Ementa
Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação cível. Concessão de auxílio-acidente por acidente de trânsito. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1 Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o requerente não apresentou redução da capacidade para o trabalho, conforme laudo pericial. O requerente argumenta que as sequelas decorrentes de sua condição reduzem a sua capacidade para o trabalho habitual, já que ficou constatada a perda de capacidade funcional.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o requerente tem direito ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade para o trabalho em decorrência de doença profissional.III. Razões de decidir3.1 O requerente não demonstrou redução da capacidade para o trabalho, conforme laudo pericial que atestou a aptidão para suas atividades laborais. Mesmo considerados os demais documentos médicos apresentados pelo requerente, não ficou evidenciada sequela permanente que reduzisse a sua capacidade para o trabalho habitual.3.2 A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o requerente não faz jus ao benefício previdenciário de natureza acidentária.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação conhecida e desprovida, reconhecendo a isenção do requerente em relação ao ônus sucumbencial e condenando o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo insuficiente a mera existência de sequelas sem a comprovação da incapacidade laboral correspondente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, a, 26, I, e 86; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0016978-06.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 03.07.2023; Súmula nº 111/STJ; Tema Repetitivo nº 1044/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005066-77.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 66.1 que, em “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada pela agravante, indeferiu a inversão do ônus probatório, conforme abaixo: “3.2 A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. 3.2.1 As normas do CDC são aplicáveis ao caso dos autos, na medida em que a parte ré exerce atividade econômica remunerada, voltada para o fornecimento de serviços terapêuticos de reabilitação e tratamento de dependência química. A parte autora, pessoa natural, contratou esses serviços para seu filho, sendo evidente a destinação final. 3.2.2 De acordo com o inciso VIII do art. 6º do CDC, tem lugar a inversão do ônus da prova se presentes ou a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. 3.2.3 Não vislumbro a verossimilhança do que alegado na inicial, porque as alegações da parte autora restaram controvertidas pela requerida, inexistindo prova clara acerca do que ocorrido, impondo-se a realização da instrução para que se saiba exatamente o que aconteceu quando da internação. Sem isso, não há um panorama razoavelmente definido a respeito do cenário que se formou na relação entre as partes. 3.2.4 Também não vislumbro hipossuficiência técnica, entendida como dificuldade de acesso aos elementos de prova necessários ao deslinde da questão controvertida, porque a matéria fática não envolve questões complexas, de sorte que a simples inquirição de testemunhas que tiveram contato com o caso permitirá que se forme melhor imagem a respeito do que se passou. 3.2.5 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que competirá à parte autora comprovar os pontos controvertidos referentes à ação principal e à parte reconvinte comprovar os pontos controvertidos referentes à reconvenção.” 2. Sustenta a agravante que a ré-agravada possui melhores condições de comprovar que se desincumbiu do seu dever contratual relativamente à realização do tratamento de dependência química de seu filho, sendo, por isso, hipossuficiente. Ainda, afirma ser verossímil sua alegação veiculada na inicial. Desse modo, defende que é devida inversão do ônus probatório. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Conforme decisão de mov. 9.1, foi indeferido o efeito suspensivo. 5. Em contrarrazões (mov. 16.1), a recorrida alega que mesmo em se tratando de relação de consumo cumpre à parte autora demonstrar minimamente os fatos alegados, o que não teria feito. Afirma que a eventual natureza objetiva de sua responsabilidade não retira da parte autora o ônus de comprovar os fatos relacionados aos danos alegados e de demonstrar a existência de nexo causal. Ainda, alega que inexiste hipossuficiência quanto a “fatos comuns da vida, de entendimento acessível a qualquer um”. Assim, defende a manutenção da decisão agravada. É a exposição.
II - VOTO 6. Segundo a narrativa veiculada na inicial, a autora-agravante teria contratado a recorrida para a prestação de “serviço de assistência psicossocial e à saúde para portadores de distúrbios psíquicos e dependência química” em favor de seu descendente, mas, poucos dias depois, a agravada o teria encaminhado para internação em hospital geral, sem prévia informação ou consulta e, ainda, negando-se a ressarcir o valor do tratamento. 7. De outro lado, a ré-agravada sustenta em sua contestação que ao receber o paciente este apresentou episódio psiquiátrico grave que extrapolava seus serviços e buscou contatar a autora a respeito, a qual teria se mantido inerte, de sorte que, supostamente amparada na lei de regência e diante da urgência da medida, procedeu ao encaminhamento para internação. 8. Nesse contexto, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “3.1 Fixo os seguintes pontos controvertidos:a) quanto à ação principal:a.1) descumprimento contratual pela parte ré, consistente na não realização da internação e no encaminhamento do filho da autora para outra instituição, sem autorização e sem indicação para tanto; a.2) existência e extensão dos danos;b) quanto à reconvenção: b.1) comunicação da reconvinte à reconvinda acerca da impossibilidade de permanência de seu filho na instituição por falta de condições de saúde mental; b.2) infração contratual pela reconvinda, consistente na não adoção de providências quanto à retirada do filho.” (destacou-se) 9. Note-se que em relação aos pontos controvertidos b.1 e b.2, por serem pertinentes à reconvenção, já recaem sobre a ora recorrida-reconvinte por força do art. 373, I, do CPC, conforme inclusive constou da decisão agravada.
10. Portanto, interessa à recorrente a inversão relativamente ao ponto controvertido a.1 (“não realização da internação e no encaminhamento do filho da autora para outra instituição, sem autorização e sem indicação para tanto”). 11. Com efeito, para a inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor exige, alternativamente, a verossimilhança ou a hipossuficiência, nos termos do art. 6.º, VIII. Esta última, relaciona-se à capacidade de produção da prova. A respeito, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves e Flávio Tartuce: "O segundo requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CPC, é a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de requisito bem mais polêmico na doutrina que o primeiro, embora seja possível se verificar uma tendência doutrinária majoritária no sentido de entender que a hipossuficiência exigida pela lei é a técnica.A condição econômica do consumidor, portanto, é irrelevante, porque mesmo consumidores abastados, eventualmente em situação econômica até mais confortável que a do fornecedor, podem ter dificuldades de acesso às informações e meios necessários à produção da prova. Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe, “ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova".Deve-se, entretanto, ter muito cuidado no caso concreto com essa inversão do ônus da prova, porque não parece razoável que com a inversão no caso concreto ao fornecedor seja imposto um ônus do qual será extremamente difícil, ou até mesmo impossível, se desincumbir. A superioridade técnica do fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável ou mais fácil a produção da prova, e quando isso não ocorre é difícil sustentar a hipossuficiência do consumidor.(...)Deve se levar a sério a espécie de hipossuficiência exigida pelo art. 6.º, VIII, do CDC, que não tem vinculação à notória vulnerabilidade do consumidor diante o fornecedor, mas sim a maior facilidade na produção da prova. Ora, se a maior facilidade de produzir a prova é do consumidor, o hipossuficiente nesse caso é o fornecedor! E assim sendo, insista-se, não é caso de inversão do ônus da prova." (Manual de Direito do Consumidor, 2014, p. 422/423) 12. No caso, em face do referido ponto controvertido, vislumbra-se a hipossuficiência da parte autora-agravante. 13. Isso porque diz respeito às condutas adotas pela agravada, diante do quadro clínico por ela supostamente constatado. 14. Vale dizer, a contratada é quem possui a melhor posição no sentido de demonstrar que, sob seus cuidados, o paciente apresentou condição alheia às suas competências previstas contratualmente de modo a exigir-lhe o encaminhamento para internação em unidade hospitalar, até porque detentora dos registros do acolhimento e do plano individual de atendimento, nos termos, inclusive, da Lei nº 11.343/2006. 15. Nesse contexto, os argumentos abstratos veiculados pela recorrida em suas contrarrazões não infirmam a conclusão pela hipossuficiência da recorrente em relação ao referido ponto controvertido. Por sua vez, a aventada insuficiência das provas produzidas, inclusive pela parte autora, é questão de mérito, a ser enfrentada por ocasião da sentença. 16. Portanto, presente o requisito de hipossuficiência, é devida a inversão do ônus probatório relativamente ao ponto controvertido a.1. 16. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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