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Acórdão
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RELATÓRIO1. Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Ultrapar Participações S/A interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 117 proferida nos autos de Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença nº 0000206-71.2002.8.16.0115, que trata de contrato de locação, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta por Ultrapar Participações S/A.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) houve violação ao art. 10 do CPC, pois a decisão agravada utilizou fundamento sobre o qual não oportunizou o exercício do contraditório à agravante; ii) não houve preclusão das matérias aventadas em sede de exceção por ocorrência de coisa julgada, pois a nulidade das intimações após a digitalização dos autos, a ilegitimidade da Ultrapar para figurar como parte executada e fixação indevida de honorários de sucumbência pelo reconhecimento da prescrição intercorrente são matérias de ordem pública e foram aventadas na primeira manifestação da parte nos autos; iii) houve nulidade das intimações realizadas após a digitalização dos autos, em razão de requerimento expresso da advogada para que as intimações fossem realizadas em seu nome; iv) não houve cadastramento da advogada Angela Maria Sanchez quando da digitalização do processo, única advogada sobre a qual houve requerimento expresso para inclusão em todas as intimações; v) o nome da advogada Mariza Ribeiro da Silva, incluído no processo como procuradora da autora, ora agravante, foi completamente sem razão, pois ela jamais representou os agravantes nos presentes autos; vi) ainda que à época do requerimento da advogada Angela Maria Sanchez para que as intimações fossem feitas com inclusão de seu nome não estivesse em vigor o CPC/2015, é certo que desde a primeira intimação realizada após a digitalização dos autos já vigorava referido diploma legal, sendo devida a aplicação do art. 272, § 5º, do CPC; vii) ilegitimidade passiva da empresa Ultrapar Participações S/A, pois a incorporação da então autora Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga foi realizada por empresa distinta: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A; viii) nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não é possível condenar a agravante no pagamento de honorários em favor da parte agravada, pois a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não gera ônus para nenhuma das partes. Requer-se, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da não surpresa, além da inocorrência de preclusão sobre as matérias trazidas no agravo. No mérito, (a) a declaração de nulidade de todas as intimações e atos processuais desde a digitalização do processo em razão da ausência de intimação da advogada que realizou requerimento expresso; (b) a declaração da ilegitimidade passiva da empresa Ultrapar Participações S/A por não se tratar de sucessora direta da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga; c) a determinação de extinção do cumprimento de sentença em razão da ilegalidade da fixação de honorários sucumbenciais em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente.Ellen Rayanne Primon respondeu o recurso para informar que não se opõe que a empresa Ultrapar Participações Ltda seja excluída do polo passivo e requereu o desprovimento quanto aos demais requerimentos (mov. 14).Converteu-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento em diligência para, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimar a recorrida Ellen Rayanne Primon para se manifestar sobre sua aparente ilegitimidade ativa, com intimação de Edson Atonio Primon para regularizar a representação processual (mov. 16). Ellen Rayanne Primon manifestou-se nos autos para informar que apresentou pedido de extinção do processo de cumprimento de sentença no juízo de origem, considerando sua ilegitimidade. E, entendendo que o recurso perdeu o objeto, requereu sua extinção (mov. 22).Extinguiu-se o procedimento recursal, todavia, com fundamento na desistência do recurso em face da perda do objeto (mov. 23). Da decisão, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Ultrapar Participações S/A opuseram Embargos de Declaração para sustentar que a decisão padece de erro material causado por premissa fática equivocada, porquanto a desistência não foi requerida pelas agravantes, tendo o pedido partido da parte agravada. Sustenta-se que as agravantes mantêm interesse no julgamento do agravo, pois versa sobre nulidades anteriores ao próprio cumprimento de sentença do qual a agravada manifestou desistência.Os embargos de declaração nº 0059160-61.2025.8.16.0000 foram acolhidos para correção do erro de premissa fática apontado, afastando-se a extinção do procedimento recursal (mov. 12 – ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 22/11/2024 (mov. 122 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 13/12/2024 (mov. 1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença. Após interposição do recurso, houve pedido de desistência da parte exequente nos autos de origem, devidamente homologado por sentença (mov. 145 – autos de origem) de modo que houve perda superveniente de objeto em relação ao cumprimento de sentença.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, na extensão do pedido de nulidade das intimações realizadas após a digitalização dos autos. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são Agravantes Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Ultrapar Participações S/A e Agravada Ellen Rayanne Primon. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ajuizou em 03.04.2002 a Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis n° 0000206-71.2002.8.16.0115 em face de Áurea Junko Himeno, decorrente de contrato de locação.A ação foi julgada procedente para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e Áurea Junko Himeno e decretar o despejo; b) condenar a requerida no pagamento de aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros legais, de 6% ao ano, nos termos do art. 1062 do CC/2016 e 1% ao mês após a entrada em vigor do CC/2002, nos termos do art. 406, do CC c/c artigo 161, § 4º, do CTN e correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, a partir da sentença. Condenou-se a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em r$ 3.000,00 (mov. 1.1, p. 110/114 – autos de origem).Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga requereu o cumprimento de sentença, em 26/01/2007 (mov. 1.1, p. 130 – autos de origem), o que foi deferido (mov. 1.1, p. 150 – autos de origem).Em 23/11/2007, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para diligenciar extrajudicialmente a localização do representante legal da devedora ou existência de bens de sua propriedade (mov. 1.1, p. 156 – autos de origem).Por três vezes intimada a dar prosseguimento ao processo, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga requereu a suspensão do processo por prazo indeterminado, considerando que não localizou os representantes legais e tampouco bens sobre os quais pudesse fazer recair a penhora (mov. 1.1, p. 167 – autos de origem).Os autos foram digitalizados em 24/05/2016 (mov. 1 – autos de origem), expedindo-se as intimações para os advogados das partes.Levantou-se a suspensão dos autos em 21/03/2023 (mov. 10 – autos de origem).Determinou-se, na forma do art. 10 do CPC, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 12 – autos de origem).Decorrido o prazo para manifestação, reconheceu-se a prescrição intercorrente, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito. Condenou-se a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao defensor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 17 – autos de origem).Após o trânsito em julgado, determinou-se a intimação da parte executada para cumprimento voluntário do título judicial (mov. 25 – autos de origem).Ellen Rayanne Primon manifestou-se nos autos para requerer a penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do SISBAJIUD (mov. 38 – autos de origem).Deferiu-se o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 40 – autos de origem).Juntou-se detalhamento da ordem judicial por penhora não realizada (mov. 51 – autos de origem).Ellen Rayanne Primon manifestou-se nos autos para sustentar que a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga foi incorporada pela Ultrapar Participações S/A e requerer a substituição processual no polo passivo da execução e a determinação da penhora de ativos financeiros em nome da incorporadora por meio do SISBAJUD (mov. 54 – autos de origem).Deferiu-se a substituição processual pela empresa Ultrapar Participacoes S/A (mov. 61 – autos de origem).Juntou-se detalhamento da ordem judicial em que consta o total bloqueado de R$ 56.601,57 (mov. 86 – autos de origem).Ellen Rayanne Primon manifestou-se para requerer a expedição de alvará judicial para levantar o valor de R$ 13.978,36, desbloqueando-se o valor remanescente em favor da empresa devedora (mov. 90 – autos de origem).Deferiu-se o pedido de expedição de alvará de levantamento (mov. 96 – autos de origem).Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Ultrapar Participações S/A apresentaram Exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência. Sustentou-se: i) a nulidade das intimações, porquanto a advogada Angela Maria Sanchez não teria sido devidamente cadastrada no sistema Projudi após a digitalização dos autos; ii) a ausência de intimação adequada violou o artigo 272, § 5º, do CPC, que exige que as comunicações processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados; ii) ilegitimidade passiva da Ultrapar Participações S/A pois a empresa que de fato incorporou a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga foi a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, de modo que os valores bloqueados das contas de Ultrapar Participações S/A devem ser liberados; iii) é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 5º, do CPC, pois segue o princípio da causalidade. Requereu-se: a) a suspensão de todos os atos executivos e a liberação imediata dos valores bloqueados da Ultrapar Participações S/A; b) a declaração de nulidade de todas as intimações e atos processuais realizados desde a digitalização dos autos, devido à ausência de intimação da advogada Angela Maria Sanchez; c) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ultrapar Participações S/A e a exclusão desta do processo, com a devolução dos valores bloqueados; d) a nulidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela prescrição intercorrente; e) a concessão de tutela de urgência para suspender o prosseguimento da execução e impedir o levantamento dos valores penhorados via Sisbajud (mov. 107 – autos de origem).Ellen Rayanne Primon requereu a improcedência da exceção e o prosseguimento do processo, reiterando o pedido de expedição do alvará judicial (mov. 113 – autos de origem).Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Ultrapar Participações S/A se manifestaram nos autos para sustentar que há perigo de dano e necessidade de imediata liberação dos valores, em medida de urgência, pois a constrição realizada se deu em face de pessoa jurídica alheia aos autos, afetando o fluxo de caixa e o especial controle de finanças desenvolvido pela empresa e impactou a dinâmica organizacional. Informou-se a promoção de depósito processual para cobrir o valor incontroverso, realizado por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A a título de caução, para possibilitar a imediata liberação dos valores constritos da conta da Ultrapar Participações S/A (mov. 114 – autos de origem).A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade com a seguinte fundamentação (mov. 117 – autos de origem): 1. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A em face de ELLEN RAYANNE PRIMONEm sua tese, argumenta a alegando teses de nulidade da presente execução, diante da ausência de intimação da procuradora, e desbloqueio de valores via SISBAJUD.O exequente se manifestou ao mov. 113 rebatendo os argumentos deduzidos e pleiteando a improcedência do pedido.Eis o relato. Decido.2. A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático.Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade (a) jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.Pois bem.3. Considerando que a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que, havendo expresso requerimento no sentido de que as intimações sejam publicadas em nome de determinado advogado, a inobservância do pedido configura nulidade dos atos praticados, por cerceamento de defesa.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PARA RECEBÊ-LOS - NULIDADE - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL - RECURSO ACOLHIDO. (EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 16/12/2011)Contudo, compulsando os autos, verifico que, ao final do petitório de mov. 1.1, pág. 106, requereu-se que: “a alteração de cadastramento deste feito no sistema de intimações desta vara, para que passe a constar do mesmo o nome dos advogados ANGELA MARIA SANCHEZ e JUNIOR DE FAVERI, na forma dos inclusos substabelecimentos de mandato; que todas as intimações futuras, destinadas à peticionária, sejam feitas com inclusão do nome da bacharela que esta subscreve”. Verifico ainda, que as intimações realizadas desde a digitalização foram realizadas em nome do Dr. Junior de Faveri, conforme requerido ao mov. 1.1, pág. 106 e conforme substabelecimento, com reserva de poderes (mov. 1.1, pág. 108).Consigna-se que não houve pedido de intimação exclusivamente para a Dra. Angela. E ainda, conforme verifica-se, tanto as intimações do processo físico e após a digitalização, foram realizadas em nome do Dr. Junior, sem que isso fosse objeto de pedido de nulidade até o momento.De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta”.Observando-se que a parte foi intimada de todos os atos processuais, deixando transcorrer vários prazos alegar referido vício, assim, não pode ser acolhida a tentativa de ressuscitar questão que há muito era de seu conhecimento. Conduta que se amolda à denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", repelida pela jurisprudência.(...)3.1. Assim, não há que se falar em nulidade diante da ausência de intimação.4. Quanto a alegação de ilegitimidade, há que se destacar, desde já, que as questões aventadas nesta impugnação se encontram cobertas pelo manto da coisa julgada. Nesse passo, dispõe a norma do artigo 502 do Código de Processo Civil:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.Depreende-se da leitura da disposição normativa em comento a única e óbvia conclusão de que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão sobre a qual não cabe recurso, seja ele ordinário ou extraordinário.Sobre o tema, afirma José Miguel Garcia MEDINA que, “(...) de acordo com o art. 467 do CPC/73, coisa julgada é ‘a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença’ não mais sujeita a recurso. Coisa julgada, na verdade, é a imutabilidade do comando da sentença (que corresponde ao conteúdo da decisão de mérito), que atribui um bem jurídico a alguém” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013).Nessa mesma toada, prevê o artigo 505 da legislação processual civil que:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei”Da análise dos autos, verifica-se que as teses de incorporação já foram analisadas por este juízo por ocasião da decisão de mov. 61, que não foi objeto de recurso por nenhuma das partes.Isto significa dizer que todas as matérias suscitadas na impugnação já foram objeto de análise e julgamento nestes autos, e – frise-se –rejeitada, de modo que estão sepultadas pela coisa julgada (CPC, art. 502), estando vedada as partes de rediscutirem tais questões (CPC, art. 507).Reanalisar as questões já discutidas por este Órgão Julgador, sem que haja um único fato ou fundamento novo, seria ferir de morte o instituto da coisa julgada.Se a parte discordava das razões adotadas por este Juízo quando da decisão de mov. 68, deveria, então, ter manejado o competente recurso, o que, todavia, não fez. Logo, verifica-se que a referida decisão restou irrecorrida, de forma que as matérias eventualmente discutidas naquele momento foram tomadas pelo manto da preclusão. Cabe ressaltar que referido fenômeno recai sobre as partes e também sobre o Juízo – o que se denomina preclusão pro judicato, prevista no já citado artigo 505 do CPC.Sobre o tema, Nelson NERY JR. ensina que “a norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. (...) O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1234).(...)5. Diante disso, REJEITO a exceção de pré- executividade sob análise6. Por fim, quanto aos valores bloqueados através do Sistema Sisbajud, tendo em vista que a parte executada depositou nos autos, a título de caução, o valor incontroverso nos autos, conforme mov. 111 e 116.Dessa forma, determino o imediato desbloqueio dos valores. 3.2. Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Ultrapar Participações S/A sustentam a nulidade de todas as intimações realizadas após a digitalização do processo, ao argumento de que não teriam observado requerimento expresso para que as comunicações processuais fossem feitas em nome da advogada Angela Maria Sanchez, o que teria implicado violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A parte também sustenta violação ao princípio do art. 10 do CPC, e faz referência a necessidade de conhecimento da matéria que seria, segundo alega, de ordem pública.De início, impõe-se o conhecimento da questão, embora questionável enquadrá-las no conceito de ordem pública.Sobre a questão, o artigo 272, § 5º, do CPC diz o seguinte:Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.(...)§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.Conforme se extrai dos autos de origem, antes da migração do processo físico para o meio eletrônico, foi requerido, de forma expressa: (a) o cadastramento, no sistema de intimações da Vara, dos advogados Angela Maria Sanchez e Junior de Faveri, na forma dos substabelecimentos juntados; e (b) que as intimações futuras fossem realizadas com inclusão do nome da advogada Angela Maria Sanchez; veja-se (mov. 1.1, p. 106 – autos de origem):Os substabelecimentos revelam que o patrono anteriormente constituído substabeleceu poderes à advogada Angela Maria Sanchez sem reserva, e esta, por sua vez, substabeleceu poderes ao advogado Junior de Faveri com reserva, de modo que ambos permaneceram regularmente habilitados nos autos, inexistindo exclusividade de representação.Nesse contexto, a interpretação sistemática do pedido formulado nos autos evidencia que não houve requerimento de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, mas apenas pedido de inclusão de patronos no cadastro eletrônico, bem como de que as intimações passassem a conter o nome da advogada que subscreveu a petição.O art. 272, § 5º, do CPC é claro ao condicionar a nulidade da intimação à existência de pedido expresso para que as comunicações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado específico, hipótese que não se verifica no caso concreto. A mera solicitação de inclusão de determinado patrono no sistema de intimações, sem exclusão dos demais regularmente constituídos, não impede que a intimação seja validamente realizada em nome de qualquer advogado habilitado, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade prevista no art. 272, § 5º, do CPC somente se configura quando há pedido expresso de intimação exclusiva, não sendo suficiente a mera indicação ou inclusão de patronos no cadastro eletrônico:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado. (AgInt no AREsp 2500462/MG, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 20/05/2024, DJe 04/06/2024).Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente decidido que, inexistindo pedido expresso de exclusividade, a intimação realizada em nome de qualquer advogado habilitado nos autos é válida, não havendo falar em cerceamento de defesa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. TESE REJEITADA. 2. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HABILITAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI DE UM DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR HABILITADO. INFORMAÇÃO CORROBORADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. DEMAIS ADVOGADOS QUE NÃO PROVIDENCIARAM O SEU CADASTRO E HABILITAÇÃO JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. PRÉVIO CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 11.419/2005 E DOS ARTIGOS 7º E 8º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2009 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade processual em ação de prestação de contas, na qual a parte agravante sustenta a ausência de intimação de seus novos procuradores após substabelecimento, alegando cerceamento de defesa e invalidade das intimações realizadas em nome de advogado que não mais a representava.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação do patrono da agravante após o substabelecimento de procuração.III. Razões de decidir 3. A intimação da Agravante foi válida, pois realizada em nome do procurador habilitado, que estava devidamente cadastrado no sistema. 4. Não houve pedido expresso para intimação exclusiva em nome de um dos advogados substabelecidos, o que afasta a alegação de nulidade processual. 5. A ausência de cadastro de alguns advogados substabelecidos no sistema Projudi impede a validade das intimações dirigidas a eles. 6. Não foi demonstrado prejuízo à parte agravante, o que inviabiliza a declaração de nulidade processual. 7. As manifestações da parte agravante não configuram litigância de má-fé, pois visam apenas a defesa de seus direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogados substabelecidos não gera nulidade processual, desde que um dos advogados habilitados esteja devidamente cadastrado no sistema eletrônico e as intimações sejam realizadas em conformidade com a legislação pertinente, não havendo comprovação de prejuízo à parte._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 282, CC/2002, art. 672; Lei nº 11.419/2006, art. 2º; Resolução nº 03/2009, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0063623-22.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 20.04.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038752-59.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 02.10.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003960-06.2021.8.16.0131, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.08.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113506-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. 1. Nulidade dos atos processuais - Ausência de intimação dos advogados substabelecidos nos autos de apelação cível - Inocorrência - Substabelecimento com reserva de poderes juntado aos autos sem pedido expresso de que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado substabelecido - Ausência de revogação ou renúncia de poderes dos advogados substabelecidos anteriormente - Validade das intimações realizadas em nome de qualquer dos procuradores (art. 672, do CC c/c art. 272, § 5º, do CPC).2. Excesso de execução - Não acolhimento - Diante da validade das intimações, não há que se falar em excesso de execução pela incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Decisão mantida. RECURSO desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063623-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021)Assim, inexistindo pedido expresso de exclusividade, eventual intimação realizada em nome do advogado Junior de Faveri, regularmente constituído e com poderes nos autos, não padece de nulidade formal, sendo apta a produzir efeitos processuais válidos.Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade das intimações com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC, inexistindo vício formal apto a contaminar os atos processuais subsequentes, especialmente em razão da regular constituição de mais de um advogado e da ausência de pedido de intimação exclusiva.Um último aspecto a considerar é o de que não chega a malferir o princípio do art. 10 do CPC, a assimilação pela decisão agravada de alegações feitas pela parte agravada, na resposta ao recurso, quando elas dizem respeito às questões debatidas, que no caso dos autos, dizem respeito a regularidade da intimação dos advogados da parte agravante.A conclusão é a de que não há vício a contaminar o processo de cumprimento de sentença, enquanto produziu efeitos jurídicos.De consequência, o recurso deve ser desprovido. VOTA-SE para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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