Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDAS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL E INTIMAÇÃO DA EMPRESA CLICKSIGN. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS APORTES FINANCEIROS. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I/CPC). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR APRESENTADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. LITIGIOSIDADE QUANTO AOS VALORES CONTROVERSOS. ÊXITO DA MASSA FALIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE VENCEDORA. VEDAÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela de urgência e, posteriormente, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito em falência.II. Questão em discussão. 2. Verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada, como a possibilidade produção de prova oral, e de intimação da empresa certificadora de assinatura digital (ClickSign) e, ainda, a retificação dos valores que deverão constar no Quadro Geral de Credores da falida.III. Razões de decidir.3. Julgado o mérito da pretensão inicial deduzida, resta prejudicado o conhecimento do recurso interposto em face da decisão denegatória de concessão da tutela de urgência pleiteada, por superveniente perda de objeto.4. É desnecessária e procrastinatória a produção de prova oral quando as alegações da parte autora podem, e devem, ser comprovadas por elementos objetivos, ou seja, através de documentos, como também mostra-se prescindível a intimação de empresa certificadora de assinaturas digitais (Clicksign) quando sua responsabilidade se limita a serviços digitais e não a conservação dos documentos assinados por sua plataforma.5. Não tendo o autor comprovado os fatos narrados em sua petição inicial, relativamente a efetiva integralidade dos aportes a favor da empresa falida na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de documentação suficiente, é inviável a retificação do crédito declarado na falência.6. Decaindo o impugnante da pretensão inicial, mantendo-se o crédito no valor arrolado, seriam devidos honorários de sucumbência do patrono da massa falida, porém, não havendo recurso da parte interessada nesse sentido, não é cabível a fixação de honorários por força do princípio non reformatio in pejus..IV. Dispositivo e tese.6. Agravo de instrumento à que se nega provimento (0131173-92.2024.8.16.0000), não se conhecendo do primeiro agravo interposto por perda de objeto (0082510-15.2024.8.16.0000).Dispositivos relevantes citados: art. 373, I/CPC.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0131173-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.05.2025)
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Acórdão
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HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ESTRANGEIRO COM DECRETO DE EXPULSÃO DO PAÍS. OBSERVÂNCIA DO ART. 118, § 2º DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE INDULTO NO AGUARDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUISITOS SUBJETIVOS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA PARA COMPELIR OUTRO ÓRGÃO JUDICIÁRIO A JULGAR OU APRESSAR JULGAMENTO DE FEITO (PRECEDENTES DO STJ). ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 242.302-3, de Curitiba - 1ª Vara de Execuções Penais, em que é impetrante o Bel. Hélcio Kronberg, paciente Adão André Ramon, sendo impetrado o Juiz de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba. 1. O presente Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado pelo Bel. Hélcio kronberg, a favor do paciente Adão André Ramón, sob a alegação de que esse está a sofrer constrangimento ilegal em decorrência de ter sido condenado a regime semi-aberto, porém encontra-se cumprindo sua pena em regime fechado, e que há demora no juízo da 2ª VEP de Curitiba em julgar pedidos de progressão de regime e de indulto. O impetrante alega que o paciente foi condenado nas sanções do art. 157, §2º, Inc. I e II c/c 69 do Código Penal em regime semi-aberto, devendo, portanto, ser encaminhado à Colônia Penal Agrícola e não continuar na Penitenciária Central. Às informações foram devidamente prestadas a fls.10/49 dos autos, e a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls. 55/58 dos autos. É o relatório. 2. O conhecimento do habeas corpus é possível devido às informações da suposta autoridade coatora e dos documentos com ela anexados (RSTJ 98/433). Quanto ao mérito e pelo que se extrai das informações oferecidas verifica-se que o paciente, que é estrangeiro com decretação de expulsão do país, teve o seu regime prisional regredido para o fechado em decorrência de ter cometido falta grave - por infringir o disposto no art. 50, inc. VI da LEP e em conformidade com o dispositivo do art. 53, inc. IV, também da LEP - como se observa nas fotocópias apresentadas mais precisamente da sentença proferida em 9 de julho de 2003. Por si só o fato de ter cometido falta grave enseja a regressão do regime prisional, conforme dispõe o art. 118, inc. I, tendo sido observado inclusive o que dispõe o art. 118, § 2º da Lei de Execuções Penais, pois foi o paciente devidamente ouvido em juízo sobre a regressão de regime a ele imposto, inexistindo assim, qualquer tipo de constrangimento ilegal ao paciente. Salienta-se, também, que o paciente possui inúmeros pedidos de progressão de regime, inclusive tendo sido julgado um recentemente, mais precisamente em data de 24 de setembro de 2003, que foi julgado improcedente com base no art. 112 da LEP, portanto, devidamente fundamentado o indeferimento. Sobre o tema vejamos: PENAL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - Necessidade de novo interstício de 1/6 do remanescente da pena. Agravo desprovido. Em que pese a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, a melhor interpretação do art. 118, inc. I, da LEP, é a que, diante do cometimento de falta grave pelo sentenciado, manda interromper o lapso temporal de um sexto (1/6) exigido para a progressão de regime prisional, cuja contagem deve ser reiniciada. (TAPR - AG 148888000 - (6091) - Londrina - 3ª C.Crim. - Rel. Juiz Leonardo Lustosa - DJPR 12.05.2000) PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO - PRETENSÃO DE RETORNO AO REGIME ANTERIOR - HABEAS-CORPUS - REMÉDIO IMPRÓPRIO - REMIÇÃO - PUNIÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR GRAVE - PERDA DO DIREITO - LEP, ART. 127 - Não constitui constrangimento ilegal a transferência de condenado para regime mais rigoroso em razão da pratica de fato definido como falta grave, como previsto no art. 118, I, da Lei nº 7.210/84. - A progressão na execução da pena, com transferência para regime menos rigoroso, é efetuada pelo Juízo das Execuções Penais, por meio de decisão motivada, esta precedida de exame criminológico e de parecer da Comissão Técnica de Classificação (LEP, art. 112), não podendo ser ordenada em sede de habeas-corpus, que não é instrumento próprio para tal providência. - Nos termos do cânon inscrito no art. 127, da Lei de Execuções Penais, "o condenado que for punido por falta grave perderá o tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar". - Habeas-corpus denegado. (STJ - HC - 13875 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 24.09.2001 - p. 00347) Há, sem sombra de dúvida, um pedido de indulto ainda não apreciado onde se aguarda a realização de exame criminológico, a fim de se aferir o requisito subjetivo, que também não possibilita a concessão da ordem, devido a via estreita do writ que não se presta para apressar andamento ou julgamento de processo regularmente em trâmite. A jurisprudência abaixo do Superior Tribunal de Justiça vem a casar corretamente com o caso em apreço: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DEMORA NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO INFUNDADA - O habeas corpus, instrumento processual de magnitude constitucional destinado a assegurar o direito de locomoção, não se presta para apressar julgamentos, mormente quando a instância a quo vem processando o caso com extrema correção. Precedentes desta Corte. Writ não conhecido. (STJ - HC 25026 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 09.06.2003 - p. 00307) Por esses motivos, voto no sentido de não conceder a ordem. 3. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Eduardo Fagundes, sem voto, tendo dele participado as Senhoras Juízas Rosana Andriguetto de Carvalho (convocada) e Sônia Regina de Castro. Curitiba, 13 de novembro de 2003.
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