SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131307-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EQUÍVOCO DA PETIÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO ERRO DE FORMA IMEDIATA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.Agravo de instrumento provido.