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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Sandro Calos Vaz em face da decisão que, diante da falta grave cometida em 02.02.2023, pelo não comparecimento para a instalação da tornozeleira eletrônica, regrediu definitivamente o agravante ao regime fechado (mov. 236.1, SEEU n. 4000010-13.2021.8.16.0068). Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de agravo em execução (mov. 248.1, SEEU), que foi recebido pelo Douto Juízo ‘a quo’ (mov. 252.1, SEEU).Em razões defensivas, o agravante requer o acolhimento da justificativa apresentada, alegando que embora não tenha instalado o equipamento de monitoramento eletrônico, se comprometeu em Juízo a cumprir com zelo as condições lá impostas. Afirma, outrossim, que somente não compareceu ao órgão de monitoração (PAM/R9) para instalação da tornozeleira eletrônica porque estava trabalhando e não poderia instalá-lo. Acrescenta que durante o período transcorrido desde então, não cometeu nenhum crime. (mov. 198.1, SEEU).Sucessivamente, pleiteia a aplicação da pena de advertência, com base no artigo 146-C, VII da Lei de Execução Penal; e acaso não seja este o entendimento do Órgão Colegiado, pugna pela manutenção do regime semiaberto, sem a regressão do regime prisional.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, com a manutenção da decisão agravada (mov. 255.1, SEEU).O Douto Juízo a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 258.1, SEEU).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 14.1, TJPR).É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da decisão agravada pelo defensor constituído se deu em 14.11.2024 (mov. 247, SEEU), tendo sido interposto o recurso em 19.11.2024 (mov. 248.1, SEEU). 2– Fundamentação. Pretende o sentenciado a reforma da decisão que, diante da notícia de violação das condições impostas para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, homologou a falta grave consistente na não instalação do equipamento de monitoramento eletrônico e determinou a regressão do apenado ao regime fechado (mov. 236.1, autos SEEU).Contudo, não é o caso de se prover o pleito.Primeiramente, observa-se que, conforme dispõem os artigos 146-C e 146-D, ambos da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, o Juízo de Execução poderá regredir o apenado ao regime prisional mais gravoso, bem como revogar a monitoração eletrônica, quando houver violação dos deveres ao qual está submetido: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...).II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...).Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...) II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Do mesmo modo, o Decreto Estadual n. 12.015/2014 dispõe em seu artigo 3º: Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.
Ademais, tais infrações configuram falta grave, conforme previsão no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado:V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Observa-se, assim, que a regressão de regime, a revogação do monitoramento eletrônico e a homologação da falta grave, em razão das violações do aparelho de monitoramento, encontram amparo legal. ]No caso concreto, o sentenciado foi devidamente intimado para o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado em 08.02.2023 (conforme mov. 150, autos SEEU), mas não compareceu para a instalação da tornozeleira eletrônica, permanecendo evadido do sistema por mais de um ano.Durante a audiência de justificação, o reeducando declarou que trabalha com serviços de construção e no dia da intimação saiu para trabalhar. Que exercia labor em outra cidade e que a obra em que trabalhava era uma casa de um ex-policial. Segundo ele, caso fizesse uso do equipamento de monitoração eletrônica, perderia o trabalho. Alegou também que durante o período de mais de 1 (um) ano em que permaneceu evadido, ficou trabalhando para “fazer dinheiro”, alegando que não se apresentou porque tinha problemas de família.Extrai-se da situação fática ora exposta que o agravante, embora tivesse plena ciência das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado, em especial “recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias” e “comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo” (mov. 142, autos SEEU), não demonstrou o devido compromisso com o cumprimento da sua pena, optando por desobedecer o regramento a ele imposto sem qualquer justificativa plausível. Diante deste cenário, tem-se que as medidas determinadas pelo Juízo ‘a quo’ revelam-se proporcionais e adequadas, especialmente porque a violação cometida pelo apenado se configura como falta disciplinar de natureza grave, consoante dispõe o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.Por corolário, não há que falar em aplicação da penalidade de advertência, tanto por conta da redação do artigo 57, parágrafo único da Lei de Execução Penal ([1]), quanto porque – como bem asseverou o Magistrado primevo -, o apenado não só deixou de comparecer para a instalação do monitoramento eletrônico, mas também permaneceu evadido do sistema por período superior a 1 (um) ano, o que demonstra, de forma irrefragável, o menoscabo com a sanção penal que lhe foi imposta.Igual sorte merece o pedido de manutenção do segregado no regime semiaberto, ao passo que conforme a disposição expressa do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que a prática de falta grave, por si só, já acarreta a regressão de regime([2]).Dito isso, não tendo a justificativa apresentada pelo reeducando o condão de isentá-lo da sanção disciplinar que lhe fora imposta, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, eis que o descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico configura falta grave, com a consequente determinação do cumprimento de pena no regime semiaberto e reinício da contagem do prazo para a sua progressão de regimeNesse sentido, já decidido por esta egrégia Corte de Justiça, inclusive por esta Relatoria: 1-
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO REEDUCANDO. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO REEDUCANDO PARA COLOCAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, INCISO VI, E 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E SUBSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE QUE IMPÕE A ALTERAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DO REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N° 534, DA CORTE SUPERIOR E PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o não comparecimento do reeducando para instalação do equipamento de monitoração eletrônica configura falta grave. Por conseguinte, o descumprimento de seus deveres implica no desrespeito de ordens recebidas e caracterização de falta grave, nos termos dos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984.
2. No caso, a desídia do agravado, que ficou por quase 04 (quatro) anos sem comparecer ao órgão responsável para instalação da tornozeleira eletrônica, evidencia empiricamente a recalcitrância no cumprimento das condições que lhe foram submetidas, sendo insuficientes as justificativas apresentadas.
3. Imperiosa se faz a homologação da prática de falta grave e determinação do cumprimento de pena no regime semiaberto ao reeducando que descumpre reiteradamente e injustificadamente as condições de monitoração eletrônico que lhe foram impostas.
4. Uma vez configurado o cometimento de falta grave no cumprimento de pena, impõe-se a interrupção do prazo para progressão de regime, devendo ser novamente fixada a partir da data do cometimento da infração. Inteligência da Súmula n. 534, do STJ. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido e provido.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, AGEXPE 4000796-97.2024.8.16.4321, Não definida - Rel.: José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 08.06.2024)
2-
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME FECHADO EM RAZÃO NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO PARA INSTALAR A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR - PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME, EM RAZÃO DA FALTA DE ESGOTAMENTO DE TODOS MEIOS PARA INTIMAR O SENTENCIADO COM A FINALIDADE DE JUSTIFICAR ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE SE FURTOU DO CUMPRIMENTO DA PENA E PASSOU A PERMANECER EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ADEMAIS, REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA PRESCINDE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, AGEXPE 4000372-27.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 14.09.2024)
3- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. PARTE DOS PLEITOS NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA E FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. BUSCAS IMPLEMENTADAS NA MEDIDA DO POSSÍVEL PELO JUÍZO. APENADO QUE, CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES/ÔNUS, ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1 O apenado interpôs agravo em face da decisão do Juízo de primeiro grau, que suspendeu o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, em razão do seu não comparecimento para a instalação de tornozeleira eletrônica.1.2 Requer a revogação da decisão recorrida e a realização de diligências para esgotar os meios de localização do agravante, além de sua intimação por edital, com a realização de audiência de justificação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Se houve esgotamento das diligências para a localização do agravante e a viabilidade de sua intimação por edital. 2.2 Se está correta a regressão cautelar do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No que se refere à pretensão de realização de novas diligências, não cabe a apreciação pelo Tribunal, uma vez que tal pedido não foi submetido ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. 3.2 Quanto à regressão cautelar do regime prisional, o reeducando foi pessoalmente intimado para a colocação da tornozeleira, mas não compareceu, além de não manter seu endereço atualizado, conforme exigido pelo art. 367 do CPP e art. 2º da LEP. 3.3 O não cumprimento dessas obrigações justifica a suspensão do regime semiaberto harmonizado e a regressão cautelar ao regime fechado, de acordo com o art. 118, §1º, da LEP. 3.4 A decisão do juízo singular encontra respaldo no entendimento jurisprudencial que considera o não comparecimento para instalação de tornozeleira e a falta de atualização de endereço como falta grave, sujeitando o apenado às sanções legais (cf. jurisprudência).
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367. Lei de Execução Penal, arts. 2º, 118, §1º, 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN - Agravo de Execução Penal: 0801309-59.2021.8.20.0000, Relator: Glauber Antônio Nunes Rego, Câmara Criminal, julgado em 30/03/2021.
(TJPR, 5ª Câmara Criminal, AGEXPE 4003928-65.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 30.11.2024)
(destaques para leitura)
Passando-se as coisas desta maneira, escorreita a homologação da falta grave e a regressão do apenado ao regime fechado, razão pela qual não merece provimento a insurgência defensiva, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
3. Conclusão.
Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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