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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011159-81.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA DE PAGAMENTOS POR MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (MDR) E FLEX. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por Redecard S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de repetição de indébito, condenando a ré ao pagamento de R$ 234.167,41, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês.2. A sentença determinou a devolução dos valores cobrados a maior sob a alegação de taxas superiores às contratadas.3. A apelante requereu a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade das taxas cobradas. Pleiteou, subsidiariamente, a aplicação do IPCA-E e juros pela taxa SELIC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução e julgamento; (ii) saber se a relação contratual configura relação de consumo apta a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se as taxas executadas pela credenciadora estão de acordo com os índices efetivamente contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é destinatário da prova, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 6. A relação contratual em análise não configura relação de consumo, pois os serviços prestados destinam-se ao incremento da atividade empresarial da autora, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada.7. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a teoria finalista mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verifica no caso concreto (REsp 1.990.962/RS). 8. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, devem ser aplicados os índices de atualização monetária e juros de mora previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, restando preservados, quanto ao período anterior ao advento da citada lei, os consectários fixados na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alterar parcialmente os consectários fixados em sentença. 10. Tese de julgamento: "A relação contratual de prestação de serviços de credenciamento ao sistema de pagamentos não configura relação de consumo quando os serviços são utilizados como insumo para a atividade empresarial. Nessa hipótese, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova."_____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 373 e 405; Código Civil, art. 389, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada : Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.990.962/RS; REsp 1.990.962/RS.