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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Lucena de Jesus e Igor Santana Silva contra a sentença (mov. 294.1) que condenou ambos à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços gratuitos à comunidade e prestação pecuniária, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com a decretação do perdimento dos bens apreendidos.Em suas razões recursais (mov. 312.1), Igor Santana Silva pleiteou, em resumo: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita; c) a desclassificação do crime tráfico de drogas para o delito de uso próprio de entorpecente; d) “a devolução do carro apreendido, haja vista que ficou comprovado nos autos que o apelante não comercializa entorpecentes e que o bem foi adquirido de forma lícita”.Em suas razões recursais (mov. 14.1-TJ), Guilherme Lucena de Jesus requereu, em apertada síntese: a) sua absolvição por não existir prova suficiente para a condenação; b) a nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita e prática do fishing expedition; c) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; d) a desclassificação do crime tráfico de drogas para o delito de uso próprio de entorpecente; e) a restituição do aparelho celular que lhe pertence, “tendo em vista que restou demonstrado que o referido réu não tem qualquer envolvimento com a prática de tráfico de entorpecentes, bem como em virtude do referido bem não ter sido em nenhum momento utilizado para fins de eventual produção de prova da atividade ilícita imputada ao acusado, não havendo qualquer interesse do Juízo na manutenção”.Em contrarrazões (mov. 17.1-TJ), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos defensivos.Em parecer (mov. 21.1-TJ), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção, de ofício, da punibilidade dos réus, tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; “Já no tocante aos pedidos de restituição dos bens apreendidos, esta Procuradoria de Justiça manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado pelo apelante Guilherme Lucena de Jesus, bem como pelo parcial conhecimento e improvimento da apelação interposta por Igor Santana Silva”.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação interposto por Guilherme Lucena de Jesus.Por outro lado, o recurso de apelação interposto por Igor Santana Silva merece ser conhecido em parte, pois a questão atinente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é de competência do Juízo da Execução, a quem cabe examinar a condição econômica do réu, motivo pelo qual não comporta análise nesta etapa recursal.A esse respeito:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000876-88.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.03.2023) (Destaques acrescidos)Superado o juízo de admissibilidade, verifica-se que a Procuradoria-Geral de Justiça sugere o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.Como se sabe, a prescrição, que constitui instituto de direito material, qualifica-se como questão preliminar de mérito, apta a obstar o exame do próprio litígio penal e prejudica a análise do mérito da apelação criminal.Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.Essa compreensão do tema é apoiada pela doutrina, destacando-se as lições de Edilson Mougenot Bonfim e Fernando Capez:O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória. Ademais, desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nenhum segundo. Trata-se de uma preliminar (de mérito), cujo acolhimento inviabiliza a existência da relação jurídica processual, e por conseguinte, o subsequente julgamento ‘meritum causae’ (Direito Penal: parte geral, p. 853, item n. 13.13, 2004, Saraiva) Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há muito, por ocasião do julgamento da APn n.º 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.Eis a ementa do acórdão:PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO. EX-PREFEITO E ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. SENTENÇA. APELO ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. APELAÇÃO COM A FINALIDADE DE BUSCAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE APAGA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida. (APn n.º 688/RO, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 4/4/2013) (Destaques acrescidos)Feitas tais considerações, passo à análise da ocorrência, ou não, da prescrição retroativa.Evidencia-se a prescrição retroativa, se, contando-se para trás, entre a data em que o Juiz proferiu a sentença e o recebimento da denúncia, já decorreu prazo suficiente dentre aqueles previstos para a prescrição com base na pena in concreto.Antes do cômputo propriamente dito, é importante frisar que a sentença penal condenatória proferida em 08/09/2024 (mov. 246.1) anulada por esta Câmara pela ausência de adequada fundamentação (movs. 292.1 e 292.2), não é considerada como marco interruptivo da prescrição.Renato Brasileiro de Lima ensina que “declarada nula a sentença condenatória por falta de fundamentação, desconstitui-se a causa interruptiva de prescrição prevista no art. 117, IV, primeira parte, do CP, contando-se o prazo a partir da causa interruptiva anterior, qual seja, o recebimento da denúncia (CP, art. 117, I) pelo menos enquanto não houver a publicação da nova sentença condenatória” (Manual de Processo Penal. 2016, p. 1479).Outra não é a velha orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A sentença condenatória anulada não interrompe a prescrição” (REsp n.º 220.044/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2004, DJ de 5/4/2004).Essa Câmara, inclusive, já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. MÉRITO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, BEM COMO DA PENA DE MULTA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO COM PREJUÍZO DA ANÁLISE MERITÓRIA."O acórdão que decretou a nulidade da sentença condenatória e determinou o retorno dos autos à origem, não é causa interruptiva da prescrição, conforme o artigo 117, inciso I, do Código Penal, "o curso da prescrição se interrompe, pelo recebimento da denúncia ou da queixa". "O que é considerado nulo pelo Judiciário não pode produzir nenhum efeito. Nesse caminho: STJ: "A sentença condenatória anulada deixa de possuir o efeito interruptivo, sendo o recebimento da exordial acusatória o último marco, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal" (...). Igualmente, se o acórdão condenatório for anulado. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora RT, 2010, pag. 584/585). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.05.2012) (Destaques acrescidos)Isso significa dizer que a contagem do prazo prescricional, na particularidade do caso, deve ser feita considerando a data da nova sentença condenatória prolatada em 10/07/2024 (mov. 294.1).Conforme exposto alhures, o lapso prescricional é aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no art. 110, § 1º, do Código Penal:Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Destaques acrescidos)Nessas condições, tendo o novo decreto condenatório (mov. 294.1) imposto a pena definitiva para ambos os apelantes de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o lapso prescricional aplicável ao caso é o previsto no inciso V do art. 109 do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (Destaques acrescidos)Considerando-se que, ao tempo do crime, ambos os apelantes eram menores de 21 anos (mov. 39.1), aplicável o art. 115 do Código Penal, que determina a redução de metade do prazo prescricional, operando-se este, portanto, em 02 (dois) anos.Assim, observa-se que a denúncia foi recebida em 07/06/2021 (mov. 83.1) e a sentença penal condenatória foi publicada em 10/07/2024 (mov. 185.1).Destarte, considerando que transcorreu o período de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias entre a data de recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, sem que houvesse outra causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, inclusive com relação à pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal:Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...)II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.Deve, portanto, ser julgada extinta a punibilidade dos réus, de ofício, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal:Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Destaques acrescidos)No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM CONCRETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRÉVIA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. I - A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do Estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou entre o recebimento e a sentença condenatória. II – A sentença penal condenatória anulada, cujo trânsito em julgado para a acusação já havia se operado em face de recurso exclusivo da defesa, não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Precedentes. III - A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica a análise de mérito da apelação criminal, uma vez que, nestes casos, o processo extinto não deixa qualquer resíduo e, sendo matéria de ordem pública, cumpre ao julgador declará-la, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004897-58.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2018) (Destaques acrescidos)Porque a extinção da punibilidade dos réus é impeditiva da apreciação do mérito dos recursos interpostos exclusivamente pelas defesas, resulta prejudicado o exame dos apelos na parte relativa aos pedidos de nulidade da abordagem policial e da nova sentença, absolvição e desclassificação do crime tráfico de drogas para o delito de uso próprio de entorpecente.No que tange ao pedido de “restituição do aparelho celular que pertence ao Apelante GUILHERME LUCENA DE JESUS e que encontra-se apreendido em poder do Juízo a quo”, sob o fundamento de que não há nos autos prova indicando que o celular tenha sido utilizado para praticar o crime de tráfico de drogas (mov. 14.1-TJ), o pedido não merece ser acolhido, ao menos neste momento.Foram apreendidos dois aparelhos celulares (cf. auto de apreensão de mov. 1.8), sendo que a defesa não especificou as características do aparelho que pertence ao réu Guilherme Lucena de Jesus, se é o “telefone celular marca Mi Xiaomi, cor azul” ou o “telefone celular marca Redmi Xiaomi, cor azul”. Além disso, não foi realizada perícia nos celulares apreendidos, o que permitiria a identificação da propriedade de cada aparelho.A existência de dúvida sobre a propriedade dos bens apreendidos – a falta de identificação/comprovação de qual celular pertence ao acusado – impõe a manutenção da sentença que determinou o perdimento dos celulares.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. (...) RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. DESCABIMENTO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006957-73.2018.8.16.0031 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.01.2019) (Destaques acrescidos) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. APELAÇÃO DE VALDIR FERREIRA DE LIMA CONHECIDA EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...) 7. O pedido de restituição do celular foi negado, pois o réu não comprovou a propriedade do bem e ele foi apreendido em contexto de tráfico de drogas. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023213-88.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTITO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.03.2025) (Destaques acrescidos)Pelas mesmas razões, não se pode restituir o automóvel, um VW/Gol, placa AKF-4C97, ano 2002, chassi 9BWCA05Y52T153506 (cf. auto de apreensão de mov. 1.7), cuja devolução é pretendida pela defesa do réu Igor Santana Silva.O apelante limitou-se a dizer que “o veículo apreendido, utilizado pelo acusado para fins de trabalho e estudo, foi adquirido através de herança recebida por sua mãe, a qual o presenteou com o bem” (mov. 312.1), mas não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a propriedade, inviabilizando a restituição.Corroborando:APELAÇÃO CRIME - RÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ARTS. 180, §1º, E 333). RECURSO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - CÁLCULO COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, IV E V, 110, §1º, 115 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO NESSE ASPECTO - MÉRITO (PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO) PREJUDICADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS - TITULARIDADE INCERTA. RECURSO PROVIDO NA PARTE EM QUE PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - AC 574620-9 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.10.2009) (Destaques acrescidos)DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003153-62.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.02.2025) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. “I - A restituição de coisa apreendida, em regra, só se justifica quando o bem objeto de apreensão não mais interessar ao processo penal, de modo a não pairar dúvidas acerca da sua propriedade e/ou direito sobre o bem, (artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0081573-70.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.08.2019)”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002692-14.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.11.2021) (Destaques acrescidos)Por esse prisma, mantém-se a sentença na parte em que determinou o perdido do automóvel. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto por Guilherme Lucena de Jesus e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise das questões relativas às nulidades da abordagem policial e da nova sentença, absolvição e desclassificação do crime tráfico de drogas para uso pessoal de entorpecentes, e, na parte remanescente, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação; b) conhecer em parte do recurso de apelação interposto por Igor Santana Silva e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise das questões relativas à nulidade da abordagem policial e desclassificação do crime tráfico de drogas para uso pessoal de entorpecentes, e, na parte remanescente, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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