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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 314.1 dos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico de Compra e Venda c/c Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0004164-26.2020.8.16.0021, ajuizada pela autora/Apelante contra os réus/Apelados, alegando que destes adquiriu o FORD/FIESTA FLEX, placas FIT-3324, chassi 9BFZF55A6E8008347, ano/modelo 2013/2014, em 15/04/2017, negociado inicialmente por R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com o adicional de uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não constou no contrato, totalizando, portanto, o valor de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), tendo os vendedores, contudo, incorrido em ausência do dever de informação sobre o estado do bem vendido, que já havia sido objeto de acidente de trânsito, de modo a lhe impedir alienar novamente o veículo senão por preço muito inferior ao da aquisição, situação que lhe causou prejuízos, para além de danos materiais e morais, sobrevindo o julgamento recorrido, de improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original):“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, conforme disciplina o artigo 85, §2º, do CPC.Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.”.Inconformada, a autora/Apelante, interpôs o presente Apelo (mov. 320.1/origem) sustentando, em síntese, que: a) a contestação foi apresentada pelos réus/Apelados intempestivamente e deveriam ter sido aplicados ao caso os efeitos da revelia, pela presunção de veracidade das alegações feitas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo “o D. Juízo de primeiro grau considerou a contestação apresentada intempestivamente no mov. 54.1, peça essa, que se diga de passagem, é dificultosa até mesmo sua leitura e não teve o condão de rebater os fatos e fundamentos abordados pela Apelante em inicial”; b) os réus/Apelados, durante as tratativas de compra e venda do veículo, por diversas vezes declararam que o veículo não possuía qualquer avaria ou colisão, razão pela qual, em extrema boa-fé, confiando no que lhe fora dito, a autora/Apelante decidiu adquiri-lo; c) descobriu a respeito do sinistro do veículo apenas quando foi tentar realizar um seguro, quando a seguradora solicitou que a autora/Apelante realizasse uma vistoria, momento em que foi informada que a seguradora não contrataria porque se tratava de veículo sinistrado; d) “Quando constatada a situação, imediatamente a Apelante buscou a empresa garagista qual vendeu o veículo a ela, todavia, a empresa se negou a efetuar a rescisão do contrato ou qualquer reparação”, uma vez que o simples fato de se tratar de veículo sinistrado faz com que perca seu valor de mercado; e) “é possível identificar que a audiência de instrução e julgamento (Mov. 304) deixa claro que a Apelante não tinha conhecimento do sinistro e não chegou a avaliar o veículo, pois foi a Apelada quem cuidou de toda a documentação/busca e transferência, sendo que no mesmo dia em que se dirigiu a garagista para aquisição acabou levando o veículo”; f) o contrato firmado pelas partes não possui qualquer informação a respeito da situação do veículo, o que evidencia a ocultação da informação pelos réus/Apelados; g) “além de não informar sobre a procedência do veículo, mesmo tendo conhecimento do fato, agiu maliciosamente, ao reiteradamente informar a Apelante que o veículo não era proveniente de leilão, quando questionado. Em outras palavras, houve dolo e má-fé contratual, caracterizando o dano moral ‘in re ipsa’”.Com base em tais argumentos pugnou, enfim, o provimento do recurso para reformar a sentença, para “para declarar à revelia do Apelado e condená-lo a reparação de danos materiais e morais em decorrência da venda do veículo sinistrado à Apelante, bem como, da ausência das informações a esse respeito, evidenciando a má-fé do Apelado, por conseguinte, requer ainda a restituição do valor de R$ 4.000,00 pagos à mais pela Apelante, uma vez que o valor do veículo era de R$ 31.200,00 e não R$ 36.200,00”.Intimados, os réus/Apelados apresentaram suas contrarrazões recursais (mov. 328.1/origem), pelo não provimento do Apelo, com a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, e, após distribuição e sorteio (movs. 3.1 e 4.0), vieram conclusos em 08/01/2025 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível (considerando a justiça gratuita deferida na decisão de mov. 11.1/origem e ratificada na sentença), regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos (requisito negativo) —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando que “se a autora adquire um veículo sem conhecer a sua procedência, deixando de adotar as cautelar necessárias à celebração do contrato, assumiu por sua conta e risco os efeitos que poderiam advir pela aquisição de veículo nessas condições”, que “tratando-se de carro usado (ano 2013/2014), a autora deveria ter realizado vistoria prévia no bem mediante o auxílio de um profissional capaz de analisar as condições do veículo anteriormente à formalização do contrato de compra e venda” e que “incumbe ao comprador o ônus de se certificar acerca da existência de restrições sobre o veículo anteriormente à compra e venda, de modo que não é possível responsabilizar os requeridos pela desídia da autora”.O recurso de Apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame, evidentemente dentro dos limites da matéria impugnada, como previsto no artigo 1.013, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil.Pois bem.É certo e comprovado que no dia 15/04/2017 a autora/Apelada adquiriu junto aos réus/Apelados o automóvel FORD/FIESTA FLEX, placas FIT-3324, chassi 9BFZF55A6E8008347, ano/modelo 2013/2014, negociado inicialmente por R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com o adicional de uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não constou no contrato, totalizando, portanto, o valor do negócio em R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) – e não os R$ 36.200,00 ditos na petição inicial.Embora o contrato tenha sido realizado apenas em nome do réu OSMAR como vendedor, o negócio aconteceu, conforme narrou a petição inicial e não foi refutado por provas em contrário, nas dependências da loja (empresa) de compra e venda de veículo demandada, da qual ele e a ré ANICE são os sócios, daí porque considera-se presente não apenas a legitimidade ad causam de todos, como a responsabilidade solidária pelo envolvimento na cadeia negocial, reconhecendo-se a relação como de consumo.A autora/Apelante alegou na petição inicial que, anos mais tarde, quando tentou realizar a contratação de um seguro, soube que o automóvel teria sido sinistrado e leiloado, informação que lhe foi omitida quando da celebração do contrato, daí porque teria sido induzida em erro no negócio, tendo comprado o bem, inclusive, por valor maior que o preço médio de mercado divulgado na tabela FIPE da época (mov. 1.22/origem).Foi no início de 2020 que a autora/Apelante realizou a vistoria veicular, que constatou os seguintes vícios ocultos (mov. 1.17/origem):Assim, após tentativas infrutíferas de negociação extrajudicial com os réus/Apelados, ela ajuizou a ação pretendendo a rescisão do contrato em razão do vício redibitório, com a condenação daqueles à restituição dos valores pagos (R$ 22.850,00), ou subsidiariamente o abatimento do preço no valor de R$ 19.189,80, nos termos do artigo 402 do Código Civil, mais o pagamento das indenizações nos valores de R$ 7.336,80, correspondente à desvalorização pela procedência de leilão e sinistro, e de R$ 11.653,00, do que foi cobrado acima da Tabela Fipe, além do ressarcimento da quantia de R$ 200,00, que foi paga pela confecção do laudo de vistoria veicular, e ainda de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 20.000,00.Atribuiu má-fé aos vendedores que, no momento da compra e venda, omitiram a informação sobre a procedência do veículo que ela estava adquirindo e os danos que possuía por conta de sinistro no qual se envolveu.Dito isso, o recurso merece parcial provimento.Explica-se.Os réus/Apelados ofereceram contestação à ação, contudo, intempestiva (mov. 54.1/origem), razão pela qual foi decretada a sua revelia, mas com permissão de produção de provas (movs. 56.1 e 136.1/origem).O processo foi devidamente saneado com a fixação dos pontos controvertidos (“a) a ciência da autora sobre o vício no veículo; b) os danos materiais e morais sofridos; c) o nexo de causalidade entre eles”) e o deferimento da produção de prova oral, seguindo-se a realização da audiência de instrução, na qual, porém, a única prova colhida foi o depoimento pessoal da autora/Apelante (movs. 304.1 e 305.1/origem).Assim, prospera a alegação recursal de que uma vez tendo ocorrido a declaração da revelia dos réus/Apelados, deveria ter sido imposta a eles a pena prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, de presunção de veracidade da alegação fática de que a autora/Apelante não sabia que o veículo tinha passado por sinistro ao tê-lo adquirido, visto que os vendedores não a informaram a respeito disso, embora fosse dever deles fazê-lo, ainda mais que são comerciantes habituais de automóveis e o negócio aconteceu nas dependências da empresa Terres & Pinto Ltda (“OSP Veículos”).Ainda que a ausência de resposta tempestiva dos réus/Apelados à ação não implicasse em automática procedência dos pedidos autorais, que continuavam precisando passar pelo crivo da análise judicial quanto à justiça e ao direito do que se está pleiteando, daí ter-lhes propiciado a produção de provas, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil, o fato é que eles sequer aproveitaram essa oportunidade, dado que a única prova produzida foi o depoimento pessoal da autora/Apelante, no qual ela apenas confirmou que comprou o veículo sem saber de tais problemas.Longe desse depoimento atrair para ela qualquer tipo de culpa ou responsabilidade, como considerou a sentença, apenas corroborou aquilo que desde a petição inicial foi alegado. Ainda que se tratasse de um veículo usado, na época tinha apenas três ou quatro anos de fabricação, daí porque era dever dos fornecedores informar a consumidora a respeito dessa questão de suma importância, pois conforme se vê do laudo de inspeção veicular, os defeitos encontrados são vários e graves, inclusive na parte estrutural da carroceria (longarinas do chassi que foram cortadas e soldadas).Destarte, sobreleva para o julgamento o fato de que os contratantes não podem ser considerados em pé de igualdade na negociação.A relação de direito material que permeia a lide – compra e venda de veículo usado em estabelecimento comercial dedicado ao comércio de automóveis – é de consumo, tendo empresa ré/Apelada expertise no ramo de negócio, assim como seus sócios, os corréus OSMAR e ANICE, enquanto a autora/Apelante é uma pessoa leiga no assunto, de modo que é admissível considerar que ela realmente não soubesse que o veículo tinha sido acidentado e que isso tenha vindo à tona apenas quando ela fez o exame veicular em 13/01/2020, constatando os danos decorrentes do sinistro e a existência de leilão ocorrido em 30/12/2016, poucos meses antes do negócio, realizado por sua anterior proprietária, a Itaú Seguros de Auto e Residência S/A (mov. 1.17/origem), isto é, a empresa seguradora que ficou com os salvados.Desta forma, sendo o direito de ação exercido pela autora/Apelante (consumidora) dentro do prazo legal, previsto no artigo 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a partir do conhecimento do vício oculto, e efetuando-se os pedidos previstos no artigo 18, § 1º, incisos II e III, do mesmo diploma legal, em ordem de preferência, deveria ter sido acolhido o principal deles, de desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao “status quo ante”, eis que inexistem causas excludentes da responsabilidade civil dos fornecedores que tivessem sido comprovadas.Como dito, a contestação foi intempestiva.Ademais, é interessante que nela se deixou claro que os réus/Apelados, experientes no ramo, eles sim conheciam o histórico do veículo, mas se alegou que “conforme restará comprovado em audiência de instrução e julgamento, a parte autora sabia sim de que o veículo era oriundo de sinistro, não havendo o que se alegar neste momento processual de desfazimento do negócio” (mov. 54.1/origem; grifou-se) e, de novo, em alegações finais, os réus/Apelados afirmaram que “conforme demonstrativo verifact em anexo, também fica demonstrado que a parte autora concordou com os termos tacitamente e que sabia da situação da negociação, como também, a do veículo, principalmente que derivaria de leilão” (mov. 308.1/origem; grifou-se).Ocorre que o contrato que formalizou o negócio de compra e venda (mov. 1.7/origem) nada mencionou sobre o sinistro e o estado de conservação do bem, tampouco sobre a ciência da adquirente a respeito da recuperação do automóvel. Ainda, os réus/Apelados não fizeram qualquer prova tempestiva de que a autora/Apelante o comprou conscientemente do vício, como lhes competia fazer.A contestação foi apresentada fora do prazo legal para alegar o fato impeditivo do direito da autora/Apelante e não veio acompanhada com qualquer prova documental, como deveria, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o documento de mov. 308.2/origem, que veio com as alegações finais, para atestar conversas por aplicativos de mensagem entre as partes, igualmente se revelou prova tardia e preclusa, isto é, sem justa causa para não ser produzida antes e juntada aos autos.Ora, se os réus/Apelados, mesmo que intempestivamente, contrapondo o dito na petição inicial, disseram que a consumidora foi informada, na hora da negociação da compra, de que o veículo adquirido tinha sido acidentado e recuperado, mas nada a respeito fizeram constar do contrato elaborado (informação não inserida no pacto formal), é evidente que tinham o ônus de comprovar essa alegação, nos moldes dos artigos 349 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram.Assim, como a autora/Apelante não teria como comprovar um fato negativo (que não foi previamente informada do sinistro do veículo) e como os réus/Apelados não fizeram prova válida e tempestiva do contrário, tem-se que foi omitida informação vital para a tomada de decisão da compradora no tipo de contrato em discussão, ocultando vício redibitório da coisa.Afora os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que foram acima mencionados e o seu artigo 6º, inciso III, igualmente incidem, supletivamente, os artigos 441 e 443 do Código Civil, para fins de autorizar a rescisão do contrato oneroso por conta do vício redibitório da coisa.Ad argumentandum, existe certa notoriedade no fato de que veículos batidos ou sinistrados severamente sofram alguma desvalorização de preço, o que, em geral, pode dispensar provas mais contundentes, a teor dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil, e principalmente não se tratando de ação indenizatória, mas de pleito – no caso o principal – de rescisão do negócio jurídico. Desse modo, a comercialização de veículos que já tenham sofrido sinistros, em especial por empresas de venda ao consumidor final, deve ser pautada pela lealdade, transparência e boa-fé, e a omissão dessa informação essencial, é capaz de gerar o desfazimento do contrato a pedido do adquirente e a partir da constatação do vício oculto. Era dever dos vendedores comunicar à consumidora, no ato da negociação, de maneira clara e expressa, que o veículo já esteve envolvido em acidente de trânsito, que foi recuperado de sinistro e que passou por leilão de seguradora, porquanto se trata de informação relevante ao objeto do contrato.O fato de que no DETRAN, na Consulta Consolidada do Veículo, ser possível obter a informação de que o automóvel era recuperado de sinistro, como se vê no mov. 1.21/origem, não transfere para a consumidora a culpa, visto que a premissa, não superada, é de que houve a ocultação do problema pelos fornecedores, falhando no dever de transparência e de boa-fé, não tendo a autora/Apelante sabido, à época, dessa situação.Mesmo o fato de a compra ter sido facilitada no contrato em várias prestações mensais, sem previsão de atualização monetária e de juros, diretamente com o vendedor, não gera a presunção de que a autora/Apelante soubesse do vício, eis que o preço médio de mercado do veículo à época, pela Tabela Fipe, era de R$ 24.547,00 (mov. 1.22/origem), tendo sido vendido pelo valor de R$ 35.200,00, pois o contrato também omitiu o pagamento da entrada de R$ 4.000,00 (mov. 1.8/origem, fl. 7) – fato esse incontroverso porque sequer rebatido na intempestiva contestação apresentada no mov. 54.1/origem.Vale dizer, apesar do prazo para pagar, o veículo foi vendido por 143,39% da Tabela Fipe e quando possuía os defeitos estruturais ocultos por ter sido recuperado de sinistro indenizado por empresa seguradora, sendo notória a grave lesão impingida à autora/Apelante e consumidora.Diante da falta clara de informações sobre as reais condições do veículo e caracterizado vício redibitório, portanto, devem ser os réus/Apelados responsabilizados, e se afigura justo o desfazimento do negócio com a devolução integral dos valores desembolsados pela autora/Apelante.Tais valores, porém, conforme os recibos apresentados no mov. 1.8/origem, somam R$ 19.230,00 (dezenove mil duzentos e trinta reais) e não os R$ 22.850,00 indicados na petição inicial, nisso devendo ser parcial o acolhimento da pretensão ressarcitória.A correção monetária sobre os valores a restituir deve dar-se a partir de cada desembolso, ao passo que os juros de mora contar-se-ão desde a citação, de acordo com o artigo 405 do Código Civil.Acolhido o pedido principal, os pedidos subsidiários, da alínea “e” dos requerimentos finais da petição inicial (mov. 1.1/origem) ficam prejudicados, nos termos do artigo 326, caput, do Código de Processo Civil.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, que foi apresentado cumulativamente, ou seja, consoante autorizado pelo artigo 327 do Código de Processo Civil, a sentença não merece reforma.Como é sabido, a indenização por dano moral não decorre apenas de um ilícito praticado, havendo restar evidenciados e demonstrados os danos sofridos, ou seja, ofensa ou lesão aos atributos da personalidade. O negócio de compra e venda do veículo foi realizado em 15/04/2017, estando a autora/Apelante com ele, em uso – mesmo depois de ficar sabendo que tinha sido sinistrado –, há 8 (oito) anos. Logo, ainda que comprovado vício oculto no veículo, considerado reclamado em tempo hábil nesta ação, não se extrai do episódio em si, que compõe apenas um aspecto do negócio jurídico de compra e venda, qualquer espécie de ofensa ou lesão aos atributos da personalidade da autora/Apelada passível de ser indenizada, ainda que em longínqua reconstituição dos fatos.Destarte, a hipótese não se coaduna com a ocorrência de danos morais in re ipsa, sendo que a autora/Apelante não fez comprovação alguma de percalços extraordinários, de alguma humilhação ou vexame ou de tratamento indigno que tenha sofrido em razão de ter adquirido o veículo sem saber que já havia sido batido e que tinha sido leiloado após ter sido consertado/recuperado, o que, por sinal, não é nada intuitivo, ou seja, uma coisa não está naturalmente ligada ou correlacionada à outra.Enfim, sem provas, não se pode entender que a consumidora tenha sido moralmente prejudicada, constrangida ou humilhada porque adquiriu um veículo usado, o qual lhe serviu para o fim proposto, tendo usado e gozado do bem por vários anos sem relato de qualquer dificuldade quanto ao seu funcionamento. O mero sentimento de engano, relatado pela autora/Apelante, ainda que indesejável, não basta para alicerçar indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento indevido e banalização do instituto.É preciso que tais danos aconteçam e fiquem demonstrados, e, mesmo em se tratando de processo no qual não houve a contestação no prazo por parte dos réus/Apelados, exige-se que exista verossimilhança na alegação de sua ocorrência, não se podendo presumi-los contra o que ordinariamente acontece, que é a inexistência de danos morais diante de inadimplemento ou de dissenso contratual, mesmo nas relações de consumo.Traga-se, em apoio, a jurisprudência desta Corte em casos análogos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. 1. APELAÇÃO DA RÉ. 1.1. DEFEITO POSTERIOR À COMPRA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA PRÉVIA. 1.2. ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO DO PRAZO DE GARANTIA. DATA DA CIÊNCIA DO VÍCIO CONSTITUI TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 26, §3°, DO CDC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE AGRAVAR O MERO ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MATERIAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009728-18.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.07.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS. NARRAÇÃO DE VÍCIO OCULTO: ALEGADO DESCONHECIMENTO, NO MOMENTO DA COMPRA, DE SE TRATAR DE VEÍCULO SINISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE INDEFERIU A PROVA ORAL POR ENTENDER SUFICIENTES OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. DECADÊNCIA (CDC, ART. 26). OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE ORDEM MATERIAL. RECEBIMENTO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO COM A ANOTAÇÃO DE SINISTRO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. DANO MORAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003908-05.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.01.2023).Com efeito, repete-se que não se trata de modalidade de dano in re ipsa, mas que deveria ter sido cabalmente comprovado por quem o alegou, inclusive nos moldes da decisão de saneamento do processo proferida no mov. 136.1/origem e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu minimamente a autora/Apelante.Deve-se apontar, inclusive, para evitar litígios futuros entre as partes, que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas por infrações de trânsito sobre o veículo durante o tempo de posse e uso pela autora/Apelante, conforme exemplifica o extrato de mov. 308.3/origem apresentado pelos réus/Apelados com as alegações finais, é dela, devendo tais despesas serem quitadas antes da restituição do veículo aos recorridos, ou então serem compensadas com os valores a restituir àquela, como medida de justiça pelo tempo de fruição do automóvel.Ante o exposto, considerando o resultado do julgamento do Apelo, com o seu parcial provimento para reconhecer a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, contudo em valor menor do que o requerido na ação, e rejeitado o pedido de indenização de danos morais, faz-se a redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, com observância do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, de modo que cada parte responderá por 50% das custas e despesas processuais.No tocante aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10%, contudo sobre os respectivos proveitos econômicos, para respeitar o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, os réus/Apelados pagarão honorários em prol do patrono da autora/Apelante de 10% sobre o valor da condenação decorrente da rescisão contratual, enquanto a autora/Apelante pagará honorários em favor do advogado dos réus/Apelados de 10% sobre o proveito econômico obtido (indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00 + R$ 3.620,00, da diferença dos valores a restituir pedida), a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação.Ressalva-se, vez mais, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora/Apelante, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.Considerando o provimento parcial do recurso, não são devidos honorários recursais, ex vi do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para (a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo realizado entre as partes (mov. 1.7/origem), e (b) condenar os réus/Apelados, solidariamente, a reembolsar à autora/Apelante o valor de R$ 19.230,00 (dezenove mil duzentos e trinta reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir das datas de cada desembolso comprovado por meio dos recibos juntados no mov. 1.8/origem, até a citação (09/04/2020; movs. 23.2 e 24.2/origem), a partir de quando passará a incidir, exclusivamente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, a Taxa Selic, nos moldes dos artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, isso mediante a restituição do veículo Ford/Fiesta Flex, placas FIT-3324, chassi 9BFZF55A6E8008347, ano/modelo 2013/2014, e a quitação de débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas por infrações de trânsito sobre o bem durante o tempo de posse e uso pela autora/Apelante, e, por consequência, (c) redistribuir proporcionalmente entre as partes os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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