (seja a partir do laudo pericial que excluiu peremptoriamente o nexo causal entre o uso do medicamento e a morte do paciente, seja do depoimento médico transcrito que embasou o decreto condenatório) que todo anti-inflamatório, como o é o medicamento Vioxx, possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves (circunstância, no caso dos autos, devidamente informada na bula do medicamento, com advertência ao consumidor deste risco). 3.1 Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida. 3.2 O descumprimento do dever de segurança, que se dá com a fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso, a ser devidamente investigado, deve pautar-se na concepção coletiva da sociedade de consumo, e não na concepção individual do consumidor-vítima, especialmente no caso de vir este a apresentar uma condição especial (doença auto-imune, desencadeadora da patologia desenvolvida pelo paciente, segundo prova técnica produzida e não infirmada pelo depoimento médico que embasou o decreto condenatório).3.3 Tampouco o fato de o medicamento ter sido retirado voluntariamente do mercado pelo laboratório fornecedor, ocasião em que contava com a plena autorização dos órgãos de controle (Anvisa), pode caracterizar, por si, o alegado defeito do produto, ou como entendeu o Tribunal de origem, um indicativo revestido de verossimilhança, se a sua retirada não guarda nenhuma relação com os fatos descritos na exordial.4. De acordo com as regras processuais de valoração da prova, inexiste graduação entre os meios probatórios admitidos. Mesmo nos casos em que a realização de prova técnica se afigure indispensável à solução da controvérsia - como se dá, indiscutivelmente, no caso dos autos -, o Magistrado não se encontra vinculado às suas conclusões, podendo delas se apartar, desde que o faça fundamentadamente, valendo-se de outras provas acostadas aos autos que as infirmem de modo convincente e integral. 4.1 A prova técnica, de inequívoca relevância para o desate da presente controvérsia, entre outros esclarecimentos, tinha por propósito inferir o estabelecimento de liame entre a doença renal desenvolvida pelo paciente, com a consequente morte, e a ingestão do anti-inflamatório Vioxx. Destinava-se, portanto, a demonstrar a própria procedência da imputação feita pelos autores de que os danos suportados seriam advindos do produto alegadamente defeituoso, de responsabilidade do laboratório demandado. O laudo pericial, após análise de todos os exames, em especial as biópsias renais, realizados pelo paciente, concluiu por excluir, perempetoriamente, a relação de causalidade entre a morte do paciente e a ingestão do medicamento, atribuindo-a à doença auto-imune de que foi acometido (Glomerulonefrite Rapidamente Progressiva). 4.2 Das provas indicadas e transcritas no acórdão recorrido que embasaram o decreto condenatório, não se antevê, de seus termos, vulneração mínima do que foi concluído pelo laudo pericial. O diagnóstico/relatório primevo não tece nenhuma consideração quanto à apontada doença auto-imune, como causadora dos problemas renais suportados pelo paciente. No depoimento do médico, que teve acesso aos exames mencionados, por sua vez, há diversas passagens em que confirma a ocorrência de componente imunológico.4.3. Nesse contexto, ainda que seja dado ao Magistrado não comungar com a conclusão da prova técnica, tem-se, no caso dos autos, que as provas apontadas na fundamentação para subsidiar conclusão diversa, não infirmam aquela, de modo convincente e integral, como seria de rigor. Ao contrário, em certa medida, como visto, a confirma, o que afronta o sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 436 e 131 do CPC/1973.5. Recurso Especial provido e recurso especial adesivo prejudicado.(REsp n. 1.599.405/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.) É justamente nessa seara que se insere a comercialização das próteses de silicone, de periculosidade inerente. De plano, é necessário destacar que a ruptura da prótese mamária não significa, automaticamente, que há defeito no produto fornecido. Isso porque a ruptura do implante pode ser oriunda de fatores alheios à fabricação e trata-se de risco inerente ao implante, conforme expressamente informado pela requerida no Manual do produto (eDoc. 18.4). Vale repisar:“RISCOS ESPECÍFICOS DA CIRURGIA DE IMPLANTES MAMÁRIOS Contractura capsular O efeito secundário mais comum dos implantes mamários é a contractura capsular. Para alojar o implante, é feita uma bolsa cirúrgica um pouco maior que o próprio implante. Normalmente, o processo cicatricial forma, em torno do implante, um invólucro que, por vezes, se contrai o suficiente para apertar o implante, produzindo diversos graus de firmeza. No pior dos casos, é possível que o implante dê uma sensação de dureza, provoque dores e/ou fique distorcido. Este fenómeno pode ocorrer logo após a cirurgia ou alguns anos depois, podendo ser unilateral, bilateral ou assimétrico. Frequentemente, a libertação ou excisão cirúrgica da cicatriz é bem sucedida, mas não é incomum ocorrer recidiva. O conhecimento sobre as causas do fenómeno de contractura é limitado. No passado, era comum provocar a ruptura fechada da cicatriz por aperto da mama, mas, actualmente, é uma prática raramente utilizada. A contractura capsular é classificada em termos de gravidade numa escala de I a IV pela classificação de Baker. A calcificação da cápsula também pode ocorrer. Trata-se de um fenómeno detectado geralmente em cicatrizes antigas, especialmente no caso de existência de irritação, como cicatrizes de queimaduras tensas que atravessam as articulações. As cápsulas calcificadas podem ter de ser removidas no caso da doente desejar libertar-se da contractura, mas, de outro modo, parecem ser inofensivas. São comuns pequenos focos de calcificação em qualquer parte do parênquima da mama. Podem normalmente ser identificados como benignos pelo radiologista, mas por vezes é necessário realizar uma biopsia para excluir processo maligno.Ruptura do implante.Os implantes mamários podem não durar durante toda a vida da paciente. Apesar de poder ocorrer rutura a qualquer momento após a implantação, diversos estudos que examinaram a rutura ao longo do tempo (avaliação utilizando IRM) na geração atual de implantes mamários com enchimento de gel de silicone redondos e moldados, de lúmen único e com a marca CE, produzidos por diversos fabricantes, reportaram, de forma consistente, resultados semelhantes, indicando que a validade média expectável excede os 10 anos. Embora o material de silicone não tenha dado indicações de se biodegradar, è possível que o revestimento apresente rupturas devido ao desgaste normal ou a lesão directa. No caso de o revestimento do implante apresentar rupturas, o gel que sai fica normalmente contido no envelope da cicatriz na bolsa cirúrgica (intracapsular) e podem não ser detectadas, excepto através de RMN (ruptura silenciosa) cuja taxa de eficácia na detecção de rupturas é de 85 %. No caso de o invólucro cicatricial se rasgar, o gel pode atingir os planos tecidulares locais e o tecido mamário (extracapsular). Grande parte do gel perdido mantém-se na área adjacente à mama mas, em situações muito raras, relatou-se a sua migração para o braço, bainhas dos nervos ou para a parede abdominal. Ecografia, mamografia e exame físico podem igualmente diagnosticar estas rupturas que escaparam do invólucro da cicatriz. A maioria dos casos detectados ocorreu nos dispositivos de revestimento mais frágil e mais finos da última parte da década de 70. Deve haver suspeitas de ruptura no caso de haver alguma alteração das características do dispositivo, como uma sensação de ardor unilateral e persistente ou alteração da suavidade, textura ou forma do implante. Devido à natureza silenciosa da maioria das rupturas e à dificuldade de diagnóstico sem intervenção cirúrgica, desconhece-se a verdadeira incidência. Os produtos actualmente em uso dispõem de revestimentos mais espessos e mais resistentes, assim como gel mais coesivo. Deve ter-se cuidado ao proceder à comparação de taxas de ruptura previstas ou reais de dispositivos actuais com incidências históricas, especialmente quando, como acontece frequentemente, se desconhece a marca, a data e o tipo do dispositivo. É possível que seja recomendada a remoção e/ou substituição se o implante falhar, especialmente se for detectado no parênquima mamário porque poderá ser confundido com um tumor ou mascarar a existência do mesmo. As causas de ruptura do implante incluem, entre outras: danos provocados por instrumentos cirúrgicos, traumatismo intra- ou pós-operatório, pressões ou manipulações excessivas que podem acontecer durante qualquer rotina diária, como exercício vigoroso, desportos de contacto, massagem manual de rotina, contacto físico íntimo e compressão necessária devido a mamografia.” (eDoc. 18.4)Além disso, não há garantia de vitaliciedade do produto pela requerida. Veja-se: “[...]. Os implantes ou expansores não devem ser considerados vitalícios.”. (eDoc. 18.5).Ademais, destaco que a garantia oferecida pela fabricante prevê a substituição gratuita do implante mamário em caso de ruptura ou deflação, condicionada à entrega do implante explantado e constatação de defeito de fabricação (eDoc. 18.5). No entanto, a autora procedeu à reclamação extrajudicial posteriormente à realização do procedimento e não disponibilizou as próteses explantadas à distribuidora (eDoc. 1.6), tendo a requerida esclarecido em resposta que “Não foi possível realizar uma análise dos produtos, pois uma amostra física não foi recebida para avaliação. Não foi possível chegar a uma conclusão sobre o que pode ter causado ou contribuído para o evento.”, bem como que “uma avaliação do registro de fabricação foi realizada para o número de lote dos dispositivos envolvidos, e nenhuma não conformidade foi identificada.”. (eDoc. 18.6).Registre-se que, em razão da não devolução da prótese substituída, não foi realizada prova pericial (e.Doc. 59.1). Por outro lado, não foi produzida pela parte autora prova capaz de demonstrar a existência de nexo causal entre a ruptura da prótese e a conduta da apelada. E nem se diga que a inversão do ônus probatório a desoneraria de tal obrigação, visto que tal alteração não a isenta de comprovar minimamente as alegações, sob pena de imputar ao apelado a produção de uma prova diabólica. Sobre a matéria, destaca-se o julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”. RUPTURA EM PRÓTESES DE SILICONE. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME A AUTORA, TODAVIA, DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. CONSTATAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 6.º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE OBRIGAR A REQUERIDA A PRODUZIR PROVAS ACERCA DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DIABÓLICA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DA INVERSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE SE SUJEITAM AO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037617-70.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.11.2023).Além disso, o juízo a quo decidiu pela inversão parcial do ônus da prova, nesses termos: Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da autora, competindo a ela comprovar a ocorrência dos alegados danos materiais e morais, pois atribuir à parte requerida tal ônus configurar-se-á prova diabólica, isto é, de ordem negativa. (eDoc. 40.1).Diante de tais circunstâncias, tem-se o fato objetivo de que a requerida observou os deveres de informação ao consumidor quanto aos riscos inerentes à implantação da prótese, ao passo que não há qualquer evidência de que a ruptura ocasionada treze anos após o implante se deu por vício no produto.Nesses casos, já decidiu esta Corte pela improcedência da pretensão indenizatória, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”. RUPTURA EM PRÓTESES DE SILICONE. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME A AUTORA, TODAVIA, DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. CONSTATAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 6.º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE OBRIGAR A REQUERIDA A PRODUZIR PROVAS ACERCA DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DIABÓLICA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DA INVERSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE SE SUJEITAM AO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037617-70.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RUPTURA INTRACAPSULAR DE PRÓTESE MAMÁRIA ESQUERDA, QUASE CINCO ANOS APÓS A CIRURGIA DE IMPLANTE – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DA AUTORA – (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PERITA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO, DESDE LOGO, DE PERGUNTAS, SOB A FORMA DE QUESITOS (ELUCIDATIVOS), EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 477, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECLUSÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DESTA CORTE – CABEDAL PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EX VI DO ARTIGO 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PERITA QUE ATESTA NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR QUE HOUVE DEFEITO NO PRODUTO, MÁXIME CONSIDERANDO O DESCARTE DA PRÓTESE ROMPIDA, NO HOSPITAL, QUANDO DA SUA SUBSTITUIÇAO – DESCARTE QUE IMPOSSIBILITOU O EXAME DIRETO DE TAL MATERIAL, POR MEIO DO QUAL PODERIA SER DIAGNOSTICADA A CAUSA E O MOMENTO DA RUPTURA, TORNANDO “DIABÓLICA” A PROVA DA RÉ DE DEMONSTRAR A EFETIVA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO – EXPERT QUE RECONHECE, AMPARADA NOS EXAMES REALIZADOS, QUE A CAUSA MAIS PROVÁVEL DA RUPTURA DA PRÓTESE FOI A CONTRATURA CAPSULAR, OCASIONADA POR UMA REAÇÃO DO PRÓPRIO ORGANISMO AO CORPO ESTRANHO (PRÓTESE) – NÃO ACOLHIMETO DA AVENTADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ACERCA DA GARANTIA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, NÃO SE OLVIDANDO, AINDA, QUE HOUVE O FORNECIMENTO DE PRÓTESES PARA A CIRURGIA DE SUBSTITUIÇÃO – (3) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010477-49.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE FOI ENFÁTICO AO APONTAR QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO DA PRÓTESE MAMÁRIA. REPOSIÇÃO VITALÍCIA QUE NÃO SE APLICA IN CASU. DIAGNÓSTICO DE RUTURA DA PRÓTESE QUE OCORREU APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DO PROCEDIMENTO CIRURGICO DE IMPLANTE MAMÁRIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012678-77.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.09.2024).Assim, ante a ausência de provas de que os danos sofridos pela apelante foram causados por falha ou defeito do produto distribuído pela apelada, não há como alterar o veredito de improcedência.É isso. 3. Nestes termos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze) sobre o valor atualizado da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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