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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (mov. 50.1)Alega o apelante, em síntese, que: a) foi advogado da parte requerida nesta ação perante o juízo de primeiro grau; b) em caso da desistência da ação, a parte desistente deve ser condenada nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC; c) os honorários de sucumbência constituem direito do advogado (art. 85, 14º do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/1994); d) uma vez que foram os autores quem desistiram da ação, devem ser condenados ao pagamento da dos honorários advocatícios ao apelante; e) o pedido de desistência ocorreu após a citação da requerida e após a audiência de justificação em que foi indeferida a tutela de urgência; f) os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), vez que não há condenação ou proveito econômico obtido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 54.1).A apelado apresentou resposta (mov. 59.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de ser condenada a apelada ao pagamento de honorários advocatícios com base no artigo 90, caput, do CPC, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Embora, de fato, o juiz de origem não tenha examinado o pedido de fixação de honorários, ainda que para negar o cabimento dessa verba, o que, a rigor, levaria à nulidade da decisão, nos termos do art. 1.013, do CPC, decide-se desde logo a questão de fundo.Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Nivaldo Guandelini e Maria Luisa Guandelini em face de Claudineia Guandelini Pinto. A ré foi citada (mov. 21) e após a audiência de justificação que indeferiu a liminar (mov. 27) os autores se manifestaram desistindo da ação e requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 44.1) e a requerida concordou com o pedido de desistência (mov. 48.1). O juízo homologou o pedido de desistência e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais (mov. 105.1.).Pugna a o procurador da parte ré, ora apelante, que sejam arbitrados os honorários, ante a desistência da parte apelada no feito originário, os quais, segundo argumentam, devem ser fixados devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa.O apelante tem razão, já que “proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Trata-se de norma cogente, pelo que inquestionável a responsabilidade da parte apelada – parte que desistiu da ação (mov. 44.1, autos de origem) – pelas despesas e honorários.Em relação ao valor dessa verba, a regra geral é de que estabelece o art. 85, § 2º, do CPC, de que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. No caso, à causa foi dado o valor pedido a título de indenização por danos morais. Todavia, como bem alega o apelante, a pretensão não era apenas indenizatória, mas também possessória, mais precisamente de interdito proibitório, de modo que não é suficiente adotar apenas o valor da causa para fixar a verba honorária. A propósito, não está preclusa a possibilidade do requerido impugnar o valor da causa, já que, como ambas as partes afirmam, sequer teve oportunidade para contestar.Em demandas possessórias é por demais difícil estimar o proveito econômico, na medida em que a pretensão consiste em apenas um dos atributos da propriedade, diferenciando-se, ainda, mero interdito proibitório com reintegração de posse, já que nessa há a perda da posse, ao passo que naquele há apenas ameaça ao direito possessório.Ocorrendo dessa forma, a solução está no art. 85, § 8º, do CPC, pela qual os honorários devem ser fixados por equidade. E, no caso, considerando o rápido desfecho da lide, que o trabalho do advogado consistiu basicamente, além do apelo, em participar da audiência de justificação prévia, é adequada a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).De resto, embora os autores tenham formulado requerimento expresso para concessão da justiça gratuita na inicial, reiterado no próprio pedido de desistência (mov. 1.1 e 44.1), não houve decisão expressa acerca da almejada benesse. Nesses casos, conforme decidiu a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, tem-se que houve deferimento tácito do benefício, na medida em que a ação teve prosseguimento sem ser exigido dos requerentes qualquer adiantamento de custas para a prática de algum ato processual, como, por exemplo, a citação da requerida.Confira-se a ementa daquela decisão:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (STJ – AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS – Rel. Min. Raul Araújo – Corte Especial – Unânime – Julgado em 03/02/2016). (grifos nossos) Logo, por não haver indeferimento expresso do pedido de gratuidade, formulado pelo requerido e, por natural consequência, inexistir afastamento da concessão por decisão judicial fundamentada, amolda-se o caso ao entendimento da Corte Superior, pelo que se entende tacitamente deferida a assistência judiciária gratuita ao requerido.Esse fato, porém, não afasta a sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, importando apenas na suspensão da exigibilidade dessas verbas, conforme se infere de forma inequívoca do § 3º, do art. 98, do CPC.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de fixar honorários advocatícios em favor do apelante, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado, porém, o benefício da assistência judiciaria gratuita, tacitamente deferido ao apelado.
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