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Processo:
0011080-08.2018.8.16.0131
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 30 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária e que julgou improcedente o pedido reconvencional.2. O réu/Apelante, revel e defendido por curadoria especial (Defensoria Pública Estadual), alega a nulidade de sua citação por edital, a prescrição da pretensão pela demora na realização de citação válida, a ineficácia da notificação extrajudicial e a abusividade das cláusulas contratuais quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: i) se é nula a citação por edital do réu/Apelante; ii) se for nula a citação, se houve a prescrição da pretensão da autora/Apelada; iii) se afastadas as teses anteriores, se a notificação extrajudicial do devedor foi eficaz e se há abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas na contestação/reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A citação por edital foi considerada nula, pois não houve esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu, conforme exigido pelo artigo 256, §3º, do CPC, apesar dos endereços informados nas pesquisas efetuadas.5. A nulidade da citação implica na anulação de todos os atos subsequentes e dependentes, incluindo a sentença.6. A prescrição, analisada por ser matéria de ordem pública e devolvida no recurso, não restou configurada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e houve despacho ordenando a citação, não sendo a demora na realização de citação válida do devedor atribuível totalmente à inércia ou desídia da autora/Apelada, além de considerar-se o período de restrições sanitárias da pandemia do Covid-19, daí incidir o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC e a Súmula nº 106 do STJ.7. Os demais temas do recurso ficaram prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando-se a citação por edital do réu e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização da citação pessoal, mas desde logo afastando a prescrição alegada.Tese de julgamento: “A citação por edital é nula quando não se esgotam todas as tentativas de citação pessoal do réu, possíveis e disponíveis, conforme o disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil”._________Dispositivos relevantes citados:
arts. 240, §§ 1º e 4º, 256, § 3º, e 280 do CPC; art. 206, § 5º, I, do CC.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª CC, AC 0007525-51.2019.8.16.0194, Rel. Des. ÂNGELA KHURY, j. 27.03.2023; TJPR, 20ª CC, AC 0011002-79.2019.8.16.0001, Rel. Des. FÁBIO MARCONDES LEITE, j. 17.04.2023; TJPR, 20ª CC, AC 0023526-74.2020.8.16.0001, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 24.11.2023; TJPR, 19ª CC, AC 0016622-87.2010.8.16.0001, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 23.06.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011080-08.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Vilmar Ricardo Treuke opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 22.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação por ele interposto, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DESVALORIZAÇÃO DO CAMINHÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE QUITAÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADO SE REFERIU APENAS AOS VALORES DO CONSERTO DO BAÚ DO CAMINHÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM AS RÉS QUE CONTÉM A EXPRESSA RENÚNCIA DO AUTOR À QUAISQUER OUTRAS INDENIZAÇÕES, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. Em suas razões recursais, o Autor/Embargante alega que os presentes aclaratórios tem por objeto prequestionar a matéria, na medida em que o acórdão viola “o artigo 843 do Código Civil, tendo em vista que, o acordo firmado entre às partes, refere-se única e exclusivamente ao conserto do baú, tanto que, o valor pago, corresponde ao efetivo valor para o conserto do baú (...), em dissonância do entendimento de outros Tribunais Pátrios”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer vício, extraindo-se das razões recursais a discordância do Autor/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que ao firmar acordo extrajudicial, o Autor/Embargante renunciou aos lucros cessantes e quaisquer outras indenizações a partir daquele momento, decorrentes do acidente de trânsito que envolveu o seu veículo (caminhão com baú), sendo possível questionar, a partir dali, apenas eventual descumprimento dos respectivos termos ou eventuais vícios ocorridos no momento da pactuação, invocando expressamente o disposto nos arts. 840 e 843 do CPC, citando julgados do STJ e desta Corte sobre a matéria.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pelo Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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