SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057727-82.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Rescisão contratual e devolução de valores pagos. Recurso da Ré. Alegação de prescrição e decadência. não conhecimento. preclusão. Mérito. Loteamento não regularizado. Culpa exclusiva da promitente vendedora. Sentença mantida. Apelação NÃO provida, com fixação de honorários recursais.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual formulados por autoras em face de empresa imobiliária, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais imputado à promitente vendedora, resultando na devolução dos valores pagos e na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a rescisão do contrato de compra e venda de lotes urbanos e determinou a devolução dos valores pelo promitente comprador deve ser mantida, considerando as alegações de prescrição, nulidade do aditivo contratual e de risco do negócio.III. Razões de decidir3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões pelas Apeladas não merece ser acolhida, tendo em vista que é possível constatar nas razões recursais a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, existindo correlação entre as razões de reforma e o decidido pela sentença.4. As questões relativas à prescrição e decadência levantadas novamente em sede de recurso de apelação não merecem ser conhecidas, eis que já houve decisão ao seu respeito na fase de saneamento do processo, operando-se a preclusão sobre o tema.5. Diante do princípio da boa-fé contratual, deve ser considerado para fins probatórios o aditivo contratual trazido na petição inicial, eis que não se mostra plausível exigir do promitente comprador que este soubesse da alteração do contrato social da empresa, bem como que o referido documento foi assinado pelo mesmo indivíduo que assinou o contrato inicial.6. A Apelante foi considerada culpada pelo inadimplemento do contrato, pois vendeu lotes inexistentes e não cumpriu com a obrigação de entrega/regularização dos mesmos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é cabível quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de entrega do bem, sendo irrelevante a alegação de que o comprador assumiu o risco do negócio ao investir em empreendimento futuro._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, e 507; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.618.482/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0041862-19.2022.8.16.0014, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0009066-77.2020.8.16.0035, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0012299-51.2016.8.16.0026, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0004249-33.2021.8.16.0035, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0003179-54.2019.8.16.0098, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001503-27.2023.8.16.0132, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; Súmula nº 543/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.