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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de WILSON DOS SANTOS JUNIOR, mediante o qual se sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva da paciente, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes.Sustenta, em suma, que: a) a paciente está cerceada de sua liberdade há mais de 01 (um) ano, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes; b) as audiências de instrução e julgamento foram canceladas várias vezes em razão da falta de uma testemunha; c) a demora se dá exclusivamente por culpa da acusação; c) há evidente excesso de prazo para encerramento da instrução.Pugna, liminarmente pela concessão da ordem, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade, com a imposição de algumas medidas cautelares (mov. 1.1).A liminar restou indeferida (mov. 11.1).A MMª Juíza condutora do feito prestou informações ao mov. 16.1.Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, se manifestou pela denegação da ordem, com determinação, de ofício, da antecipação da realização de audiência de instrução (mov. 19.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos, conheço do presente habeas corpus.A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, a bem da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delituosa (mov. 23.1 –Ação Penal).Da análise superficial dos autos, verifica-se que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi analisada em sede de julgamento do Habeas Corpus nº 0048799-58.2020.8.16.0000, cujo acórdão restou fundamentado do seguinte modo:“HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INDÍCIOS EVIDENTES DE RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. indícios de autoria e materialidade DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS DENÚNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM SUA RESIDêNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS incompatíveis com a aplicação de medidas em meio aberto. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA”. Contudo, alega a defesa a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa.Ora, os prazos legalmente previstos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, admitindo-se a flexibilização dos mesmos, desde que observadas às peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade.Portanto, para que seja reconhecido o excesso de prazo, há que se verificar se houve justificativa para a demora ou se houve desídia do aparelho judiciário, o que não ocorreu no caso em tela.O paciente foi preso em flagrante no dia 19.08.2021, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva no mesmo dia.A denúncia foi apresentada em 08.09.2021 (mov. 47.1), sendo determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 50.1), com expedição de mandado. O ora paciente foi devidamente citado, ocasião que indicou o nome de sua defensora (mov. 61), a qual apresentou resposta à acusação (mov. 66.1).Em 21.09.2020 foi designada a data de 02.12.2020 para realização da audiência de instrução (mov. 68.1), na qual foram ouvidas três testemunhas e determinada a expedição de carta precatória a Comarca de Campo Mourão para intimação da testemunha faltante (movs. 111.4 e 122.1).Em razão da não localização da testemunha, determinou-se nova expedição de precatória, desta vez para a Comarca de Patos, na Paraíba, a fim de realizar audiência por videoconferência para inquirição da testemunha Victor Pereira Tiburcio (mov. 138.1).Designada nova data para oitiva da testemunha faltante (mov. 125), a qual não foi realizada conforme certidão juntada ao movimento 141.1., sendo o ato remarcado para o dia 25.03.2021 (mov. 144.1).Novamente, a testemunha não compareceu, tendo o representante do Ministério Público insistido na sua oitiva, razão pela qual, foi remarcada a solenidade para o dia 31.05.2021 (mov. 163.1).A defesa do paciente solicitou a realização do interrogatório do réu antes da oitiva da testemunha faltante, o que foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 176.1).A carta precatória restou infrutífera, não sendo a testemunha intimada “por motivo do mesmo há mais de 02 anos residir na cidade de CAMPO MOURÃO- PR, conforme informação de seu genitor, JOSÉ ALVES TIBURCIO, que o endereço de seu filho é o que consta na denúncia, na referida cidade” (mov. 199.1).Assim, foi determinada a intimação da testemunha para prestar depoimento em audiência a ser realizada no dia 22.11.2021 (mov. 205.1).Conforme certidão de movimento 222.2, novamente a testemunha não foi encontrada. Remetidos os autos ao representante do Ministério Público, este pugnou pela realização de buscas do endereço pelo sistema SISBAJUD (mov. 226.1).Da análise superficial dos autos se depreende que a testemunha faltante, a qual se espera ouvir em audiência designada para o dia 22.11.2021, é de suma importância para a elucidação dos fatos, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência juntado ao movimento 1.4:“NA TARDE DESTA SEXTA FEIRA 18 AGOSTO DE 2020, O DELEGADO DE POLÍCIA ANDRÉ MENDES ENQUANTO SE DESLOCAVA ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA RECEBEU INFORMAÇÃO DE QUE UM TAXISTA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO OSMAR ABRO TONIN, ESTARIA LEVANDO UMA PESSOA PARA EFETUAR UMA TRANSAÇÃO ILÍCITA. DE POSSE DA INFORMAÇÃO CONSEGUIU LOCALIZAR E EFETUAR O MONITORAMENTO À DISTANCIA DO VEÍCULO SENDO QUE ESTE SE DIRIGIU ATÉ A RUA DAS CRISÂNTEMO Nº 703, NO BAIRRO JARDIM PANORAMA. NO LOCAL FOI CONSTATADO SE TRATAR DA RESIDÊNCIA DE WILSON DOS SANTOS JÚNIOR RG 13970414-2, JÁ INVESTIGADO PELA POLICIA CIVIL PELO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS, INCLUSIVE COM MONITORAMENTO REALIZADO EM OUTRAS OCASIÕES. AS INFORMAÇÕES APONTAVAM QUE ESTARIA VENDENDO COCAÍNA NO LOCAL HÁ ALGUNS MESES. NA MESMA RESIDÊNCIA EXISTIAM DENÚNCIAS DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONSTATOU-SE QUE O PASSAGEIRO DO TÁXI, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO VICTOR PEREIRA TIBURCIO, DESCEU E FOI RECEBIDO NA PORTA POR WILSON, AMBOS ADENTRANDO À RESIDÊNCIA. NO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO DA AUTORIDADE POLICIAL CHEGOU PRÓXIMO, O TAXISTA BUZINOU E SAIU RAPIDAMENTE, DESPERTANDO AINDA MAIS A SUSPEITA QUE UMA TRANSAÇÃO ILÍCITA ESTAVA SENDO REALIZADA NO LOCAL. DESSE MODO FOI REALIZADA A ABORDAGEM, NÃO SABENDO NAQUELE MOMENTO O TAXISTA EXPLICAR O PORQUE SAIU RAPIDAMENTE DA CASA. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA QUE NAQUELE MOMENTO ESTARIA SENDO REALIZADA A VENDA DE ENTORPECENTE A AUTORIDADE POLICIAL REALIZOU A APROXIMAÇÃO E EMITIU VOZ DE ABORDAGEM ORDENADO PARA QUE AMBOS SAÍSSEM DA CASA. NA SEQUENCIA FOI QUESTIONADO WILSON SOBRE A EXISTÊNCIA DE DROGA E ESTE CONFIRMOU QUE ESTAVA EFETUANDO A VENDA PARA VICTOR INDICANDO QUE O ENTORPECENTE ESTARIA NA COZINHA. AINDA AFIRMOU QUE TERIA #PERDIDO# E NÃO IA REAGIR. ADENTRADO AO LOCAL FOI LOCALIZADO EM CIMA DO FOGÃO TRÊS PEDAÇÕES DE COCAÍNA QUE POSTERIORMENTE PESADOS TOTALIZARAM APROXIMA 96 GRAMAS. TAMBÉM FOI LOCALIZADO MATERIAL PARA EMBALAMENTO DA DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E GILETE PARA SEPARAR A DROGA EM PORÇÕES E A QUANTIA DE R$ 640,00. VICTOR FOI QUESTIONADO E AFIRMOU QUE TERIA CONTRATADO O TAXISTA PARA LEVÁ-LO COMPRAR ENTORPECENTE NAQUELE LOCAL E QUE JÁ HAVIA COMPRADO EM OUTRAS OPORTUNIDADES COM WILSON. DISSE QUE PAGOU A QUANTIA DE R$ 50,00 POR UMA BUCHA QUE AO SER ABORDADO JOGOU NO CHÃO. A PORÇÃO DE COCAÍNA FOI ENCONTRADA NO CHÃO CONFORME AFIRMOU, JÁ ESTANDO EMBALADA COM O MESMO MATERIAL QUE ESTAVA SOBRE O FOGÃO. NA BUSCA EFETUADA NA CASA TAMBÉM FOI ENCONTRADO UM REVÓLVER CALIBRE .38 MARCA TAURUS Nº DE SERIE 1840216, MUNICIADO COM 6 CARTUCHOS INTACTOS QUE ESTAVA EM CIMA DO GUARDA ROUPAS DA RESIDÊNCIA, ALÉM DE UM PACOTE DE MUNIÇÃO COM 11 MUNIÇÕES INTACTAS. FOI SOLICITADO APOIO POLICIAL DO INVESTIGADOR GILSON GIRON QUE ESTEVE NO LOCAL SENDO EFETUADO O USO DE ALGEMAS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS, E CONDUÇÃO ATÉ A DELEGACIA. NADA MAIS”. (destaquei). Ainda, é evidente que esta demora não foi provocada pelo juízo, eis que, as diligências com intuito de exaurir os meios para localização da testemunha demandam um pouco mais de tempo.De pronto, não se observa negligência do Estado, sendo determinada as expedições de carta precatória para a devida intimação da testemunha, não ficando o feito paralisado por inércia do juízo.Ainda, há que se mencionar que, conforme determinação disposta na Lei nº 13.964, a prisão do paciente tem sido regularmente reavaliada pelo juízo condutor do feito (movs. 98.1, 144.1 e 189.1).cabe lembrar que o prazo da segregação não pode ser considerado com excessivo rigor, sem observar a análise concreta do caso, não havendo nos autos em análise que se falar em demora para encerramento da instrução, inexistindo o constrangimento apontado.Corroborando esse entendimento:“HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ARTS. 33 E 35), RECEPTAÇÃO (C. PENAL, ART. 180) E RESISTÊNCIA (C. PENAL, ART. 329) – (...) – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – C. PROC. PENAL, ART. 312 – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA E DE DESTACADO GRAU DE PERICULOSIDADE – ‘OPERAÇÃO SIRIUS’ – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES – (...) – EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – PARTICULARIDADES – OPERAÇÃO QUE NÃO REFLETE MERA SOMA ARITMÉTICA – TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO – RAZOABILIDADE – DESÍDIA JUDICIAL NÃO VERIFICADA – CONSTRIÇÃO CAUTELAR CUMPRIDAMENTE MOTIVADA – ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA”. (destaquei).(TJPR – Habeas Corpus nº 0046556-10.2021.8.16.0000 - 4ª Câmara Criminal – Relator Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - Julgamento: 16.08.2021).“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – FEITO QUE AGUARDA AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRESERVADO - ORDEM DENEGADA”. (destaquei).(TJPR – Habeas Corpus nº 0013888-83.2021.8.16.0000 - 1ª Câmara Criminal – Relator Benjamim Acácio de Moura e Costa - Julgamento: 16.08.2021).“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, ANTE O CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA, PELO JUÍZO DA AÇÃO PENAL, NA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO DECORRE DE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (destaquei).(TJPR – Habeas Corpus nº 0043903-35.2021.8.16.0000 - 4ª Câmara Criminal – Relatora Dilmari Helena Kessler - Julgamento: 09.08.2021).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.816/2003). AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA QUE SE DEU POR FATORES EXTERNOS E QUE FOGEM DA ALÇADA DO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, NÃO ULTRAPASSADOS 252 DIAS PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”.(TJPR – Habeas Corpus nº 0025589-41.2021.8.16.0000 - 5ª Câmara Criminal – Relator Wellington Emanuel Coimbra de Moura - Julgamento: 02.08.2021). Portanto, em que pese o prazo jurisprudencial de 252 dias para o encerramento da instrução, dependendo das circunstâncias, a extensão deste período para a conclusão da formação da culpa, pode vir a ser admitida, na medida em que a sua análise deve estar pautada em elementos do caso concreto e na complexidade do desenvolvimento do feito para se constatar o alegado constrangimento ilegal.Contudo, como bem mencionado pelo ilustre Procurador Geral de Justiça, em que pese a ausência de desídia estatal, considerando que a prisão preventiva do paciente perdura desde 19.08.2021, há que se antecipar, de ofício, a data para realização de audiência para oitiva da testemunha faltante, vez que a data designada se dará somente daqui mais de dois meses (22.11.2021).Isto porque, conforme exposto na fundamentação, já foram ouvidas três testemunhas, restando somente a oitiva da testemunha Victor e o interrogatório do réu para encerramento da instrução.Observe-se que desde dezembro de 2020, a r. testemunha não é localizada para intimação, o que não nos permite vislumbrar uma data para encerramento da instrução, sendo necessária a antecipação da audiência para a data mais próxima possível, vez que o presente writ se trata de réu preso.Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria, há que se determinar, de ofício, a designação da audiência de continuação para a data mais próxima possível, adotando-se, com urgência, as providências cabíveis para a localização e devida intimação da testemunha faltante.
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