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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REDECARD S.A. em face da sentença (mov. 111.1, autos de origem), proferida nos autos da nominada “ação de repetição de indébito”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“[...]. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré ao pagamento de 234.167,41 (duzentos e trinta e quatro mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), com a incidência de correção monetária6 pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir de cada depósito realizado a menor7, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação8 da ré. A satisfação do crédito deverá apurada em liquidação, por mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 5099, §2º10, CPC, caso o Causídico da autora consiga apurar. Em caso de impossibilidade, o feito deverá processado na modalidade de liquidação de sentença. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 48711, I, do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais (§ 2º12, artigo 82, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação (§2º13, artigo 85, CPC).” Inconformada com o comando sentencial, a parte ré recorreu, defendendo, em preliminar, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor em face da credenciada, isso porque “a vulnerabilidade a ser analisada não se confunde com o valor do capital social da empresa, mas sim se a sua condição financeira no mercado lhe permite ou não produzir provas que possam embasar o seu alegado direito”. Em razão disso, sustentou que “os cálculos elaborados pela empresa recorrida foram confeccionados por uma empresa prestadora de serviço contábil, a qual elaborou os cálculos com as taxas indicadas pela empresa adversa. Ademais, em análise aos extratos Rede acostados aos autos, é possível apurar que, só no mês de fevereiro de 2020, o estabelecimento transacionou a quantia bruta de R$ 69.841,93, referente às vendas a crédito e a débito, sendo que este valor se deu apenas por intermédio da tecnologia da Rede, podendo a autora faturar por intermédio de outros meios, tais como dinheiro ou outras credenciadoras de cartões”. Ainda sobre este ponto, defendeu que “o STJ já pacificou o entendimento de que a aquisição de bens ou utilização de serviços com o escopo de implementar ou incrementar a atividade econômica afasta a incidência da Lei nº 8.078/90, posto que a contratante não é considerada consumidora final”. Em outra preliminar ao mérito, defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento, pelo juízo “a quo” do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para que fosse tomado o depoimento pessoal do representante da empresa credenciada. No mérito, arguiu a impossibilidade de condenação no valor arbitrado na sentença guerreada, porquanto as alterações de taxas foram informadas no “Portal Rede”. Asseverou que “trouxe aos autos o contrato de credenciamento, onde constam as cláusulas atinentes ao referido serviço prestado pela Rede em favor da empresa. Além disto, da análise dos extratos Rede, é possível apurar o recebimento sinalizado e antecipado das vendas de 02 a 05 dias após a transação, pelo que era devido à credenciadora uma contraprestação por tal serviço, ou seja, o desconto da taxa flex, pois caso contrário, a recorrida receberia as vendas de acordo com a agenda normal de pagamentos, ou seja, 30, 60, 90 dias, a depender da modalidade de venda (crédito à vista ou parcelado).” Declarou que “não merece prosperar a narrativa de que “o parecer técnico contábil (mov.87.2) deveria ter sido juntado quando da apresentação da peça defensiva”, na medida a Redecard requereu em sede de contestação a concessão de prazo para apresentar documentos relativos ao Ponto de Vendas e impugnação ao cálculo apresentado pela parte recorrida, fundamentando que tal pedido se baseava em face na natureza da matéria contábil, pelo que sua juntada mostrou-se adequada, eis que postulada dentro do prazo hábil e justificada”. Aludiu que “não merece prosperar o fundamento proferido em sentença, no sentido de que não há vínculo da tese de reajuste de valores/taxas em nenhuma cláusula contratual, na medida que o contrato de credenciamento entabulado entre as partes prevê, na Cláusula 7ª, item 7.3, a atualização anual das taxas de administração dos serviços (MDR). O contrato firmado entre as partes trata-se de contrato de duração prolongada e dinâmico, sendo natural que, ao longo do tempo, as taxas para a utilização dos serviços da Redecard variem em razão de diversos motivos, sendo alguns deles a própria concorrência com outras credenciadoras de cartão e/ou de acordo com o perfil do cliente”. Destacou que “a parte recorrida deixou de juntar as taxas de todo o período reclamado, vindo a juntar somente aquelas implementadas em abril de 2019, sendo que o referido documento, além de não tratar-se de um contrato, ainda, não possui qualquer possibilidade de aplicação de tal documento de forma imutável, pelo que as taxas demonstradas pela Rede como contratadas e disponibilizadas no Portal quando de sua vigência devem ser utilizadas como parâmetro, eis que a credenciadora fez prova legítima das mesmas, mediante farta documentação, pelo que é de conhecimento público que todos credenciados da Rede são cientificados com antecipação de 30 dias, mediante Portal Rede, da alteração das taxas, pelo que o estabelecimento recorrido sempre teve acesso as taxas vigentes e serviços ativo na referida ferramenta”. Enunciou, no mais, que a parte recorrida aderiu as cláusulas contratuais e acordou com as condições de adesão e benefícios ofertados, além de suscitar os princípios da boa-fé objetiva, autonomia da vontade e liberdade de contratar. Ao final, advogou pela validade dos descontos realizados, por serem feitos em contraprestação da disponibilização e utilização dos serviços Rede. Assim, pugnou a reforma da decisão de mérito, para reconhecer a regularidade das taxas praticadas pela recorrente e julgar improcedentes os pedidos iniciais. No caso de manutenção do entendimento exarado em primeiro grau, postulou “a correção monetária se dê com a aplicação do IPCA-E/IBGE, conforme consta no art. 389, § único, do CC e incidência de juros moratórios com a utilização da taxa SELIC, de acordo com §1º, do art. 406, do Código Civil, com incidência a contar do arbitramento da condenação, pois antes disso não há mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 903.258/RS). De forma subsidiária, pede-se pela manutenção do arbitramento dos juros a contar da citação da credenciadora, mas com a utilização da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, nos termos aqui ventilados, com fito a respeitar a Lei no 14.905/2024”. Em contrarrazões, a parte autora, agora apelada, afirmou que comprovou que as taxas acordadas não foram as praticadas, além de a parte recorrente não ter apresentado documentos que justificassem a aplicação de taxas a maiores que as contratadas. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na Teoria Finalista Mitigada. Ao final, requereu a manutenção da sentença como proferida (mov. 133.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso de apelação cível interposto no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do CPC e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º do referido artigo.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Preliminares de mérito: 2.1. Do cerceamento de defesa:A parte apelante, em preliminar de mérito, defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento, pelo juízo “a quo”, do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do representante da empresa credenciada. À vista disso, requereu o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão após a realização da prova testemunhal. Sem razão.Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova por excelência, devendo ele determinar a produção das necessárias ao deslinde da causa, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil[1]. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, no qual o magistrado é desimpedido na pesquisa da prova podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que motivadas e demonstradas a razões do seu convencimento. Com base nessas premissas, o juízo "a quo" considerou o conjunto probatório já constante nos autos suficiente para o deslinde do feito, de modo que a colheita de depoimento pessoal do representante da empresa não seria capaz de alterar o direito declarado pelo julgador. Nesse sentido, é o recentíssimo julgado desta Sexta Câmara Cível, em caso similar: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDE (REDECARD). “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES.CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENS ADQUIRIDOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. TAXA DE DESCONTO DO COMERCIANTE – MDR (“MERCHANT DISCOUNT RATE”). TAXA USADA PARA FINANCIAR A ESTRUTURA DE PAGAMENTOS, COBRADA SOBRE O VALOR TOTAL DA TRANSAÇÃO, CUJOS RECEBÍVEIS DAS VENDAS VÊM DESCONTADOS PELA TARIFA. VALORES FLEXÍVEIS, QUE SEGUEM ALGUNS LIMITES DE REAJUSTES DEFINIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE AJUSTES DE PERCENTUAIS FLUTUANTES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES DE MERCADO. PRÉVIA INFORMAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA EM CONSULTA AO PORTAL DE SERVIÇOS DA PLATAFORMA DA OPERADORA, BEM AINDA, COMO PARÂMETRO, NO RANKING ELABORADO PELO BACEN, DOS JUROS PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TAXA VARIÁVEL DA MDR. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II DO CPC. TAXA FLEX. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004359-19.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.09.2024). – Destaquei. Para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, é necessário demonstrar a supressão de prova indispensável e útil. Como não é o caso, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Pretende a apelante a reforma da sentença no que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a parte autora, ora apelada, não se classifica como consumidora final. Pois bem. Consoante esclarece a doutrina especializada[2], a aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige a análise detalhada da estrutura jurídica que caracteriza a relação de consumo, especialmente sob o prisma das partes envolvidas, de modo a identificar, com precisão, os elementos configuradores de tal vínculo consumerista.Nesse contexto, o caput do art. 3º da Lei 8.078/1990, engloba tanto o fornecedor de produtos como o prestador de serviços na seguinte definição:“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O conceito de consumidor, por sua vez, está previsto no art. 2º da norma consumerista, que prediz: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Ainda, o art. 29 da mesma lei, equiparou aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas, veja-se: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Conforme amplamente reconhecido, o principal elemento qualificativo da condição de consumidor é a sua caracterização como 'destinatário final' do produto ou serviço, princípio que fundamenta a adoção da teoria finalista, expressamente consagrada pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso em análise, constata-se que a apelada (autora) não se enquadra, de forma estrita, no conceito de consumidor delineado pela teoria finalista, uma vez que não ostenta a condição de destinatária final sob os aspectos fático e econômico do serviço contratado. Tal conclusão se reforça pelo fato de que, conforme consignado na peça inicial, a relação jurídica estabelecida entre as partes originou-se da contratação dos serviços da empresa demandada com o objetivo de viabilizar a operacionalização de vendas realizadas pela demandante, mediante pagamentos efetuados por meio de cartões.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico no sentido de mitigar a aplicação estrita dessa teoria, de forma a ampliar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações envolvendo pessoas jurídicas. Essa interpretação se dá quando restar evidenciada a vulnerabilidade jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, mesmo que esta não se enquadre, tecnicamente, como destinatária final do produto. A propósito, destaca-se recente decisão proferida pela Terceira Turma que exemplifica tal posicionamento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)”. Nesse liame, Bruno Miragem, no livro Curso de Direito do Consumidor[3], conceitua a vulnerabilidade técnica como “a falta de conhecimentos técnicos específicos sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo, da qual o consumidor é parte”; a vulnerabilidade jurídica “na falta de conhecimento pelo consumidor, acerca dos seus direitos e das repercussões da relação jurídica estabelecida”, e a vulnerabilidade fática como “espécie residual, abrangendo uma série de circunstâncias em que por falta de condições econômicas, físicas ou psicológicas do consumidor,63 este se coloca em posição de debilidade relativamente ao fornecedor.”Sob esses aspectos, constata-se que, apesar das empresas possuírem diferentes portes, não foi demonstrada de forma inequívoca a existência de uma desproporção significativa entre os recursos disponíveis para a defesa de seus interesses e o exercício de suas pretensões. Portanto, não há que se falar em vulnerabilidade fático-econômica ou jurídica. No que tange à vulnerabilidade técnica, ainda que a apelada (autora) não desenvolva atividade específica no segmento de maquinetas de cartões de crédito e débito, não se vislumbra comprovação de desproporção significativa entre os sujeitos envolvidos. Isso porque a controvérsia sub judice restringe-se à interpretação das cláusulas contratuais e das condições pactuadas no momento da contratação, matérias que não demandam expertise técnica peculiar ao serviço contratado, primordialmente diante dos cálculos, extratos e contrato apresentados em conjunto com a exordial. Assim, não se configura situação de vulnerabilidade da parte recorrida que possa fundamentar a flexibilização da teoria finalista consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor.Nesse viés, em casos semelhantes em que discute a relação de consumo entre lojista, credenciadora e subcredenciadora, é o entendimento da Corte Especial: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte 4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art.6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou fornecedor de produtos e serviços.5. De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda ("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização, bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de contratação opcional, que atuam na captação das transações e credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária.6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista. Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados.7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia.10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas.Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial.12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente.(REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Cita-se, também, recentíssima jurisprudência desta Sexta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. Máquina DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COBRANÇA DE TAXA REMUNERATÓRIA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO INICIALMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. DESPROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. I. CASO EM EXAME1.1. Ação indenizatória por danos materiais emergentes, na qual a autora alegou cobranças de taxas superiores às contratadas pela requerida, totalizando R$ 41.416,22, e requereu devolução em dobro, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.1.2. Sentença de parcial procedência, condenando a requerida à devolução simples dos valores cobrados a maior, fixando a sucumbência de forma recíproca.1.3. Recurso de apelação cível visando a reforma de sentença, para que a instituição de pagamento seja condenada à devolução em dobro dos valores, bem como à redistribuição integral do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se existe qualquer violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo interposto pela recorrente; (ii) saber se a relação contratual em análise configura relação de consumo apta a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se estão presentes os requisitos para devolução em dobro dos valores cobrados a maior; (iv) saber se houve erro na distribuição do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal aventada em contrarrazões pelo requerente não se sustenta, considerando que o apelante apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões de decidir da sentença. 3.2. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como destinatário final de produtos ou serviços (artigo 2º, Código de Defesa do Consumidor). A jurisprudência majoritária adota a teoria finalista, mitigada em casos excepcionais, para ampliar o conceito de consumidor em situações de vulnerabilidade.3.3. A relação contratual, firmada entre pessoa jurídica e prestadora de serviços de credenciamento ao sistema de pagamentos, não configura relação de consumo, dado que o serviço contratado se destina ao incremento das atividades empresariais da autora, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor.3.4. Não foi comprovada qualquer situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do agravado. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.990.962/RS e AgInt no AREsp nº 1.212.302/PR), a aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração de vulnerabilidade concreta, o que não se verifica no caso.3.5. O reconhecimento da natureza de consumo, ou o seu afastamento, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência. 3.6. A devolução em dobro dos valores pagos, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o precedente firmado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, é inaplicável à hipótese, considerando a ausência de relação de consumo e a necessidade de observar o regime jurídico contratual aplicável, regido pelo Código Civil.3.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais em partes iguais encontra respaldo no artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora foi parcialmente vencida em relação ao pedido de devolução em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Afastamento, de ofício, das normas consumeristas ao caso dos autos.4.2. Tese de julgamento: “A relação contratual de prestação de serviços de credenciamento a sistema de pagamentos não configura relação de consumo quando os serviços são utilizados como insumo para a atividade empresarial. Nessa hipótese, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. A questão referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ser de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 86 e 373.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.990.962/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14.05.2024; AgInt no AREsp 1.823.175/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08.05.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000713-64.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024)” – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDE (REDECARD). “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENS ADQUIRIDOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA MÉRITO. TAXA DE DESCONTO CONTROVÉRSIA. DO COMERCIANTE – MDR (“MERCHANT DISCOUNT RATE”). TAXA USADA PARA FINANCIAR A ESTRUTURA DE PAGAMENTOS, COBRADA SOBRE O VALOR TOTAL DA TRANSAÇÃO, CUJOS RECEBÍVEIS DAS VENDAS VÊM DESCONTADOS PELA TARIFA. VALORES FLEXÍVEIS, QUE SEGUEM ALGUNS LIMITES DE REAJUSTES DEFINIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE AJUSTES DE PERCENTUAIS FLUTUANTES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES DE MERCADO. PRÉVIA INFORMAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA EM CONSULTA AO PORTAL DE SERVIÇOS DA PLATAFORMA DA OPERADORA, BEM AINDA, COMO PARÂMETRO, NO RANKING ELABORADO PELO BACEN, DOS JUROS PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TAXA VARIÁVEL DA MDR. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II DO CPC. TAXA FLEX. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004359-19.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 30.09.2024)”. Dessa forma, não havendo evidência de desequilíbrio entre as empresas, dou provimento ao recurso neste ponto, para afastar a aplicabilidade da norma consumerista ao caso em apreço, e a inversão do ônus da prova deferida em decisão de saneamento, devendo o feito ser conduzido à luz das disposições processuais pertinentes (art. 373, do Código de Processo Civil). 3. Mérito 3.1. Discussão sobre as taxas previstas no contrato de credenciamento e adesão ao sistema Rede: Desde logo deixa-se claro que a parte autora logrou êxito em comprovar que houve repasse de valores a menor, isto é, que foram aplicados percentuais de remuneração da Redecard S/A superiores ao que foi pactuado, visto que juntou ao processo: (i) resumo das condições comerciais previamente ajustadas com a parte requerida, com a específica indicação das taxas contratadas, a depender da modalidade da transação realizada (débito, crédito à vista e crédito parcelado, com e sem juros) e da bandeira do cartão utilizado (mov. 1.4, autos de origem) e (ii) relatórios das inconsistências por ela identificadas, com a indicação das datas e dos valores das transações cujas taxas seriam divergentes daquelas contratadas e que justificariam a diferença pretendida na inicial (mov. 1.5 a mov. 1.8, autos de origem).Como exemplo, observa-se que na data de 10.08.2017, em compra realizada pela bandeira Maestro, na modalidade à vista, foi praticada pela ré a taxa 1,57, quando o índice contratado seria de 0,88 (mov. 1.6, fl.4, e 1.4, autos de origem), o que reduziu o valor líquido a ser recebido pela parte autora decorrente daquela transação. Por outro lado, a parte ré, ora apelante, em sua contestação (mov.72.1), indicou que a taxa aplicada sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento se refere à taxa de administração (MDR), cobradas em razão da utilização e disponibilização dos serviços Rede ao estabelecimento. Além disso, alegou que a demandante contratou serviço de antecipação de recebíveis para as transações realizadas no crédito à vista (Flex). Asseverou que “As taxas praticadas pela credenciadora (atinentes à administração do serviço Rede) podem ser apuradas nos Extratos Rede encaminhados ao estabelecimento, mediante análise dos seus recebíveis, assim como encontram-se disponíveis no Portal Rede, podendo as taxas vigentes, bem como os serviços ativos ao ponto de vendas serem visualizadas na aba “Serviços” do mencionado Portal, de modo que se faz inequívoca a legitimidade das cobranças a esse título, porquanto aceito o serviço, tanto que houve o pagamento da respectiva contraprestação mês a mês, sem reclamação autoral”. Sustentou que as percentagens contratuais possuem prazos específicos de início de vigência. Argumentou que tais taxas podem ser verificadas a partir do histórico MDR, que indica o período de aplicabilidade de cada uma. Para corroborar sua tese, apresentou uma tabela contendo as datas em que as referidas alíquotas teriam entrado em vigor, a saber: Ainda, defendeu que as taxas apontadas pela parte autora na exordial, disponibilizadas no Portal Rede, são referentes ao período a partir de abril de 2019, de modo que a autora (apelada) estaria adotando ao caso concreto índices diversos aos efetivamente acertados. Salientou, no mais, que o juízo de origem deveria ter considerado o histórico MDR anexado aos autos como documento hábil a comprovar as taxas praticadas no período reclamado. Ressalta-se que a parte requerida (apelante) juntou aos autos parecer técnico contábil que supostamente evidenciaria as taxas contratadas por período e modalidade de compra junto à requente e, por consequência, o equívoco da pretensão inicial (mov. 87.2). A despeito do caráter inédito de parte dos argumentos e documentos juntados pela requerida após a apresentação de sua contestação (mov. 87.2, autos de origem), é relevante notar que, mesmo considerados, eles são incapazes de justificar a tese de defesa e de infirmar os fundamentos indicados na inicial. Isso porque são insuficientes para indicar com a segurança necessária quais seriam as taxas efetivamente contratadas e aplicadas junto à demandante, haja vista a inexistência de qualquer outro documento que relacione aqueles dados informados com a relação comercial estabelecida entre as partes litigantes e sobretudo o eventual conhecimento e concordância da requerente acerca daquelas taxas informadas. Ato contínuo, inexistindo comprovação de quais seriam as taxas de administração (MDR) pactuadas entre as partes e, ainda, contrato assinado entre as partes que justifique a cobrança de taxa adicional pela alegada antecipação de recebíveis (FLEX), conclui-se que as taxas e datas utilizadas no parecer técnico juntado ao processo pela ré (mov. 87.2, autos de origem) não encontram respaldo documental algum e, portanto, são insuficientes para corroborar a tese defendida pela parte apelante. Ademais, conquanto as cláusulas 7.3 e 7.4 do contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao sistema Rede (mov. 1.9, autos de origem) disponham sobre a possibilidade de reajustes de taxas, preços e tarifas, tais reajustes, além de não serem obrigatórios, caso adotados, deveriam ser previamente comunicados pela ré, inclusive por meio eletrônico – o que igualmente não foi comprovado nos autos pela parte apelante. Diante disso, tendo a requerente apresentado documentos que embasariam as alegadas inconsistências entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente praticas pela requerida – e, portanto, comprovariam o fato constitutivo do direito por ela alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - caberia à ré, a seu turno, esclarecer quais seriam as taxas contratadas com a requerente e, em caso de alteração daqueles índices inicialmente ajustados, comprovar que o reajuste teria sido precedido de prévia comunicação à parte autora, como previsto no contrato de adesão por ela anexado ao processo – em atenção ao art. 373, inciso II, do CPC.Desse modo, não sendo bem-sucedida a requerida (apelante) em demonstrar que os descontos realizados sobre cada transação ocorreram em conformidade com os percentuais contratados, em contraposição aos documentos acostados na inicial, tampouco ter comprovado a efetiva comunicação da variação das taxas, é devida a restituição dos valores cobrados da autora (apelada) a maior, caracterizados como danos materiais, no valor de R$ 234.167,41 (duzentos e trinta e quatro mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).Em casos semelhantes, também envolvendo a Redecard, assim já decidiu esta 6ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ELETRÔNICO DE MEIOS DE PAGAMENTO. OPERAÇÕES MERCANTIS REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO (CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS). REDECARD. (i) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (MDR): APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS SUPERIORES AOS INFORMADOS AO CONTRATANTE. EXCESSO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA INSCRITA EM CONTRATO GENÉRICO, NÃO ASSINADO PELO AUTOR. INEXIGIBILIDADE. ADEMAIS, CLÁUSULA QUE NÃO ESCLARECE O PERCENTUAL UTILIZADO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. NÍTIDO CARÁTER POTESTATIVO DESTA CLÁUSULA AO PERMITIR AO SISTEMA REDECARD A VARIAÇÃO DAS TAXAS DE MANEIRA UNILATERAL, EM AFRONTA À NOÇÃO FUNDAMENTAL DO CONTRATO COMO CONJUGAÇÃO DE VONTADES, O QUE GERA SURPRESA E DEGRADA A ESSÊNCIA DO CONTRATO; (ii) TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE VENDAS (FLEX): INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO GENÉRICO, NÃO ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO QUANTO AO RECEBIMENTO ANTECIPADO DAS VENDAS (RAV), CONFORME EXIGÊNCIA CONTIDA NA PRÓPRIA CLÁUSULA Nº 12 DO MENCIONADO CONTRATO. RECURSO QUE DESAFIA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (iii) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0011495-29.2022.8.16.0170, Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira, J. 25.06.2024 – Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REFERENTES À TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, DEIXANDO DE ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DA TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (TAXA FLEX), DA VALIDADE DOS VALORES E DO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TAXA FLEX (ART. 373, II, DO CPC). RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002625-57.2021.8.16.0193, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, J. 12.12.2023 – Destaquei).Sendo assim, no ponto, a sentença não comporta alteração.3.2. Consectários legais. Como visto, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de condenar a ré, ora apelante, “ao pagamento de 234.167,41 (duzentos e trinta e quatro mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), com a incidência de correção monetária [6] pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir de cada depósito realizado a menor [7], e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação [8] da ré.”Sobre o tema, pretende a apelante a reforma da decisão meritória para que “a correção monetária se dê com a aplicação do IPCA-E/IBGE, conforme consta no art. 389, § único, do CC e incidência de juros moratórios com a utilização da taxa SELIC, de acordo com §1º, do art. 406, do Código Civil, com incidência a contar do arbitramento da condenação, pois antes disso não há mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 903.258/RS). De forma subsidiária, pede-se pela manutenção do arbitramento dos juros a contar da citação da credenciadora, mas com a utilização da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, nos termos aqui ventilados, com fito a respeitar a Lei no 14.905/2024”.Pois bem. A Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30.08.2024 – conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil -, após a prolação da sentença (em 17/07/2024), alterou o Código de Processo Civil para dispor sobre a atualização monetária e juros. Com as novas disposições, o art. 389 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” O artigo 406 do Código Civil também foi modificado pelas alterações mencionadas, apresentando agora o seguinte texto: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.127.450/RS, reafirmou o entendimento de que a discussão dos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, tem aplicação imediata nos processos em curso (AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).Na mesma ocasião, corroborou-se a orientação jurisprudencial da Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser suscitada em qualquer momento na instância ordinária, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)Diante desse cenário, esta Câmara Cível ajustou seu posicionamento, passando a atuar em estrita observância à modificação legislativa ocorrida: “Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENCARGOS DE MORA – CRITÉRIOS E LIMITES. APELOS PROVIDOS.I. Caso em exame1. Ação revisional de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. Sentença que declarou a abusividade da cobrança do seguro e da taxa de registro. Apelos de ambas as partes. II. Questões em discussão2. (i) Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da contratação do seguro prestamista; (ii) delimitação dos encargos de mora; (iii) aplicabilidade da taxa Selic como índice de correção monetária.III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, desde que prevista de forma clara no contrato e prestado o serviço correspondente, conforme entendimento do STJ no Tema 958.4. A contratação do seguro prestamista realizada em instrumento apartado. Venda casada não caracterizada (Tema 972/STJ).5. Os encargos para o período de mora, segundo o STJ, não podem exceder: (a) a multa de 2% sobre a parcela inadimplida, acrescida (b) dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade, cumulados com (c) juros de mora não excedentes a 1% ao mês.6. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024.IV. Dispositivo 7. Apelos providos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008431-86.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.03.2025)” – Destaquei. “Ementa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. VALOR DE MERCADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado em face de sua ex-cliente, com fundamento em contrato de honorários firmado entre as partes, no qual fora ajustado o pagamento de percentual sobre os valores recebidos pela cliente no inventário de seu genitor. A controvérsia diz respeito à base de cálculo dos honorários, fixados na sentença em “5% do montante efetivamente recebido pela parte requerida até a revogação dos poderes outorgados ao autor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor de mercado do bem recebido pela cliente no inventário, considerando o verdadeiro proveito econômico obtido por ela, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.3.2. No caso, a base de cálculo deve restringir-se ao quinhão da fazenda mencionado na inicial, cujo valor de mercado foi comprovado por escritura pública de compra e venda, ante a ausência, na inicial, de pedido ou causa de pedir relativa aos demais bens eventualmente recebidos pela ré.3.3. A condenação deve observar a correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá o IPCA, e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da referida lei, sendo aplicável, a partir de então, a taxa SELIC menos o IPCA.3.4. A redistribuição da sucumbência se impõe, considerando a vitória do autor, devendo a ré arcar com a totalidade das custas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004598-80.2015.8.16.0056, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 23/10/2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007534-49.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.02.2025)” -Destaquei. Já quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, por ser caso de relação contratual, é da data da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Jusitça (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)Desse modo, é o caso de dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, devem ser aplicados os índices de atualização monetária e juros de mora previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, restando preservados, quanto ao período anterior ao advento da citada lei, os consectários fixados na sentença. 4. Ônus de sucumbência e honorários recursaisO recurso interposto por Redecard S.A. foi parcialmente provido, com o propósito de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, além acolher parcialmente a tese a respeito dos consectários legais. Diante disso, reconhece-se a configuração da sucumbência mínima da parte autora, ora apelada, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Não obstante, a condenação originalmente imposta à credenciadora (apelante) manteve-se incólume, sem qualquer alteração substancial quanto aos aspectos obrigacionais. Assim, conserva-se a distribuição dos ônus sucumbenciais como já definidos no pronunciamento judicial de primeiro grau.O parcial provimento do recurso afasta a incidência do §11 do art., 85, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ no tema 1059[4].5. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por REDECARD SA., nos termos da fundamentação.
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