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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por José Augusto Morales contra a sentença que julgou procedente a denúncia pela prática do crime previsto no artigo 38-A c/c 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, os fatos foram assim narrados: “Em data e horário não esclarecidos nos autos, mas certo que em data anterior e próxima a 14 de outubro de 2022, no imóvel rural situado na Localidade de São Lourenço, zona rural deste Município e Comarca de São João do Triunfo/PR, mais precisamente nas coordenadas geográficas UTM 22J E 553872 N 7156129, o denunciado JOSÉ AUGUSTO MORALES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante corte de 70 (setenta) exemplares de Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), sendo esta espécie ameaçada de extinção, nos termos do disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 148, de 07/06/2022 c/c Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 06, de 23/09/2008, que publica a lista oficial de espécies de flora brasileira ameaçadas de extinção, o que fez sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/1064399, Auto de Infração Ambiental nº 147.018, termo de georreferenciamento e levantamento fotográfico”. Em apelação (mov. 125.1), o recorrente José Augusto Morales insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que deve ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria delitiva e ausência de dolo na conduta praticada. Aduz, ainda, que deve ser afastada a majorante do art. 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98 e readequada a reprimenda ao mínimo legal. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões recursais (mov. 128.1), pugnado pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Adélia Souza Simões, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).
II. É de se encaminhar os autos à Justiça Federal, ante a incompetência absoluta desta Corte para analisar o feito. O apelante responde pelo crime previsto no artigo 38-A c/c 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98, pois, conforme descrito na denúncia, teria destruído vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante o corte de setenta exemplares de Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), sendo esta espécie ameaçada de extinção, nos termos do disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 148, de 07/06/2022 c/c Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 06, de 23/09/2008. Nesse caso, frise-se que a araucária está listada como espécie de flora ameaçada de extinção pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 148/2022. No entanto, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo de Direito Penal nº 24 (28/01/2025), consolidou a seguinte tese: “A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União”. A propósito, colaciona-se a jurisprudência da Corte Superior: “DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022. 2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal. III. Razões de decidir4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: ‘A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União’. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019” – (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024). [Grifou-se.] “DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União. 3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção. III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União. 6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União’. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019” - (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). [Grifou-se.] Esse entendimento já foi adotado recentemente nesta Colenda 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT C/C ART. 53, II, “C”, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98. A defesa requer a absolvição do Apelante, alegando insuficiência de provas para comprovar a materialidade delitiva e, subsidiariamente, a alteração da pena imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito recursal deve ser julgado prejudicado, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar a ação penal relacionada a crime ambiental contra espécie de flora ameaçada de extinção. III. Razões de decidir3. O Juízo a quo condenou o acusado pela prática do crime ambiental previsto no art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, ante a constatação de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, incluindo araucárias, conforme atestado em laudo pericial. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. A inclusão da “Araucaria angustifolia” na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção evidencia especial cuidado da União para com aquela espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado, com a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o processamento da ação penal e determinação de remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 38-A e 53, II, "c"; CR/1988, art. 109, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 208.449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3.ª Seção, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no CC 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3.ª Seção, j. 18.02.2025; Súmula nº 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Estadual não é a responsável por julgar o caso de um crime ambiental que envolveu a destruição de vegetação ameaçada de extinção. O réu havia sido condenado por esse crime, mas o Tribunal entendeu que, por se tratar de uma espécie especialmente protegida, a competência para julgar o caso é da Justiça Federal. Assim, o recurso apresentado pela defesa foi considerado prejudicado, e os autos do processo foram enviados para a Justiça Federal, que é a que deve julgar esse tipo de crime” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000031-13.2023.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.06.2025). A ser assim, é de se declarar a nulidade da sentença, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar e processar o feito. Diante do exposto, de ofício, não se conhece do recurso de apelação, com anulação da sentença de mov. 109.1 e, consequente remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar o feito. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon. Desse modo, por maioria, em não conhecer da apelação, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar o feito, com declaração de voto vencido do ilustre Relator originário.
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