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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011080-08.2018.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária e que julgou improcedente o pedido reconvencional.2. O réu/Apelante, revel e defendido por curadoria especial (Defensoria Pública Estadual), alega a nulidade de sua citação por edital, a prescrição da pretensão pela demora na realização de citação válida, a ineficácia da notificação extrajudicial e a abusividade das cláusulas contratuais quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: i) se é nula a citação por edital do réu/Apelante; ii) se for nula a citação, se houve a prescrição da pretensão da autora/Apelada; iii) se afastadas as teses anteriores, se a notificação extrajudicial do devedor foi eficaz e se há abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas na contestação/reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A citação por edital foi considerada nula, pois não houve esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu, conforme exigido pelo artigo 256, §3º, do CPC, apesar dos endereços informados nas pesquisas efetuadas.5. A nulidade da citação implica na anulação de todos os atos subsequentes e dependentes, incluindo a sentença.6. A prescrição, analisada por ser matéria de ordem pública e devolvida no recurso, não restou configurada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e houve despacho ordenando a citação, não sendo a demora na realização de citação válida do devedor atribuível totalmente à inércia ou desídia da autora/Apelada, além de considerar-se o período de restrições sanitárias da pandemia do Covid-19, daí incidir o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC e a Súmula nº 106 do STJ.7. Os demais temas do recurso ficaram prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando-se a citação por edital do réu e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização da citação pessoal, mas desde logo afastando a prescrição alegada.Tese de julgamento: “A citação por edital é nula quando não se esgotam todas as tentativas de citação pessoal do réu, possíveis e disponíveis, conforme o disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 240, §§ 1º e 4º, 256, § 3º, e 280 do CPC; art. 206, § 5º, I, do CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AC 0007525-51.2019.8.16.0194, Rel. Des. ÂNGELA KHURY, j. 27.03.2023; TJPR, 20ª CC, AC 0011002-79.2019.8.16.0001, Rel. Des. FÁBIO MARCONDES LEITE, j. 17.04.2023; TJPR, 20ª CC, AC 0023526-74.2020.8.16.0001, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 24.11.2023; TJPR, 19ª CC, AC 0016622-87.2010.8.16.0001, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 23.06.2024.