SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001489-53.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO REEDUCANDO, HOMOLOGANDO A FALTA GRAVE E DETERMINANDO A REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO REEDUCANDO PARA COLOCAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. APENADO QUE SE EVADIU DO CUMPRIMENTO DA SUA PENA POR MAIS DE 01 (UM) ANO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA QUE SE AFIGURA INSUFICIENTE. FALTA GRAVE CARACTERIZADA E QUE IMPÕE A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, INCISO V, 50, INCISO VI, E 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, TODOS DA LEP. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE QUE IMPÕE A ALTERAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o não comparecimento do reeducando para instalação do equipamento de monitoração eletrônica configura falta grave. Por conseguinte, o descumprimento de seus deveres implica no desrespeito de ordens recebidas e caracterização de falta grave, nos termos dos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984. 2. No caso, a desídia do agravado, que ficou mais de 01 (um) ano sem comparecer ao órgão responsável para instalação da tornozeleira eletrônica, evidencia o seu menoscabo no cumprimento das condições que lhe foram submetidas, sendo insuficientes as justificativas apresentadas. 3. Imperiosa se faz a homologação da prática de falta grave e determinação do cumprimento de pena no regime fechado ao reeducando que opta pelo descumprimento das condições de monitoração eletrônico que lhe foram impostas. 4. Uma vez configurado o cometimento de falta grave no cumprimento de pena, impõe-se a interrupção do prazo para progressão de regime, sendo a imposição da pena de advertência inadequada ao caso em concreto. 5. Agravo conhecido e desprovido.