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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberti & Furuya Ltda., em face de decisão proferida na execução de título extrajudicial, autos n. 0023775-88.2021.8.16.0001, a qual condenou o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. (mov. 217.1)Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, ser indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois, uma vez constatado o equívoco na petição que requereu a fraude à execução, a parte se manifestou em Juízo informando o erro material e desistindo do pedido. Defende que não houve inércia ou silêncio do exequente quando intimado para se manifestar sobre a divergência de datas constante da petição em discussão. Alega que inexiste dolo no caso, tampouco houve prejuízo ao executado, que sequer teve conhecimento da manifestação equivocada. Requer a cassação/reforma da decisão para afastar a litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução da multa para 1%. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo.Não foram prestadas informações pelo juízo a quo, nem apresentadas as contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2.
O recurso merece provimento. A controvérsia do recurso cinge-se à condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos:“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como se pode observar, o dispositivo em exame praticamente reproduz o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Recentemente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa” (AgInt no AREsp n. 2.554.862/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).Nesse sentido já decidiu esta Câmara:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. [...] 7. Não houve configuração de litigância de má-fé por parte do autor, pois ausente o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000324-18.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.12.2024)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA RÉ (1). (A) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS.(B) [...].(B) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DOLO OU MÁ-FÉ DA PARTE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. APELO QUE NÃO SE VESTE DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC.RECURSO DA RÉ (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001850-15.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.12.2024) Ainda, ao tratar, especificamente, dos deveres das partes no processo, a doutrina explica que: “[...] os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado. [...]Naturalmente, a exposição dos fatos pelas partes não é isenta, tampouco imparcial. O contraditório existe exatamente para compensar esse desvio. O que não se admite – e este é o escopo do dever de veracidade do art. 77, I, do CPC –, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: forense, 2021. p. 124) No caso, de fato, a parte exequente apresentou petição requerendo o reconhecimento de fraude à execução (mov.194.1), com o seguinte fundamento:“[...] Tendo em vista que o Executado outorgou poderes a terceiro para vender imóvel de sua titularidade, após o ajuizamento da presente execução, requer-se o reconhecimento da fraude a execução, motivo pelo qual requer-se a expedição de ofício ao 8º CRI da Comarca de Curitiba para bloquear o imóvel de matrícula 144.137, bem como a declaração da ineficácia de eventual compra e venda que ocorrera após o ajuizamento da presente execução. [...]” Na sequência, o magistrado a quo determinou que o exequente fosse intimado para esclarecer o pedido, pois havia divergência nas datas informadas relativas ao instrumento de procuração que fundamentava o pleito de fraude à execução e a data da distribuição da ação (mov. 198.1)Assim que intimado do despacho (mov. 201.1), no prazo legal, a parte compareceu em Juízo e reconheceu o equívoco do pedido (mov. 206.1).Em seguida, o exequente foi intimado mais uma vez para se manifestar sobre a questão. (mov.212.1)Atendendo ao despacho, o exequente peticionou novamente, reconhecendo o equívoco quanto ao requerimento de fraude à execução e pleiteou o desentranhamento da petição dos autos. (mov. 215.1)Após, foi proferida a decisão agravada condenando o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Em que pese o entendimento do ilustre magistrado a quo, não se vislumbra que o agravante tenha tido a intenção deliberada de induzir o Juízo em erro.Na verdade, houve, de fato, equívoco na análise das datas pela parte exequente, mas, assim que tomou conhecimento do erro, de imediato, procedeu a sua correção, requerendo a desconsideração do pedido.
Veja-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Desta feita, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser reformada a sentença nesse tópico. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação em litigância de má-fé da exequente, nos termos da fundamentação.
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