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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004515-55.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito do consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade civil do fornecedor. ruptura de prótese mamária. Vício do produto não verificado. Recurso não provido. I. Caso em exame1.Apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos, em decorrência do rompimento de prótese mamária, o qual ensejou a cirurgia de explante, cujos danos materiais, morais e estéticos a consumidora busca ressarcimento. II. Questão em discussão2.Consiste em verificar a responsabilidade da fornecedora da prótese mamária a arcar com os danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia de explante mamário.III. Razões de decidir3. O fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve um bem de periculosidade inerente, mas porque insere no mercado produto defeituoso, violando o dever jurídico de segurança e frustrando a legítima expectativa dos consumidores.4. A ruptura da prótese mamária não significa, automaticamente, que há defeito no produto fornecido.5. No caso, a fornecedora se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de defeito no produto, afastando sua responsabilidade no presente caso.6. A fornecedora observou os deveres de informação ao consumidor quanto aos riscos inerentes à implantação da prótese, ao passo que restou expressamente afastada a hipótese de que a ruptura ocasionada treze anos após o implante se deu por vício no produto.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: “O fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve um bem de periculosidade inerente, mas porque insere no mercado produto defeituoso, violando o dever jurídico de segurança e frustrando a legítima expectativa dos consumidores.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 10 e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.599.405/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j: 4/4/2017; TJPR, AC nº 0010477-49.2019.8.16.0017, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j: 30/03/2023).