Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Perda de objeto em razão do julgamento de agravo de instrumento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a perda superveniente de seu objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento que lhe deu causa.III. Razões de decidir3. O julgamento de mérito do recurso principal de agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O agravo interno perde seu objeto quando o agravo de instrumento que lhe deu causa é julgado, tornando o recurso prejudicado.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069476-70.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0131060-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de mov. 21.1 proferida no agravo de instrumento nº 0087426-92.2024.8.16.0000 AI, que não conheceu do pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Alega o agravante, em síntese, que (i) existe sólida fundamentação no agravo acerca da impossibilidade de bloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos; (ii) que necessita dos valores bloqueados para manutenção de suas necessidades básicas; (iii) “houve falta de fundamentação no próprio despacho que aludiu à ausência de fundamentação da parte”. Assim, pleiteia a reforma da decisão agravada para “para a concessão da tutela antecipada e liberação imediata dos recursos essenciais à sua subsistência, com a reforma integral do despacho monocrático hostilizado” (mov. 1.1/TJ). O Agravado ofertou contrarrazões no mov. 10.1, requerendo o desprovimento do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É, sucintamente, o relatório.
2. Inicialmente, considerando que no Agravo de Instrumento nº 0087426-92.2024.8.16.0000 AI foi analisado o mérito recursal, observa-se que, devido à relação de prejudicialidade entre o recurso principal e o acessório, o Agravo Interno perdeu o seu objeto. Vale dizer, não subsiste interesse em afastar a decisão liminar proferida por este magistrado considerando a apreciação do mérito recursal. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDOI. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar no Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão Colegiada. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076223-36.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo interno deve ser conhecido, considerando-se a existência de julgamento prévio do agravo de instrumento em apenso, o que poderia ensejar a perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 932, inciso III, do CPC, confere ao relator o poder de não conhecer de recurso prejudicado. 2. O julgamento do agravo de instrumento torna o agravo interno prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso prejudicado. 2. Tese de julgamento: O agravo interno perde seu objeto quando o agravo de instrumento que lhe deu causa é julgado, tornando o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC/2015, art. 932, III. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069476-70.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024 - grifei) Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
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